Como é cediço, além dos requisitos gerais exigidos para a interposição de recursos, quais sejam: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tempestividade, preparo e regularidade formal, o recurso extraordinário deve ter também o seu cabimento inserido numa das hipóteses do rol taxativo consubstanciado nos artigos 102, inciso III e alíneas da Constituição Federal.
Tais aspectos seriam os requisitos específicos do cabimento do supracitado recurso.
Além dos requisitos elencados no próprio bojo do texto constitucional, são requisitos de admissibilidade, que não se encontram expressamente previstos na Constituição Federal, no caso do Recurso Extraordinário, o prequestionamento da questão constitucional, ofensa direta à norma constitucional, repercussão geral da questão constitucional.
Assim, com relação ao Recurso Extraordinário tem-se que, de fato, o prequestionamento da questão constitucional encontra respaldo na Constituição, posto que se constitui no próprio provimento judicial. Embora referido instituto não esteja previsto expressamente no texto constitucional, como já afirmado, pode-se extrair seu substrato constitucional do disposto no caput do inciso III do art. 102 da CF/88, ao fazer menção a “causas decididas” para que se interponha recurso perante o Tribunal, ou seja, é necessário que tenha havido o prequestionamento da matéria no juízo inferior. Na verdade, como constituição do provimento, é a própria manifestação dos requisitos consubstanciados nos tipos constitucionais elencados no rol do art. 102, III, da CF/88.
Ressalte-se, no entanto, que a discussão acerca do prequestionamento explicito, já superado em sede do Supremo Tribunal Federal, não encontra qualquer amparo na Constituição, muito pelo contrário, parece negação do direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário, posto que impede o conhecimento da questão constitucional por mera questão de ausência de declaração expressa acerca da controvérsia constitucional posta nos autos.
A ofensa direta à Constituição, outro requisito não expresso no texto constitucional, nasce da averiguação dos próprios tipos constitucionais imiscuídos no art. 102, III, a e c, da CF/88.
Ora, ao Supremo Tribunal cabe a análise de questões constitucionais, não cabe ai introduzir uma violação a texto constitucional de modo reflexo, ou seja, a violação tem que ser direta, não podendo ocorrer através da violação da lei federal, que logicamente também estará ferindo de maneira reflexa a CF/88. Esse entendimento acabou consubstanciado na Súmula 636 do STF.
Com relação a repercussão geral, tem-se que esse instituto introduzido pela Lei n° 11.418/2006, teve papel determinante diante do aumento de questões constitucionais analisadas pelo STF, em parte como decorrência da estrutura analítica da Carta Constitucional de 1988, que obrigou o STF a dirimi-las no âmbito do controle difuso, através do recurso extraordinário, em parte diante do crescente movimento de constitucionalização, com o alargamento da utilização do mecanismo de controle abstrato.
Tal instituto vai encontrar seu pilar constitucional na alteração realizada através da Emenda Constitucional n° 45/2004, que introduziu o § 3° do art. 102 da CF/88.
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