Resumo: O presente artigo tem por finalidade analisar as decorrências jurídicas da situação em que o contribuinte, após interpor impugnação em face dos lançamentos recebidos, efetua pagamento integral dos valores lançados.
Palavras-chave: Impugnação. Pagamento. Extinção. Depósito.
Sumário: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 2.1. Da extinção do crédito tributário por pagamento bem como do processo administrativo correspondente ainda que pendente de apreciação impugnação apresentada. 3. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por finalidade analisar as decorrências jurídicas da situação em que o contribuinte, após interpor impugnação em face dos lançamentos recebidos, efetua pagamento integral dos valores lançados.
Dúvida poderia surgir quanto à necessidade de a Administração analisar os argumentos apresentados, caso se considerasse que o pagamento não teria afetado a insurgência do contribuinte exteriorizada por meio da apresentação de impugnação e seu desejo de continuar a discutir o mérito do processo administrativo.
Será demonstrado que, para impedir a incidência dos encargos decorrentes da mora, é necessário que o contribuinte realize depósito do montante integral do crédito, caso deseje dar continuidade à discussão na esfera administrativa.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR PAGAMENTO BEM COMO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE AINDA QUE PENDENTE DE APRECIAÇÃO IMPUGNAÇÃO APRESENTADA
Sabe-se que o pagamento é uma das causas extintivas do crédito tributário, conforme dispõe expressamente o art. 156, inciso I, do CTN, in verbis:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Assim, o fato de o contribuinte ter apresentado impugnação anteriormente ao pagamento não afasta a incidência da causa extintiva.
Se o contribuinte pretendesse continuar discutindo o valor devido na esfera administrativa, poderia ter efetuado o depósito do montante integral.
O depósito integral do valor exigido pela Fazenda Pública pode ser realizado tanto na via administrativa quanto na judicial.
Na esfera administrativa, o depósito integral tem como objetivo evitar a incidência dos encargos moratórios decorrentes do crédito tributário constituído, possibilitando a sua discussão naquela via, garantida pelo direito de petição (art. 5º, XXXIV, alínea “a” da CRFB), sem o pagamento de qualquer taxa.
Isto porque o contribuinte, exercendo seu direito de petição, poderá ter o crédito tributário suspenso mediante a apresentação de impugnação ou recurso, não ilidindo, contudo, a incidência de correção monetária e juros sobre a dívida fiscal.
Sendo o contribuinte vencedor na instância administrativa, o depósito poderá ser levantado. De forma contrária, o depósito será convertido em renda em favor do fisco, extinguindo o crédito tributário mediante o pagamento (art. 156, VI, do CTN).
O tributarista Luciano Amaro discorreu sobre o assunto, merecendo destaque os seguintes trechos, transcritos abaixo:
Segunda causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é o depósito de seu montante integral. O depósito não é pagamento; é garantia que se dá ao suposto credor da obrigação tributária, num procedimento administrativo ou em ação judicial, no sentido de que, decidido o feito, se o depositante sucumbe, o valor depositado é levantado pelo credor, extinguindo-se, dessa forma, a obrigação. Por isso, o depósito há de ser feito no valor integral, isto é, no montante a que o suposto credor se considera com direito.[1]
O depósito é voluntário, isto é, compete ao suposto devedor efetuá-lo, se quiser provocar o efeito que dele advém.
O depósito não se confunde com a consignação em pagamento (...). Quem consigna quer pagar. Já o depositante não quer pagar, quer discutir o débito.[2] (grifou-se)
Verifica-se, pois, que diferentemente da consignação em pagamento, em que o consignante deseja pagar o débito, no depósito do montante integral o depositante não deseja pagar, mas discutir o débito sem arcar com os efeitos decorrentes da mora.
O Doutrinador Aliomar Baleeiro também tratou do assunto, em sua obra Direito Tributário Brasileiro:
Há oportunidades diferentes para a efetuação do depósito, a saber: na via administrativa; em sede judicial.
Como a maioria das legislações (da União, dos Estados e do Distrito Federal) já atribui efeito suspensivo às impugnações e recursos, causa a que se refere o item III do art. 151, e veremos que é essa uma imposição que tem raiz constitucional, os depósitos efetuados na via administrativa não são, via de regra, necessários para impedir o ajuizamento da execução fiscal. Quando o sujeito passivo o efetua administrativamente, a consequência é que se evita a atualização monetária do débito. (grifou-se)
De acordo com o julgado abaixo, verifica-se que o depósito do montante integral do crédito, seja no âmbito administrativo, seja no judicial, tem por finalidade resguardar o contribuinte dos efeitos decorrentes da mora, enquanto pendente de decisão a impugnação realizada no respectivo processo. In verbis:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO (ART. 151, II, DO CTN)- VINCULAÇÃO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO - DECRETO Nº 93.872/86.
1. De acordo com o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário o depósito de seu montante integral, não se discriminando a modalidade do depósito, que pode se realizado tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial.
