1. INTRODUÇÃO
A urbanização ocorre quando há crescimento urbano em proporções maiores do que em relação ao crescimento da população rural. Para que esse crescimento não seja desordenado deve-se estabelecer um planejamento urbano de controle e fiscalização da ocupação dessa população no solo urbano, a fim de se evitar que em determinados lugares não haja lotações desnecessárias e em outros haja menor número populacional e, ainda, para promover maior proveito social e comodidade aos habitantes. Assim surge o parcelamento urbano.
2. DESENVOLVIMENTO
O parcelamento é uma operação que se desdobra em duas classes: material e jurídico. O primeiro compreende os atos de modificação física da gleba, tais como: desmatamentos; arruamento dos espaços livres, das áreas institucionais; a demarcação das ruas, quadras e lotes; execução de guias, sarjetas, redes de água, esgoto, etc. Já o segundo compreende os atos de registro no C.R.I. e comercialização dos novos terrenos.
Sendo assim, ao infligir as normas da Lei do parcelamento urbano, surgem figuras delituosas e criminosas nos atos de início e na efetivação do parcelamento.
Os crimes contidos nos artigos 50 a 52 da Lei 6.766/79 são crimes permanentes, vez que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo e se caracteriza pela circunstância da sua voluntariedade.
Trata-se de crimes dolosos, pois basta a vontade livre e consciente de realizar ou contribuir para a realização de um loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, que não se ache aprovado ou que está sendo executado em desacordo com os atos administrativos de licença.
Vale ressaltar que são crimes contra a Administração Pública, desta forma basta apenas uma vítima, não há necessidade de que se demonstre o prejuízo.
No que toca ao direito penal, não são só crime contra a administração pública, mas também crime de Estelionato, uma vez que está obtendo para si vantagem ilícita em prejuízo alheio. E ainda quando as irregularidades são cometidas em concurso de pessoas, fica também consumado o crime de quadrilha.
Ademais, nenhum tipo da lei 6766/79, exige o estado de consciência do agente a respeito das circunstâncias do loteamento ou desmembramento.
3. CONCLUSÃO
Conclui-se que como incriminam toda e qualquer infração à lei de parcelamento do solo, seja ela no âmbito da aprovação dos loteamentos e desmembramentos, do registro, da alienação das parcelas do imóvel ou da execução de obras, incluem em suas normas uma imensa variedade de condutas ilícitas, abrangendo o direito penal. Assim, no parcelamento do solo para fins urbanos, todo ilícito civil ou administrativo é também ilícito penal tornando legítima e proporcional a atuação do Direito Penal.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARAL, Erika Borges M. do. O crime de parcelamento de solo para fins urbanos e a degradação ambiental no cenário do Distrito Federal. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 set. 2009. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.24969>. Acesso em: 4 nov. 2013.
LEAL, Rogério Gesta. O parcelamento clandestino do solo e a responsabilidade municipal no Brasil: estudo de um modelo. R. Direito, Santa Cruz do Sul, n. 2, p. 7-22, dez. 1994.
SAMBURGO, Beatriz Augusta Pinheiro. Dos Crimes Da Lei De Parcelamento Do Solo Para Fins Urbanos: Lei 6766/79. Disponivel em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_urbanismo_e_meio_ambiente/biblioteca_virtual/bv_artigos/bv_art_ubanismo/DOSSAMBURGO.htm.> Acesso em: 4 nov. 2013.
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