1. O presente artigo tem como objetivo analisar a incidência do instituto da prescrição quando há pagamento a maior e indevido de royalties a determinado beneficiário, em desfavor de outro, que é o legítimo destinatário da parcela governamental. A situação cuja análise propõe-se considera a distribuição de royalties a Municípios.
2. A prescrição é instituto que visa à estabilidade das relações e à segurança jurídica. O instituto da prescrição foi criado pelo nosso direito com a finalidade de assegurar certeza às relações jurídicas, impondo-se ao titular do direito, o mister de exercê-lo durante o lapso temporal previsto em lei, de forma que a possibilidade de exercitar seu direito não seja. Sam Tiago Dantas lecionava que a prescrição exonera o dever jurídico.
3. As participações governamentais são eles receitas patrimoniais dos entes da federação, em especial royalties e participações especiais, que são distribuídas entre União, Estados e Municípios. A natureza patrimonial de tais parcelas foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 228800-5/DF, a ACO 834, e o MS 24312/DF).
4. São as seguintes as participações governamentais previstas nas Lei nº 9.478/97:
Art. 45. O contrato de concessão disporá sobre as seguintes participações governamentais, previstas no edital de licitação:
I - bônus de assinatura;
II - royalties;
III - participação especial;
IV - pagamento pela ocupação ou retenção de área.
5. Como consequência, submetem-se a prazo decadencial para a sua constituição e a prazo prescricional para a pretensão persecutória, conforme estatuído no art. 47 da Lei n.º 9.636/98 infra consignado:
Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 10.852, de 2004)
I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)
II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)
§ 1o O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(...)
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.”
10. Valores relativos a royalties que não foram repassados ao legítimo Município configuram dívida da Tesouro (União) nem da Agência Nacional do Petróleo. O papel da ANP, no que se refere às participações governamentais, é de simples cálculo do montante devido a cada ente federativo, não sendo sequer beneficiária destes valores, que são distribuídos aos Estados e Municípios pelo Tesouro Nacional – STN, do Ministério da Fazenda, com base nos cálculos fornecidos pela ANP. Neste sentido, o art. 20 do Decreto nº 2.705/98:
Art 20. Os recursos provenientes dos royalties serão distribuídos pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, nos termos da Lei nº 9.478, de 1997, e deste Decreto, com base nos cálculos dos valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela ANP”.
11. A situação proposta caracteriza como devedor o Município que percebeu a maior o valor de royalties a que tinha direito, e que deve submeter-se a deduções nos pagamentos futuros para compensar o Município credor, prejudicado por ter percebido menos do que tinha direito. Aplicável, então, o disposto no Decreto-lei 20.910/32.
Notas:
Programa de Direito Civil – Teoria Geral, Editora Forense, 3ª edição, p. 347
Precisa estar logado para fazer comentários.