RESUMO: O presente artigo fará um breve relato sobre a influência dos sistemas de informação na nova gestão pública, com enfoque no processo de compras. Será abordada a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, a chamada lei das licitações e contratos, assim como a Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, lei que instituiu mais uma modalidade de licitação, denominada pregão. Serão verificados os principais aspectos dessas leis, mormente as especificações trazidas na seção sobre compras, resultado da busca por uma administração pública mais eficiente. O estudo também mostrará o uso da tecnologia da informação como instrumento importante para a materialização e operacionalização desse processo, com destaque para as compras via internet, que proporcionam celeridade, segurança e transparência tanto para o Governo quanto para os cidadãos.
Palavras-chaves: administração pública – sistemas de informação – eficiência - governo eletrônico – compras eletrônicas.
INTRODUÇÃO
Faz-se imperioso destacar que o governo eletrônico é uma realidade na nova gestão pública e é sustentada pela própria legislação vigente no país. A administração pública vem ao longo da história fazendo uso da tecnologia da informação e comunicação seja nas relações intra-governo, entre governo e fornecedor ou entre governo e cidadão. Percebe-se, a partir dos anos 1990, uma maior disseminação desse instrumento com enfoque na melhoria dos processos internos, na otimização dos gastos e em atenção ao cidadão.
O uso da tecnologia da informação e comunicação pode ser vislumbrado como uma das maneiras de atender o princípio da eficiência, trazido no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional n° 19/1998. Ademais, é visto como uma ferramenta com diversas possibilidades de promover mudanças na Administração Pública, especialmente no quesito transparência. Servem para auxiliar o gestor público em sua missão de prestar serviços à população, além de gerenciar a máquina estatal.
As compras públicas constantemente são associadas à corrupção, relembrada por casos de privilégios. As compras eletrônicas podem dificultar esses atos nocivos à sociedade como um todo, pois possibilitam que todo o processo seja acompanhado, de forma cristalina, através de um meio que permite mais facilidade de acesso a essas informações, que é a internet.
Ao longo do presente trabalho, abordaremos algumas das iniciativas da política de governo eletrônico, voltadas ao processo de compras, garantidas por meio do apoio técnico da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI), que é vinculada ao Ministério do Planejamento, Gestão e Orçamento. Dentre as possibilidades, busca-se proporcionar: maior eficiência, aumento da transparência, modernização do Estado, melhora na qualidade dos serviços prestados, redução da corrupção e celeridade.
A importância dos sistemas de informação no processo de compras da Administração Pública Federal
Sob uma análise histórico-evolutiva, vislumbram-se três modelos distintos de Administração Pública no Brasil, a saber: a Administração Patrimonialista, a Administração Burocrática e a Administração Gerencial, esta última vigente na atualidade. Dentre as várias características marcantes desse último instituto, ressalta-se a preocupação com o uso eficiente dos recursos públicos.
Nesse sentido, foi elaborada a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Referida Lei regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Subordinam-se também aos preceitos dessa lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades contratadas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Essa é a chamada lei geral de Licitações e Contratos Administrativos, a ser observada pelos gestores públicos.
Segundo o artigo 3º da Lei n° 8.666/93, em sua forma original, o processo de licitação visa assegurar igualdade de condições a todos os participantes, e pode ser entendido como o procedimento administrativo pelo qual a administração pública busca a proposta mais vantajosa, que não será necessariamente a de menor preço, e sim a que melhor atenda de maneira objetiva o interesse público. Em 2010 foi promulgada a Lei n° 12.349, acrescentando ao predito artigo outro objetivo: a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Como regra geral, a licitação é obrigatória. Mas, a própria lei traz as hipóteses de inexigibilidade ou dispensa, nos artigos 24 e 25. Estes institutos diferem entre si. Na dispensa, a administração pública poderia licitar, mas por uma questão de custo-benefício assim não o faz, já na inexigibilidade não há possibilidade de licitar, pela inviabilidade de competição.
A licitação tem por princípios básicos a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. Pelo princípio da legalidade, tem-se que a atuação do gestor púbico deve estar pautada na observância da lei, sem nenhuma interferência pessoal. O princípio da impessoalidade parte da ideia de que o interesse público esteja acima dos interesses pessoais e, desse modo, impõe que será dispensada igualdade de tratamento a todos os interessados. A moralidade exige o cumprimento dos preceitos morais. A publicidade está relacionada à transparência do procedimento em todas as suas fases. Já a eficiência nos traz a ideia de prestação de atividades e de serviço público adequados e de qualidade, em todo o processo. Ressaltam-se ainda a probidade administrativa, a vinculação ao instrumento convocatório e o julgamento objetivo como basilares orientadores.
