Resumo: Este estudo busca abordar os princípios atinentes ao direito processual civil inseridos na Constituição Federal de 1988, onde a maioria dessas garantias constitucionais processuais se encontram inseridos no artigo 5º de nossa Carta Política. Será analisado a evolução do direito processual constitucional através das diversas Constituições de nosso país, o direito de ação e o devido processo legal. Será demonstrado como a nossa Constituição em vigor trata o direito processual e como abrange a tutela constitucional dos princípios fundamentais da organização judiciária e do processo, ou seja, será abordado os direitos e garantias fundamentais na tutela jurisdicional do Estado contidas na Constituição Federal de 1988. E será demonstrado que na tentativa de aproximação entre o povo e a justiça e de trazer efetividade à tutela constitucional do processo, a Constituição de 1988 se preocupou em estender a assistência jurídica às pessoas que possuem poucos recursos, bem como ampliou o direito de ação ao inserir em seu texto a palavra ameaça de direito e a retirada da referência a direitos individuais quando tratou do princípio do acesso à justiça.
Palavras chaves: Processo Civil. Princípios constitucionais. Justiça. Direito. Ação.
A história das civilizações têm demonstrado que a sociedade, em seus diversos graus de desenvolvimento, inclusive os mais primitivos, sempre esteve moldada segundo normas de condutas. Normas estas que servem como mecanismos de harmonia para ordenar os interesses da vida em comum e solucionar os conflitos existentes entre os membros dessa comunidade.
No âmbito das relações processuais , hoje, estas normas podem ser observadas através de um sistema de direitos e garantias individuais que visa o equilíbrio social e democrático. Estas regras podem ser encontradas na Constituição Federal, bem como na legislação infraconstitucional.
A nossa Constituição em vigor é particularmente voltada para os aspectos processuais, podemos dizer que temos um sistema processual constitucional que procura garantir a efetividade ao processo , bem como oferecer aos cidadãos canais eficientes para o acesso à justiça.
A compreensão do direito processual, resulta da verificação do poder jurisdicional e da sua estruturação constitucional. Nossa Constituição de 1988 trouxe de forma explícita regras e princípios processuais que garantem o exercício da cidadania e a prestação da tutela jurisdicional, o reforço das medidas integrantes da chamada jurisdição constitucional, que por sua vez abrange o controle pelo judiciário da constitucionalidade das leis e dos atos da Administração, bem como os remédios constitucionais processuais da jurisdição constitucional das liberdades e de modo específico a organização judiciária.
O presente estudo tem a finalidade de abordar os princípios atinentes ao direito processual civil inseridos na Constituição Federal de 1988. A maioria dessas garantias constitucionais processuais se encontram inseridos no artigo 5º de nossa Carta Política, dentro do Título Dos direitos e garantias fundamentais, demonstrando, assim, a sua importância dentro de nosso ordenamento jurídico.
Neste trabalho será analisado a evolução do direito processual constitucional através das diversas Constituições de nosso país.
As Constituições sempre trataram de garantias processuais, orando criando algum direito novo, ora suprimindo em face da época política, mas a Carta Magna de 1988 inovou em vários assuntos e criou uma constitucionalização do processo ao inserir em seu texto regras processuais que garante e protegem os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, visando uma tutela jurisdicional que busca equilibrar a paz social e a concretização da democracia.
Na segunda parte do trabalho, dedicaremos às principais garantias e direitos constitucionais do processo, faremos um estudo em separado do direito de ação e do devido processo legal, por serem princípios mais abrangentes, incorporando todos os demais na sua observância. A nossa Constituição em vigor ao tratar do direito processual abrange a tutela constitucional dos princípios fundamentais da organização judiciária e do processo.
Nos modernos sistemas processuais, inclusive o brasileiro, o direito de procurar o Judiciário para a correção das lesões direitos individuais tornou-se garantia constitucional.
Evidentemente, o assunto é pluridimensional, e nos limitamos a tratar apenas das principais regras processuais no que diz respeito aos direitos e garantias fundamentais na tutela jurisdicional do Estado contidas na Constituição Federal de 1988.
A constante necessidade de evoluir levou o homem a buscar a união com seus semelhantes, para alcançar objetivos que seriam inatingíveis por um só indivíduo. Essa união deveria representar-se na figura de um ou alguns dos indivíduos que pertenciam a esse grupo, pois seria impossível que todos os indivíduos a representassem. Dessa forma, da união das famílias, dos clãs, surgiram as primeiras sociedades, que a princípio, organizaram-se politicamente para se fortalecerem e defender seus interesses comuns, sendo governadas por aqueles indivíduos tidos como mais fortes. Essa força era reconhecida através do poder econômico do indivíduo, dos seus domínios, do seu patrimônio ou a representatividade de sua família e da sua região.
No início, estes governantes, senhores das terras, procuraram atender seus próprios interesses, ambições e, também, daqueles que o mantinham no comando. As invasões e conflitos, para a conquista de territórios e riquezas, levaram esses senhores de terras a se unirem e elegerem entre si um representante maior, que defenderia toda uma região, surgindo então o Estado, na figura do monarca.
A introdução de valores humanistas na sociedade, através de movimentos filosóficos, que defendiam o respeito à dignidade humana contribuíram para a formação do Estado que veio para defender esses valores. Esses movimentos sociais e filosóficos passaram a assumir a idéia de que a sociedade deveria organizar-se politicamente, para instituir uma ordem maior e justa.
O Estado promoveria a administração dos interesses coletivos, devendo para tanto criar normas que facilitassem o convívio humano.
A vida em sociedade sem o estabelecimento de normas de comportamento seria impossível, pois não existe sociedade sem a imposição de condutas com função de ordenar os interesses que se manifestam na vida social.
Harmonizar e equilibrar as relações sociais é justamente a função da ordem jurídica.
Contudo, a complexidade da convivência em sociedade gera conflitos, pretensões de interesses entre os membros dessa comunidade, ou entre eles e o próprio Estado. Estas insatisfações geram tensões na vida comunitária, e para assegurar a paz social, o Estado assume uma missão pacificadora com o objetivo de resolver as lides existentes entre os membros dessa sociedade e restaurar a paz social.
Para cumprir sua tarefa, o Estado assume a função de Estado-juiz com a intenção de eliminar essas desavenças, ou seja, o Estado exerce seu poder de dirimir os conflitos que envolvem as pessoas, decidindo sobre as pretensões apresentadas e impondo as decisões.[1]
Mas, nem sempre foi assim, nas fases primitivas inexistia um Estado suficientemente forte e autoritário que garantisse o cumprimento do direito, o particular usava de sua força para a satisfação de sua pretensão. Contudo, chegou-se a conclusão de que não deveriam os particulares praticarem justiça com as próprias mãos, e os conflitos deveriam ser resolvidos através de um julgamento feito por uma autoridade pública, surgindo , assim, as normas jurídicas processuais , reguladoras dos meios necessários à satisfação do interesse protegido, ou seja, cria-se um instrumento de pacificação, instituindo um sistema processual, impondo normas e criando órgãos jurisdicionais para poder cumprir sua função pacificadora.
