RESUMO: O presente estudo trata sobre o leilão eletrônico judicial, introduzido pela Lei nº. 11.382/2006 e as alterações introduzidas com a informatização no processo de execução, especialmente para aumentar sua efetividade, diminuindo a morosidade e o descrédito do Poder Judiciário.
Palavras-chave: Execução. Efetividade. Morosidade do Poder Judiciário. Informatização do Processo.
ABSTRACT: This study deals with the electronics judicial auction, introduced by Law no. 11.382/2006 and changes with computerization in the implementation process, especially to increase its effectiveness by decreasing the length and the discrediting of the Judiciary.
Keywords: Execution. Effectiveness. Slowness of the judiciary. Computerization of the process.
1 - Introdução
O Processo Civil Brasileiro passou nos últimos anos por diversas alterações, tendo em vista que o Poder Judiciário estava desacreditado pela sociedade brasileira, em razão da sua morosidade e ineficácia, aliada a formalidade excessiva, deixando o processo desumanizado, não sendo mais um instrumento adequado para se alcançar a Justiça e pacificação social.
Diante de tal cenário, foi necessário estudar formas de se alterar o cenário alarmante que a Justiça se deparava, encontrando na informatização do processo uma forma de se conseguir dar a efetividade e celeridade tão almejada.
O leilão eletrônico judicial, que será objeto do presente estudo, foi uma das alterações, que deu maior efetividade ao processo de Execução, introduzido pelo artigo 689-A do Código de Processo Civil.
E foi realmente com a utilização da informática e dos avanços tecnológicos que os Poderes Judiciário e Legislativo têm conseguido mudar o cenário de descrédito e da morosidade da Justiça, trabalho iniciado com a penhora on line, que se desenvolveu e hoje até mesmo as pesquisas de declaração de imposto de renda são realizadas pelo sistema informatizado infojud, e, em menor escala o sistema renajud para pesquisa e penhora de veículos.
Não se pode negar que o processo está sendo informatizado, sendo que em futuro bem próximo não teremos mais processos em papel. E foi através da informática e da internet, que os leilões aumentaram de sobremaneira sua eficácia, com a hasta pública eletrônica, através de leiloeiros especializados, com páginas na internet especificas para esse trabalho, é que o cenário de total ineficiência do poder judiciário como “vendedor” começou a mudar.
Não só pela facilidade e agilidade na localização dos bens, como com o alcance que a internet possui, pois qualquer um em qualquer lugar pode arrematar um bem levado a leilão.
Mais que isso, a informatização traz mais segurança aos procedimentos, ficando tudo registrado, diminui em muito as possibilidades de fraudes.
Apesar dos inúmeros avanços que a tecnologia tem trazido, certo é que ainda é necessário muito trabalho e adaptação, para que se possa alcançar realmente a prestação jurisdicional adequada e tão almejada, para que se consiga realmente fazer Justiça!
2 - Morosidade do Poder Judiciário
Inicialmente, cabe esclarecer que a morosidade do Poder Judiciário é notória, implicando diversos transtornos e problemas a nossa sociedade, como, por exemplo, o aumento do risco do nosso país, a diminuição de investimentos, o aumento do valor dos juros, entre diversos outros.
O direito nasceu na Grécia e na Roma Antiga para trazer a paz social, era a ajuda externa para solucionar problemas nos quais era inviável a composição.
Entretanto, o que se vê é que o processo se tornou um instrumento extremamente complexo, rebuscado e erudito, em que o homem comum, que se utiliza ou deveria se utilizar do sistema, não o entende, em razão da sua infinidade de leis, fases, projetos, em que o cidadão tem o direito mas perde o processo, ou vence o processo, mas não recebe a solução que lhe foi dada.
É notório que a Justiça morosa não é justiça, e a morosidade do nosso Poder Judiciário chegou a ponto tão alarmante que a população não mais crê no sistema.
Evidentemente que a morosidade dos procedimentos judiciais é um problema macro e mundial, até mesmo porque se tenta resolver diversas questões e casos com a aplicação de sanções e resoluções iguais, o que é agravado pela má-fé e tentativa reiterada de se burlar o sistema.
Alguns anos atrás, a demora era tanta que se esperavam meses para se juntar apenas uma folha ao processo, às vezes anos para expedição de um ofício, o que acarretava numa total desumanização da justiça e o total descrédito do Poder Judiciário.
Destaca-se que as razões da grave crise ocorrida na Justiça decorrem de diversos fatores, mais caracterizados pela utilização de recursos meramente procrastinatórios, diversas e prolongadas greves dos serventuários da Justiça, baixo investimento do Estado, baixa quantidade de serventuários, aumento do número de empresas e números de contratos, aumento de relações do cotidiano, como operações via internet, e-commerce, além de muitos outros que contribuíram para aumentar o problema da morosidade da prestação jurisdicional.
Vale lembrar, que o Poder Judiciário é um dos três poderes, sendo essencial para o desenvolvimento da Justiça, que só acontece através do processo, que é o principal instrumento para que haja segurança e paz dentro da sociedade.
Neste sentido, o processo precisa trazer resultados efetivos e deve ser célere, para que não seja injusto, pois também justiça tardia, não é justiça.
O processo precisa ter soluções mais fáceis, simples e adequadas, segundo as regras do ordenamento jurídico e as fontes do direito, se pautando sempre pela ética e bom senso.
Em outros tempos, as sociedades eram mais simples e as relações mais pessoais, a população mundial era menor, havia menos empresas, menos negócios, menos tecnologia, e, portanto, problemas menores e em menor escala.
Num cenário bem menor, as decisões eram mais acertadas e refletiam uma maior preocupação com a rapidez e o resultado útil da solução, às vezes até investida simplesmente na figura do Rei, mesmo em Estados Ditatoriais.
