Resumo: O presente artigo tem por objetivo evidenciar a inaplicabilidade da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil na execução por quantia certa contra à Fazenda Pública, diante da sistemática específica dos arts. 730 e 731 do CPC e do art. 100 da CF/88.
Palavras-chave: Execução; Multa; Fazende Pública; Precatório.
Sumário: 1. Introdução. 2. Da inaplicabilidade da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil na execução por quantia certa contra à Fazenda Pública. 3. Conclusão.
1. Introdução
O presente ensaio aborda a inaplicabilidade da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil na execução por quantia certa contra à Fazenda Pública, diante da sistemática específica dos arts. 730 e 731 do CPC e do art. 100 da CF/88. Verifica-se que há incompatibilidade de aplicação do art. 475-J na específica execução contra à Fazenda Pública, tese abonada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justíça.
2. Da inaplicabilidade da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil na execução por quantia certa contra à Fazenda Pública
Discute-se sobre a aplicabilidade da multa de 10% prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, na execução de sentença contra à Fazenda Pública.
Com efeito, a Lei 11.232/05 incluiu o art. 475-J no CPC, dispondo que caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Ocorre que, a Lei 11.232/05, ao instituir o procedimento de cumprimento de sentença, não teve o condão de modificar o procedimento especial de execução de sentença contra à Fazenda Pública, previsto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil e no art. 100 da Constituição Federal.
Na doutrina, calha transcrever os ensinamentos do Juiz Federal Norton Luís Benites:
A reforma processual instituída pela novel Lei n. 11.232, de 22.12.2005, que se refere ao cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa, não afetou diretamente o rito da execução previdenciária de condenação do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) na obrigação de pagar quantia certa disposta em título executivo judicial constituído por decisão judicial (sentença ou acordão) oriunda de ação de procedimento ordinário do Código de Processo Civil).
A execução da obrigação de pagar quantia certa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nesse caso, continua sendo autônoma, com intervalo, e com necessidade de citação. Continua ela regendo-se pelo art. 730 do Código de Processo Civil
Havendo necessidade de citação da Fazenda Pública para instauração do competente processo de execução para pagamento de quantia certa, não se aplica o rito e a multa prevista no art. 475-J do CPC.
Afinal, se é imprescindível o pedido de citação por parte do exequente, não há falar em cumprimento espontâneo da obrigação de pagar quantia certa, até porque, diante do regime especial dos bens públicos, impenhoráveis e, via de regra, inalienáveis, “o pagamento das condenações sofridas pela Fazenda Pública se dá partir de créditos incluídos em orçamento, o que se faz através de precatórios”.
Nesse sentido, o art. 100 da CF, dispõe que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Excetuam-se os débitos de pequeno valor, pagos mediante requisição de pequeno valor, que, todavia, não obstante inexistir o precatório, também não podem ser pagos espontaneamente no prazo de 15 dias do art. 475-J, já que a Lei 10.259/01, em seu art. 17, concedeu o prazo de 60 dias para o seu pagamento.
Sobre o assunto, o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça é ilustrativo:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 100 DA CF/88. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 1. A despeito de a condenação referir-se à verba de natureza alimentar (proventos/pensões), a execução contra a Fazenda Pública deve seguir o rito do art. 730 do CPC, por tratar de execução de quantia certa. É que o art. 100 da Constituição Federal não excepcionou a verba alimentícia do regime dos precatórios, antes, apenas lhe atribuiu preferência sobre os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º do referido dispositivo legal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). 2. Não há que se falar em incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC em sede de execução contra a Fazenda Pública, visto que não é possível exigir que Fisco pague o débito nos 15 dias de que trata o dispositivo supra, eis que o pagamento do débito alimentar será realizado na ordem preferencial de precatórios dessa natureza. 3. A Corte a quo afastou a incidência do art. 1º-F na Lei n. 9.494/97, bem como entendeu que os juros deveriam ser calculados a partir da citação na ação de conhecimento, uma vez que tais questões teriam sido atingidas pela preclusão e pela coisa julgada, sendo que a alterações da sentença no particular implicaria violação dos arts. 467, 468 e 471 do CPC. O referido fundamento do acórdão recorrido não foi impugnado pelo recorrente, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto em face do óbice da Súmula n. 283/STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1201255/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)
Assim, a execução da sentença que condena à Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa deve ser instaurada mediante pedido de citação do executado, nos termos do art. 730 do CPC, sendo que o pagamento ocorrerá consoante o determinado pelo art. 100 da CF
3. Conclusão
Conclui-se, assim, que a execução da sentença que condena à Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa deve ser instaurada mediante pedido de citação do executado, nos termos do art. 730 do CPC, sendo que o pagamento ocorrerá consoante o determinado no art. 100 da CF, com a inclusão do débito no orçamento da pessoa jurídica, sendo inaplicável o procedimento de cumprimento de sentença e, portanto, a multa de 10% prevista no art. 475-J do Codex Processual.
BIBLIOGRAFIA:
BENITES, Norton Luís Benites. Execução de Sentença Previdenciária. In: Curso Modular de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007.
LUGON, Luiz Carlos de Castro; LAZZARI, João Batista (coord). Curso Modular de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007.
Notas:
BENITES, Norton Luís Benites. Execução de Sentença Previdenciária. In: Curso Modular de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 653-654.
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