Resumo:Tendo em vista a relevância da aplicação do Princípio da Insignificância no âmbito doutrinário e jurisprudencial, este artigo tem o propósito de estudar o Princípio da Bagatela, sobretudo, no que concerne aos critérios necessários para sua aplicação utilizados pelo STJ
Palavras-Chaves: Princípio da Insignificância; Atipicidade Material; Critérios para Aplicação; Superior Tribunal de Justiça
Sumário: 1. INTRODUÇÃO; 1.1 Conceito e Origem Histórica; 1.2 Natureza Jurídica e Previsão Legal; 1.3 Vetores para aplicação do Princípio da Insignificância; 2. Exemplos de aplicação no Superior Tribunal de Justiça ;2.1 Crimes contra o patrimônio; Crimes contra a Ordem Tributária; 2.3 Crimes Ambientais; 2.4 Crimes contra a Fé Pública; 3. Conclusão; 4. Biblografia.
1. INTRODUÇÃO
O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou sua não aplicação.
Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).
No presente artigo analisaremos alguns exemplos de aplicabilidade do Princípio da Bagatela pelo Superior Tribunal de Justiça.
1.1 Conceito e Origem Histórica
A origem do Princípio da Insignificância remonta ao Direito Romano na máxima de que o magistrado deve desprezar os casos insignificantes para cuidar das questões realmente inadiáveis. De acordo, pois, com o brocardo romano, não é função do pretor cuidar dos delitos bagatelares, pois só deve ocupar-se das lesões significantes, as quais são capazes de comprometer a paz e a ordem da sociedade.
Em 1964, o Princípio da Insignificância foi reintroduzido na doutrina penal, no ano de 1964, por meio de Claus Roxin, na Alemanha, que o formulou como base de validez geral para a determinação do injusto, a partir de considerações sobre a máxima latina mínima non curat praetor”.
Ressalta-se que apesar do Princípio da Insignificância ter em sua origem um viés diretamente relacionado com a patrimonialidade lesada, com o passar do tempo teve o reconhecimento de seu campo de incidência ampliado consideravelmente, devendo ser analisado, sobretudo, diante das circunstâncias do caso concreto e não necessariamente associado aos crimes de natureza patrimonial.
De acordo com o Princípio da Insignificância, também chamado de Princípio da Bagatela, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas.
O princípio em análise d opera como vetor interpretativo do tipo penal, que tem o objetivo de excluir da abrangência do Direito Criminal condutas provocadoras de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado. Tal forma de interpretação assume contornos de uma válida medida de política criminal, visando, para além de uma desnecessária carceirização, ao descongestionamento de uma Justiça Penal que deve se ocupar apenas das infrações tão lesivas a bens jurídicos dessa ou daquela pessoa quanto aos interesses societários em geral.
Apesar da origem alemã, o Princípio da Insignificância rapidamente ganhou espaço no ordenamento jurídico brasileiro, sendo atualmente aceito de forma majoritária tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, conforme restará demonstrado a seguir.
1.2 Natureza Jurídica e Previsão Legal
O princípio da Insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material . Haverá tipicidade formal, contudo não existirá tipicidade formal, já que apesar de o fato se subsumir à norma incriminadora, , não há lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.
Desta forma, se o fato for penalmente insignificante significa que não lesou nem causou perigo de lesão ao bem jurídico. Funciona, pois, como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.
Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial, não havendo previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro.
1.3 Vetores para aplicação do Princípio da Insignificância
A jurisprudência pátria estabeleceu requisitos objetivos para a aplicação do Princípio da Insignificância, que devem estar presentes de forma cumulativa.
Trata-se da mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Ressalte-se que, para aplicação de referido princípio, deve-se analisar não apenas o valor patrimonial do bem, mas, conjuntamente, o valor sentimental do mesmo, a condição econômica da vítima, as condições pessoais do agente, as circunstâncias e as consequências do delito.
