Os meios alternativos de solução de conflitos estão na pauta dos três Poderes: do Judiciário, através das políticas judiciárias encabeçadas pelo CNJ; do Executivo, com as políticas públicas voltadas à autocomposição dos conflitos e do Legislativo, através dos Projetos de Lei que serão objeto deste artigo.
O atual Código de Processo Civil prevê que o juiz pode, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes (art. 125). Também está prevista uma audiência preliminar, uma de conciliação e/ou de instrução, podendo em qualquer delas se estimular a feitura de um acordo (arts. 331 e 447 do CPC).
Percebe-se que o CPC possibilitou a tentativa de conciliação, entretanto, por ter sido ao juiz atribuída várias atividades no decorrer das audiências mencionadas, na prática acaba não havendo espaço para a conciliação.
Há grande expectativa, no entanto, em relação ao Novo Código de Processo Civil, inicialmente identificado como PL do Senado n. 166/2010 e atualmente como PL 8046/2010 da Câmara dos Deputados, que enfatizou a importância dos meios conciliatórios e pretende promover uma mudança de postura dos agentes de Justiça, seus usuários e operadores do direito.
O Novo CPC já foi votado na Câmara e agora está no Senado. Vale a leitura do Código que traz artigos inovadores sobre o assunto. Destacamos a parte que tratou dos conciliadores e mediadores judiciais, pessoas que serão capacitadas e terão um regramento de atuação; além do papel dos juízes, que devem tentar, a qualquer tempo, e prioritariamente, compor amigavelmente as partes. A partir do artigo 323, esta prevista a audiência de conciliação. A audiência que hoje é mera formalidade, no entanto, se tornará obrigatória, com penalidade para aquele que não comparecer sem justificativa.
Além do Novo CPC, também está sendo discutido no Senado um marco legal para a mediação e sendo revisada a Lei da Arbitragem (Lei n. 9.307/96).
Quanto à mediação, são questões que se colocam: o cadastramento, a capacitação e a remuneração dos mediadores, a mediação privada e a fiscalização dessa atividade, a obrigatoriamente ou voluntariedade da mediação judicial e a mediação pública, dentre outras.
A discussão no Congresso Nacional, sobre o instituto da mediação, teve origem em 1998, quando tivemos o primeiro projeto de lei federal apresentado pela então Deputada Zulaiê Cobra. O projeto possuía somente sete artigos e versava sobre a mediação de forma genérica, incentivando sua utilização tanto no âmbito judicial como privado.
Em 2001, a Escola Nacional da Magistratura elaborou outro projeto em conjunto com o Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP.
Esses projetos foram unificados em um substitutivo mais amplo e recebeu a identificação de PLC n. 94/2002, apresentado pelo Senador Pedro Simon. Esse PLC não teve muito andamento e em 2011 a Comissão de Constituição e Justiça apresentou parecer opinando pela inconstitucionalidade de diversos artigos.
Em 2005, novo projeto foi proposto, o PL n 4891/2005, cuja pretensão seria regular o exercício das profissões de árbitro e mediador.
Recentemente foram formadas duas Comissões de juristas, uma pelo Senado, coordenada pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Felipe Salomão, e outra no âmbito do Ministério da Justiça, coordenada pela Secretaria de Reforma do Judiciário. Essas Comissões já encerraram seus trabalhos e apresentaram propostas de lei para a mediação e alterações para a lei de arbitragem. Atualmente, essas propostas estão em discussão no Senado e podem ser visualizadas no sítio eletrônico respectivo.
Quanto as alterações propostas à lei de arbitragem, merecem registro os dispositivos que preveem a utilização da arbitragem pela Administração Publica direta e indireta, para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Foi disposto ainda que a autoridade ou o órgão competente da Administração Pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.
Para conhecimento, trazemos alguns normativos que já preveem a arbitragem no âmbito federal: a) a Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações e cria a ANATEL – Agencia Nacional de Telecomunicações; b) a Lei 9.478, de 06 de agosto de 1997, que dispõe sobre a politica energética nacional, as atividades relacionadas ao monopólio do petróleo, e institui o Conselho Nacional e Politica Energética e a ANP - Agência Nacional de Petróleo; c) a Lei 10.233, de 05 de junho de 2001 que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas Públicas de Transporte, a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, a ANTAQ - Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
Apesar, no entanto, da previsão do instituto, a Administração utiliza muito pouco as regras da arbitragem.
Enfim, estamos na torcida que o Legislativo cumpra seu papel e legisle sobre institutos tão importantes e necessários para os tempos atuais, e que poderão, especialmente, contribuir para a redução da morosidade do Judiciário e para uma nova forma de acesso à justiça, por meio da utilização dos meios alternativos de solução de conflitos.
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