RESUMO: O presente artigo faz uma breve análise da Lei 11.340/06 que trata das medidas contra violência doméstica, objetivando, em breve síntese, demonstrar que os eventuais recursos em benefícios da mulher vítima da violência doméstica e as medidas protetivas de urgências são de duvidosa eficácia.
Palavra Chave: Violência doméstica. Medidas Protetivas. Ineficácia.
1. INTRODUÇÃO
A lei Maria da penha foi criada para tratar com mais rigor os crimes cometidos no seio familiar, tratados como violência doméstica e familiar contra a mulher, que, desde épocas remotas, ocorrem e acometem principalmente as mulheres, que são vítimas dos mais diversos tipos de agressões.
Infelizmente, mesmo em uma sociedade desenvolvida e moderna como a que atualmente se vive, as mulheres ainda continuam a ser vitimadas de forma brutal, não obstante a finalidade do Estado, com suas leis e seu aparato especifico de proteção à sociedade, que, em última ratio, deveria conferir um efetivo amparo ao seu corpo social, evitando, assim, que seus direitos sejam ameaçados ou lesionados.
O principal objetivo do presente artigo, portanto, é abordar uma duvidosa eficácia das medidas protetivas de urgência contidas na lei 11.340/2006, cujo objetivo foi instituir meios de proteção em favor daqueles que são vítimas de violência doméstica, bem como criar punição para os agressores, observadas as peculiaridades do procedimento processual.
2 A LEI MARIA DA PENHA
A Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, foi batizada de “Lei Maria da Penha”, em razão da protagonista de uma história verídica e talhada por muitas agressões ocorrida em meados dos anos 80 e, embora tenha um desfecho paradoxal perante a justiça pleiteada, Maria da Penha ganhou notório conhecimento devido ao apoio obtido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos[i].
Maria da Penha foi vítima de duas tentativas de homicídio, ambas cometidas pelo companheiro Marco Antônio Heredia Viveiros. A primeira foi enquanto dormia, sendo atingida por um tiro de espingarda, o qual atingiu sua coluna e a deixou paraplégica e, nem bem havia se recuperado, depois de uma semana que estava em casa, Maria da Penha fora novamente surpreendida pelo homem que vivia ao seu lado que, com uma forte descarga elétrica durante um banho, tentou novamente matá-la.
No bojo do inquérito policial, seu companheiro negou de forma veemente todos os ataques sofridos por Maria da Penha; entretanto, as provas obtidas mostraram-se suficientes para que o Ministério Público o denunciasse, o que foi realizado na segunda metade do ano de 1984.
O réu fora pronunciado em 1986 e levado a júri popular somente em 04/05/1991, ocasião em que foi condenado. Mais uma vez a justiça brasileira mostrou o seu lado brando em relação àqueles que cometem os mais variados crimes, uma vez que além de ser morosa, permite que réus se utilizem da máquina judicial em seu benefício e tornem as condenações, muitas das vezes, apenas um mero registro.
Foi assim que, em sede recursal, a defesa apelou da sentença suscitando nulidade processual, tendo em vista a falha na elaboração dos quesitos apresentados ao júri.
Condenado à pena de dez anos e seis meses de prisão em março de 1996, houve novamente impetração de recurso dirigido aos tribunais superiores, sendo preso somente em meados de setembro de 2002. Atualmente consta que o réu fora beneficiado pela progressão de regime, em benefício de liberdade sob o regime aberto.
3 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIAS
A medidas instituídas pela referidas Lei estão elencadas no rol exemplificativo dos arts.22, 23 e 24.
Das Medidas de proteção à ofendida
Referidas medidas estão elencadas no rol exemplificativo dos arts.22, 23 e 24 da lei Maria da Penha.
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.