Assim, o Estado impõe sobre os litigantes, e prescindindo da voluntária submissão dos mesmos, a sua decisão para a solução dos conflitos.
Ter a prestação jurisdicional tratada em uma Constituição é valorizar a atividade processual como instrumento de proteção aos direitos do cidadão. A evolução do processo civil pode ser observada pela inserção das regras processuais nas Constituições Brasileiras, até chegarmos a Constituição Federal de 1988, onde podemos afirmar a existência de um Direito Constitucional Processual.
3.1- A Constituição de 1824
Esta Constituição manteve a independência e o monopólio do Poder Judiciário na atividade jurisdicional. Foi implantado o princípio da coisa julgada, não permitindo reviver processos findos.
Tratou da organização do Poder Judiciário, delimitando a função dos juízes e dos jurados. Sendo que aos jurados coube a pronunciação sobre os fatos e aos juízes a aplicação da lei. O julgamento das revistas ficou a cargo do Supremo Tribunal de Justiça.
Impôs a reconciliação prévia antes da demanda judicial, admitiu o juízo arbitral, quando houvesse convenção entre as partes.
Esta primeira carta constitucional brasileira não tratou de forma enfática o Poder Judiciário e nem o Direito Processual, devido ao clima político e social da época.
3.2– A Constituição de 1891
A Constituição Republicana de 1891 foi inspirada no modelo americano, onde retirou suas fontes para estruturar o Poder Judiciário brasileiro. A Constituição de 1891 deu ao Poder Judiciário uma proeminência e destaque bem grande no mecanismo estatal, em contraste com a posição subalterna e inferior em que o mantinham as instituições do Império.[2]
Instituiu o princípio da isonomia, onde todos são iguais perante a lei.
O Poder Judiciário foi dividido entre: União, englobando o Supremo Tribunal e os juízes federais, e os Estados a justiça estadual
No modelo adotado, surgiu a dualidade da legislação processual, pois os Estados passaram a legislar sobre o processo em geral, bem como sobre a organização judiciária, limitando a União Federal a legislar sobre processo da justiça federal.
3.3- A Constituição de 1934
Com a alteração da ordem política do país com o término da revolução de 1930, houve grandes mudanças no setor do Direito Processual.
A Constituição de 1934 apresentou como novidade a extinção dos códigos estaduais e a unificação da legislação processual, onde a competência para legislar sobre Direito Processual passou a ser privativa da União.
Foi instituído o direito individual ao direito adquirido e à coisa julgada.
Neste espírito de reforma, foi criada a assistência judiciária aos necessitados, foi impedido a prisão por custas não pagas e instituído o mandado de segurança para a defesa do direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade administrativa
3.4- A Constituição de 1937
Com o golpe de 1937, a Constituição anterior foi substituída por uma nova Carta Constitucional, que em muito modificou a ordem judiciária e processual do País.
Foram abolidos os princípios constitucionais aplicáveis ao processo, em nada se pronunciou sobre o juiz natural, nem sobre garantias constitucionais, nem mesmo sobre mandado de segurança. O controle da constitucionalidade da lei fora mitigada. E, foi promovida a unificação da justiça comum, extinguindo a justiça federal.
3.5- A Constituição de 1946
Esta Constituição foi um avanço no campo processual. Trouxe grandes modificações constitucionais no Poder Judiciário e na área processual. Restabeleceu o mandado de segurança, introduziu a vedação ao legislador de limitar o acesso ao Poder Judiciário, ou seja a lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário qualquer lesão de direito.
Foi inserido na Constituição a ação popular, dando legitimidade a qualquer cidadão pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União , dos Estado, bem como das sociedades de economia mista.
Um ponto importante introduzido através da Emenda Constitucional número 16 foi a ampliação e as novas formas dadas ao controle jurisdicional da constitucionalidade das leis.
3.6- A Constituição de 1967
A Constituição de 24 de janeiro de 1967 inovou em algumas questões de Direito Processual e trouxe modificações nos princípios constitucionais do processo.
Limitou o Mandado de Segurança, mas garantiu o recurso ordinário neste tipo de ação decidida em única ou última instância.
Trouxe a novidade dos recursos para o Supremo Tribunal Federal. O recurso extraordinário tornou-se mais restrito, e o Regimento Interno deste Tribunal tornou-se fonte formal do Direito Processual.[3]
3.7- A Constituição de 1969
Esta Constituição restringiu em muito a área dos recursos para o Supremo Tribunal Federal. Explicitou a legitimidade para a ação popular, bem como conceituou maioria absoluta dos membros dos tribunais para a declaração de inconstitucionalidade.
A Emenda Constitucional número 7 trouxe algumas novidades, dentre as quais destacamos a diminuição da importância do juiz natural, a admissão do contencioso administrativo , a criação da avocatória de qualquer causa para o Supremo Tribunal, a instituição de medida cautelar nas representações.
Esta Constituição vigeu até 1988, e durante a sua vigência foi promulgada a Lei 5.869 de 1973, o Código de Processo Civil.
3.8-A Constituição de 1988
A Constituição Federal de 1988 valorizou em muito a atividade processual como instrumento de proteção aos direitos do cidadão, e realçou o compromisso do Estado brasileiro por uma tutela jurisdicional mediante um processo justo, acessível e realizado em tempo razoável.
Esta Constituição foi considerada uma Constituição Cidadã, com várias conquistas, e dentre elas na área processual, pois é muito fértil na apresentação dos princípios inerentes ao processo.
Nas palavras de Eduardo Melo de MESQUITA:
O preâmbulo de nossa Carta Política de 1988, recepcionando a tendência moderna do pleno exercício da cidadania e do respeito aos direitos humanos, é taxativo ao instituir o Estado democrático de direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias..[4]
Dentre as inovações traduzidas por esta Constituição merecem destaque a criação do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do Tribunal Federal de Recursos e a criação dos Tribunais Regionais Federais, a manutenção da competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar os recursos extraordinários de natureza constitucional, instituiu o recurso especial, a reiteração da garantia da tutela jurisdicional, a garantia da segurança do direito à jurisdição e do devido processo legal, a consagração do princípio do juiz natural, a isonomia processual, ampla defesa, garantia do contraditório em toda e qualquer modalidade processual, a publicidade dos atos processuais e da motivação dos atos decisórios, a garantia do controle da constitucionalidade,
No campo da jurisdição constitucional das liberdades, inovou com os institutos do mandado de injunção e do hábeas data,além do habeas corpus, ação popular, ação civil pública e a legitimidade ativa para o mandado de segurança.
Dispôs também sobre a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, e colocou o Ministério Público e a Advocacia como funções essências à justiça, deu dignidade constitucional aos juizados de pequenas causas.
Outros tantos dispositivos poderiam ser citados para demonstrar a postura de nossa Constituição Federal com relação à fama de Constituição Cidadã.
