Resumo: Este artigo tem por finalidade analisar o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca do acesso ao serviço público de candidato aprovado em concurso com qualificação superior à exigida no Edital.
Palavras-Chave: Acesso. Serviço Público. Qualificação Superior à exigida no Edital.
A Administração Pública, por vezes, tem impedido o ingresso de candidatos aprovados em concurso público ao simples fundamento de que apresentaram qualificação superior à exigida no Edital.
Contudo, é possível encontrarmos um grande número de decisões judiciais reconhecendo o direito à posse de candidatos aprovados em concurso, que possuam titulação superior, mas dentro da área de conhecimento exigida no edital.
Assim, o entendimento jurisprudencial majoritário tem sido no sentido de que não se mostra razoável impedir a posse de candidatos detentores de cursos de nível mais elevado do que o exigido no instrumento convocatório.
De fato, nestes casos, considerando que o curso do candidato aprovado apresenta grade curricular mais completa do que a do curso exigido no edital, o ato administrativo de negativa de posse afronta diretamente o princípio da razoabilidade.
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, considerou que é matéria infraconstitucional a análise de habilitação superior à exigida no Edital, como se depreende da ementa abaixo transcrita:
CONCURSO PÚBLICO. Cargo de professor. Habilitação específica para o cargo. Não atendimento. Qualificação superior à exigida por Edital. Questão infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário recusado. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a análise de habilitação superior à prevista por Edital, mas inespecífica em relação ao exigido neste, versa sobre matéria infraconstitucional.
(ARE 690113 RG, Relator Ministro CEZAR PELUSO, julgado em 23/08/2012, publicado no DJE de 11/09/2012) – grifo nosso
Posteriormente, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal proferiu o seguinte julgado, considerando que as cláusulas contratuais ou editalícias e a verificação de suas validades encerram reexame de norma infraconstitucional, insuscetível de discussão via recurso extraordinário:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE CURSO MÉDIO NO CARGO DE TÉCNICO EM METALURGIA OU MECÂNICA. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. SÚMULA 454 DO SUPREMO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DESTA CORTE. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2. Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF). 3. A Súmula 279/STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Precedentes: AI n. 531.863-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 20.11.2009 e AI n. 536.298-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 22.09.2006. 5. As cláusulas contratuais ou editalícias e a verificação de suas validades encerram reexame de norma infraconstitucional, insuscetível de discussão via recurso extraordinário, incidindo, in casu, o óbice da Súmula n.º 454 do STF: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. Precedentes: RE 599.127-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ayres Britto, Dje de 04.03.11, e AI 829.036-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 24.03.11. 6. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Apelação Cível – Ação Ordinária – Concurso Público – Exigência de curso médio o cargo de Técnico em Metalurgia ou Mecânica – Curso de Tecnólogo em Manutenção de Máquinas e Equipamentos – Habilitação para o cargo – Manutenção da sentença. I – O curso de Tecnólogo em Manutenção de Máquinas e Equipamentos corresponde a um curso técnico de nível superior, tendo diversas atribuições dentre as quais as de um técnico; II – Se o concurso visa o preenchimento de vaga para um cargo de nível médio, não é justo que o candidato com nível de escolaridade superior seja prejudicado, sob o fundamento de que deve haver cumprimento dos requisitos constantes do edital; III – Permitir que um tecnólogo, com maior conhecimento do que um técnico, não possa ocupar a referida função seria agir contra o interesse público, pois estaria impedindo a contratação de pessoas com qualificação superior a mínima exigida; V – Recurso conhecido e improvido”. 7. Agravo regimental desprovido.
(AI 706187 AgR / SE, Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 18/09/2012, publicado no DJE de 02/10/2012) – grifo nosso
Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expomos, abaixo, decisões das Primeira e Segunda Turmas, que compõe a Primeira Seção daquele Tribunal, no sentido de que se o concurso visa o preenchimento de vaga para um cargo de nível médio, não é possível que o candidato com nível de escolaridade superior seja prejudicado, sob o fundamento de que deve haver cumprimento dos requisitos constantes do edital:
PRIMEIRA TURMA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CARGO TÉCNICO. CANDIDATO QUE POSSUI QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA. APTIDÃO PARA O CARGO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Excede a competência desta Corte a análise de preceito constitucional, porquanto trata-se de matéria a ser ventilada no competente recurso extraordinário, e não em apelo especial.
2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar sua nulidade.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é ilegal a eliminação do candidato que apresenta diploma de formação em nível superior ao exigido no edital. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.270.179/AM, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/02/2012; AgRg no Ag 1402890/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/08/2011; AgRg no Ag 1422963/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/02/2012.
4. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § § 1º e 2º do RISTJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 252982 / MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 15/08/2013, publicado no DJe 22/08/2013) – grifo nosso
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. ATO DE MERA GESTÃO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE AFASTA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO – EXIGÊNCIA EDITALÍCIA - TÉCNICO EM CONTABILIDADE - BACHAREL EM CONTABILIDADE APROVADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Cinge-se a controvérsia em discutir se dirigente e empregado de sociedade de economia mista podem ser considerados autoridade para os fins previstos no art. 1º caput, da Lei n. 1.533/51.
2. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que os atos praticados por dirigentes de sociedades de economia mista para fins de contratação de pessoal não podem ser considerados como atos de mera gestão, razão por que os dirigentes de tais sociedades estão legitimados a figurar como autoridade coatora na ação mandamental. Precedente: AgRg no REsp. 921.429/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.4.2010 e AgRg no REsp. 937.148/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 1º.6.2009.
3. Não há falar em decadência tendo em vista que o ato impugnado não é o edital, em si, mas aquele que eliminara a candidata do processo seletivo por não ter apresentado o certificado de conclusão do ensino médio de Técnico em Contabilidade no prazo constante do edital. Precedentes: (REsp. 1.071.424/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 8.9.2009 e AgRg no REsp. 683.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 28.02.2005.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público, na hipótese Bacharel em Contabilidade, quando se exigia a formação de técnico na referida disciplina.
5. Acórdão recorrido que dirimiu a controvérsia consoante a jurisprudência mais moderna desta Corte, aplicando-se, à espécie, a Súmula 83/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1402890 / RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 09/08/2011, publicado no DJe 16/08/2011) – grifo nosso
SEGUNDA TURMA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO TÉCNICO. CANDIDATO QUE POSSUI QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA. APTIDÃO PARA O CARGO. SÚMULA 83/STJ.
1. O agravado inscreveu-se no Concurso Público aberto pela Sanepar para vaga de Técnico Químico/Técnico em Saneamento/Técnico em Alimentos 1, em Maringá, sendo aprovado na primeira fase do certame em oitavo lugar. Convocado para comprovar sua habilitação, foi desclassificado por ter apresentado diploma de Bacharel em Química, e não o diploma de ensino técnico exigido pelo edital do certame.
2. Há direito líquido e certo na permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público. Precedentes.
3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 428463 / PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 03/12/2013, publicado no DJe 10/12/2013) – grifo nosso
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CANDIDATO APROVADO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. APTIDÃO PARA O CARGO DEMONSTRADA.
1. A jurisprudência do STJ entende que não se mostra razoável impedir o acesso ao serviço público de um candidato detentor de conhecimentos em nível mais elevado do que o exigido para o cargo em que fora devidamente aprovado mediante concurso. Precedentes: AgRg no AREsp 261.543/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 07/03/2013; AgRg no AgRg no REsp 1270179/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 03/02/2012.
2. Na espécie, o candidato aprovado para o cargo de Técnico de Tecnologia da Informação, apresentou diploma de curso superior em Tecnologia em Telemática com ênfase em Informática, ao passo em que o edital do concurso exigiu a apresentação de certidão de conclusão de curso Médio Profissionalizante ou Médio completo com curso técnico em eletrônica com ênfase em sistemas computacionais. Logo, perfeitamente aplicável o entendimento acima.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1375017 / CE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/05/2013, publicado no DJe 04/06/2013) – grifo nosso
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. APTIDÃO PARA O CARGO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Não se conhece do Recurso Especial quanto à matéria (arts. 6º da Lei 5.194/1966; 3º da Lei 5.524/1968; 2º, 8º e 14 do Decreto 90.922/1985; 39 e 43 da Lei 9.394/1996), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Não há falar em decadência, tendo em vista que o ato impugnado não é o edital, em si, mas aquele que elimina a candidata do processo seletivo por não ter apresentado o certificado de conclusão do ensino médio de Técnico em Edificações e Construção Civil no prazo constante do edital. Precedentes: AgRg no Ag 1.402.890/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/8/2011 e REsp. 1.071.424/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8.9.2009.
3. In casu, o Tribunal a quo, a quem compete a análise probatória dos autos, manteve a sentença que concedeu a Segurança por entender que a impetrante possui qualificação específica superior à exigida no edital do concurso público, sendo sua eliminação desprovida de razoabilidade.
4. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no STJ de que se mostra desarrazoado obstaculizar o acesso ao serviço público de um candidato detentor de conhecimentos em nível mais elevado do que o exigido para o cargo em que fora devidamente aprovado mediante concurso.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 261543 / RN, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 19/02/2013, publicado no DJe 07/03/2013) – grifo nosso
Portanto, a jurisprudência atualmente assentada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de inexistir razoabilidade no impedimento de acesso ao serviço público de candidato detentor de conhecimentos em nível mais elevado do que o exigido no Edital para o cargo.
Procuradora Federal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: KELLY BENíCIO BAILãO, . A jurisprudência dos tribunais superiores acerca do ato administrativo que impede o acesso ao serviço público de candidato aprovado em concurso público com qualificação superior a exigida pelo edital Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jul 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40025/a-jurisprudencia-dos-tribunais-superiores-acerca-do-ato-administrativo-que-impede-o-acesso-ao-servico-publico-de-candidato-aprovado-em-concurso-publico-com-qualificacao-superior-a-exigida-pelo-edital. Acesso em: 25 nov 2024.
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