RESUMO: O presente artigo trata das funções do Ministério Público no Processo Civil e o seu papel na defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou de um interesse social e individual indisponível.
Palavras-chave: processo civil; ministério público; defesa da ordem jurídica.
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal estabelece, no caput de seu artigo 127, que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e seu papel é de defender a ordem jurídica. Disso infere-se que ele é legitimado a agir e interferir nos processos sempre ao lado da lei, garantindo que os princípios norteadores do Processo Civil não sejam afastados.
DESENVOLVIMENTO
Entretanto, ele não atua em todos os casos em que haja violação da ordem jurídica, certamente porque em todas as ações submetidas à apreciação jurisdicional há alguma violação da ordem jurídica – considerando a princípio o que alega o autor – e seria inviável que o Ministério Público se envolvesse em todos.
A sua intervenção se faz necessária quando está em jogo a defesa do regime democrático, ou de um interesse social ou de um interesse individual indisponível – de acordo com o disposto pela Constituição também no caput do artigo 127. A maioria das ações judiciais desenvolve-se sem a sua intervenção, mas sempre que houver violação da ordem jurídica relacionada a um desses interesses, a presença do Ministério Público é obrigatória para que haja prestação jurisdicional. Logo, se a lei violada dispuser sobre um direito disponível, um interesse sem abrangência ou expressão social suficiente, o Ministério Público não estará legitimado para tomar as providencias institucionais pertinentes.
O artigo 82 do Código de Processo Civil elenca expressamente quando compete ao Ministério Público intervir, sendo possível reconhecer em quais casos se dá a intervenção em razão do interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
A Constituição lhe atribui também funções institucionais no Capítulo das Funções Essenciais à Justiça, na medida em que reitera seu papel de guardião dos direitos constitucionalmente assegurados. Essas funções estão estabelecidas no artigo 129 da Constituição, merecendo destaque a previsão de atuação do Ministério Público para garantir os direitos constitucionais inclusive quando atacados pelos próprios poderes públicos (inciso II).
A tutela dos interesses sociais e individuais indisponíveis é exercida pelo Poder Judiciário junto ao Ministério Público, que atua no juízo cível como órgão agente, situação em que se torna parte no processo, já que passa a ser autor da ação, como por exemplo, em ações civis públicas, em defesa do meio ambiente e do patrimônio público. Nos casos mencionados o Ministério Público vai atuar como demandante, e como tal será tratado como parte comum – conforme estabelecido pelo artigo 81 do CPC –, excluindo os prazos maiores, que são prerrogativas do órgão.
Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.
O Ministério Público atuará como parte em algumas hipóteses legais que se encontram expressas tanto na legislação civil quanto na processual como, por exemplo, a ação de interdição de incapazes e toxicômanos, a nulidade de casamentos, ação que comprova atos de jurisdição voluntária e casos de direito do consumidos. A partir do momento que o Ministério Público ingressar no processo como parte, conforme já exposto, a ele caberá os mesmo poderes e ônus que às partes.
Vale ressaltar as peculiaridades inerentes a atividade do Ministério Público, que caso não existissem resultaria em prejuízo da sua atuação, gerando um consequente prejuízo ao interesse da população. Tais peculiaridades são importantes, já que o órgão, entidade prestadora de serviço público, sofre as mazelas comuns do excesso e dos déficits estruturais do trabalho.
Portanto, o artigo 81 do CPC consagra a igualdade formal entre o Ministério Público e partículares, enquanto partes, mas são colocadas exceções, como o benefício de maiores prazos, previsto no CPC:
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Segue jurisprudência de caso em que o Ministério Público atuou como parte:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. EVIDENCIADO QUE A AUTORA AJUIZOU DEMANDA OBJETIVANDO ANULAÇÃO DO CASAMENTO POR ERRO ESSENCIAL, TRÊS ANOS APÓS A CELEBRAÇÃO DO ATO JURÍDICO, OCORRIDA AINDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, O DIREITO VINDICADO RESTOU ALCANÇADO PELA DECADÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 178, § 7º DO MESMO DIPLOMA LEGAL.CÓDIGO CIVIL DE 1916178§ 7º2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (20040810027476 DF , Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 22/10/2008, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 31/10/2008 Pág. : 62)
Nos casos em que não atua como autor; como parte no processo, o interesse público demanda sua presença na correta aplicação da lei. Assim, intervém o Ministério Público no processo alheio, obrigatoriamente, como órgão interveniente; como fiscal da lei; “custos legis”.
Assume, assim, uma posição de sujeito especial e imparcial do processo, posição não facultada à ele, mas obrigatória, sob pena de incorrer na nulidade do processo. Nestas situações, o Ministério Público age com o objetivo de garantir o respeito à ordem juridica, ao regime democrático e aos interesses sociais por meio da fiscalização do correto cumprimento da legislação.
A regra, no entanto, é a de que o Ministério Público não oficia em todos os processos zelando pela defesa das normas jurídicas, mas apenas naquelas expressamente previstos e que mantem compatibilidade com a sua finalidade institucional, conforme consta do art. 127: quando esteja em jogo a defesa do regime democrático, ou de um interesse social, ou de um interesse individual indisponível.
Não é de outra forma o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “Já temos defendido que a tônica da intervenção do Ministério Público consiste na indisponibilidade do interesse. Hoje vamos mais além. A par dos casos em que haja indisponibilidade parcial ou absoluta de um interesse, será também exigível a atuação do Ministério Público se a defesa de qualquer interesse, disponível ou não, convier à coletividade como um todo. (…) Num sentido lato, portanto, até o interesse individual, se indisponível, é interesse público, cujo zelo é cometido ao Ministério Público”.
CONCLUSÃO
Por tudo que foi exposto deve-se proceder ao reconhecimento da importância do Ministério Público no Estado democrático como um instrumento para o seu fortalecimento a partir da defesa da correta aplicação das leis, do zelo pelo interesse público, da defesa dos direitos sociais e da sociedade de forma coletiva, atuando na promoção da cidadania e do respeito da sociedade aos Direitos previstos na Constituição.
REFERÊNCIAS
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil. 29ª edição. São Paulo : Saraiva, 2012.
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