O constitucionalismo moderno é o ponto de partida para várias reflexões no âmbito do direito. A correta concepção do estado constitucional e da constituição consubstancia num fator essencial para a investigação de todo e qualquer fenômeno jurídico.
Temos que o constitucionalismo é um princípio do governo indispensável à garantia dos direitos de uma sociedade, e dele emerge a idéia do Estado Constitucional, que é sistematicamente organizado por um constituição que garante os direitos individuais e fundamentais dos cidadãos, organiza e limita a forma de atuação do Estado em relação a seus súditos.
Hoje, não mais se admite um Estado que não seja constitucional, ou seja, é impossível a existência de um Estado sem constituição, pois é nela que este encontra sua garantia de existência e os direitos fundamentais dos cidadãos.
Sob esta ótica constitucional é que se encontra abrigado nosso Estado , sob a égide da Constituição da República de 1988, que define direitos e garantias, organiza e limita os poderes do Estado.
No campo processual são várias as garantias e direitos elencados em nossa Constituição onde podemos afirmar uma constitucionalização do processo.
Esta constitucionalização trata tanto da função jurisdicional, quanto das garantias constitucionais, das ações à disposição dos cidadãos, bem como da garantia do cumprimento das decisões judiciárias na resolução de conflitos e pretensões.
O Direito Processual tem suas linhas fundamentais traçadas pelo Direito Constitucional,. A Constituição Federal determina os institutos característicos do desenvolvimento do processo, fixa a estrutura dos órgãos jurisdicionais, garantindo a distribuição da justiça, estabelece regras como os princípios constitucionais processuais e assegura a todos o acesso à Justiça.
Não foi por acaso que as Constituições sempre inseriram em seus contextos regras processuais. O relevo da garantia judicial no corpo de uma Constituição, além de político e ideológico, desborda para o caráter jurídico, devido a rigidez que a Constituição impõe à modificação de seu texto, trazendo uma estabilidade de normas.
Com os delineamentos da atividade processual, princípios e institutos que irão reger essa atividade, inseridos no texto constitucional, temos o Direito Processual Constitucional, com caráter de fundamentalidade na disciplina do processo.
Ao reconhecer no processo o instrumento público de realização de justiça, a Constituição abre a possibilidade de vê-lo transformado em garantia de liberdade pelo exercício da tutela jurisdicional através dos procedimentos legais. É exatamente através da Constituição que o processualista terá um entendimento completo do fenômeno processo e de seus princípios.
Hoje, acentua-se a ligação entre processo e Constituição no estudo concreto dos institutos processuais, não mais colhidos na esfera fechada do processo, mas no sistema unitário do ordenamento jurídico: é esse o caminho, foi dito com muita autoridade, que transformará o processo de simples instrumento de justiça, em garantia de liberdade.[5]
Uma característica marcante da influência constitucional sobre o processo é o fato da Carta Maior instituir o Poder Judiciário, criando órgãos jurisdicionais e assegurando as garantias da Magistratura, questões estas fundamentais para o exercício da jurisdição.
4.2-Direito Processual Constitucional
Não é um ramo independente do direito processual, mas uma colocação científica, de um ponto de vista metodológico e sistemático, do qual se pode examinar o processo em suas relações com a Constituição.
Nas palavras de José Frederico Marques ao definir Direito Processual Constitucional:
Nesse Direito Processual Constitucional pretendia-se a condensação metodológica e sistemática dos princípios introdutórios do processo geral.Nele deve ser fixada as regras brasileiras que informam a ciência processual e que promanam da Constituição, além de institutos e preceitos que na Lei Maior encontram sua fonte formal expressa.[6]
Existe distinção entre a expressão Direito Constitucional Processual e Direito Processual Constitucional, a primeira designa o conjunto de normas de Direito Processual que se encontra na Constituição, a legitimação constitucional, sendo que a segunda expressão entendida com a reunião dos princípios para o fim de regular a denominada jurisdição constitucional[7].
A Constituição brasileira em vigor ao tratar do direito processual abrange a tutela constitucional dos princípios fundamentais da organização judiciária e do processo, compreendendo as normas constitucionais sobre os órgãos da jurisdição, sua competência e suas garantias, bem como a jurisdição constitucional, que por sua vez abrange o controle do judiciário da constitucionalidade das leis e dos atos da Administração, bem como os remédios constitucionais processuais da jurisdição constitucional das liberdades.
A Constituição Federal apresenta vários dispositivos que caracterizam a tutela constitucional do processo, que pode ser analisada sobre o aspecto das garantias constitucionais da ação e do processo, vislumbrando o direito processual como instrumento público de distribuição da justiça. Ou seja, tanto a justiça penal quanto a civil são informadas por dois grandes princípios constitucionais, o de direito de ação e o devido processo legal. Destes dois decorrem todos os demais postulados necessários para assegurar o direito à realização da justiça.
Os regramentos constitucionais do processo nada mais são do que a garantia da tutela jurisdicional do Estado, prevista pela Declaração Universal dos Direitos Humanos proclamada pela Organização das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948. [8]
O direito de ação é ainda sublinhado pela previsão constitucional dos juizados de pequenas causas, civis e penais, agora obrigatórios pela conciliação prévia , que é uma forma alternativa de resolução de conflitos, e mesmo fora dos juizados, a Constituição valoriza a função conciliatória extrajudicial, pela ampliação dos poderes do juiz de paz ( artigo 98, inciso II da CF/88).
Antes de entrar no capítulo sobre os princípios constitucionais que regem o direito processual, e a referência aos principais princípios, o direito de ação ou como é chamada de acesso à justiça e o devido processo legal, farei alguns comentários sobre as formas alternativas de resolução de conflitos admitidas em nosso direito.
4.3– Outras formas de resolução de conflitos
Depois de instalada a situação de conflito, a restauração da paz social de maneira rápida e eficaz torna-se imperiosa.
A efetivação da função pacificadora através do processo, que necessariamente é formal, muitas das vezes é morosa, apesar das reformas instrumentais procurarem dotar o processo de mecanismos de simplificação, o custo do mesmo também é um empecilho à sua plenitude na prestação jurisdicional.
Essas dificuldade tem ensejado os processualistas modernos a vicejarem meios alternativos para a resolução de litígios, no sentido de dar maior celeridade e efetividade à solução desses conflitos.
Assim é que, tanto nos países que adotam o sistema de civil law quanto naqueles de tradição de commom law, buscam-se mecanismos que resultem na obtenção de uma justiça que produza resultados mais efetivos em menor lapso de tempo, deixando aos interessados a opção pela forma judicial ou extrajudicial de resolução de seus litígios.
Trata-se do fenômeno denominado como a terceira onda do movimento de acesso à justiça, e que tem resultado na adoção de formas criativas tais como o rent-a-judge, o mini-trial, o facto-finding, o summary jury trial, a medição e a jurisdição arbitral, entre outros.[9]
Em nosso Direito, esses meios alternativos são representados, essencialmente, pela conciliação e pelo arbitramento.
