RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar qual é a importância da causa de pedir para o desenvolvimento da atividade probatória no processo, bem como para a fixação de limites aos poderes instrutórios do juiz, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil.
Palavras-chave: causa de pedir; atividade probatória; poderes instrutórios do juiz; limites aos poderes do juiz.
A causa de pedir é importante para o desenvolvimento da atividade probatória no processo, pois apenas os fatos relevantes nela descritos, e confrontados pelo réu, serão objeto de prova e limitarão a sentença a ser proferida, bem como os efeitos da coisa julgada.
Conforme ensina Ovídio A. Baptista, de acordo com o artigo 332 do CPC, a atividade probatória das partes se dirige a estabelecer a veracidade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa.
Com efeito, os fatos descritos na causa de pedir delimitam objetivamente a demanda (teoria da substanciação) e a formação da coisa julgada e é sobre eles que incidirá a atividade probatória.
Por esse motivo, a sentença não poderá apoiar-se em fatos não narrados (artigo 128, CPC), pois não foram objeto de prova, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
No que se refere à determinação judicial de produção das provas necessárias à instrução, dispõe o artigo 130 do CPC:
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, a divergência existente na doutrina sobre a necessidade de imposição de limites aos poderes instrutórios do juiz refere-se ao risco de violação aos princípios do dispositivo, da isonomia e da imparcialidade (enfoque privatista) versus a necessidade de busca da verdade real e da igualdade substancial (enfoque publicista).
Fredie Didier ressalta que a tendência que predomina atualmente é a de enxergar o processo civil sob um ângulo mais publicista e conferir ao Estado-juiz amplos poderes instrutórios, qualquer que seja a natureza da relação jurídica debatida no processo.
No mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhat defedem que o juiz deve ter amplos poderes probatórios, quando os fatos ainda não lhe parecerem esclarecidos, para que bem possa cumprir a sua tarefa no exercício da jurisdição.
Marcus Vinícius Rios Gonçalves também defende que o poder conferido ao juiz no artigo 130 do CPC deve ser o mais amplo possível, ou seja, em busca da verdade e da igualdade real entre as partes, o juiz não deverá atermorizar-se de perder a imparcialidade, mesmo quando se tratar de direitos disponíveis, uma vez que há sempre um interesse indisponível: o de buscar a solução mais justa possível.
Eduardo Arruda Alvim cita a posição de José Roberto dos Santos Bedaque, segundo o qual a iniciativa probatória do juiz não ofende o princípio dispositivo, pois as partes não podem dispor da relação jurídica processual; não infringe a isonomia, ao contrário, pois é um meio de garantir a igualdade real entre as partes, especialmente quando verificada desigualdade econômica que impeça o pleno exercício de direitos processuais; e não ofende a imparcialidade, pois a determinação de produção de provas não favorece qualquer das partes, apenas proporciona uma apuração mais completa dos fatos.
Por outro lado, Eduardo Arruda Alvim defende que a atividade do juiz, quando determina, de ofício, a produção de provas, deve ser sempre subsidiária e excepcional. O ilustre doutrinador defende essa posição com fundamento na interpretação sistemática do CPC, pois, se fosse admitido que o juiz suprisse as omissões das partes, sentido algum teria a regra do ônus da prova.
Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco ressalta que a fórmula do desejável compromisso de equilíbrio entre o modelo dispositivo e o inquisitivo consiste em prosseguir reconhecendo a estática judicial como norma geral mas mandar que o juiz tome iniciativas probatórias em certos casos (para garantir a igualdade entre as partes, a dignidade da jurisdição ou em caso de indisponibilidade de direitos).
Portanto, para aqueles que defedem a atuação judicial subsidiária e excepcional, o poder probatório do juiz deve ser limitado a situações específicas, tais como para assegurar a igualdade real entre as partes (artigo 125, inciso I, do CPC), quando, por exemplo, a dificuldade econômica de uma delas impeça o pleno exercício de seus direitos processuais, ou, ainda, no caso de direitos indisponíveis.
Por outro lado, mesmo aqueles que defendem o amplo poder probatório do juiz, tais como Fredie Didier, ressaltam que nenhum direito é absoluto e, portanto, a inciativa probatória do juiz deve sofrer algumas limitações, como por exemplo: não exercer o poder probatório sobre fatos não constantes da causa de pedir ou de convicção íntima; fundamentar o ato judicial e submeter as provas ao contraditório; e, por fim, em caso de revelia, não determinar a produção de provas sobre fatos verossímeis.
Permitir ao juiz a determinação de provas sobre fatos que não foram narrados na causa de pedir fomentaria a criação da lide, quando a função jurisdicional, na verdade, é a de pacificar os conflitos sociais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, os fatos descritos na causa de pedir e confrontados pelo réu fixam os limites da demanda e somente eles deverão ser objeto de prova em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
REFERÊNCIAS
ALVIM, Eduardo Arruda. Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. v. 2. Salvador: jusPodivm, 2009.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 6. ed. vol. III. São Paulo: Malheiros, 2009.
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 8. ed. v. 1. São Paulo: Saraiva.
MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 7. ed. v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
SILVA, Ovídio A. Baptista da. Teoria Geral do Processo Civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
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