RESUMO: O presente artigo tem como objetivo expor alguns dos principais aspectos da estrutura do sistema recursal no Projeto do Novo Código de Processo Civil. Serão abordadas especialmente as alterações quanto aos prazos recursais, à extinção do agravo retido e dos embargos infringentes, a criação do agravo interno e de admissão, bem como serão analisadas as novas propostas relacionadas ao efeito suspensivo da apelação.
Palavras-chave: projeto do novo CPC; recursos; sistema recursal; efetividade; segurança jurídica.
INTRODUÇÃO
O Projeto do Novo Código de Processo Civil tem como um dos objetivos a reformulação do sistema processual brasileiro em busca de maior efetividade da tutela jurisdicional.
Não se trata de tarefa simples, já que a efetividade não pode prejudicar a segurança jurídica. Nesse sentido, as conclusões obtidas a partir desse dilema estão intrinsicamente relacionadas às propostas pertinentes ao sistema recursal na redação atual do Projeto do Novo CPC.
ALGUNS ASPECTOS DO SISTEMA RECURSAL NO NOVO CPC
No Projeto do Novo Código de Processo Civil, o sistema recursal está estruturado em: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo de admissão, embargos de divergência.
Os prazos processuais foram unificados para 15 dias, com exceção dos embargos de declaração, cujo prazo permaneceu de 5 dias.
Outra novidade é que a contagem de todos os prazos passa a ser feita em dias úteis, sob o fundamento de que os fins de semana e feriados não devem ser computados, pois são dias de descanso. A própria parte deverá comprovar a existência de feriado local.
O agravo retido e os embargos infringentes foram extintos.
O fim do agravo retido decorre do fato de que o sistema de preclusão temporal das decisões interlocutórias foi mitigado e as questões não impugnadas à época poderão ser suscitadas na apelação. A extinção dos embargos infringentes também simplificou o procedimento, em prestígio à celeridade processual, já que diante da divergência o processo prosseguirá com a ampliação do quórum do julgamento.
Foi prevista a modalidade de agravo interno, em face de decisão monocrática do relator, e agravo de admissão, contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial ou extraordinário.
A previsão do agravo interno e de admissão no rol de recursos e a uniformização de seus nomes trouxeram mais clareza e precisão ao exercício desse direito recursal, que antes era tratado sob as mais diversas denominações, tais como “agravo inominado”, “agravo de mesa” dentre outros.
As hipóteses de agravo de instrumento foram expressamente delimitadas.
Assim como os demais recursos, exceto embargos de declaração, o recurso de apelação deverá ser interposto no prazo de 15 dias úteis perante o juízo de 1º grau.
O juízo de admissibilidade da apelação, que antes era exercido tanto pelo juízo de 1º quanto de 2º grau foi transferido para o Tribunal, que o fará com exclusividade, em prestígio ao princípio da economia processual.
Dessa forma, o juízo de 1º grau será responsável apenas pelo processamento da apelação e remessa dos autos ao Tribunal.
Já os efeitos da apelação têm sido uma das questões mais controvertidas.
Inicialmente, em busca de maior efetividade das decisões judiciais, houve tentativa de exclusão do efeito suspensivo da apelação, a fim de que toda sentença produzisse efeitos imediatos, salvo em casos excepcionais de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e desde que ficasse demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos quais o Tribunal poderia conceder o efeito suspensivo.
Contudo, diante das inúmeras críticas, como por exemplo, quanto à atribuição de poderes excessivos aos juízes de 1º grau, à falibilidade humana e à insegurança jurídica, a redação atual do Novo Projeto de Código de Processo Civil optou por manter o efeito suspensivo da apelação.
Apesar da previsão genérica de que “a apelação terá efeito suspensivo”, ao que parece, porém, apelação não terá efeito suspensivo nas hipóteses excepcionais em que a sentença homologa divisão ou demarcação de terras, condena a pagar alimentos, extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado, julga procedente o pedido de habilitação de arbitragem, confirma, concede ou revoga tutela antecipada e decreta a interdição, assim como já ocorre no Código vigente.
O Projeto poderia ser mais claro nesse ponto, consignando expressamente que em tais hipóteses a apelação não terá efeito suspensivo.
Em tais casos de eficácia imediata da sentença, o apelante poderá pleitear o efeito suspensivo na petição de interposição do próprio recurso ou por meio de petição autônoma, apelidada de “apelação por instrumento”, já que deverá ser instruída com os documentos necessários ao conhecimento da controvérsia, salvo se os autos já estiverem no Tribunal.
De acordo com o Projeto, o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação poderá ser concedido pelo próprio juiz que prolatou a sentença no período entre a interposição do recurso e a distribuição ao relator no Tribunal ou pelo relator depois de distribuído o recurso.
Na verdade, o efeito suspensivo também poderá ser concedido pelo Tribunal no caso de interposição de petição autônoma que terá prioridade na distribuição e tornará prevento o relator.
Por fim, caso o juiz de primeiro grau não defira o pedido de efeito suspensivo à apelação caberá apenas o pedido ao Tribunal no próprio recurso de apelação ou por meio da petição autônoma.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os esforços na elaboração do Projeto do Novo Código de Processo Civil visam atender aos anseios sociais quanto à efetivação do direito fundamental à razoável duração dos processos e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, sem sacrificar a segurança jurídica, que é base do Estado Democrático de Direito.
A unificação dos prazos recursais e extinção do agravo retido e dos embargos infringentes simplificaram e racionalizaram o procedimento.
A regulamentação do agravo interno e do agravo de admissão, assim como a delimitação das hipóteses de agravo de instrumento, trouxeram maior precisão e clareza ao exercício do direito recursal.
Quanto à eficácia da sentença, o pêndulo manteve-se mais próximo da segurança jurídica em relação à efetividade, uma vez que a eficácia imediata permaneceu restrita a casos excepcionais. Ademais, foram expressamente previstas as formas de obtenção do efeito suspensivo à apelação.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 04.06.2014.
BRASIL. Projetos de lei nºs 6.025, de 2005, e 8.046, de 2010. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/redacao-final-aprovada-camara.pdf>. Acesso em 05 jun. 2014.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
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