A Constituição Imperial Brasileira falava da conciliação como uma exigência a ser feita antes do trâmite normal do processo. O nosso Código de Processo Civil, em seu artigo 125, inciso V, atribui ao juiz o dever de tentar a qualquer tempo a solução conciliatória entre as partes. Nos Juizados Especiais, a Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 é essencialmente voltada para a conciliação como um meio de solução das pretensões conflitantes.
Esta conciliação pode ser extraprocessual ou dentro do processo, e nos dois casos induzem aos litigantes a ditar uma solução para suas pendências.
Já a arbitragem muito se aproxima da jurisdição estatal, pela imposição às partes da decisão emergida desse arbitramento. Pode ser definida como “uma técnica para solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção, sem intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia de decisão judicial.”[10]
Apesar da aplicação tímida em nosso direito pátrio, essa lei ganhou uma nova versão com a edição da Lei 9.037 de 23 de setembro de 1996 e pode vir a ser um meio alternativo eficaz e célere para a pacificação das pessoas em conflito, deixando para o Judiciário as causas que envolvem, efetivamente, complexas questões de direito.
Como todos os demais ramos da ciência jurídica, o Direito Processual Civil está subordinado a princípios e diretrizes na elaboração, interpretação e aplicação de suas normas.
É na Constituição Federal que estão fixadas as diretrizes do processo, sob a forma de princípios tutelando a atividade processual, constituindo, assim, um instrumento de garantia dos direitos fundamentais do ser humano e da sociedade. Estes princípios constitucionais servem de embasamento para todas as disciplinas processuais.
5.1 Conceito de princípio
O vocábulo princípio provém do latim principium, isto é, origem começo, coloquialmente vem expressar o começo da vida ou o primeiro instante. No mundo jurídico, princípio designa a vontade da sociedade, o espírito da norma, sendo as vigas mestras de um Ordenamento Jurídico. É o sentido mais relevante da própria norma jurídica.
Buscar conhecer os princípios é almejar a finalidade das razões e valores das normas jurídicas. De acordo com Celso Antônio Bandeira de MELLO:
É por definição mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhe o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.[11]
A violação a um princípio é de maior gravidade do que a de uma norma jurídica, uma vez que os princípios informam e orientam a formação e a própria aplicação das normas. Violar um princípio, dessa forma, é jogar por terra e ignorar toda a ordem jurídica.
Os princípios devem ser considerados como verdades que já restaram comprovadas dentro de um sistema de conhecimento, podendo ser pela formação de uma norma ou pela sua própria aplicação. Todavia, há grande diferença entre uma norma e um princípio, embora este possa possuir um caráter de norma, como os princípios que compõem o texto constitucional.
Miguel REALE afirma que os princípios podem ser dispostos em três categorias, quais sejam:
a) princípios omnivalentes, quando são válidos para todas as formas de saber, como é o caso dos princípios de identidade e de razão suficiente; b) princípios plurivalentes, quando aplicáveis a vários campos de conhecimento, como o princípio de causalidade, essencial às ciências naturais, mas não extensivo a todos os campos do conhecimento; c) princípios monovalentes, que só valem no âmbito de determinada ciência, como é o caso dos princípios gerais do direito.[12]
Importante essa diferenciação, pois através do conhecimento dos princípios que regem as ciências, pode-se melhor analisá-las, buscando diretamente em sua fonte o sentido, e a finalidade a que se destinam.
Modernamente, apesar da grande importância da interpretação dos textos legais, os princípios devem ser sempre buscados, não só nos textos legais, mas na doutrina e na jurisprudência, vez que é fonte verdadeira e sustentadora de todo o sistema jurídico.
A maioria dos princípios processuais constitucionais estão inseridos no artigo 5º da Constituição Federal, no Título dos direitos e garantias fundamentais, mostrando, assim, a sua importância dentro do ordenamento jurídico.
Existem princípios que são específicos do direito processual, bem como princípios gerais que também norteiam a atividade jurisdicional. Neste trabalho irei abordar os principais princípios, sendo que o princípio do direito de ação e do devido processo legal serão tratados em capítulos separados devido a sua magnitude de englobar outros princípios na sua observância.
5.2- Princípio do contraditório e da ampla defesa
Podemos entender como ampla defesa o direito de utilização de todos os meios de prova e recursos legais para a defesa de interesses e direitos, enquanto que o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo, pois todo ato produzido dará direito a parte contrária de se opor ou dar outra versão ou mesmo uma interpretação jurídica diversa da feita pelo autor, bem como o direito de ser informado da acusação que dará início ao processo.
O princípio do contraditório também indica a atuação de uma garantia fundamental de justiça: absolutamente inseparável da distribuição da justiça organizada. O princípio da audiência bilateral encontra expressão no brocardo romano audiatur et altera pars. Ele é tão intimamente ligado ao exercício do poder,sempre influente sobre a esfera jurídica das pessoas, que a doutrina moderna o considera inerente mesmo à própria noção de processo.[13]
O juiz, face ao seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, e dando a possibilidade de ambas se pronunciarem, apresentar suas provas e expor as suas razões, e a partir das teses apresentadas poderá formar seu convencimento e decidir de forma justa.
Segundo Nelson Nery Júnior, quando a lei garante aos litigantes o contraditório e ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação quanto o direito de defesa são manifestações do princípio do contraditório.[14]
A igualdade é a base do princípio do contraditório, é o meio técnico de que a lei se vale para a condução do processo e garantia dos fins da justiça. No contraditório se concretiza uma garantia da parte, da sua igualdade e de seu direito. É uma garantia fundamental de justiça, pois todas as partes devem ser postas em posição de colocar ao juiz as suas razões antes que este profira sua decisão. Ninguém pode ser julgado sem ser ouvido, é um postulado democrático, ou seja, o direito de defesa é intrínseco ao processo democrático.
Por ampla defesa, entende-se como o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de calar-se[15].
O acusado terá o direito de ser informado da acusação, dos fatos considerados puníveis que lhe imputam, bem como a narrativa detalhada dos fatos concretos praticados, para que este possa praticar o seu direito de defesa, garantindo , assim, a paridade de armas entre as partes e evitando desigualdades e injustiças processuais, ou seja , estabelecendo o contraditório e exercitando a ampla defesa.
O princípio do contraditório e da ampla defesa guardam íntima conexão entre si, pois é no contraditório que brota a própria defesa, sendo também esta que garante o contraditório e que por ele se manifesta.
5.3-Princípio da Isonomia Processual
A igualdade das partes advém da garantia constitucional da qual goza todo cidadão de ser tratado de forma isonômica perante a lei.
A igualdade das partes perante a lei processual se refere à elaboração da mesma quanto na sua aplicação, não devendo haver privilégios na lei processual, e esta isonomia é uma premissa para afirmação da igualdade das partes perante o juiz.
Assim, estabelece o texto constitucional que deve o juiz dar às partes tratamento idêntico, isonômico, ou seja, uma igualdade real e proporcional que se traduz no tratamento desigual aos desiguais justamente para suprimir as diferenças e equilibrar processualmente os litigantes que não se encontram em igualdade de condições.