No tocante ao processo de compras, cumpre mencionar que a própria lei traz a definição de compra, no artigo 6º: “toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente”. A citada lei traz na seção V as orientações e procedimentos a serem observados. É válido considerar que nenhuma compra poderá ser realizada sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários que garantirão seu pagamento, do contrário o ato poderá ser considerado nulo, além de responsabilizar quem tiver dado causa.
Importante frisar que, de acordo com o artigo 15 da Lei n° 8.666/93, as compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas; II - ser processadas através de sistema de registro de preços; III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade; V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
Consoante o artigo 45 da Lei de licitações, existem quatro tipos de licitação: a)menor preço, que leva em consideração apenas o preço dos concorrentes, desde que cumpram os propósitos estabelecidos no edital; b)melhor técnica, utilizada exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, supervisão e gerenciamento de engenharia consultiva em geral e, em particular, para elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos; c)melhor técnica e preço, que se refere à média ponderada das valorizações técnicas e de preço, segundo os pesos pré-estabelecidos no instrumento convocatório; e d)maior lance, relacionada com situações em que o Estado está vendendo bens ou efetuando concessões públicas.
Entre as modalidades de licitação tem-se a concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. A concorrência se dá entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objetivo. Cumpre destacar que qualquer compra pode ser feita através dessa modalidade, entretanto, os gestores tendem a utilizá-la quando os demais meios não são permitidos, em função da sua morosidade. É utilizada nos seguintes casos: obras e serviços de engenharia estimados acima de R$ 1.500.000,00; compras e serviços estimados acima de R$ 650.000,00.
A modalidade tomada de preços é aquela entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para o cadastramento até o terceiro dia útil anterior à data de recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. É adequada para as seguintes hipóteses: obras e serviços de engenharia estimados em mais de R$ 150.000,00 até 1.500.000,00; compras e serviços estimados em mais de R$ 80.000,00 até R$ 650.000,00.
Na modalidade convite podem participar os interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas. Para que a licitação seja válida devem existir pelo menos três propostas válidas. É usada nas obras e serviços de engenharia com valores de até R$ 150.000,00, e para compras e serviços com valores de até R$ 80.000,00.
Já no concurso podem participar qualquer interessado para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, através da promoção de prêmios ou remuneração aos vencedores, consoante critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de quarenta e cinco dias.
Por fim, a modalidade leilão é destinada a qualquer interessado para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no artigo 19, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Visando a desburocratização, e tendo por escopo um procedimento licitatório menos formal e, ainda, na busca por alternativas na melhoria da gestão dos recursos públicos, o Governo Federal criou a Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e introduziu uma nova modalidade de licitação, denominada pregão. A ideia é proporcionar maior agilidade, segurança, presteza e, principalmente, transparência nas contratações públicas, observando, contudo, os princípios gerais da licitação. Com efeito, surgiu em um contexto de reformas e diante de uma consciência por maior eficiência, com o propósito de otimização de tempo e redução de custos.
A modalidade pregão, uma das mais utilizadas atualmente, é aplicável a qualquer esfera de Governo. Presta-se às licitações de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles que possam ser definidos de modo simples, considerando as especificações de mercado, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos. Pode ser utilizada para qualquer valor, mas o critério de julgamento será o de menor preço. É possível a sua utilização de duas formas: presencial e eletrônico. Este último foi regulamentado pelo Decreto n° 5.450/05, e o artigo 4º traz a obrigatoriedade do seu uso na esfera federal, a não ser por comprovada inviabilidade e justificado pela autoridade competente.
Posteriormente, o Decreto n° 5.540/05 impôs o pregão eletrônico como preferência para a Administração Pública Estadual, Distrital e Municipal, além das entidades privadas, quando estas adquirirem bens ou serviços comuns repassados voluntariamente pela União. É certo que o pregão tornou mais célere e mais eficiente os processos licitatórios, e os sistemas de informação se lançaram como grandes aliados para a nova gestão pública.
