Resumo: o presente estudo tem como propósito discorrer sobre a aplicação do art. 515, §3°, do Código de Processo Civil (CPC), que permite o julgamento de mérito pelo tribunal, em sede recursal, nas hipóteses permitida por lei, por aplicação da teoria da causa madura. Para melhor abordar os frequentes equívocos que acontecem quanto à sua aplicação, ter-se-á por base um caso concreto em que o referido dispositivo legal fora mal aplicado. A ideia é deixar melhor esclarecidas as balizas legais, a fim de estabelecer um bom marco distintivo entre as situações de aplicação ou não do art. 515, §3°, do CPC. Antes do desfecho do texto, serão ainda apresentadas algumas notas distintivas entre o procedimento previsto no art. 515, §3°, do CPC, e aquele contido no art. 285-A do mesmo diploma legal.
Palavras-chaves: Art. 515, §3°, do CPC. Teoria da causa madura. Erros de aplicação.
Abstract: This study aims to discuss the application of art. 515, §3 of the Code of Civil Procedure, which allows the trial on the merits by the court on appeal established in the cases permitted by law, by applying the mature cause theory. To better address the common misconceptions that occur in its application, it shall be taken by a base a real case on which the said legal provision was misapplied. The idea is to make better informed legal beacons in order to establish a good distinctive march between the situations of application or not of art. 515, §3, of the Code. Before the outcome of the text, will be also presented some distinctive notes of the procedure laid down in art. 515, §3 of the Code, and that contained in art. 285-A of that statute.
Keywords: Article 515 §3 of the Code. Mature cause theory. Application errors.
Sumário: Introdução; 1. O caso concreto; 2. O equívoco na aplicação do art. 515, §3º, do CPC; 3. Aprofundando um pouco no termo “causa madura”; 4. Distinção na sistemática procedimental entre a aplicação do art. 515, §3º e do art. 285-A, do CPC; Considerações finais; Referências bibliográficas.
Introdução
O presente artigo terá como foco analisar a aplicação do art. 515, §3°, do CPC, o qual permite o julgamento de mérito pela instância superior, em casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (há expressa menção ao artigo 267), nas hipóteses em que a causa contenha apenas questão de direito e já esteja “madura” para julgamento.
Trata-se de requisitos cumulativos: questão de direito e causa madura. Para ficar mais didático, transcreve-se o aludido dispositivo legal com destaque: “§3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”.
Embora se considere que esta matéria não guarda efetiva complexidade em si, eis que sua compreensão parece não desbordar de um conhecimento jurídico médio, percebe-se que ainda há vários equívocos quanto à correta aplicação de seu conteúdo pelo Poder Judiciário.
Exemplo disso é o caso julgado pela Turma Recursal de Estado da Federação, o qual servirá de base para a análise aqui desenvolvida, demonstrando que ainda se faz confusão no que toca ao entendimento do que seria causa “madura” para julgamento de mérito em sede recursal.
Daí a intenção de elaborar esse pequeno artigo, a fim de tentar deixar bem evidenciada a linha de corte que separa a possibilidade ou não de se aplicar o art. 515, §3°, do CPC.
Antes de apresentar as derradeiras considerações, no discorrer da argumentação serão evidenciadas algumas notas distintivas entre o procedimento contido no art. 515, §3°, do CPC, daquele previsto no art. 285-A do mesmo diploma legal.
1. O caso concreto[1]
A decisão da qual decorre a presente análise é oriunda de Turma Recursal, lançada no recurso interposto pela parte autora em processo sobre matéria previdenciária (pedido de aposentadoria por idade).
Pois bem. Após regularmente distribuída a ação, a inicial foi indeferida pelo Juízo de primeiro grau, por considerar ausente início de prova material de que a parte autora detinha a qualidade de segurado especial (rurícola).
Como consequência, extinguiu o processo sem incursão do mérito, nos termos dos artigos 267, I, e 283, do CPC. E contra esta decisão foi apresentado Recurso Inominado.
