Resumo: O presente artigo trata de menor infrator que cometeu ato infracional e lhe foi aplicada a medida socioeducativa no qual se discute a resocialização desse menor através a medida aplicada. E que essa possa trazer resultados satisfatórios onde esse menor possa não mais voltar a delinquir. Para que se tenha resultado positivo, se faz necessário um trabalho não só com menor mais com seus pais para que se some a proteção desse menor. As leis tentam coibir esse tipo de problema, porém a onerosidade os sistema faz com que muitos casos fiquem sem sua devida atenção
Palavras – Chave: Menor; ato infracional; resocialização.
1 INTRODUÇÃO
Após disciplinar as medidas de proteção aplicáveis a crianças e adolescentes em situação de risco, o Estatuto passa a tratar, da pratica de ato infracional, praticado por adolescente coforme dispõe o artigo 103 do ECA. “ Considera-se ato infracional a conduta descrita como o crime ou contravenção penal.
A posição do STJ para verificar se foi praticado um ato infracional, deve – se observar a idade da pessoa à data do fato art. 104 parágrafo único.
Art. 104 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos às medidas previstas nesta lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Se a pessoa comete o ato quando era criança ou adolescente ( menor de 18 anos), então houve ato infracional 18 anos, então comete crime, a ser punido segundo as leis penais
Sempre foi um tema muito discutido a ressocialização do individuo infrator para que este retorne a sociedade e siga um novo caminho, não mais voltando a delinquir. É grande a luta por espaço e opinião em um país onde cada dia significa um meio de encontrar a justiça para que não sejamos ludibriados com falsas ideias de segurança. O fato de sermos um país democrático onde nossos interesses são representados um governante escolhido pelo povo nos deixa de certa maneira conformados com a situação em que nos encontramos. Não é por que doamos parte de nossa liberdade ao Estado que estamos totalmente seguros e amparados, para o corpo social ativo necessita-se muito mais que amenas palavras vazias, é necessário atitudes e transformações.
Quando falamos dos direitos daqueles que não podem de alguma forma representar-se por si só, como encaramos o acesso a justiça destas pessoas, crianças adolescentes, idosos estas que são consideradas uma classe hipossuficiente para o direito.
A sociedade enquanto evolui necessitas de medidas que possam ser condizentes com as novas mudanças, surgindo daí a doação de parte da liberdade do indivíduo ao Estado ao qual deveria privar pela segurança de todos. A doação desta liberdade tornou o indivíduo pacifico e acomodado com as decisões tomadas pelo Estado, que necessita de soberania. sendo estes governantes representantes do povo, que a possui para tomar decisões, que supostamente seria o bem comum; como a criação de leis que são feitas por uma parcela “privilegiada” da sociedade como ressalta Beccaria que desigualdade social existe desde os tempos mais distantes, demonstrando a fragilidade na criação de leis que nasce no momento de fúria e caus.
Uma das diversas carências que necessitam ser supridas é o Direito a possuir Direitos; desta forma surge o Direito de cada indivíduo, que nasce juntamente com o sofrimento da sociedade que vive em meio a tantas mudanças. O direito penal, ou por muitos o direito de punir, tornou-se uma ilusão, como ressalta Beccaria “a moral política não pode oferecer a sociedade nenhuma vantagem durável, se não estiver baseada em sentimentos indeléveis do coração do homem” ( 2009, p. 17), o que também nos recorda o modo como muitas destas normas são criadas, no coração humano “façamos uma consulta, portanto, ao coração humano: encontraremos nele os preceitos essenciais do direito de punir”(BECCARIA 2009, p. 22).
2 CRIANÇA E ADOLESCENTDE PARTE HIPOSSUFICIENTE DA SOCIEDADE
De mesmo modo que as regras quanto a criança e ao adolescente devem implicar em medidas condizentes com a realidade destes menores, afinal a decadência de uma educação condizente para a transformação e a quebra do ciclo de pobreza.
Tudo no Brasil sempre acaba em futebol, nos envergonhamos de termos pedido uma copa do mundo ou das confederações, a mídia leva uma grande repercuto, mas não nos envergonhamos de nossa educação ser uma das piores, em bem verdade muitos de nos nem temos conhecimento desta estatística "apesar de todos os avanços, a educação no Brasil não esta conseguindo nem remotamente se aproximar das demandas da sociedade do conhecimento" (DIMENSTEIN, 2005, p. 106).
Entendemos por ser hipossuficiente a pessoa que possui recursos econômicos a baixo da media social, bem como a parte mais frágil nas relações de consumo ,negócios jurídicos etc., porem não se pode determinar de maneira definitiva um perfil para que sejam distinguidos os hipossuficientes, como já mencionado anteriormente isto varia de caso a caso.
[...] a hipossuficiência não é medida, nem tem rigores preciosos e matemáticos. Ao contrário, é caracterizada através da análise conjunta de diversos fatores, tais como rendimento familiar, encargos de aluguel, doença em família etc., ou seja, deduzidos os encargos básicos, para que um ser humano e sua família vivam dignamente.(SOUZA, 2003, p.73).