2. Exemplos de aplicação no Superio Tribunal de Justiça
2.1 Crimes contra o patrimônio
No caso do furto, o Princípio da Insignificância não pode ter como parâmetro apenas o valor da res furtiva, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato eu reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade. Neste sentido o seguinte precedente do STJ:
“CRIMINAL. HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO. AGRAVO PENDENTE DE JULGAMENTO POR ESTA CORTE. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VALOR ECONÔMICO DA RES FURTIVA.REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA.REGIME FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA SUA IMPOSIÇÃO. CABIMENTO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ORDEM DENEGADA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
3. VI. A pequena lesão ao patrimônio da vítima não deve ser utilizado como único parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância, sob pena de relativizar o direito de propriedade.
4. (HC 187.375/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012)” (grifos nossos).
Observa-se, também que não se aplica o princípio da insignificância se o crime de furto é praticado mediante ingresso na residência da vítima, com violação da privacidade e tranquilidade pessoal desta. É o que traz o julgado abaixo colacionado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. 1. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. PRECEDENTES DO STF E STJ. 3. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de outros recursos e nem sequer para as revisões criminais.
2. A jurisprudência desta Corte entende, em determinadas hipóteses, ser aplicável o princípio da insignificância quando preenchidos certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.
3. Entretanto, no caso dos autos, não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente porque, além de ter invadido a residência da vítima, não se pode considerar ínfima a subtração de um tênis avaliado em R$ 190,00 (cento e noventa reais), situação incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 275.214/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014) ( grifos nossos)”
Em regra, não se aplica o Princípio da Insignificância no furto qualificado. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar na via especial suposta violação à matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Assim, é inaplicável a referida excludente de tipicidade, na hipótese de furto qualificado. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 484.417/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) ( grifos nossos)
Observa-se que no que toca ao crime de roubo, não se aplica o Princípio da Insignificância já que trata-se de delito complexo que envolve patrimõnio, grave ameaça e a integridade física e psicológica da vítima, havendo, pois, interesse estatal na apuração do delito.
2.2 Crimes contra a Ordem Tributária
Tanto o STF quanto o STJ possuem o entendimento no sentido de que se o valor do Tributo devido for igual ou inferior a 10 mil reais, aplica-se o Princípio da Insignificância.
Esse valor foi fixado pela jurisprudência tendo como base o art. 20 da Lei nº 10.522/2002, que determina o arquivamento das execuções fiscais cujo valor consolidado for igual ou inferior a R$ 10.000,00.Diz o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. ART. 557, § 1.º-A, DO CPC C.C. ART. 3.º DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. PARÂMETRO ESTABELECIDO PELO ART. 20 DA LEI N.º 10.522/2002.
INAPLICABILIDADE DA PORTARIA N.º 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O princípio da colegialidade não é violado se o Relator dá provimento ao recurso com supedâneo em julgados de ambas as Turmas desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o art. 557, § 1.º-A, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal.
2. Por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo representativo da controvérsia n.º 1.112.748/TO, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que incide o princípio da insignificância, no crime de descaminho, aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. As Turmas Criminais desta Corte Superior firmaram o entendimento no sentido de que "Não tem aplicação qualquer parâmetro diverso daquele fixado no recurso especial representativo de controvérsia, notadamente o de R$ 20.000,00 previsto na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, que regulamenta não a Lei nº 10.522/02, mas o Decreto-Lei nº 1.569/77, e, além disso, autoriza a execução de valores inferiores àquele" (EDcl no REsp 1392760/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1342265/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) (grifos nossos)
O descaminho é considerado um crime contra a ordem tributária, apesar de estar previsto no art. 334 do Código Penal e não na Lei nº 8.137/90. Desta forma, aplica-se o Princípio da Bagatela, desde que o valor seja inferior a 10 mil reais e o agente não seja criminoso habitual. Diz o seguinte julgado.