Evidente que em alguns casos existia uma certa parcialidade, até porque as pessoas se conheciam muito mais, entretanto a pressão social era mais direta, imediata e próxima.
Foi com base no clamor público, que o processo precisou de diversas reformas e mesmo com elas, hoje se discute no Legislativo um novo Código de Processo Civil, apesar das diversas inovações introduzidas nos últimos anos.
Como exemplos de inovação, temos a Emenda Constitucional 45, as leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.382/2006, 11.418/2006, 11.419/2008, 11.672/2008, 12.322/2010 que tem como finalidade principal o combate à morosidade do Poder Judiciário.
Além de toda a reforma no processo, aos poucos vem sendo derrubada a presunção de que o réu tem razão em resistir à pretensão até o final, “até a última gota de sangue”, sendo evidente que os infindáveis recursos criados, apenas demonstram a insegurança do nosso Judiciário, que teme por errar, daí porque a necessidade de tantos recursos, ou de tanto errar eles foram criados, para um caso ser revisto inúmeras vezes, por instâncias superiores.
Mas a verdade é que se tornou impossível a revisão dos casos, ante a avalanche de recursos processados dia-a-dia, acarretando numa nulidade ainda maior, que é ter um recurso previsto em lei, relegado e obstruído de qualquer forma, a impressão que se tem é que os Magistrados acabam por não lerem os processos, os jogando numa verdadeira vala comum, se desapegando ainda mais da humanização do processo tão relegada que transformou o nosso Poder Judiciário no caos de alguns anos atrás, o Tribunal de Justiça Paulista demorava 5 (cinco) anos para distribuir um simples Recurso de Apelação.
Deve se ater novamente ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que o uso de meios recursais em muitos casos não traduz o uso de um direito, mas o abuso dele, devendo, portanto, impor penas para coibir tais abusos, para sancionar o desrespeito pela lei e pelo próximo.
Vemos, muitas vezes, executados interporem diversos recursos e impugnações, por vezes com a mesma fundamentação, sem que lhe seja apenada a litigância de má-fé ou ato atentatório a dignidade da justiça, asseverando o Tribunal que era apenas exercício do direito de defesa, o que é um total absurdo.
E por vezes, se apenam com a multa por embargos protelatórios, quando se faz necessária a sua oposição para fins de prequestionamento, por exemplo. Esse tipo de incongruência gera claramente injustiça e desrespeito a preceitos fundamentais.
Neste sentido, resta clara a necessidade de uma melhor aplicação dos institutos vigentes pelos Magistrados, pois não haverá lei possível de coibir abusos, se não forem aplicadas de forma correta e imparcial, imparcialidade tão distante dos atuais tempos.
O que vemos é que se criou um efeito dominó num verdadeiro círculo vicioso, pois as ordens e determinações não são cumpridas porque a prestação jurisdicional é morosa, e esta por sua vez é lenta, porque o volume de processos é desproporcional à capacidade de processar e julgar do próprio Judiciário, volume este ocasionado muitas vezes pela própria morosidade do Judiciário, excesso de recursos, procrastinação dos devedores contumazes que deixam de cumprir as determinações impostas pela Jurisdição.
Para resolver tal questão, é necessário tornar vantajoso tanto o cumprimento imediato das obrigações quanto a solução rápida dos litígios, ampliando-se a oneração decorrente da demora causada pelo devedor, como a inclusão da multa do 475-J, multa por ato atentatório a dignidade da Justiça (600 e 601 do CPC) e até mesmo a litigância de má-fé, ante o abuso do direito recorrer ou de petição pelo autor.
As tentativas de se encerrarem as lides são tantas, que além das inúmeras alterações já assinaladas, os Tribunais tem ordenado audiências de mutirão da conciliação, em São Paulo, nos fóruns há setores especializados de conciliação, buscando sempre a composição amigável como forma de diminuir a quantidade de lides, ou até mesmo, de procedimentos, eis que o descumprimento de um eventual acordo, acarretaria na sua execução imediata, sem muitos argumentos para recurso, sendo um grande atalho mesmo em caso de descumprimento do acordo.
A legislação deve ser atualizada continua e periodicamente, a fim de se consiga enquadrar os fatos vivenciados no cotidiano no ordenamento jurídico, existindo regras para as relações vivenciadas naquele determinado tempo.
Isto se verifica, simplesmente, pela grande evolução da nossa tecnologia, sendo evidente que a realidade hoje vivenciada é muito diferente de três décadas atrás, fazendo necessária a introdução de regras para a utilização de todos estes aparatos que hoje possuímos, como internet, transporte aéreo, telemarketing entre outros.
Em suma, a única conclusão que podemos chegar é que o sistema judiciário estava mergulhado no caos, sendo que as medidas iniciais tomadas para sanar a crise da injustiça, começam lentamente a surtirem o efeito na tentativa de garantir uma maior efetividade ao processo, sendo nítido que a informatização do processo, bem como a penhora e busca de bens através de sistemas on-line, bem como com a utilização do leilão eletrônico judicial, tema do presente trabalho, vieram como grandes ferramentas para a adequação da efetividade e celeridade do processo executório.
3 – As Alterações no Código de Processo para Aumentar a Efetividade do Processo de Execução
O Brasil adota como princípio constitucional a efetividade do processo e do provimento jurisdicional a despeito até mesmo da forma, sendo certo, que sem estes nortes, vislumbra-se que não seria necessária a construção e atuação do Poder Judiciário, uma vez que nada adianta se ter uma decisão em seu favor e não existir forma de cumpri-la, virando um jargão popular nas ações: “sujeito ganhou, mas não levou”.
Como já descrito linhas acima, o processo tem um fim social, ele é pacificador, o sentimento de justiça e segurança precisa estar latente na vida dos cidadãos.