No âmbito processual são admissíveis certas prerrogativas em função desse princípio, como por exemplo as concedidas à Fazenda Pública e ao Ministério Público no que diz respeito ao prazo de resposta, a isenção do beneficiário da assistência judiciária ao pagamento dos honorários de advogado dentre outras.
Mas a tarefa de equilibrar as parte não é fácil, e não podem exceder, pois o tratamento excessivo pode configurar privilégio ou prerrogativa de uma parte em relação a outra, ferindo, assim, o princípio constitucional da igualdade processual das partes.
A Constituição Federal não apenas declara a igualdade de todos perante a lei, como também garante essa igualdade através de outros princípios inseridos no próprio texto constitucional, como o princípio do devido processo legal, princípio da motivação das decisões e da proibição da prova ilícita. Ou seja, o próprio texto constitucional cria mecanismos de assegurar a igualdade processual.
5.4-Princípio do Juiz Natural
A imparcialidade do Judiciário e a segurança que as pessoas têm contra o arbítrio estatal encontram neste princípio uma de suas garantias indispensáveis.
De acordo com este princípio, ninguém poderá ser processado ou julgado senão pela autoridade competente e ainda, protege a coletividade contra a criação de tribunais de exceção relativos a fatos especiais ou a pessoas determinadas.
A base constitucional desse princípio são os incisos XXXVII e LIII do artigo 5º de nossa Constituição.
Não ofende este princípio a instituição do juízo arbitral, posto que esta é tida como espécie de justiça privada, exercendo o árbitro verdadeira jurisdição no campo dos interesses disponíveis.
Este princípio deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a não somente proibir a criação de tribunais ou juízos de exceção, como também exigir respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
5.5-Princípio da Motivação das Decisões
Este princípio está previsto expressamente na Constituição Federal em seu artigo 93,inciso IX e é uma grande garantia de justiça.
Assegura tal princípio a inviolabilidade dos direitos em face do arbítrio, posto que os órgãos jurisdicionais têm de motivar, sob pena de nulidade, o dispositivo contido na sentença.[16]
Quando não atendido este requisito ou atendida de forma deficiente, as mesmas são consideradas nulas. Esta fundamentação se faz necessária para explicar as razões de fato e direito que levaram o juiz a proferir tal decisão. É a forma de demonstração do raciocínio lógico, do caminho percorrido para chegar a uma conclusão, é a explicitação das razões que levaram o julgador ao seu convencimento.
Nas palavras do Ministro Celso de MELLO:
A fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das decisões judiciais. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo artigo 93,IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica do ato decisório e gera, de maneira irremissível, a conseqüente nulidade do pronunciamento judicial.[17]
A fundamentação da sentença é essencial, sendo uma garantia da promoção da justiça, pois impõe que o juiz decida com imparcialidade e com conhecimento da causa. E, também se faz útil para enriquecer e uniformizar a jurisprudência.
5.6-Princípio da Proibição de Prova Ilícita
Este princípio vem tratado de forma expressa na Constituição Federal de 1988 no artigo 5º, inciso LVI.
Segundo este princípio, são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos, esta vedação constitui uma importante garantia em relação à ação persecutória do Estado.
Por prova ilícita entende-se aquela prova obtida por um ato contrário ao direito ou decorrente da forma ilegítima pela qual é produzida.
A inadmissibilidade dessas provas no processo deriva dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico, onde a violação de uma liberdade pública para obtenção dessas provas não é aceita, pois o valor constitucionalmente protegido por esta vedação é a intimidade.
A existência de provas ilícitas no processo não gera nulidade do processo, apenas a imprestabilidade da prova no mesmo para formar o convencimento do juiz. Ao proferir sua decisão, o julgador não pode levar em consideração uma prova ilícita.
Provas ilícitas são distintas das provas ilegais e ilegítimas. As provas ilegais são o gênero das quais as ilícitas e ilegítimas são espécies. Ilícita é aquela obtida com a infringência de um direito material e as ilegítimas são as obtidas com desrespeito ao direito processual.
O Código de Processo Civil[18] menciona quais os tipos de provas são admitidos no processo, assim, em concomitância com este princípio constitucional, não são aceitas as provas obtidas por meios ilícitos ou moralmente ilegítimos.
Porém, a norma constitucional de inadmissibilidade de provas obtidas por meio ilícito vale como regra, mas certamente comportará exceções ditadas pela incidência de outros princípios, também constitucionais, mais relevantes, em virtude do princípio interpretativo da compatibilização das normas constitucionais. Ou seja, há uma tendência jurisprudencial de adoção da proporcionalidade na admissão de prova ilícita.
5.7-Princípio da Publicidade dos Atos Processuais
A publicidade dos atos processuais é uma característica para o regime democrático de um Estado de Direito e uma garantia fundamental ao cidadão.
Este princípio é tratado pela Constituição Federal no capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais, artigo 5º , inciso LX e complementado pelo artigo 93, IX. Assim, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, admitindo, contudo, o sigilo quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Nesse diapasão, o Código de Processo Civil está em perfeita consonância, pois traz expressamente os casos em que o processo corre em segredo de justiça, afirmando assim, a regra da publicidade.
A finalidade deste princípio está bem explicitada nas palavras de Alexandre de MORAES:
A finalidade da presente norma é dupla, pois ao mesmo tempo que pretende garantir mais um instrumental no sentido de transparência e fiscalização popular na atuação dos órgãos exercentes das funções estatais, também complementa os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, garantindo ao acusado ciência dos fatos quais está sendo acusado e de todo o desenrolar do procedimento.[19]
5.8-Assistência Judiciária Gratuita
As dificuldades econômicas ou sociais impedem o desejo de solução de conflitos de interesses ou de exigência de direitos, deixando , assim, o interessado de procurar a tutela jurisdicional.
A prestação de assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos é uma forma de efetivar os demais princípios constitucionais, principalmente o de pleno acesso à Justiça. Podemos dizer que, dentre as garantias gerais explícitas do artigo 5º da Constituição Federal, esta é uma garantia instrumental em relação às demais garantias, porque propicia a efetivação da tutela jurisdicional.
Esta assistência, no processo civil se consubstancia pela gratuidade de custas e pela prestação do Estado de orientação e defesa jurídica dos direitos da defensoria pública ou outros órgãos gratuitos de apoio jurídico às pessoas.
5.9 A Garantia da Coisa Julgada
Esta garantia se traduz no princípio da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas.
Define-se coisa julgada como a imutabilidade dos efeitos da sentença,ou seja, após serem esgotados todos os recursos, a decisão judicial torna-se definitiva, não podendo ser alterada ainda que, objetivamente tenha sido contrária a um direito. E aquele que tem a seu favor uma decisão judicial irrecorrível, tem o direito de não voltar a ser demandado quanto ao mesmo objeto, inexistindo a possibilidade de nova atuação jurisdicional.
Esta imutabilidade da sentença, além de ter um fundamento lógico e social de exigência de estabilidade das relações jurídicas, também tem um sentido de garantia individual, tanto que a Constituição Federal a protege inclusive contra eventuais alterações legislativas.