2. No entanto, mister se faz que se relacione a uma discussão acerca de sua legitimidade, por meio de processo administrativo ou judicial, porquanto sua finalidade é resguardar o contribuinte dos efeitos decorrentes da mora, enquanto pendente de decisão a impugnação realizada no respectivo processo. Inteligência do artigo 83 do Decreto nº 93.872, de 23.12.1986. 3. Resume-se a pretensão das impetrantes à realização do depósito em juízo, com relação a crédito já impugnado em anteriores ações judiciais. As autoridades impetradas são, portanto, parte ilegítima para o presente writ. Evidencia-se, demais disso, a inadequação da via eleita, porquanto o depósito poderia se efetivar nos próprios autos do processo em que o crédito é discutido. 4. Por outro lado, o indeferimento do depósito nos autos do processo judicial respectivo deve ser objeto de recursos próprios, sob pena de afronta ao princípio da competência jurisdicional. 5. Nesse contexo, faculto às impetrantes transferirem o valor depositado nestes autos para aqueles em que se discute o crédito tributário respectivo, se ainda em trâmite, mediante prévio pedido ao juiz competente, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado deste processo, sob pena de efetuar-se a sua conversão em renda. (Órgão Julgador: TRF3. SEXTA TURMA Processo: AMS 39748 SP 98.03.039748-6. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA. Julgamento: 05/08/2010.) (grifou-se)
Ou seja, no caso sob análise, uma vez apresentada impugnação, o crédito já se encontrava com a exigibilidade suspensa, bastando, para impedir a incidência dos encargos decorrentes da mora, que o contribuinte realizasse depósito do montante integral do crédito, caso desejasse continuar a discutir o mérito na esfera administrativa.
O pagamento extingue o crédito tributário, não havendo razão de se prosseguir com o processo administrativo (ou judicial) correspondente.
Com efeito, ainda quando existente execução fiscal em curso, o pagamento do respectivo crédito na esfera administrativa é causa de extinção do crédito que deu origem ao seu ajuizamento, ensejando a declaração de extinção da ação judicial correlata.
Nesse sentido, é a jurisprudência abaixo colacionada:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO NOVO SUPERVENIENTE QUE INFLUENCIA NO JULGAMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ART. 794, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. 1 - Cuida-se de embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL, nos quais alega existência de causa superveniente que influencia no julgamento. Informa que, em consulta ao sistema da PGFN (SIDA), constatou-se que a inscrição nº 31 6 96 001396-89, que aparelha a execução, foi extinta por pagamento em 24.07.2012. Alega que o reconhecimento da dívida, com o conseqüente pagamento, importa o esgotamento da presente ação, equivalendo à renúncia à ação. 2 - Acórdão do Tribunal proferido em 10.07.2012, publicado em 20.07.2012 (certidão, fl. 64), pagamento da dívida em 24.07.2012 (FLS. 68/70), ou seja, após a publicação do referido acórdão do Tribunal. Não obstante inexistir, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição, deve-se levar em consideração o pagamento da dívida, fato novo superveniente que influencia o julgamento. 3 - Satisfeita a obrigação fiscal na via administrativa, a Execução Fiscal deve ser extinta pelo pagamento (art. 794, I, CPC), bem como os embargos extintos pelo art. 269, II, do CPC. 4 - Sobre a condenação em honorários, a jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que o encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula nº 168 do extinto TFR). 5 - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para EXTINGUIR os embargos pelo art. 269, II, do CPC e JULGAR EXTINTA a execução pelo pagamento, nos termos do art. 794, I, do CPC.
(EDAC 200401990451145, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:23/08/2013 PAGINA:997.) (grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO NOVO SUPERVENIENTE QUE INFLUENCIA NO JULGAMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ART. 794, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. 1 - Trata-se de embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL (INSS) em face do acórdão de fls. 189/194 da 6ª Turma Suplementar que, por unanimidade, deu provimento à apelação da entidade ASILO MONSENHOR ROCHA, nos termos do voto do Relator. Às fls. 196/205, a União (INSS) embargante, em suas razões, argúi a existência de causa superveniente que influencia no julgamento. Informa que, em consulta ao sistema PLENUS, constatou-se que as CDA's nº 35.517.744-7 e 35.517.745-5, que aparelham a execução, foram extintas por pagamento em 24.02.2009. 2 - Alega a União (INSS) que esta é a primeira oportunidade que teve para falar nos autos desde sua última manifestação processual, não ocorrendo o fenômeno da preclusão, e que, conforme o art. 462 do CPC, o fato novo deve ser apreciado, inclusive, de ofício e, ao final, deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto em vista do pagamento das CDA's objeto da Execução Fiscal. Caso se entenda de modo contrário, sustenta a embargante omissão diante da imprecisão da data em que se consideraram cumpridos os requisitos legais pela entidade embargada e quanto ao não estabelecimento pelo acórdão de data em que a retroação pararia de surtir efeitos. 3 - Verifica-se que houve pagamento da dívida em 24/02/2009, conforme "Consulta ao Extrato do Devedor" via sistema PLENUS, fls. 201/203, anteriormente ao julgamento da apelação. Assim, não obstante inexistir, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição, deve-se levar em consideração o pagamento da dívida, fato novo superveniente que influencia o julgamento. Com efeito, a presente Execução Fiscal deve ser extinta pelo pagamento. Tendo havido a extinção da execução, no caso pelo pagamento (art. 794, I, do CPC), impõe-se a extinção dos embargos nos termos do art. 267, VI, do CPC. Precedentes. 4 - Sobre a condenação em honorários, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, tendo em conta o princípio da causalidade. Salienta-se que a entidade embargada está sob o pálio da assistência judiciária gratuita. 5 - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para EXTINGUIR os embargos pelo art. 267, VI, do CPC e JULGAR EXTINTA a execução pelo pagamento, nos termos do art. 794, I, do CPC.