Como princípio norteador a efetividade de um procedimento executório é mais que claro, senão vejamos decisão do Tribunal Baiano que retrata bem a efetividade do processo:
“APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL DO PROCESSO EXECUTÓRIO ARGUIDA PRELIMINARMENTE EM EMBARGOS DE EXECUÇÃO PEDIDOS INCOMPATÍVEIS – INSTRUMENTALIDADE – PRESENTES NARRAÇÃO, CONCLUSÃO E ELEMENTOS DA AÇÃO – DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS – INOCORRÊNCIA DA INÉPCIA – APELO PROVIDO – O princípio da instrumentalidade possibilita o temperamento da preocupação demasiadamente técnica do processo e comunica-o a valores sociais e direitos humanos. Os escopos processuais passam a ser jurídicos, políticos e sociais, buscando sempre a efetividade, onde se ressalta o amplo acesso ao judiciário e à justiça das decisões. Havendo fatos apresentados, causa de pedir desenvolvimento e pedido, mesmo que a petição não seja precisa, há de ser acatada par desenvolvimento regular do processo, em virtude de que cabe ao juiz aplicar o direito aos fatos que lhe são apresentados.”[1]
Não é por outra razão que o jurista Teori Albino Zavascki considera o DIREITO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL DOS LITIGANTES, pelo qual o designa como “o conjunto de direitos e garantias que a Constituição atribuiu ao indivíduo que, impedido de fazer justiça por mão própria, provoca a atividade jurisdicional para vindicar bem da vida de que se considera titular. A este indivíduo devem ser, e são, assegurados mais expeditos e, ademais, eficazes, de exame da demanda trazida à apreciação do Estado. Eficazes, no sentido de que devem ter aptidão de propiciar ao litigante vitorioso a concretização fática de sua vitória. O Estado, monopolizador do poder jurisdicional, deve impulsionar sua atividade com mecanismos processuais adequados a impedir – tanto quanto possível – a ocorrência de vitórias de Pirro. Em outras palavras: o dever imposto ao indivíduo de submeter-se obrigatoriamente à jurisdição estatal não pode representar um castigo. Pelo contrário: deve ter como contrapartida necessária o dever do Estado de garantir a utilidade da sentença, a aptidão dela de garantir, em caso de vitória, a efetiva e prática concretização da tutela.”[2]
Até mesmo na Justiça do Trabalho que muitos analisam como extremamente protecionista, existiam diversas discussões sobre injustiça, morosidade e falta de efetividade, neste sentido, importante citar o jurista José Antônio Ribeiro de Oliveira:
“De há muito se propaga que a execução é o grande problema do processo do trabalho, sendo inócuo, portanto, todo o esforço do juiz no processo de conhecimento, implementando os princípios da celeridade, da simplicidade e da economia de atos processuais, quando o princípio mais caro ao estágio atual do processo moderno é o da efetividade, que certamente não será alcançado se o Estado presta sua tutela jurisdicional num curto espaço de tempo, mas não propugna pela plena e rápida satisfação do credor trabalhista. O que adianta um procedimento célere se o juiz, no momento de proceder atos de império para o cumprimento de sua sentença não utiliza instrumentos eficazes para coibir toda a sorte de malícia do devedor? Temos visto, diuturnamente, que o executado pode, por vezes, com amparo legal, procrastinar a solução real do litígio, fazendo com que o procedimento executório seja mais lento e burocrático do que o próprio procedimento de definição do crédito.
É essa preocupação, que é de todos os juslaboralistas verdadeiramente intencionados em mudar a imagem da Justiça do Trabalho, que nos anima a escrever estas poucas linhas sobre perspectivas de se dar à execução trabalhista um novo rumo, para que o direito de ação deixe sua visão romântica dos estatutos legais e se confirme, na prática, como um autêntico direito, que em sua concepção moderna não pode prescindir da busca do resultado útil do processo. Destarte, somente se estará assegurando aos trabalhadores o seu direito de ação se eles tiverem do Estado não somente uma rápida entrega da tutela pretendida, mas principalmente se os efeitos dessa tutela forem concretizados no menor espaço de tempo possível, vale dizer, se receberem seu crédito no momento em que dele mais precisam.”[3]
Importante mencionar, que a ausência de efetividade cria um abalo na credibilidade do Poder Judiciário, a ausência de segurança nas relações, bem como na convivência harmônica da sociedade, podendo até mesmo ser o ponto crucial para a derrocada do Estado, ante a tamanha injustiça gera grande comoção social e o descrédito das relações comerciais, gerando uma revolução.
Em termos práticos, se viu por muito tempo que nosso Poder Judiciário não tem instrumentos adequados para proceder a alienação de bens. Os defeitos vão desde a ineficácia da desapropriação do bem até o anterior e falido sistema de alienação.
Foi em razão disso, que as recentes reformas com a alienação por iniciativa particular arrimada no artigo 685-C do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de leilão eletrônico nos termos do já citado artigo 689-A, também do Código de Ritos.
O professor Alexandre Ávalo Santana explica acerca das transformações trazidas pelas alterações no Código de Processo Civil:
“as transformações trazidas pela reforma buscam dar maior concretude ao princípio da efetividade do processo, pois de nada adiantaria conceder a tutela jurisdicional ao indivíduo que demonstrou ter razão, se tal provimento se mostrar inócuo, desprovido de efeito devido à demora na efetiva prestação jurisdicional”[4].
Antes, a penhora, apesar de ser tida como garantia do resultado útil do processo, por vezes pouco garantia de concreto, não trazendo grandes vantagens ao credor, em face da possibilidade de embargos, suspensão do processo e demora de todos os atos, sem falar na enorme dificuldade da alienação dos bens e as possibilidades de fraudes.
Vale destacar, conforme acima mencionado, o Judiciário como "vendedor" é um verdadeiro desastre, eis que oferece em praça ou leilão, que diga-se de passagem sempre pouco divulgado, um bem de péssima qualidade, por preço em desconformidade com o mercado; bem este, que às vezes sequer existe, além do pagamento ter que ser prévio e sem a certeza de quando e se será recebido, muito menos as condições em que vai estar.
