RESUMO: Exame da necessidade de coordenadas geográficas nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, notadamente nas ações de usucapião
PALAVRAS-CHAVE: Coordenadas geográficas. Imóveis rurais. Autos judiciais. Usucapião.
1. Introdução
Conforme a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), as coordenadas geográficas devem estar presentes nos autos que versem sobre os imóveis rurais, notadamente nas ações de usucapião, conforme a seguir esposado.
2. Da necessidade de coordenadas geográficas nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais
Consoante a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), nos autos judiciais em que haja discussão sobre imóvel rural, é preciso que haja as coordenadas geográficas do imóvel (dados de geo-referenciamento):
Art.225,§ 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.(Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)
De igual modo sufraga o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. INDIVIDUALIZAÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO. NECESSIDADE. LEIS 6.015/1973 E 10.267/2001. 1- O princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações. 2- Cabe às partes, tratando-se de ação que versa sobre imóvel rural, informar com precisão os dados individualizadores do bem, mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Inteligência do art. 225, caput e § 3°, da Lei n. 6.015/1973. 3- Recurso especial provido. ..EMEN:
(RESP 200901265575, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:27/05/2013 ..DTPB:.)
Não havendo indicação das coordenadas geográficas, falta à petição inicial documento indispensável à propositura da ação (art.283, do CPC), devendo a mesma ser indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito.
3. Conclusão
Diante do exposto, é possível concluir que as coordenadas geográficas são necessárias nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, notadamente nas ações de usucapião.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
BRASIL. Recurso Especial 1123850. RELATOR(A):Min. NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA. Brasília (DF), 16 de maio de 2013(Data do Julgamento)
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