INTRODUÇÃO
A Defensoria Pública da União enquanto garantidor do acesso à justiça integral e gratuita aos hipossuficientes é instrumento de regime democrático.
Sua atuação no patrocínio de demandas perante a Fazenda Pública Federal tem gerado controvérsias jurídicas em torno do ônus financeiro a ser suportado pela União quando das verbas relativas aos honorários sucumbenciais.
Em se tratando de pessoas jurídicas de direito público integrantes da mesma fazenda Pública, cuja fonte de recursos é a mesma, a disciplina jurídica deve ser diferenciada.
DESENVOLVIMENTO
A Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios atua no patrocínio de causas das pessoas hipossuficientes, cuja assistência judiciaria deve ser gratuita, nos moldes preconizados pela Lei nº 1.060/50, e está disciplinada pelo art. 134 da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Nesse norte, a função da Defensoria Pública é a orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição, que estabelece
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Neste sentido, é muito comum o patrocínio pela DPU de causas perante o INSS e as Instituições Federais de Ensino, onde as pessoas humildes buscam benefícios previdenciários e acesso ao ensino público, respectivamente.
A Lei Complementar nº 80/94 disciplina a organização e funcionamento da DPU, e traz em seu art. 4º, inciso XXI a previsão acerca das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(...)
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Em que pese a previsão de cabimento das verbas sucumbenciais “quando devidas por quaisquer entes públicos”, essa não deve ser a melhor interpretação a se dar ao texto, conforme se demonstra a seguir.
Quando a DPU patrocina causas em face da Fazenda Pública Federal, seja diretamente, seja através de suas autarquias e fundações públicas federais, estas não podem ser condenadas às verbas sucumbenciais decorrentes da condenação tendo em vista pertencerem à mesma pessoa jurídica de direito público.
A ratio do raciocínio levou o Eg. STJ à expedição de sua Súmula 421 leva em consideração o ente federado ao qual a Defensoria é vinculada, senão vejamos:
Súmula 421 STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”
Ora, sendo a Defensoria Pública da União, órgão da União Federal, não há falar em honorários a serem cobrados/pagos da mesma pessoa jurídica de direito público.
Neste mesmo norte, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PARA PROPOR EXECUÇÃO VISANDO À COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ELA DEVIDOS POR AUTARQUIA MUNICIPAL.
1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.108.013/RJ, sob a relatoria da Ministra Eliana Calmon e de acordo com o procedimento previsto no art. 543-C do CPC, decidiu que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município (DJe de 22.6.2009). Não configurado o instituto da confusão, é inaplicável ao caso a Súmula 421/STJ, do seguinte teor: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."
2. No Estado de Mato Grosso do Sul, a Lei Complementar nº 111/2005, ao organizar a Defensoria Pública Estadual, no inciso XXI de seu art. 34, estabelece a competência dos Defensores Públicos para "requerer o arbitramento e o recolhimento de honorários em favor da Defensoria Pública". De acordo com a legislação acima e em conformidade com a orientação jurisprudencial predominante nesta Corte, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul detém legitimidade para propor a ação de execução dos honorários advocatícios a ela devidos pela Fazenda Pública Municipal. Nesse sentido, aliás, é o seguinte julgado da Primeira Turma, apontado como paradigma no presente recurso e proferido também em recurso especial oriundo do Estado de Mato Grosso do Sul: REsp 1.052.920/MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 26.6.2008.
3. Recurso especial provido. (REsp 1183771 / MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12/11/2010) – grifou-se.
Observa-se, do julgado acima, que, caso a condenada fosse uma autarquia estadual, por certo seriam devidos honorários. Repita-se: as autarquias federais integram a Administração Pública Federal, centralizada no ente União. As autarquias nada mais são senão uma longa manus do ente que a institui, integrando-o. Quem há de negar que a UFPB, o INSS, a ANATEL e todas as autarquias federais integram a União? Não à toa, inserem-se na expressão “Fazenda Pública Federal”. Tanto a Defensoria Pública Federal quanto estas autarquias e fundações vinculam-se à União.
A Advocacia Geral da União, órgão de representação judicial da União publicou o Parecer nº 052/2012/DECOR/CGU/AGU aprovado pelo Advogado Geral da União, o qual, com fundamento na posição do STJ enunciada pela Súmula nº 421 e no REsp 1.199.715/RJ, disciplinando o modus operandi da AGU no sentido de buscar a reforma de quaisquer decisões que concedam o recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Publica da União nas causas em que a União e suas autarquias e fundações públicas federais sejam sucumbentes.
CONCLUSÃO
Quando a Lei Complementar nº 80/94, no inciso XXI do art. 4º traz a expressão “inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos”, esta deve ser interpretada restritivamente para incluir apenas aquelas verbas honorarias devidas por entes públicos de outras esferas políticas (no caso, Estados, Distrito Federal e Municípios). Esta é a razoabilidade pretendida pelo espírito da lei para que a captação de recursos advenha de outras fontes – particulares ou outros entes públicos – que não as que usualmente a sustenta.
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