Sem se falar, que aliado a todo o desaparato do Poder Judiciário para proceder a publicidade e os leilões, além de ser necessário o comparecimento no fórum para arrematação, ainda o arrematante fica sujeito a preferência do credor, de recursos, como embargos da arrematação, impugnações, decisões e recursos intermináveis, que aliadas a morosidade já enraizadas do Poder Judiciário quer seja pelo acúmulo de serviço e quer pela falta de estrutura da máquina judiciária, transforma a alienação processual um verdadeiro caos, forçando inclusive a alienação dos bens por valores bem inferiores, ante o enorme risco que se tem ao negociar com o Judiciário.
Era impossível a competição com o mercado, onde se pode adquirir um bem novo, praticamente na hora de diversas formas e adaptações, em diversas prestações, com garantia de funcionamento e possibilidade de arrependimento, muitas vezes amparados ainda por todos os benefícios do Código do Consumidor.
Para mudar tal cenário, é que o nosso Poder Legislativo começou uma intensa reforma nos processos executivos, visando dar maior celeridade e efetividade, trazendo ao nosso ordenamento ferramentas como: parcelamento do débito, a penhora on-line, alienação por iniciativa particular, retirou a regra de suspensão imediata com a interposição de embargos à execução, e procedeu com a “desjudicialização” do leiloeiro, sendo indicado leiloeiro eletrônico cadastrado, que via on-line procederá não só o leilão como intensa publicidade.
As alterações visam melhorar o processo de execução em suas principais características em razão da sua força executiva, pela sanção, pela efetividade e acima de tudo pela satisfatividade do julgado ou da obrigação. Na prática, vemos que tais alterações vêm aos poucos surtindo efeitos, para reclamação de muitos devedores.
Impende destacar, que a antiga execução era um procedimento interminável, pois estava arraigado a procedimentos de excessiva formalidade, com possibilidade de inúmeros recursos que o devedor estava autorizado a utilizar, sem falar na possibilidade de concessão de efeito suspensivo imediata a interposição dos embargos do devedor (o que também foi alvo de reforma), transformavam o processo que deveria ser efetivo e satisfativo, numa verdadeira "via crucis", mesmo quando havia uma sentença a seu favor, algo que também foi alvo da reforma assinalada, pois hoje o chamado cumprimento de sentença garante uma maior agilidade, coercitividade e satisfatibilidade ao processo como um todo.
Nesta esteira, o leilão eletrônico as penhoras com sistemas on-line como outros institutos como o cumprimento de sentença pelo artigo 475-J, a alteração do início do prazo dos embargos à execução desde a juntada da intimação nas execuções de título extrajudicial, sem ser como regra o efeito suspensivo, pela sua simples oposição, vieram como grandes ferramentas para garantir a tão almejada efetividade do processo de execução, sendo a sua grande aliada a informática.
Aliás, hoje caminho sem volta a informatização do processo já é realidade, todos os Tribunais estão alterando seus processos físicos para eletrônicos, e diversas discussões para possibilitar uma maior celeridade e economia processual já são tratadas.
4. - Princípios Constitucionais e a Celeridade Processual
A celeridade processual insculpida no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A celeridade, também como garantia fundamental do cidadão só terá a verdadeira eficácia se for compatibilizada com o princípio do devido processo legal, esculpido no inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Aliás, todas as garantias dos cidadãos estão no artigo 5º da CF, tais como: ampla defesa, contraditório, duplo grau de jurisdição, inafastabilidade do Poder Judiciário, princípio da razoabilidade entre outros.
Ademais, os princípios do nosso ordenamento jurídico devem ser interpretados harmônica e proporcionalmente, e à luz dos valores vigentes à época dos fatos, conforme já descrito. Neste sentido é Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale, fundada no trinômio, fato, valor e norma.
A tentativa de se obter uma prestação jurisdicional célere e eficaz é um ideal almejado, inclusive na tentativa de devolver o prestígio que deveria ter o Poder Judiciário.
Vale destacar os ensinamentos de Freddie Didier, sobre a celeridade processual:
“…respeitadas as circunstâncias de cada caso, devem ser respeitados três critérios para se determinar a duração razoável do processo: a) a complexidade do assunto; b) O comportamento dos litigantes e de seus procuradores ou da acusação e da defesa no processo; c) a Atuação do órgão jurisdicional”[5]
Entretanto, importante destacar que essa busca desenfreada pela celeridade processual, por vezes pode afrontar garantias processuais, de ordem constitucional, de mesmo valor.
Neste sentido, quando isso ocorre temos o efeito totalmente contrário daquele inicialmente perquirido, quais sejam: o descrédito, o desprestígio, e o inconformismo dos jurisdicionados diante de decisões arbitrárias.
Por isso, que o Poder Judiciário e o Legislativo devem sempre se atentar aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, pois são basilares do nosso ordenamento e visam evitar a injustiça.
Cumpre transcrever as palavras do ilustre Professor Doutor Cândido Rangel Dinamarco:
“(...) deve haver equilíbrio entre duas exigências antagônicas. De um lado, a celeridade processual que, tem por objetivo a solução do conflito em tempo razoável, daí porque haver no processo a preclusão e a coisa julgada, e de outro, a qualidade dos julgamentos, trazendo segurança jurídica às partes e justiça social.”[6]
Sopesar os princípios é algo que parece obvio, entretanto um dos temas mais difíceis em processo civil constitucional. Neste sentido, mister assinalar que não há norma constitucional ou infraconstitucional que consagre expressamente o princípio da proporcionalidade no sistema jurídico brasileiro, no entanto, verifica-se sua presença em todo o ordenamento jurídico, advinda principalmente pela escolha política do Estado Democrático de Direitos, arrimada no caput artigo 1º da Constituição Federal, além do artigo 5º da Constituição que se digna a proteção dos direitos fundamentais, sejam eles individuais ou coletivos.