Julgando o recurso, a Turma Recursal anulou a sentença de primeira instância, considerando o erro no procedimento (error in procedendo) do Juízo de primeiro grau, mas, ao invés de determinar a remessa dos autos à primeira instância para efetiva produção probatória, necessária ao deslinde da controvérsia posta à apreciação do Poder Judiciário, desde logo julgou procedente o pedido da autora, condenando o INSS a implantar o benefício e a pagar as verbas retroativas correspondentes.
Tal decisão se lastreou, segundo nela própria apontado, na aplicação do art. 515, §3º, do CPC.
No corpo da decisão, encontra-se consignado que não haveria amparo legal para se permitir a postergação do recebimento do benefício de aposentadoria por idade, como se o fator tempo fosse motivo para se desrespeitar o texto de lei.
Ora, extremamente mal aplicado o referido dispositivo legal no caso em discussão. Abaixo, algumas razões que justificam tal afirmação.
2. O equívoco na aplicação do art. 515, §3º, do CPC
Como visto, embora tenha anulado a sentença de primeiro grau, a Turma Recursal julgou prontamente o pedido, quando deveria ter determinado o retorno dos autos à instância inferior para regular processamento do feito até posterior sentença com base no novo conjunto probatório a ser produzido.
No caso em relevo, tratando-se de hipótese de recurso contra o indeferimento da inicial (art. 296, CPC), incabível o julgamento conforme o estado do processo (teoria da causa madura). Nesse sentido: “(...) é inaplicável o art. 515, §3º, do CPC na hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 295, CPC)[2]”.
Isso porque o julgamento da lide dependia de provas ainda não produzidas, que o seriam após a anulação da decisão que indeferiu a inicial.
No caso concreto em debate, tem-se como inaplicável a teoria da causa madura, por duas razões:
a) considerando a Turma Recursal que há sim início de prova material quanto à condição de segurado especial da parte autora, tem-se, como o próprio nome já sugere, um início de prova. Prova relacionada a fatos, que devem ser corroborados por novos elementos probatórios. Ou seja, não se trata de questão exclusivamente de direito.
b) presente um início de prova quanto a fatos, início este antes não enxergado pelo Juiz originário, faz-se fundamental que a parte autora, a fim de se desincumbir de seu ônus de provar (art. 333, I, CPC), promova a produção de novas provas, a exemplo da oral/testemunhal, para “corroborar” o início de prova documental trazido, produzindo-se nova decisão com parte no novo contexto probatório. Em outras palavras, a causa não se encontrava em condições de imediato julgamento.
Assim, não estavam presentes quaisquer das duas condições para o pronto julgamento pela Turma Recursal – perceba-se a conjunção aditiva “e” no art. 515, §3º, do CPC, como já destacado linhas acima –, sendo certo que o retorno dos autos para a produção de prova oral era fundamental na espécie, porquanto na ação se busca o reconhecimento da qualidade de segurado especial, situação na qual o contato presencial com a parte autora e suas testemunhas em audiência se faz imperioso.
Outro aspecto fundamental para se perceber o erro da decisão ora analisada é que, além de o indeferimento da inicial ocorrer antes da chamada triangularização processual (a partir da citação do réu para integrar a lide), mesmo com a apresentação de recurso pela parte autora, não há necessidade de citar o réu para apresentar contrarrazões ao recurso, em razão de que, repita-se, eventual decisão que anular a sentença, necessariamente deverá determinar o retorno dos autos ao juízo singular para processar o feito, com a consequente produção probatória que se faça necessária em cada caso, citando-se a parte demandada.
