RESUMO: Da leitura do livro apresentado da pequena análise foi possível extrair já em sua introdução, uma série de críticas direcionada ao atual ensino utilizado nas Universidades de Direito,no que diz respeito a um poder de julgar, recorrendo a castigos violentos, muitas vezes até sem precisão. Montesquieu, por sua vez, esteve sempre voltado para os interesses de sua classe social, não admitindo que nobres pudessem ser submetidos a julgamento por juízes de condição social inferior, o que hoje é superado pelo princípio do juíz natural. Diante de tal pensamento, todo delito praticado é,acima de tudo, ato ilícito que ousa afrontar o ilimitado poder real. A punição e a vigilância são poderes destinados a educar (adestrar) as pessoas para que essas cumpram normas, leis e exercícios de acordo com a vontade de quem detêm o poder. Formas de poder são apresentadas à luz do direito penal: nos regimes absolutistas, é delineado um poder que se exercia e se reafirmava por meio do severo exercício da população.
Palavras-chave: vingança, tortura, punição, prisão.
1- INTRODUÇÃO
Trata-se de um artigo científico, apresentado à disciplina de penal, cujo objetivo é realizar uma análise do livro intitulado “ Vigiar e Punir” Nascimento da prisão,de autoria Michel Foucault.
Em que pese esta obra ser um pouco recente, já que remota no ano de 2005, não pode ser considerada nova demais,, pois os assuntos dele explanam questões ainda não sedimentadas: a tortura e a prisão.
É sabido que, não obstante a tortura ter sido tipificada no Brasil como crime, ainda é bastante utilizado nas delegacias e prisões, para arrancar informações e até mesmo falsas convicções. Se o motivo de um crime é a vantagem que se representa com ele, a eficácia da pena está na desvantagem que se espera dela. O que ocasiona a pena na essência da punição não é a sensação do sofrimento, mas a ideia de uma dor, de um desprazer. A prova disso são fatos reais,mostrados diariamente, nos tele jornais de emissoras de TV de todo mundo, mas precisamente no Brasil, pois somos sabedor que existe numa guerra civil, onde mata-se mais do que se imagina.
Se hoje a prática de tortura causa indignação e repulsa à população, imagine naqueles antigos tempos? A discussão desses temas polêmicos foi um avanço para a sociedade a qual Beccaria vivia, pois as pessoas de sua época não questionavam as atitudes daqueles que se encontravam no poder.
Assim pode-se dizer que a sociedade evolui, mas os ensinamentos ali explanados aplicam-se perfeitamente ao presente contexto sócio-político, na medida em que as penalidades previstas nas leis penais continuam sendo, na sua maioria desproporcionais e produto de uma classe domnante, semelhante só período vivido por Beccaria.
2- “VIGIAR E PUNIIR” SEGUNDO MICHELL FOUCAULT
O que se pode destacar das ideias apresentadas por Foucault é que a execução da pena vai se tornando um setor autônomo, em que um mecanismo administrativo desonera a justiça, que se livra desse secreto mal-estar por um enterramento burocrático da pena.
Na minha concepção o que tinha que ser imposto como mostra no livro é a Utopia do Poder Judiciário: tirar a vida evitando deixar que o condenado sinta o mal, privar de todos os direitos sem fazer sofrer, impor penas isentas de dor. Ou seja, ai é onde entra o suplício, que é o sofrimento, a parte dolorosa por pagar tudo o que fez, que é o tipo de ferimento físico a partir de sua pena,se sua pena for uma das piores, o castigo também vai ser um dos piores chegando até matar.
Nas explicações de razoabilidade do suplício aplicado como penalidade aos crimes, não faltam razões gerais e de algum modo externas, que esclareçam a possibilidade e a longa persistência das penas físicas, fraqueza e o caráter bastante isolado dos protestos feitos, sendo dotado de grande maestria de revelados da verdade e agente do poder.
A atrocidade é a parte do crime que torna o castigo em suplício para fazer brilhar em plena luz, figura inerente, que produz no próprio coração da punição a verdade visível do crime, estabelecendo a realidade do procedimento daquele que é punido.
Foucault afirma que: “ Um suplício que tivesse sido conhecido, mas cujo desenrolar tivesse sido secreto, não teria sentido. Procurava-se dar o exemplo não só suscitando a consciência de que a menor infração corria sério risco de punição; mas provocando um efeito de terror pelo espetáculo do poder tripudiado sobre o culpado”.