Apesar de ser um princípio limitador, encontrado na Inglaterra, desde os tempos do Rei João sem Terra, ele também acaba por acompanhar a evolução histórica de cada povo, além da ordem legal, deve-se sopesar qual princípio possui maior valor em determinado tempo, pois às vezes o legislador prioriza o princípio da efetividade, às vezes da celeridade, às vezes do contraditório e ampla defesa.
Segundo a doutrina alemã, o princípio da proporcionalidade é formado por três elementos: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito, sendo definida a (i) adequação: existência de relação adequada entre um ou vários fins determinados; (ii) necessidade (exigibilidade ou vedação ou proibição do excesso ou escolha do meio mais suave), em outras palavras dentre as soluções possíveis deve-se optar sempre pela menos gravosa; (iii) proporcionalidade em sentido estrito - leva-se em conta os interesses em jogo, uma análise da relação custo-benefício.
Importante destacar o entendimento de José Joaquim Gomes Canotilho, sobre o princípio da proporcionalidade e a adequação da medida a ser tomada:
“Quando se chegar à conclusão da necessidade e adequação da medida coativa do Poder Público para alcançar determinado fim, mesmo neste caso deve perguntar-se se o resultado obtido com a intervenção é proporcional à carga coativa da mesma. Está aqui em causa o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, entendido como princípio da ‘justa medida’. Meios e fim são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, com o objetivo de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim. Trata-se, pois, de uma questão de medida ou desmedida para se alcançar um fim: pesar as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim.”[7]
Desta lição, temos que proporcionalidade deve ser o instrumento que o operador deve se utilizar com o objetivo de harmonizar os direitos que se confrontam, balancear, sopesar os direitos.
Neste diapasão, importante lembrar que não é à toa que a figura da justiça possui uma balança, pois o direito é a arte do bom senso, na qual sempre são sopesados direitos que devem ser operacionalizados com as normas de forma harmônica.
No curso avançado de processo civil, os ilustre doutrinadores Luiz Wambier, Flávio Almeida e Eduardo Talamini asseveram:
“...o princípio da proporcionalidade é o limite do ônus imposto ao sacrifício de um direito em detrimento de outro dentro do estritamente necessário”.[8]
Segundo o grande Professor Nelson Nery Júnior: “o princípio da proporcionalidade pode ser denominado como lei de ponderação, devendo ser sopesados os interesses e direitos em jogo para que se alcance a solução concreta mais justa.”[9]
Neste contexto, temos que o princípio da proporcionalidade é o principal responsável pela adequada interpretação das leis aplicáveis ao caso concreto.
Em razão disso, apesar da necessidade do processo ser mais célere, não se pode ultrapassar garantias constitucionais, ou seja, não é permitido que não haja o devido processo legal, espaço para o contraditório e a ampla defesa.
De qualquer forma, evidente que a informatização do processo também passa por essa trama, pois não é permitido que se adotem práticas para que haja uma celeridade e economia processual, sem que seja conferidas garantias do devido processo legal.
Assim, é necessária a criação de todo um aparato tecnológico e elaboração de regramentos para que os meios executórios através das ferramentas on-line possuam toda segurança possível.
A segurança jurídica e a boa fé objetiva deve pautar todas as relações da sociedade, pois sem elas, impossível manter-se um sistema de pé, por isso, também no leilão judicial é necessário que sejam aplicados os princípios aqui ventilados, sendo que as medidas coercitivas devem ser aplicadas de forma proporcional e harmônica.
5. – Arrematação Judicial
A arrematação é a espécie mais comum de expropriação do bem para a satisfação do crédito do credor, ocorrendo pela alienação judicial dos bens do devedor que foram penhorados, ou seja, se transforma em dinheiro aquele determinado bem.
Nas palavras do saudoso Pontes de Miranda[10], o vocábulo arrematar provém de a, re, mactare, que tanto significava matar, imolar como prover, lançar.
Importante destacar, outrossim, que a arrematação judicial é um negócio jurídico, pois apesar de realizado de forma coercitiva, existe sim a manifestação de vontade do arrematante do bem, portanto, em que pese inexistir uma venda, com relação negocial, certo é que há sim um negócio jurídico que produz diversos efeitos.
Neste sentido, a arrematação é fundada no poder estatal da jurisdição, como nos ensina Giuseppe Chiovenda, na arrematação a venda forçada do bem, não havendo que se falar em representação do devedor pelo Poder Judiciário.
Segundo Misael Montenegro Filho a execução: “é o instrumento processual posto à disposição do credor para exigir o adimplemento forçado da obrigação através da retirada de bens do patrimônio do devedor ou do responsável, suficientes para a plena satisfação do exequente, o que se operará em seu benefício e independente da vontade do executado – e mesmo contra a sua vontade – conforme entendimento doutrinário unânime.”[11]
Na realidade é o final e verdadeiro resumo da execução é a arrematação, ou seja, o objetivo da execução é transformar em dinheiro o crédito que o exequente possui.
O nosso Código de Processo Civil, estabelece em seu artigo 686, inciso IV, que a arrematação realizar-se-á através da modalidade de Praça ou Leilão.
A praça sempre é de bens imóveis e se realizará no átrio (saguão) do Fórum, com as despesas arcadas pelo devedor, sendo o Leilão é realizado, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz, devendo o arrematante arcar com a comissão do leiloeiro.
A antiga arrematação judicial era realizada formalmente como nos ensina José Frederico Marques, citando Resende Filho: “cada coisa deve ser apregoada três vezes, em voz alta e distinta, com breve intervalo. Feito por um dos presentes o lanço, o porteiro repete-o três vezes. Se outro licitante oferecer quantia maior, o lanço inutilizará o anterior e o porteiro vai sempre repetindo os lanços sucessivos três vezes em voz alta até que ninguém dê mais. Valerá, afinal, o lanço maior, concluindo-se a arrematação”.[12]
A arrematação judicial sempre é precedida da publicidade da alienação forçada, por isso a publicação de Edital com prazo mínimo de 5 dias deve ser obedecida, em observâncias aos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, sendo que pelo menos uma divulgação em jornal de ampla circulação.