Porém, em nosso ordenamento jurídico há a possibilidade de revisão criminal ou ação rescisória, sendo estas previsões não incompatíveis com a Constituição Federal, uma vez que devem existir instrumentos de controle da sentença judicial transitada em julgado quando apresentar graves vícios perturbadores da ordem jurídica. Os casos em que a sentença pode ser alterada por meio de ação rescisória, são expressamente previstos no Código de Processo Civil.
Podemos observar que a garantia constitucional da coisa julgada nasce do processo, através da imutabilidade dos efeitos da sentença, mas transforma-se em verdadeira garantia de direito material, porque incorpora ao patrimônio jurídico de seu beneficiário o direito substancial definido na sentença.
O direito de ação ou como é tradicionalmente reconhecido no Brasil, o direito de acesso à justiça para a defesa de direitos individuais, violados[20], ou como inafastabilidade da jurisdição, é a idéia central a que converge toda a oferta constitucional e legal dos princípios e garantias que conduzem as partes à ordem jurídica justa.
O acesso à justiça não pode ser identificado como mera admissão ao processo, ou possibilidade de ingresso em juízo, para se ter sua efetivação é indispensável que se ofereça a mais ampla admissão de pessoas e causas ao processo, eliminar as dificuldades econômicas que impedem ou desanimem as pessoas de litigar ou dificultem o oferecimento de defesa adequada, garantir a observância das regras que consubstanciam o devido processo legal para que estas pessoas possam participar intensamente da formação do convencimento do juiz que irá julgar a causa.
Segundo José Alfredo de Oliveira BARACHO,
O direito à tutela jurisdicional é o direito que toda pessoa tem de exigir que se faça justiça, quando pretenda algo de outra, sendo que a pretensão deve ser atendida por um órgão judicial, através do processo onde são reconhecidas as garantias mínimas. O acesso dos cidadãos aos tribunais de justiça, à procura de uma resposta jurídica fundamentada a uma pretensão ou interesse determinado, realiza-se pela interposição perante órgãos jurisdicionais,cuja missão exclusiva é conhecer e decidir as pretensões, que são submetidas ao conhecimento do órgão judicante, tendo em vista os direitos fundamentais da pessoa.[21]
A Constituição Federal de 1988 ampliou o direito de ação, ao colocar em seu texto a expressão “ameaça” e suprimindo a referência a direitos individuais[22].
O direito de ação é ainda verificado pela previsão constitucional da legitimação do Ministério Público e de corpos intermediários, como por exemplo partidos políticos e entidades sindicais, para defesa dos direitos difusos e coletivos, bem como na titularidade para propositura da ação direita de inconstitucionalidade das leis e dos atos normativos.
A Constituição de 1988 para efetivar a garantia do direito de ação, se preocupou em estender a assistência jurídica pré-processual e judiciária aos que não disponham de recursos, atendendo, assim, ao princípio da isonomia.
Enfim, a nossa Carta Política de 1988 acompanhou uma tendência universal de diminuição da distância entre o povo e a justiça. [23]
Assim, utilizando os ensinamentos de COUTURE, podemos afirmar que
... o poder jurídico de requerer perante a autoridade não pode ser denegado a ninguém; proibida a justiça privada, é evidente que se deva dar a todo sujeito direitos a faculdade de obtê-la por intermédio da autoridade; privá-lo de uma e de outra, seria denegar-lhe a própria justiça.[24]
Ter direito constitucional de ação significa poder deduzir pretensão em juízo e também poder dela se defender, é o direito de exigir que se faça justiça, quando se pretende algo, sendo que a pretensão deve ser atendida por um órgão judicial, através de processo onde são reconhecidas as garantias mínimas.
6.1- Limites à garantia de ação
As limitações ao poder de agir não são incompatíveis com a garantia constitucional de ação.
O fato da Constituição garantir a todas as pessoas o direito de obter a tutela judicial efetiva por parte dos juízes ou Tribunais no exercício de seus direitos e interesses legítimos , não desobriga ao cumprimento das condições da ação e dos pressupostos processuais legalmente estabelecidos.
Aceitar que alguém possa demandar em juízo pelo simples prazer de litigar, compromete em muito a garantia constitucional da ação, pois estes litígios sem causa subtrairão tempo e ocasionaram inchaço do judiciário em detrimento de outras demandas necessárias.
A necessidade de serem preenchidas as condições da ação (artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil) e os pressupostos processuais ( artigo 267,inciso IV do Código de Processo Civil), de se observar os prazos para o exercício do direito , bem como obedecer as formas dos atos processuais são limitações naturais e legítimas pAra o exercício do direito de ação.
Estas previsões apesar de limitadoras caracterizam-se pela plausibilidade e constitucionalidade e não ofendem a garantia de ação.
O Supremo Tribunal Federal assim se pronunciou a respeito do tema:
Os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao Poder Judiciário, o contraditório e a ampla defesa,não são absolutos e hão de ser exercidos, pelos jurisdicionados, por meio das normas processuais que regem a matéria. Não se constituindo negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa a inadmissão de recursos quando não observados os procedimentos estatuídos nas normas instrumentais.[25]
6.2 Direito de Ação e o Direito de Petição
Embora os dois direitos reflitam o exercício da cidadania, o direito de petição tem características próprias e se difere do direito de ação. Pode ser definido como o direito que pertence a uma pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação.
Em conformidade com o artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal de 1988, é garantido o direito de peticionar aos poderes públicos, em defesa dos direitos, ilegalidade ou abuso de poder, independentemente de taxas.
Esta garantia trata-se do exercício de um direito de participação política, ou seja, constitui uma prerrogativa democrática de caráter essencialmente informal. A sua finalidade é dar publicidade do fato ilegal ou abusivo ao Poder Público, para que providencie as medidas adequadas.
A diferenciação entre estes dois direitos, pode ser vista nas palavras de Nelson Nery :
A característica que diferencia o direito de petição do direito de ação é a necessidade, neste último, de se vir a juízo pleitear a tutela jurisdicional, porque se trata de direito pessoal. Em outras palavras, é preciso preencher-se a condição da ação interesse processual. Para legitimar-se ao direito de petição não é preciso que o peticionário tenha sofrido gravame pessoal ou lesão em seu direito, porque se caracteriza como direito de participação política, onde está presente o interesse geral no cumprimento da ordem jurídica.[26]
O exercício do direito de petição não se confunde com o de obter decisão judicial a respeito de qualquer pretensão. O direito de petição é impessoal por ser político, mas o direito de ação é um direito cívico e abstrato, ou seja, é subjetivo e pessoal, exceto nos casos dos direitos difusos e coletivos.
Inovando em relação às antigas Constituições, a Carta Política em vigor referiu-se expressamente ao devido processo legal.[27]
Em termos genéricos, a garantia do devido processo legal fulcra-se na tutela da vida, da liberdade e da propriedade, em suas mais abrangentes acepções.