Não é outro o pensamento pacífico de doutrinadores de renome nacional, inclusive com suporte na jurisprudência do STJ:
Não tendo havido retratação, os autos deverão ser imediatamente encaminhados ao tribunal competente (art. 296, parágrafo único, CPC). Está assente na jurisprudência que não é necessária a citação do réu para acompanhar o recurso (STJ, 5ª Turma, Resp. 670.824/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 17.04.2007, DJ 14.05.2007, p. 370). Não pode o tribunal, reformando a decisão de primeiro grau, julgar desde logo o mérito da causa com base no art. 515, §3º, CPC, tendo em conta que o demandado não se encontra em juízo (STJ, 1ª Turma, Resp. 691.488/RS, rel. Min. Teori Zavacki, j. em 13.09.2005, DJ 26.09.2008, p. 228). Provido o apelo, os autos devem voltar ao primeiro grau de jurisdição e deve ser determinada a citação do demandado. Porque ainda não se encontrava no processo, pode o réu alegar em contestação inclusive a matéria que ocasionou o indeferimento da petição inicial do autor. Não se admitindo a arguição, há inequívoca afronta ao direito fundamental à ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB) e ofensa ao art. 300, CPC.[3] (g.n.)
Como visto, quando do julgamento do recurso contra decisão que indefere a inicial, a parte ré ainda não faz parte do processo, isto é, não se encontra em juízo, eis que não foi citada até a decisão de indeferimento e dispensada continua sua citação para acompanhar o recurso.
Tal dispensa decorre do fato de que caso o recurso seja provido para anular a decisão de primeiro grau, indispensável é o retorno dos autos à instância originária para citação do réu e prosseguimento do feito, ficando claro no trecho acima citado que a parte demandada pode até mesmo alegar em defesa a matéria que gerou o indeferimento da inicial, porquanto não fazia parte originariamente do processo.
A doutrina é clara a respeito:
Não ocorrendo a retratação, os autos serão encaminhados, imediatamente, ao Tribunal competente. Desnecessária a citação do réu para acompanhar a apelação. Somente após o eventual provimento do recurso é que, baixando os autos ao juízo de origem, haverá normal citação do demandado.[4] (g.n.)
Portanto, não respeitar esse “iter” procedimental é afrontar inegavelmente os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório, impondo um prejuízo material à parte demandada, sem oportunizar que ela sequer apresente sua defesa. E mais, que esta defesa seja efetivamente levada em consideração, eis que é preciso respeitar o aspecto substancial da ampla defesa, para além do aspecto meramente formal.
Nesse contexto, fica evidente ser totalmente inadequada a aplicação do dispositivo legal em discussão, exatamente por não haver causa madura. Com efeito, a causa ainda estava “verde”.
3. Aprofundando um pouco no termo “causa madura”
O termo causa madura parte da compreensão de que se faz preciso ter um processo pronto para julgamento, com os elementos necessários e suficientes para tanto. É preciso, de acordo com o texto de lei, que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito e esteja em condições de imediato julgamento.
Embora a doutrina relativize por vezes ser a questão exclusivamente de direito, parece não abrir brechas para o segundo requisito, isto é, estar a causa efetivamente pronta para ser analisada, em seu mérito, diretamente na instância recursal.
E nos casos de indeferimento da inicial fica ainda mais claro que não há elementos probatórios indispensáveis à prolação de decisão meritória, seja pelo Juiz singular, seja pelo órgão colegiado superior, razão pela qual este, nas hipóteses de reforma de sentença extintiva, deve, salvo alguma situação extrema/excepcional, devolver àquele os autos para adequada análise do caso, para posterior decisão de mérito singular, que há de ser ou não depois analisada pelo órgão ad quem.
Como visto acima, julgar imediatamente o feito, quando do julgamento de recurso contra o indeferimento da inicial, ainda mais no caso ora discutido, o qual não se restringe a questão de direito e nem está em condições de imediato julgamento (depende de prova oral para comprovar a condição de segurado especial) representa ferir dispositivos legais e constitucionais que regem a matéria, ainda mais considerando que a parte demandada sequer se encontrava no processo.