Vale dizer, que o devedor também tem o direito de ser informado especificamente acerca do ato pelo qual perderá o seu bem, devendo ele ser informado pessoalmente do dia, hora e local da alienação judicial, nos termos do § 5º do artigo 687, do Estatuto de Ritos.
O tema tem tanta importância que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou através da súmula 1221: "Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão".
Vale mencionar que nos casos de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou usufrutuário, além do senhorio direto deverão ser informados, sob pena de ineficácia do ato em relação a estes, conforme reza o art. 619 do CPC.
No mesmo sentido o artigo 698 do referido Codex destaca que não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.
Vale destacar, que é possível a dispensa de aludido edital, quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a sessenta vezes o salário mínimo, conforme disposto no §3º do artigo 686 cumulado com o artigo 275, ambos do Código de Processo Civil, entretanto, neste caso não é possível a arrematação por preço inferior ao da avaliação.
O edital deverá conter a descrição do bem, o valor da sua avaliação, sua localização, dívidas, gravames, além da localização; o dia, hora e local designado para a praça ou leilão. Ainda, se faz necessária a comunicação de que se o bem não alcançar valor superior ao da avaliação, ocorrerá novo ato, em dia e hora desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, podendo ser realizada a alienação pelo menor lanço.
Na primeira praça ou leilão poderá ocorrer a arrematação dos bens penhorados somente se oferecidos lanços superiores ao valor da avaliação, conforme preceitua o inciso VI do artigo 686 do CPC.
Já na segunda praça ou leilão poderão ser oferecidos lanços inferiores ao valor da avaliação, desde que não se ofereça preço vil. Sobre bens imóveis a jurisprudência sedimentou que valor inferior a sessenta por cento da avaliação é considerado preço vil.
Caso não sejam cumpridas todas as exigências determinadas na lei, será nula a arrematação.
Importante destacar que a escolha do leiloeiro público é realizada pelo credor, nos termos do artigo 706 do Código de Processo Civil. Caso o exequente não faça, deverá ser intimado para realizar tal indicação, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 267, III, do COC.
Se porventura a Comarca não possuir leiloeiro público, o Juiz determinará sua substituição por um serventuário ad hoc. Hoje, é possível a indicação do leiloeiro eletrônico de outra Comarca, mais um avanço obtido pela implantação da hasta pública eletrônica.
Importante mencionar que da realização do leilão ou praça, surge a remuneração, em caso de venda, da comissão do leiloeiro. Efetuado o leilão ou praça, cabe ao leiloeiro receber sua comissão, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o preço alcançado - nos limites da lei ou do que tenha sido arbitrado judicialmente.
O arrematante deve realizar o pagamento com dinheiro à vista ou a prazo de quinze dias, mediante caução idônea, nos termos do artigo 690 do Estatuto de Ritos.
A ideia do legislador é realmente encontrar a satisfação do crédito, até porque à vista, significa contra a assinatura do auto de arrematação, momento que se aperfeiçoa definitivamente o ato.
É possível a arrematação a prazo, quando se tratar de bem imóvel, devendo apresentar proposta por escrito, nunca inferior à avaliação, com oferta de 30% (trinta por cento) à vista e o restante é garantido por hipoteca pelo próprio imóvel, nos termos do § 1o do artigo 690 do CPC.
A assinatura do auto é realizada 24 horas depois da realização do ato e realizado, na permissibilidade do artigo 693 do Código de Processo Civil. Torna-se perfeita, acabada e irretratável, e terá eficácia, o leilão ou praça, com a assinatura do auto, pelo juiz, escrivão, leiloeiro e arrematante.
Vale esclarecer que durante o prazo de 24 horas, cabe a remição, integral ou parcial dos bens constritos, razão pela qual não é permitida a lavratura do auto antes do término desse prazo.
Sinteticamente, o auto de leilão tem natureza de título preliminar de aquisição, o que origina através de formações de peças documentais, o título hábil, que é a Carta de Arrematação.
Necessário que aludida Carta de Arrematação, seja levada a registro no órgão competente, devendo ela conter descrição do imóvel, prova de quitação dos impostos, auto de arrematação, o título executivo, conforme estabelece o artigo 703 do Código Civil. Trata-se a Carta de Arrematação necessária apenas de bem imóvel, que o seu domínio se dá mediante a transcrição, devendo o arrematante, submeter a sua Carta de Arrematação, a registro, no Cartório de Registro de Imóveis competente, evitando-se sequelas futuras.
No caso da arrematação de bens móveis, urge esclarecer, que a aquisição definitiva ocorre com a tradição, nos termos do art. 620 do Código Civil.
O arrematante não tem que propor qualquer medida judicial para receber seu bem ou ser emitido na posse, devendo apenas requerer ao juiz a entrega do bem (seja bem móvel ou imóvel), nos autos do próprio processo de execução, especialmente em atenção aos princípios da economia e celeridade processual.
Urge destacar, outrossim, que pode o Juiz se utilizar de astreintes e dos meios previstos no artigo 461 e 461-A, ambos do Código de Processo civil, para se obter o resultado útil do processo.
Com base em tais instrumentos, o Juiz poderá determinar, multas, apreensões, imissão na posse, inclusive mediante força policial.