(EDAC 200901990714108, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:13/12/2013 PAGINA:829.) (grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO NOVO SUPERVENIENTE QUE INFLUENCIA NO JULGAMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ART. 794, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. 1 - Trata-se de embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL em face do acórdão de fls. 280/285 da 5ª Turma Suplementar que, por unanimidade, deu provimento à apelação da empresa ITE TELEINFORMATICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, nos termos do voto do Relator. Petição da Empresa ITE TELEINFORMATICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA informando adesão à Lei 11.941/09, comprovando o pagamento à vista do crédito tributário e a ocorrência da extinção da execução fiscal em razão de renúncia, em documento anexo, aos direitos a ela referentes, ao final requerendo a extinção do processo por perda de objeto sem a condenação da empresa. 2 - Em suas razões, a União embargante argúi a existência de causa superveniente que influencia no julgamento. Informa que, em consulta ao sistema da PGFN, constatou-se que a inscrição nº 60 6 98 002753-22, que aparelha a execução, foi extinta por pagamento em 30.11.2009. Alega que o reconhecimento do débito pelo pagamento à vista configura fato novo que implica em ausência de interesse recursal pela perda do objeto, devendo a questão, conforme o art. 462 do CPC, ser apreciada inclusive de ofício e que a manutenção do julgado diante desta nova circunstância implicaria violação ao art. 267, VI do CPC. Assim, requer que seja reconhecida a perda do objeto da apelação interposta pela ora embargada. 2 - Verifica-se que houve pagamento da dívida em 27/11/2009, conforme comprovante de fl. 290, anteriormente ao julgamento da apelação. Assim, não obstante inexistir, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição, deve-se levar em consideração o pagamento da dívida, fato novo superveniente que influencia o julgamento. Com efeito, a embargante comprova em documento anexo à petição (fl. 291/292), inclusive, a baixa da Execução Fiscal referente aos presentes Embargos à Execução, em razão de sua extinção pelo pagamento. Ocorrida a extinção da execução, no caso, pelo pagamento (art. 794, I, do CPC), impõe-se a extinção dos embargos nos termos do art. 267, VI, do CPC. Precedentes. Precedentes. 3 - Sobre a condenação em honorários, a jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que o encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula nº 168 do extinto TFR). 4 - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para EXTINGUIR os embargos pelo art. 267, VI, do CPC. (EDAC 200301990096775, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:13/12/2013 PAGINA:816.) (grifou-se)
Verifica-se, pois, que até mesmo quando já existe execução fiscal em curso, caso seja constatada a existência de pagamento do crédito na esfera administrativa, a ação judicial correspondente é extinta.
Da mesma forma, se o crédito objeto do processo administrativo em curso é pago, este também deve ser extinto, pelos mesmos fundamentos.
Assim, se o crédito impugnado for extinto pelo pagamento, nos termos do art. 156, inciso I, do CTN, o processo administrativo fiscal correspondente deve ser extinto, sem necessidade, por conseguinte, de análise da impugnação apresentada.
3. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, conclui-se que o fato de o contribuinte ter apresentado impugnação anteriormente ao pagamento do débito não afasta a incidência da causa extintiva, expressamente prevista no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Se o contribuinte desejar continuar a discutir o valor devido na esfera administrativa, a fim de evitar a incidência dos encargos moratórios decorrentes do crédito tributário constituído, deve efetuar o depósito do seu montante integral, seja na via administrativa, seja na judicial. O pagamento extingue o crédito tributário, não havendo razão de se prosseguir com o processo administrativo (ou judicial) correspondente.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 19ª edição. São Paulo: Saraiva, 2013.
BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro, Forense, 1999.
Procuradora Federal, Pós-Graduada em Direito Público e Direito Tributário.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CALIXTO, Isabela Xavier. Pagamento como causa extintiva do crédito tributário e depósito do montante integral como impedimento da incidência dos encargos decorrentes da mora Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 jun 2014, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39983/pagamento-como-causa-extintiva-do-credito-tributario-e-deposito-do-montante-integral-como-impedimento-da-incidencia-dos-encargos-decorrentes-da-mora. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Magalice Cruz de Oliveira
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Precisa estar logado para fazer comentários.