1. INTRODUÇÃO
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui ofensa ao princípio da dignidade humana, além de ser uma forma de violação aos direitos humanos, capaz de gerar a responsabilidade internacional do Estado.
Sendo assim, o Brasil promulgou a Lei Maria da Penha, onde reconheceu a situação de desigualdade entre os sexos diante dos casos de violência doméstica contra a mulher e em razão de denúncia contra o país à Organização dos Estados Americanos.
Tal lei que reforça o princípio da igualdade e apesar das críticas existentes não estabelece qualquer desigualdade, mas evidencia que, na maioria das vezes a mulher é vítima da violência e o homem o agressor.
2. DESENVOLVIMENTO
A Constituição Federal Brasileira tem como um dos seus objetivos extinguir as desigualdades existentes entre homens e mulheres, conforme artigo 5°, inciso I. Porém, mesmo reconhecendo definitivamente a igualdade entre ambos os sexos, ainda existem, na prática, resquícios de uma sociedade de costumes machistas antigos.
Por esse motivo, a CF concedeu tratamento especial à mulher, facultando a legislação infraconstitucional procurar diminuir os desníveis de tratamento em razão do sexo, por meio de medidas que amenizem as diferenças físicas, emocionais e biológicas entre homens e mulheres.
Esse tratamento diferenciado tem como fundamento o princípio da igualdade, que se divide em formal e material. A igualdade formal está presente na legislação e assegura o mesmo tratamento a todos, sem levar em conta critérios pessoais ou distinção de grupos. Por outro lado, a igualdade material é a oportunidade alcançada não só por lei, mas por políticas públicas, por grupos minoritários e hipossuficientes que necessitam de proteção especial, ou seja, é a igualdade de condições sociais.
O princípio da igualdade não deve ser interpretado como absoluto, ou seja, proibindo de modo geral as diferenciações de tratamento. O que se proíbe, na verdade, são somente as diferenciações arbitrárias e as discriminações.
Aristóteles dizia que a ideia de igualdade está ligada à ideia de justiça, pela qual "o princípio da igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam".
Esse princípio proíbe a criação de privilégios para determinadas pessoas ou grupos, porém, como já foi frisado, é necessário diferenciar os iguais e os desiguais, pois dar ao maior o mesmo tratamento conferido ao menor poderia caracterizar injustiça.
Portanto, o princípio da igualdade assegura às pessoas de situações iguais os mesmos direitos, visando sempre o equilíbrio entre todos e não admitindo discriminações e diferenças arbitrárias.
3. CONCLUSÃO
Conclui-se que os tratamentos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal Brasileira e tais diferenciações devem ter finalidade razoável e proporcional, pois se forem usadas com fim ilícito, serão incompatíveis com a norma constitucional.
Logo, entende-se que a Lei nº 11.340/06, é constitucional, visto que o país não pode se omitir em relação à violência doméstica ou familiar contra a mulher e deve promover políticas públicas eficazes para concretizar a igualdade entre homens e mulheres e, assim, construir uma sociedade justa, equilibrada e democrática.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEIXO, Bruna Massaferro. A constitucionalidade da Lei Maria da Penha à luz do princípio da igualdade. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3017, 5 out. 2011 . Disponível em: http://jus.com.br/artigos/20139. Acesso em: 7 ago. 2013.
DIAS, M. B. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais,2007.
LENZA, P. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo:Saraiva,2009.
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