Se for pra punir, vamos punir, mas não se vingar. Não adianta maltratar, tem que fazer trabalhar para pagar e que pague em vida, porque se morrer não vai ter como pagar pelo que fez, não vai sofrer o que ele fez sofrer outras pessoas, porém tem que sofrer através do trabalho. Que considerasse como uma propriedade rentável, um serviço para todos, isso sim seria pagar de uma forma menos violenta, pois ia chegar o dia que não iam mais aguentar e iam morrer de tanto sofrimento através do trabalho. Tem que fazer com que os prisoneiros trabalhem tendo seu próprio salário, com isso vão tomando gosto pelo que faz e vão se tornar pessoas mais dignas, talvez ou então quando sair vão se tornar pessoas mais violentas.
Efetivamente, a partir da difusão dos pensamentos de Beccaria as penas aplicadas em desrespeito ao princípio da igualdade, ou seja, de acordo com a classe social, de acordo com a classe social as que ocupam os infratores ou visivelmente desproporcionais e cruéis, passaram a ser criticadas. A ideia de proporcionalidade influenciou sobre maneira o movimento da codificação, para classificar os crimes e as penas, observando quais aos delitos que ensejam um castigo mais rigoroso no mais suave.
Para Foucault o direito de punir seria um aspecto do direito que temos, soberano de guerrear seus inimigos. Porém, o castigo é também uma forma de buscar uma vingança pessoal e pública, pois na lei a força física-política do soberano está de certo modo presente. Na execução da pena mais regular, no respeito mais exato das formas jurídicas reinam as forças ativas da vendeta. Num contexto mais aprofundado a execução pública é um cerimonial para reconstituir a soberania lesada por um instante, restaura a soberania, manifestando-a em todo seu brilho. Mesmo sendo a execução pública rápida e cotidiana que seja, está inserida em toda série de grandes rituais de poder monárquico, demonstrando a todos uma força invencível ao longo de década. Sua finalidade estabelece menos o equilíbrio que a funcionalidade entre o súdito que violou a lei e o soberano todo poderoso que faz valer sua força.
Na sua irresignação aos abusos cometidos pelos detentores do poder, o autor pugna por leis mais justas, declarasse igualitárias, que possam ser aplicadas a todos indistintamente, vai de encontro, especialmente, à tortura,aos interrogatórios sugestivos, os julgamentos secretos e declara a pena de morte inútil.
Quanto aos julgamentos, estes devem ser públicos, sendo apresentado as provas que embasam a condenação, de modo que sejam perfeitas, ou seja, que conduzam a uma quase certeza de que aquele que está sendo acusado é realmente o culpado pelo crime. Entretanto, mesmo que o indício do cometimento do delito fosse fraco, já era suficiente para autorizar sua condenação.
3-CONCLUSÃO
A maioria das leis penas brasileiras é elaborada em momento caloroso, para atender aos interesses de parte as sociedades. Foi o que aconteceu com o crime de sequestro, quando o Brasil registrou um grande número de ocorrências, que ensejou a majoração da pena prevista para o mencionado delito e as estatísticas comprovaram que tal iniciativa foi incapaz de inibir o cometimento de sequestros, pelo contrário, aumentou o número de casos desse crime.
È visível que atualmente no Brasil, com a crescente criminalidade, há uma tendência de a população cobrar de seus governantes um endurecimento para combater a onda de crimes que assola o país. Entretanto, várias experiências, comprovam que esta não é a melhor solução. Que tal a educação? Frise-se que esta é a solução mais difícil, porém a mais segura de tornar o homem menos propenso à condutas criminosas.
Ademais várias penalidades são desprovidas de proporcionalidade no Brasil. Isso porque, muitas leis continuam sendo elaboradas por uma pequena parcela que se encontra no poder, apesar de a Constituição Federal pregar que todo poder emana do povo. Grande utopia pensar que tal princípio é seguido, quando está claro que os legisladores elaboram normas de acordo com seus interesses. Enquanto os ricos raramente são responsabilizados por suas práticas delitivas, os pobres apodrecem na cadeia.
REFERÊNCIAS:
FOUCAULT, Mchel. Vigiar e Punir. Nascimento da Prisão. Editora Vozes, Petrópolis RJ, 2005.
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Editora Martim Claret, São Paulo, 2006
Bacharelanda em Direito pela Faculdade de ciências humanas e sociais - AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Ewânlly Suelly Lopes Freitas. O suplício e a tortura Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jun 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39840/o-suplicio-e-a-tortura. Acesso em: 22 nov 2024.
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