São diversos fatores que influenciam a este resultado, o econômico principalmente já que muitas vezes é através deste fator, ou seja, comprovação de carência que muitos têm acesso a uma defensoria publica. Nasce nesta nossa afirmação um questionamento perturbador, o fato de em alguns Estados serem exigidos declaração de carência não vicia o direito de acesso a justiça? Uma vez que esta fortemente ligada à necessidade comprovação de sua renda, e o que falar dos trabalhadores autônomos, dos trabalhadores rurais que não possuem uma renda fixa mensal.
Existem indícios de defensores públicos desde a antiga Roma, em que sua função era fazer valer as leis em favor daqueles com deficiência de recursos econômicos, ou seja, dar a assistência de um advogado aqueles que não possuem recursos para arcar com as despesas do mesmo.
3 A CRIANÇA NO SENÁRIO BRASILEIRO
É crescente o número de crianças e adolescentes entrando no mundo do crime cada vez mais jovem. Muitas vezes a falta de oportunidade faz do indivíduo aquilo que ele se apresenta por falta de escolha de saída.
O único recurso de sobrevivência é entrar no mundo da marginalidade, este um caminho sem volta, uma vida sem estrutura familiar e leva o individuo a procurar caminhos que não condizem com aqueles impostos socialmente.
Na década de 80 eram formados grupos de extermínio comandados por empresários para que crianças fossem assassinadas, pelo simples fato de morarem na rua ou parecerem delinquentes, e a democracia do Brasil não garantiu o mais elementar dos direitos, o direito a vida. onde estavam os garantidores e credores do artigo 227, que deveriam garantir a criança estabilidade e segurança. Apesar dos dados de violência muitos afirmam concordar já que toda criança de rua é vista como marginal, grande maioria destes amadurecem precocemente, já que a crueldade da vida na rua não lhes permite brincadeiras.
Uma das principais formas de herança de escravidão é etnia racial, já que esta fortemente ligada a delinquência, faz-se necessário converter os políticos brasileiros em seres mais humanos.
Derruba as ideias de que apenas negros e pobres são delinquentes, jovens de classe média e classe media alta, muitos jovens participam de gangues como revelam os dados. "Para a maioria, as pessoas se reúnem em gangues para beber(86 %), brigar com turmas rivais(80%), fumar maconha (77%), e fazer pichações (74%) entre outras atividades.” (DIMENSTEIN, 2005, p.45). O Brasil esta vivendo uma guerra civil, da qual os mortos por ano ultrapassam o massacre da Guerra do Vietnã nos EUA; a policia militar do Estado de São Paulo matou 300 pessoas por ano de 1981, este numero saltou para 1.140 no ano de 1991. a idade de jovens no mundo do crime vem caindo consideravelmente, isso se deve ao isso se deve ao numero de jovens na sociedade e as dificuldades de entrar no mercado de trabalho.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Entendemos que por natureza somos privados de diversos recursos, isto esta ligada principalmente a privação de alguns direitos pela falta de conhecimento dos mesmos. Isto se torna ainda mais agravante no que diz respeito ao direito dos hipossuficientes, já que estes são partes mais frágeis da sociedade.
Analisando a evolução da sociedade nos anos correntes, inicia-se a importante missão de compreender a sociedade da qual fazemos parte; e difícil elencar todos os fatores relevantes que nos fizeram chegar ate aqui, o resultado final e real que vivemos. Desde os primórdios do tempo, que o homem sentiu a necessidade de evolução, de medidas condizentes com a atual dificuldade enfrentada, eleger um membro determinante que seria ideal manter garantia de direitos iguais e manutenção da ordem entre os membros. O homem por si só já possui o instinto de poder, que se aflora com a consciência conhecimento adquiridos ao longo dos anos, no dado momento que possui um poder aquisitivo mais elevado, e este não e ampliado a todos, da se inicio a transparência da rivalidade e ambição do homem.
A necessidade de políticas que preservam tais direitos é uma barreira que precisa ser derrubada, principalmente no que diz respeito a crianças e adolescentes, o abando social das classes menos favorecidas contribui significativamente no aumento desenfreado de criminalidade, menores abandonados, consumo de drogas, prostituição, uma realidade que poderia ser mudada.
REFERENCIAS:
ARAUJO, Marcelo Cunha de. Só é preso quem quer! :impunidade e ineficiência do sistema criminal brasileiro.Rio de Janeiro: Brasport, 2009.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. -9° Ed.-São Paulo: Editora Martin Clean, 2009.
CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Editora Fabris, 1988.
DIMENSTEIN, Gilberto. O cidadão de Papel: a infância, a adolescência e os direitos humanos no Brasil. São Paulo, 2005.
ROUSSEAU, Jean-Jaques. Contrato Social. São Paulo, Editora Martins Fontes, 1762.
Bacharelando em Direito pela Faculdade de ciências humanas e sociais AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, José Ueslles Souza de. Recuperação do menor infrator no cenário brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jun 2014, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39820/recuperacao-do-menor-infrator-no-cenario-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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