Importante ainda destacar que a arrematação produz alguns efeitos. Segundo nos ensina Enrico Liebman[13] a arrematação: “(i) transfere o domínio do bem ao arrematante; (ii) transfere para o preço depositado pelo arrematante o vínculo da penhora; (iii) torna o arrematante e seu fiador devedores do preço, nos casos em que a arrematação é feita a prazo; (iv) obriga o depositário judicial ou particular, ou eventualmente o devedor a transferir ao arrematante a posse dos bens arrematados; e, (v) extingue as hipotecas sobre o imóvel arrematado.”
Acrescenta-se aos efeitos da arrematação mencionados por Liebman a transferência ao arrematante do direito aos frutos pendentes, com a obrigação de indenizar as despesas havidas com os mesmos, e ainda, sub-rogam-se no preço os impostos sobre o imóvel arrematado, vencidos anteriormente à arrematação (art. 130, parágrafo único, do CTN), de acordo com os ensinamentos do mestre Moacyr Amaral Santos[14].
Por fim, esclarece apenas que caso o arrematante seja o próprio credor não é necessário o depósito do valor da arrematação, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 690 do Código de Processo Civil.
5.1 – Desfazimento da Arrematação
Embora o acima descrito, é importante ressaltar que a arrematação poderá ser desfeita. O fato de ser irretratável não significa que não poderá se desfazer.
Irretratável significa que o comprador não poderá mais retratar-se, voltar atrás, mas há hipóteses em que, a despeito de já assinada, a arrematação se desfaz, conforme previsto no parágrafo único, do artigo 694, do CPC.
O primeiro caso de desfazimento expresso no artigo 694 ocorre quando há vício de nulidade na arrematação, por exemplo, se o juiz é incompetente em relação à matéria ou, ainda, se o bem arrematado era impenhorável.
Quando se tratar de vício por nulidade, o desfazimento poderá ser declarado de ofício ou a requerimento da parte interessada, quando o processo de execução ainda esteja em curso.
A segunda hipótese é que quando não for pago o preço ou prestada caução.
O terceiro caso, é àquele que a despeito de ter sido assinado o auto, poderá ser desfeita a arrematação, o arrematante provar, nos cinco dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital.
A quarta possibilidade é quando ocorre a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1o e 2º). O quinto caso é quando a arrematação for realizada por preço vil, já descrito linhas acima.
A sexta hipótese é nos casos previstos no Código, mais especificamente no artigo 698 do CPC, que é a necessária intimação prévia, já bem delineada no capítulo anterior.
A arrematação ainda pode ser desfeita através de acolhimento de embargos à arrematação fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora, nos termos do artigo 746 do CPC.
É possível também o desfazimento em razão da oposição de embargos de terceiro, conforme prevê o artigo 1.046 da Lei Adjetiva, não sendo parte do processo, àquele que sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, alienação judicial, entre outros, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
O dasfazimento de arrematação, nos casos do artigo 694 do CPC, não depende de processo especial e poderá ser promovido mediante simples petição do interessado, nos próprios autos da execução. Se, porém, já se tenha verificado a expedição da carta de arrematação e sua transcrição no Registro Imobiliário, a pretensão só poderia ser examinada em ação própria (Ac. Unân. da 8.ª Câm. Do 1.º TA Civ.-SP, de 31-3-81, na apel. 277.794, rel. juiz Negreiros Penteado; Adcoas, 1981, n.º 80.253)
Aliás, concluiu a 3.ª Turma do STJ: “quando não for mais possível a anulação dentro dos próprios autos da execução, a parte interessada terá de propor ação anulatória (ordinária) pelas vias próprias”.
É certo que, sendo motivado pelo credor, o desfazimento, este deverá arcar com os prejuízos perante o credor ou devedor. Segundo o artigo 695, § 3.º, do Código de Processo Civil, o credor poderá cobrar do arrematante e ao seu fiador o preço da arrematação e a multa, valendo a decisão como título executivo, caso seja desfeita a arrematação por sua culpa.
Esta execução se realizará nos mesmos autos, ainda que que o credor opine pelo retorno dos bens à leilão ou praça, a multa continua exigível, mesmo com sucesso do novo ato, pois a multa é indenização pela irregularidade cometida e mais que isso reembolsará pela perda de tempo.
Vale dizer que além da multa o arrematante e fiador inadimplentes perdem o direito a lances em novos leilões e praças.
Portanto, vício de nulidade não será primordialmente o que envolva a arrematação, mas de qualquer ato processual ou do processo, que anteceda a arrematação.
6. – Hasta Pública Eletrônica
Com o advento do disposto no artigo 689-A do Código de Processo Civil, a alienação poderá ocorrer pela rede mundial de computadores, a internet, sendo instituída a hasta pública eletrônica:
“Art. 689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.”
A internet, como conhecemos hoje, começou em 1983, composta pela interligação de diversas redes, sendo necessária a criação de um protocolo padrão que permitisse o acesso da rede por todos os usuários. Nasceu o protocolo TCP/IP (Transfer Control Protocol/ Internet Protcol), no qual todos que se conectam possuem um endereço, que é o número deste protocolo.
Através desse protocolo que é possível localizar de qual computador saiu determinada ordem, e-mail, acesso, podendo identificar o endereço e finalmente a pessoa que realizou determinada ação.
Alguns anos depois, criou-se o World Wide Web[15] (WWW), com a linguagem padrão do HTML, onde foi permitido o armazenamento de dados, sob diversas formas, sons, textos, vídeos, donde teríamos a maior base de dados do mundo.
Como informação significa dinheiro, e mais, que isso, liberdade e amplo e dinâmico acesso, a internet em poucos anos se tornou mundialmente conhecida e utilizada, sendo para muitos a maior forma de entretenimento e ao mesmo tempo trabalho.