Cumpre observar algumas diferenças entre tecnologia da informação e sistema de informação. As tecnologias da informação são instrumentos impulsionadores da modernização, têm o papel de ampliar a competitividade e apoiar o desenvolvimento econômico e social de todos os setores da economia, sejam privados ou públicos. Seu potencial inovador e seu caráter facilitador no processo de adaptação das mudanças ocorridas vêm sendo utilizado como importante aliado estratégico, uma vez que favorecem e intensificam a comunicação institucional e pessoal. Os sistemas de informação relacionam-se mais ao gerenciamento da informação, através da utilização de softwares organizacionais. A importância e evolução dos sistemas de informação estão diretamente ligadas ao crescimento das tecnologias de informação.
Destarte, a tecnologia da informação e os sistemas de informação fazem parte do processo de evolução mundial e cada vez mais os seres humanos são dependentes de novas tecnologias. Tudo gira em torno da informação e do conhecimento, portanto, saber utilizá-los e gerenciá-los adequadamente é um diferencial competitivo. O uso da tecnologia de informação e comunicação no setor público é historicamente dividido em três períodos: pioneirismo (1950 até meados de 1960); centralização (de meados de 1960 até 1970); terceirização (anos 1980); e governo eletrônico propriamente dito (a partir dos anos 1990).
Inicialmente, no meio público, as ações da tecnologia da informação estavam mais focadas a questões operacionais internas, no entanto, hodiernamente é possível vislumbrar um equilíbrio, já que são comumente utilizados também externamente. Na gestão pública, o termo “governo eletrônico” se revela como uma evolução quanto à ampliação e utilização estratégica das tecnologias de informação e de comunicação pelos governos. O uso dessa ferramenta pelos governos busca a melhoria na prestação dos serviços públicos, mediante novos canais de informações e relacionamento entre governo e cidadãos. E isso implica em uma maior transparência nas ações públicas. Essa interação ocorre por meio dos portais do governo na internet, que são sites públicos, assim entendidos como portas de acesso à internet. Atualmente, existem dezenas de portais públicos importantes em atividade. Inclusive por determinação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, mais conhecida como “Lei da Transparência”, é dado ao cidadão vários canais de conhecimento dos gastos públicos.
É da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI), vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a responsabilidade de normatizar e desenvolver políticas públicas na área de tecnologia da informação. Além disso, é por meio de programas administrados por essa secretaria que os órgãos que integram o Governo compram e descentralizam recursos públicos. A pasta também gerencia o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens do Governo Federal (SCDP), e é o órgão central do Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação (SISP), do Sistema de Administração de Serviços Gerais (SISG) e do Sistema de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal (SINCOV).
Destarte, o Governo Federal, através da ação da supracitada Secretaria disponibiliza sistemas para realização e acompanhamento de compras eletrônicas, cadastro de fornecedores e diversas informações sobre licitações, contratações, catálogo de materiais e serviços, processos de aquisições de bens da Administração Pública Federal, entre outros, a saber: Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), Portal de Compras do Governo Federal (COMPRASNET), Pregão eletrônico, Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).
O portal COMPASNET é disponibilizado para realização de informações relativas às licitações e contratações promovidas pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Oferece três tipos de serviços: serviços ao governo, serviços aos fornecedores e serviços à sociedade. Dispõe em tempo quase real dos resultados das licitações realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Nesse sítio podem ser operacionalizadas as licitações previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (convites, tomadas de preço e concorrência), os pregões e as cotações eletrônicas, além das Intenções de Registro de Preços (IRP) e os contratos sob o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). Esse portal abrange o SIASG (Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais), que atua como instrumento de apoio às atividades de gestão de materiais, licitações/contratos e fornecedores.
O SIASG, instituído pelo Decreto 1.094, de 23 de março de 1994, é o sistema informatizado de apoio às atividades operacionais do Sistema de Administração de Serviços Gerais – SISG. Sua função é integrar os órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. É o sistema onde são realizadas as operações das compras governamentais dos órgãos integrantes do SISG (Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional). O Sistema abrange a divulgação e a realização das licitações, a emissão de notas de empenho, o registro dos contratos administrativos, a catalogação de materiais e serviços e o cadastro de fornecedores. Os órgãos que não integram o SISG podem acessar o SIASG, integralmente ou em módulos específicos, através de adesão formal para uso do sistema, por meio da assinatura de termo de adesão.