Marinoni ratifica a argumentação ora exposta:
“O art. 515, §3º, CPC, autoriza que o tribunal julgue desde logo a causa – ainda que a partir de matéria não apreciada em primeiro grau – desde que as partes não tenham nada mais a alegar ou provar. Vale dizer: as causas que admitem a aplicação do art. 515, §3º, CPC, são as causas maduras. Causa madura é aquela cujo processo já se encontra com todas as alegações necessárias feitas e todas as provas admissíveis colhidas. Observe-se, em realidade, que o que realmente interessa para a aplicação do art. 515, §3º, CPC, é que a causa comporte imediato julgamento pelo tribunal – por já se encontrar devidamente instruída. (...). Estando madura a causa – observada a necessidade de um processo justo no seu amadurecimento (art. 5°, LIV, CRFB) – nada obsta que o tribunal, conhecendo da apelação, avance sobre questões não versadas na sentença para resolvê-las no mérito[5]. (g.n.)
Desse modo, havendo ainda matéria a ser alegada, prova a ser produzida e processo a ser amadurecido, não tem lugar a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 515, §3º, do CPC.
4. Distinção na sistemática procedimental entre a aplicação do art. 515, §3º e do art. 285-A, do CPC.
Interessante, ao tratar do art. 515, §3º, do CPC, é fazer um paralelo entre o seu procedimento e aquele decorrente da aplicação do art. 285-A, o qual representa uma das hipóteses de julgamento liminar de mérito ou improcedência prima facie[6]. Eis o teor deste dispositivo legal:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (g.n.)
Referida previsão legal permite ao Juiz julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, de modo liminar, ou seja, no início do processo, dispensando-se inclusive a citação, quando estiver diante de ações repetitivas que independam da comprovação de fatos (trate exclusivamente de matéria de direito) e já houver posicionamento firmado quanto à matéria naquele juízo (já tendo sido proferidas sentenças de improcedência em casos semelhantes).
Algumas diferenças são claras quanto ao procedimento e à natureza do art. 515, §3º, do CPC:
a) o julgamento do art. 285-A é de mérito, de improcedência, enquanto as situações do art. 515, §3º derivam de casos de extinção do processo sem julgamento do mérito;
b) na hipótese do art. 285-A impõe-se a reforma da decisão que adentrou no mérito, conquanto na circunstância de aplicação do art. 515, §3º, demanda-se a anulação da sentença;
c) no art. 515, §3º há efetiva dispensa da citação da parte demandada para responder ao recurso, razão pela qual quando do julgamento do tribunal/turma recursal, a parte ré não figura no processo; já no art. 285-A, o seu §2º já consigna expressamente que o réu será citado para responder ao recurso, razão pela qual a parte demandada já integra a lide quando do julgamento do recurso[7];
d) no 285-A, caso não haja reforma da sentença de improcedência na instância superior, há coisa julgada material, enquanto caso não estejam presentes os requisitos para a aplicação do art. 515, §3º, por lidar com sentenças de extinção sem julgamento de mérito, não haverá coisa julgada material;
c) nas hipóteses em que não houver pleno enquadramento da causa aos requisitos estampados no art. 515, §3º (como no exemplo concreto tratado neste artigo), não será possível o julgamento de mérito desde logo pela instância superior; no art. 285-A, entretanto, em regra será possível a análise do próprio mérito, por aplicação analógica do aludido dispositivo legal, eis que a sentença de primeiro grau foi igualmente de mérito[8].
Nesse sentido, há latentes diferenças entre os procedimentos dos artigos do CPC aqui abordados, fundamentais para compreender a essência do art. 515, §3º, do CPC.
Considerações finais
O art. 515, §3°, do CPC, como visto, contempla requisitos cumulativos para sua aplicação, que não podem ser menosprezados pelo Poder Judiciário, devendo-se sempre analisar, com acuidade, se estão presentes as condições para imediato julgamento de mérito do processo em sede recursal.