Esta garantia constitucional é também conhecida como princípio do processo justo ou princípio da inviolabilidade da defesa em juízo.
No quadro evolutivo da concepção deste princípio,podemos dizer que, em uma primeira fase tem-se a garantida da legalidade, depois a garantia de um processo e finalmente a garantia de justiça.
O processo como garantia ao pleno exercício do direito subjetivo, material e público, ou seja, como garantia à jurisdição, encarta-se na cláusula do due process of law.
Não se trata de uma fórmula técnica, mas de verdadeira aspiração de justiça, sendo assim, suscetível de permanentes ajustes.
Este princípio impõe observância das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais. Qualquer norma que estabeleça desigualdades injustas entre os sujeitos do processo, privilégios em detrimento das garantias fundamentais, bem como normas pré-constitucionais restritivas do acesso à justiça serão inconstitucionais.
Nas palavras de CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO:
É o conjunto de garantias constitucionais que, de um lado, asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais e, de outro, são indispensáveis ao correto exercício da jurisdição.Garantias que não servem apenas aos interesses das partes, como direitos públicos subjetivos( ou poderes e faculdades processuais) destas, mas que configuram, antes de mais nada, a salva-guarda do próprio processo, objetivamente considerado, como favor legitimante do exercício da jurisdição.[28]
O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade e propriedade quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade de condições e plenitude de defesa, como o direito à defesa, a publicidade do processo, à citação, à produção de provas, de ser processado e julgado por um juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal, dentre outros. Este princípio encarta-se numa dimensão onde obriga a observância de todos os princípios fundamentais do homem, assegurando este princípio, estar-se-á garantindo todos os demais princípios elencados na Constituição Federal.
Tão importante é este princípio constitucional do devido processo legal que ele representa a base legal para a aplicação de todos os demais princípios, qualquer que seja o ramo do direito processual.
Nas palavras de Nelson Nery Júnior: “...esse é o princípio basilar, bastando sua adoção pra que daí, decorram todos os demais que ensejam a garantia de um processo e de uma sentença justos.”[29]
O devido processo legal é considerado por alguns doutrinadores como superprincípio e tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, dentre outros, que deverão ser assegurados aos litigantes em todos os tipos de processos, judiciais ou administrativos, inclusive no militar.
7.1- A Autolimitação Estatal
A cláusula do devido processo legal foi percebida pela doutrina brasileira não apenas relativa ao procedimento judicial, mas em uma dimensão maior, envolvendo uma amplitude capaz de abarcar atuação dos três poderes e não apenas o Judiciário, enquanto manifestações de um mesmo Estado que assume como seu a função de regular a comunhão social em suas relações de vida.
A inequívoca e imperativa necessidade de submissão do Estado à normatização e regulação de seus súditos, insere-se neste contexto. Pois este também se submete às normas pré-estabelecidas, evitando assim, os abusos do Poder Público.
Se o Estado também não se submeter à obediência, à ordem jurídica por ele imposta, por meio das garantias constitucionalmente instituídas para a assecuração dos direitos, estaria o Estado apenas estabelecendo direitos e não criando garantias de seu exercício.
A modelação da cláusula do due process of law não pode prescindir da institucionalização de direitos fundamentais do indivíduo, bem como das respectivas garantias de exercício desses direitos, sem o que aqueles seriam inúteis e não passariam de promessas estatais.
Exatamente na institucionalização da dualidade direitos-garantias radica a autolimitação do Estado no seu relacionamento com seus súditos.
7.2- Devido Processo Legal e o Princípio da Razoabilidade
O princípio da razoabilidade é aplicável aos mais variados campos da ciência jurídica e possui estreita ligação com o princípio do devido processo legal, pois este tem como finalidade a proteção dos direitos fundamentais contra as condutas do Poder Público pautadas pelo conteúdo da arbitrariedade, irrazoabilidade e desproporcionalidade.
Nas palavras de Alexandre Freitas CÂMARA[30] a garantia do devido processo legal pode ser considerada como o princípio da razoabilidade das leis.
O princípio da razoabilidade pode ser entendido como aquele que exige proporcionalidade, justiça e adequação entre os meios e os fins utilizados e almejados pelo Poder Público no exercício de suas atividades.
Enfim, o que se exige do Estado é uma coerência lógica nas decisões e medidas administrativas e legislativas, bem como na aplicação das medidas restritivas e sancionadoras.
A razoabilidade é um dos modos de manifestação do princípio da proporcionalidade, embora existam diferenças entre os dois princípios.
Para que possamos alcançar o bem comum e os fins sociais do Estado democráticos na assecuração do exercício dos direitos sociais e individuais, é necessário a aplicação da razoabilidade. Ou seja, nas situações cotidianas, os valores se entrechocam, fazendo mister, valorá-los e eliminar o conflito, daí a importante tarefa do legislador em observar coerentemente a norma, fazendo uso da ideologia com os olhos voltados à justiça e à equidade, evitando, com isso, tensões sociais e satisfazendo aos anseios da comunhão social.
Nas palavras de Nelson Nery:
Decorre da imperatividade de o legislador produzir leis que satisfaçam ao interesse público, traduzindo-se essa tarefa no princípio da razoabilidade das leis.Toda lei que não for razoável, isto é, que não seja a law of the land, é contrária ao direito e deve ser controlada pelo Poder Judiciário.[31]
Este princípio, enquanto vetor interpretativo, deverá pautar a atuação do Poder Público, garantindo-lhe a constitucionalidade de suas condutas e impedindo a prática de arbitrariedades. Portanto, haverá transgressão ao princípio do devido processo legal, na prática de condutas ou na edição de qualquer norma estatal marcada pelo traço da ausência de razoabilidade.
7.3- Outras Garantias Processuais
A Constituição Federal de 1988, apesar de minuciosa ao tratar dos direitos e garantias processuais, ainda adotou a fórmula norte-americana dos direitos implícitos, ou seja, em seu artigo 5º, parágrafo 2º não exclui outros direitos e garantias constitucionais , bem como os de caráter infraconstitucional decorrentes dos atos e tratados internacionais em o Brasil faça parte.[32] Assim, o rol do artigo 5º é meramente exemplificativo.
Como exemplo, podemos citar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, que ratificada pelo nosso país é integrada ao nosso ordenamento jurídico, complementando ainda mais as regras do devido processo legal e atingindo o status de garantia constitucional, nos termos do citado artigo.
A nossa Carta Magna já contemplou muitas garantias supranacionais tratadas nesta Convenção e algumas das vezes de forma mais abrangente e, em outros casos, a referida Convenção explicita e desdobra as garantias brasileiras, assim, as garantias internacionais ou os direitos implícitos vêm integrar nossa Constituição de forma a garantir uma ordem jurídica justa.
Estas normas constitucionais cuja natureza jurídica configura-se como direito ou garantia individual, mesmo não estando descritas no rol do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, são imodificáveis, pois são consideradas cláusulas pétreas.
A Constituição Federal de 1988 realçou significativamente o compromisso do Estado brasileiro por uma tutela jurisdicional através de um processo justo e acessível.