No COMPRASNET, os fornecedores têm ao seu alcance vários serviços como o pedido de inscrição no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), a obtenção de editais, a participação em processos eletrônicos de aquisição de bens e contratações de serviços, além de outros. Esse é um sistema que tem por objetivo cadastrar e habilitar pessoas físicas ou jurídicas interessadas em participar de licitações promovidas por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Aumenta as opções de compras do governo federal, possibilitando o acompanhamento do desempenho dos fornecedores cadastrados.
O pregão eletrônico é promovido no espaço “sessão pública” do portal COMPRASNET, e seu uso ascendente tem indicado o Brasil como um dos líderes mundiais em governança eletrônica. Já o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), instituído pela Lei 12.462, de 5 de agosto de 2011, possibilitou que as contratações de grandes obras sejam mais ágeis e competitivas, a exemplo as dos jogos olímpicos, as do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), as do sistema de ensino público e as do Sistema Único de Saúde (SUS). Para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – MPE, foi imposta a obrigatoriedade de contratação para as compras públicas de até R$ 80.000,00. A ideia é impor o poder de compras do Estado para promover o desenvolvimento dessa parcela de mercado. Outro ponto interessante é o Programa de Contrações Públicas Sustentáveis. Esse sistema impulsiona a compra de produtos que priorizam critérios ambientais, econômicos e sócias em todas as fases de seu ciclo de vida.
CONCLUSÃO
É fato que o uso da tecnologia da informação e comunicação introduziu uma nova dinâmica ao processo de compras governamentais, constantemente criticado em razão da morosidade da sua operacionalização, por muitas vezes não resultar na aquisição mais vantajosa para a administração pública e por estar associada a casos de corrupção.
Ao longo da história é crescente a preocupação por um gerenciamento público voltado para uma prestação de serviços adequada, com ênfase em uma atuação pública imparcial e neutra, voltada para a adoção de critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos.
Pelo exposto, demostrou-se a face da nova gestão pública, movida pela democracia, celeridade, competitividade, uso da tecnologia da informação, comunicação e transparência, com foco para o usuário-cidadão. E os sistemas de informação têm-se revelado instrumentos econômicos e eficientes, pois possibilitam um melhor controle tanto pelo governo e seus órgãos quanto pela população em geral.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Organização Anne Joyce Angher. 11ª ed. São Paulo: Rideel, 2012.
CHIAVENATO, Administração Geral e Pública. 3ª edição. São Paulo: Manole Ltda, 2012.
Compras Governamentais. Julho de 2014. Disponível em <http://www.comprasgovernamentais.gov.br/>. Acesso em 25/07/2014.
Compras Públicas. Julho de 2014. Disponível em <http://www.planejamento.gov.br/ministerio.asp?index=7&ler=s832>. Acesso em 25/07/2014.
CRETELLA JÚNIOR. José. Licitações e Contratos do Estado. 2a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
DI PIETRO. Maria Sílvia Zanella. Direito Administrativo. 11a ed. São Paulo: Atlas, 1999.
Governo Eletrônico. Julho de 2014. Disponível em <http://www.governoeletronico.gov.br/acoes-e-projetos/compraseletronicas/sistema-integrado-de-administracao-de-servicos-gerais-2013-siasg>. Acesso em 25/07/2014.
JACOBY, Jorge Ulisses. Coleção de Direito Público. Volume 6. Editora Fórum. 2008.
JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 8a ed. São Paulo: Dialética, 2000.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
PALUDO, Augustinho. Administração Pública. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.
RENNÓ, Rodrigo. Administração Geral. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.
SANTOS, Mauro Sérgio dos. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21ª Edição Revista e Atualizada. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
Advogada. Administradora. Especialização em Gestão Empresarial, pela Fundação Getúlio Vargas e Direito Material e Processual do Trabalho, pela Escola Superior da Magistratura do Trabalho.<br><br> <br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GONDIM, Cassandra Costa. A importância dos sistemas de informação no processo de compras da Administração Pública Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 ago 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40329/a-importancia-dos-sistemas-de-informacao-no-processo-de-compras-da-administracao-publica-federal. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Danilo Eduardo de Souza
Por: maria edligia chaves leite
Por: MARIA EDUARDA DA SILVA BORBA
Por: Luis Felype Fonseca Costa
Por: Mirela Reis Caldas
Precisa estar logado para fazer comentários.