A teoria da causa madura, embora não guarde alta complexidade, é de grande importância e merece ser melhor analisada/refletida, eis que não raro percebe-se equívocos quando de sua utilização, a exemplo do caso concreto discorrido nesta breve reflexão, no qual houve mal aplicação do aludido dispositivo legal.
Para sua adequada aplicação é preciso que o processo trate de questão exclusivamente de direito e, mais importante ainda, que o processo esteja pronto para imediato julgamento, isto é, dispense novas alegações e provas, sob pena de prejudicar tanto a parte autora (não permitindo que ela se desincumba do seu ônus de provar – art. 333, I, do CPC), quanto a parte demandada, ferindo de morte seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Daí a intenção de elaborar esse pequeno artigo, a fim de tentar deixar bem evidenciada a linha de corte que separa a possibilidade ou não de se aplicar o art. 515, §3°, do CPC, abordando ainda algumas importantes distinções entre o procedimento deste dispositivo legal e aquele inserto no art. 285-A, também do CPC, a fim de se tornar ainda mais didática a elucidação da matéria.
Referências bibliográficas
DIDIER Jr., Freddie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 14ª Ed. Bahia: Editora Jus Podivm, 2012.
MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. – 5ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. – 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.
[1] Prefere-se não mencionar de qual Estado é a Turma Recursal, bem como o número do processo, a fim de não se permitir a identificação de partes e Juiz(es) da causa.
[2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. – 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. Pág. 608.
[3] MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. – 5ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. Pág. 304.
[4] DIDIER Jr., Freddie. Curso de Direito Processual Civil. – Vol. 1. 14ª Ed. Bahia: Editora Jus Podivm, 2012. Pág. 449.
[5] MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit. Págs. 545 e 546.
[6] “Há três exemplos de improcedência prima facie previstos na legislação brasileira: o indeferimento em razão de prescrição ou decadência (arts. 219, §5°, 267, I, 269, IV, e 295, V, CPC), o julgamento imediato de causas repetitivas (art. 285-A, CPC) e a rejeição liminar dos embargos à execução manifestamente protelatórios (art. 739, III, CPC).” (Destaque do original) in DIDIER Jr., Freddie. Op. Cit. Pág. 479.
[7] “No caso ora analisado, se o magistrado não se retratar, antes de encaminhar os autos ao tribunal, deverá proceder à citação do réu, para responder ao recurso (art. 285-A, §2°). De acordo com o a regra do art. 296, essa comunicação do demandada estava dispensada. É, pois, regra especial.”. In DIDIER Jr., Freddie. Op. Cit. Pág. 490.
[8] “Como se trata de causa cujo julgamento dispensa a produção de outras provas (porque as questões de fato se provam documentalmente), não se assustará se o tribunal, acaso pretenda reformar essa sentença, ao invés de determinar a devolução dos autos à primeira instância, também examine o mérito e julgue procedente a demanda, sob o argumento de que o réu já apresentou a defesa (em forma de contrarrazões) e a causa dispensa atividade probatória em audiência (está pronta para ser decidida, em uma aplicação analógica do art. 515, §3°, CPC). É possível que os tribunais interpretem o dispositivo desta maneira; por isso o réu, em tal situação, deve fazer as suas contrarrazões considerando esta circunstância. A prevalecer esse entendimento, no mandado de citação deverá constar a advertência prevista no art. 285 do CPC (sobre o efeito da não-contestação/contrarrazões).” (Destaques do original). In DIDIER Jr., Freddie. Idem.
Procurador Federal e Professor de Processo Civil da Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS). Pós-graduado em Direito Público (UnB/AGU), em Direito da Economia e da Empresa (Fundação Getúlio Vargas - FGV) e em Relações Internacionais (Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRAGA, Bruno César Maciel. Algumas linhas sobre a adequada aplicação do art. 515, §3°, do Código de Processo Civil (CPC) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jun 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39814/algumas-linhas-sobre-a-adequada-aplicacao-do-art-515-3-do-codigo-de-processo-civil-cpc. Acesso em: 22 nov 2024.
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