O relevo da garantia judicial no corpo de uma Constituição se desdobra para o caráter jurídico, pois a rigidez da Lei Maior impõe obstáculos à sua modificação. Neste compasso, a Constituição dotou as normas formais de uma maior estabilidade, trouxe regras orientadoras do processo relativas à administração da justiça, através dos órgãos imparciais da jurisdição e institutos adequados à garantia de justa aplicação do direito.
Reconhecendo a relevância da ciência processual, nossa Carta Política de 1988 incumbe de configurar o direito processual não como um mero conjunto de regras de aplicação do direito material, mas, cientificamente como instrumento público de realização da paz social.
O Direito Processual tem suas linhas fundamentais traçadas pelo Direito Constitucional, e ter a prestação jurisdicional tratada em uma Constituição é valorizar a atividade processual como instrumento de proteção e garantia de acesso à justiça.
A Constituição Federal de 1988 ao inserir em seu texto princípios e regras processuais que orientam e asseguram os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, trouxe além da constitucionalização do processo uma estabilidade de normas e institutos com o fim de harmonizar e equilibrar as relações sociais.
A relevância do processo se origina de sua imprescindibilidade para tornar efetiva a asseguração dos direitos individuais e coletivos. O constituinte ao fixar os princípios e regras norteadores das atividades processuais, procurou tutelar constitucionalmente o processo, com o objetivo de além de uma estabilidade das normas processuais, dar uma atuação rápida e eficaz na resolução das lides.
Reconhecendo no processo o instrumento público de realização de justiça, nossa Constituição o coloca como uma garantia de liberdade pelo exercício da tutela jurisdicional através dos procedimentos legais e assegura o exercício da jurisdição.
Nossa Lei Maior ao tratar da tutela jurisdicional do Estado, coloca as garantias constitucionais da ação e do processo como mecanismos de realização da paz social e da distribuição de justiça.
A tutela judicial efetiva supõe o estrito cumprimento pelos órgãos judiciários dos princípios processuais previstos no ordenamento jurídico, em especial o contraditório e a ampla defesa, pois não são mero conjunto de trâmites burocráticos,mas um rígido sistema de garantias para as partes visando o asseguramento de justa e imparcial decisão.
A inafastabilidade da jurisdição é o princípio central que converge todas as garantias asseguradas pela Carta Magna bem como pelas normas infraconstitucionais que conduzem as partes a uma ordem jurídica justa.
Na tentativa de aproximação entre o povo e a justiça e de trazer efetividade à tutela constitucional do processo, a Constituição de 1988 se preocupou em estender a assistência jurídica às pessoas que possuem poucos recursos, bem como ampliou o direito de ação ao inserir em seu texto a palavra ameaça de direito e a retirada da referência a direitos individuais quando tratou do princípio do acesso à justiça .
No campo das liberdades, inovou com os institutos mandado de injunção e o habeas data, além dos demais previstos constitucionalmente como a Ação Popular, Mandado de Segurança e Ação Civil Pública.
Também inovou quando se referiu expressamente à garantia do devido processo legal, e este princípio obriga a observância de todos os demais, pois atendendo a este, estar-se-á garantindo todos os demais que se encontram elencados em nossa Carta Política.
Enfim, os direitos e garantias expressos na Constituição Federal não excluem outros direitos decorrentes dos demais princípios por ela adotados, nem dos oriundos dos Tratados Internacionais de que o Brasil faça parte.
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Notas:
[1] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pelegrini, DINAMARCO,Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo, SP: Malheiros , 1999, p. 24
[2] MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. Volume I, São Paulo:Millennium, 2000, p.115
[3] MARQUES,José Frederico. Op.cit., p.119
[4] [4]MESQUITA, Eduardo Melo de. As tutelas cautelar e antecipada. São Paulo: Revista dos Tribunais,2002, p.31
[5] “CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. op.cit.,p. 78
[6] MARQUES, José Frederico .Apud ROSAS, Roberto. Direito processual constitucional princípios constitucionais do processo civil. São Paulo, SP:Revista dos Tribunais, 1997, p.14.
[7] ROSAS, Roberto. Op.cit. p.12
[8] ARTIGO X – Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um Tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ela.
[9] SÁ, Djanira Maria Radames de. Teoria geral do direito processual civil a lide e sua resolução. São Paulo, SP: Saraiva, 1998, p.15
[10] CARMONA, Alberto Carlos. A arbitragem no processo civil brasileiro. São Paulo, SP: Malheiros, 1993, p.19
[11] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 13ª ed., São Paulo, SP: Malheiros, 2001, p. 771/772.
[12] REALE, Miguel, LIÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO, 24ª edição, Saraiva, 2001, p. 306.
[13] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Op.cit. p.55
[14] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constiuição federal. São Paulo,SP: Revista dos Tribunais, 1996, p. 131
[15] MORAES, Alexandre de . Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional.São Paulo, SP: Atlas, 2002, p.361
[16] RADAMÉS DE SÁ, Djanira Maria. Teoria geral do processo civil a lide e sua resolução. São Paulo, SP: Saraiva, , 1998, p. 27
[17] MELLO, Celso de, apud MORAES, Alexandre, op.cit., p. 1294
[18] BRASIL. Código de processo civil. Brasília,DF: Senado Federal, artigo 332: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação e a defesa.”
[19] MORAES, Alexandre de .Op.cit., p. 392
[20] CINTRA, Antônio Carlos de. Op.cit.p.81
[21] BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Apud MORAES, Alexandre de .Op.cit, p. 292
[22] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988- ART. 5º , inciso XXXV: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
[23] CINTRA, Antônio Carlos de . Op.cit.p.82
[24] COUTURE, Eduardo. Apud MESQUITA, Eduardo Melo de Mesquita. As tutelas cautelar e antecipada. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais,2002, p.54.
[25] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL- PLENO- Ag.Rg.número 152.676/PR- Rel.Ministro Maurício Corres, Diário da Justiça, Seção I,3 nov.1995. Apud MORAES, Alexandre , op.cit.p. 294
[26] NERY, Nelson. Apud MESQUITA, Eduardo Melo de. Op.cit. , p. 59.
[27]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988- Art 5º , inciso LIV; “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal.”
[28] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Op.cit.p.82
[29] NERY JUNIOR, Nelson . Op. cit, p.27
[30] CÂMARA, Alexandre de Freitas. Apud MESQUITA, Eduardo Melo de. Op.cit., p.46
[31] NERY JUNIOR,NELSON. Op.cit., p. 37
[32] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988- Art 5º ,§2o : “O direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”
Mestre em Direito Tributário pela UGF; pos graduada em Direito Empresarial; Direito Público e Direito Processual Tributário ( pela UNB); professora de Direito Tributário da graduação e pos graduação - UNIPAC Barbacena; tutora da ESAF; servidora da carreira de auditoria da Receita Federal do Brasil
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: IATAROLA, Ana Cristina Silva. A Constitucionalização do Processo Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 maio 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39446/a-constitucionalizacao-do-processo-civil. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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