Por outro lado, é inaplicável o Principio da Insignificância ao crime de contrabando, uma vez que o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto, abarcando o interesse do Estado em impedir a entrada e comercialização de produtos proibidos em todo o território nacional. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MERCADORIA FALSIFICADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
CRIME QUE OFENDE A INDÚSTRIA NACIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento da Terceira Seção do STJ, em relação ao princípio da insignificância, aplica-se apenas ao delito de descaminho, que corresponde à entrada ou à saída de produtos permitidos, elidindo, tão somente, o pagamento do tributo devido.
2. No crime de contrabando, além da lesão ao erário público, há, como elementar do tipo penal, a importação ou exportação de mercadoria proibida, razão pela qual, não se pode, a priori, aplicar o princípio da insignificância.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 483.062/RR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 30/04/2014) (grifos nossos)
2.3 Crimes Ambientais
Admite-se a aplicação do Princípio da Bagatela nos crimes ambientais, devendo, contudo, ser realizada uma análise rigorosa, tendo em vista o bem jurídico protegido que é de natureza difusa e protegido constitucionalmente.. Neste sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE PESCA COM PETRECHO NÃO PERMITIDO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N.º 9.605/98. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita aos casos onde e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental.
2. Verifica-se que se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do Recorrente - sem antecedentes criminais, a quem não se atribuiu a pesca profissional ou reiteração de conduta -, que não ocasionou expressiva lesão ao bem jurídico tutelado, já que foi apreendido apenas petrecho (rede), sem, contudo, nenhum espécime ter sido retirado do local, o que afasta a incidência da norma penal.
3. Recurso ordinário provido para, aplicando-se o princípio da insignificância, determinar o trancamento da Ação Penal n.º 5003126-41.2012.404.7101 .
(RHC 35.122/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (grifos nossos)
2.4 Crimes contra a Fé Pública
O bem violado é a fé pública, bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda. Assim, ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o Princípio da Bagatela. É o que dispõe o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O delito de moeda falsa não se compatibiliza com a aplicação do princípio da insignificância, segundo iterativa jurisprudência desta Corte, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal é a fé pública, insuscetível de ser mensurada pelo valor e pela quantidade de cédulas falsas apreendidas.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1227113/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 21/06/2013) (grifos nossos)
3. Conclusão
O Direito Penal tem por finalidade tutelar bens jurídicos. Porém, como visto, não é todo bem jurídico que merece a proteção do Direito Penal, mas apenas aqueles bens jurídicos mais importantes para a proteção e manutenção da sociedade.
Os crimes de bagatela são delitos que provocam ínfima lesão ao bem jurídico protegido, não merecendo, pois, ser objeto da tutela jurídico-penal. Desta forma, não haverá tipicidade material, devendo, pois, a infração bagatelar ser disciplinada por outros ramos do Direito. Analisados tais aspectos, notório é a relevância da aplicação pelo Superior Tribunal de Justiça do Princípio da Insignificância diante da prática de infrações ínfimas.
4. Bibliografia
GOMES, Luiz Flávio Gomes.Delito de bagatela: princípio da insignificância e da irrelevância penal do fato. Salvador, Revista Diálogo Jurídico, vol. 1,2001.
GOMES, Luiz Flávio.Princípio da insignificância e outras excludentes da tipicidade.São Paulo: RT, 2009.
GOMES, Luiz Flávio.Delito de bagatela e princípio da irrelevância penal do fato. Sitio da rede de ensino LFG,2005. Disponível em: http: //www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20041008145549539.
RANGEL, Paulo.Direito Processual Penal, revista ampliada e atual-10° edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005
TOLEDO, Francisco de Assis.Princípios básicos de Direito Penal.5ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SAMPAIO, Clara Meira Costa. Princípio da Insignificância. Conceito e Aplicação pelo STJ Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jun 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39571/principio-da-insignificancia-conceito-e-aplicacao-pelo-stj. Acesso em: 22 nov 2024.
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