Hoje, ninguém imagina a vida sem a utilização dos computadores e da internet. Fábio Ulhoa Coelho[16] destaca que a: “internet é a ‘rede das redes’. Por meio dela, o usuário pode acessar diversas redes – umas abertas, outras fechadas. As redes abertas acessíveis pela internet podem ser visitadas por qualquer usuário. Já nas fechadas, o acesso é restrito a alguns. A rede de um banco, na parte acessível via internet, é, em parte, aberta e, em parte, fechada. Na parte aberta, qualquer usuário pode ter informações sobre a instituição financeira, os produtos que oferece, como abrir uma conta etc. À parte fechada da rede apenas têm acesso os correntistas (e, mesmo assim, com restrições: cada correntista tem direito de acessar a rede do banco somente no segmento relativo à sua própria conta).”
Anteriormente, como vimos acima, os leilões judiciais não tinham quase êxito algum. Por exemplo, aqui no Estado de São Paulo eram feitos pelos oficiais de Justiça, no próprio edifício do fórum e contavam com pouca - ou nenhuma - publicidade. As publicações dos editais eram feitas apenas no Diário Oficial e/ou em jornais de pequena circulação, devido aos elevados custos que tinham os jornais de maior circulação.
Como consequência disso é que, na grande maioria dos leilões judiciais, não possuía interessados, ou os bens eram arrematados a preços muito baixos pelo próprio credor ou por “laranjas” do devedor.
Obviamente que este cenário acarretava um número absurdo de questionamentos e recursos envolvendo a arrematação dos bens, fazendo com que a execução nunca tivesse fim.
Com a aplicação analógica do disposto no artigo 689-A e no artigo 685-C, ambos do estatuto de Ritos, foi possível a utilização dos meios eletrônicos para a alienação, seja por meio dos leilões ou por alienação por iniciativa particular.
A primeira grande vantagem da utilização dos leiloeiros judiciais é a publicidade, através da própria rede mundial de computadores, os leiloeiros interessados na comissão, fazem propagandas e se utilizam de diversos meios para que a informação se alcance o maior número de pessoas.
Ademais, com o aumento da informação e facilidades inerentes aos computadores e a internet se consegue um maior numero de licitantes, que na disputa claramente aumentam o valor do lanço final do bem levado a leilão.
Outra grande vantagem do leilão eletrônico é que ele dura por alguns dias, podendo o licitante pensar mais, tendo inclusive mais chances de efetuar seu lanço. Nesse sentido, nos ensina Alexandre Freitas Câmara:
“Além disso, pode-se fazer com que o bem penhorado seja oferecido na página virtual durante um período razoavelmente grande (um mês, por exemplo), durante o qual os lanços podem ser apresentados, como costuma acontecer nas páginas eletrônicas em que se realizam leilões particulares[17]”.
Humberto Theodoro Jr. indicava que a tecnologia a ser utilizada pelo Leilão já estava sendo utilizada com sucesso no Pregão Eletrônico, razão pela qual sua instituição claramente foi acertada:
“A previsão do emprego da mídia virtual para realizar a alienação judicial de bens penhorados (em substituição ao procedimento tradicional dos arts. 686 e 689) surge como medida totalmente nova na legislação processual civil brasileira. Representa, sem dúvida, uma enorme abertura da execução forçada para a modernidade. Recursos como esse já vem sendo utilizados, com sucesso, no âmbito da Administração Pública, para substituir, vantajosamente, as velhas e complexas licitações para aquisição de bens e serviços[18]”.
O leiloeiro judicial deve ser previamente cadastrado, sendo certo que o exequente que deverá indica-lo, tal como ocorria anteriormente, e bem descrito linhas acima.
Para efeito do Leilão Eletrônico Judicial, as pessoas interessadas em proporem lances deverão ser previamente cadastradas e submeterem seus cadastros à aprovação.
Todas as pessoas interessadas assinam um termo de adesão on-line, estando cientes que ao dar um lance são responsáveis por tal ato, podendo serem apenadas pelas cominações legais cabíveis.
O Manual de Procedimentos elaborado pelo INQJ - Instituto Nacional de Qualidade Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região destaca acerca dos requisitos a serem preenchidos para o cadastramento de uma pessoa interessada em oferecer lances no Leilão Eletrônico, como segue: “O LEJ fará pesquisa junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito para a verificação dos dados cadastrados pelo usuário. Caso haja inconsistência nos dados informados, nossa Central de Atendimento entrará em contato com o usuário por e-mail ou telefone. Neste período constará o status “Cadastrado em liberação”(…)[19]”.
Lembrando que o cadastro apesar de ser gratuito implica na responsabilidade do interessado acerca das informações que ele forneceu, podendo responder civil e criminalmente em caso de cadastro falso, além disso, os sistemas permitem que o leiloeiro verifique nos órgãos de proteção de crédito se aquela pessoa possui alguma restrição, que impediria de participar do leilão.
O cadastro em si, realizado virtualmente pode permitir que a pessoa participe do Leilão Eletrônico Judicial, contudo, caso ela vença a arrematação de quaisquer bens, ela deverá apresentar toda sua documentação, quando da assinatura do auto de arrematação.
Dentre as vantagens contidas no Instituto do Leilão Eletrônico Judicial, temos o alcance em larga escala da publicidade, facilidade de utilização dos usuários (possíveis arrematantes), desnecessidade de comparecimento no leilão, a maior facilidade de pesquisa de bens, maior duração do leilão, permitindo não só uma disputa maior, como que os usuários possam pensar bem sobre os lances que vão dar e por fim, a segurança.
Não é demais lembrar, que no setor privado já era utilizado essa forma de comercialização, sites como Mercado Livre e eBay ganharam muito dinheiro através desse tipo de negócio.
Vale lembrar que com o passar do tempo, os sites especializados em leilões terão um público alvo, dos possíveis interessados em participar da hasta pública como arrematantes.
Aliás, o que hoje muito se discute no mercado do e-commerce é a possibilidade de monitoramento dos usuários, possibilitando que as empresas monitorem comportamentos, da mesma forma os leiloeiros podem verificar quais tipos de bens normalmente determinada pessoa se interessa para participar dos lances.
Neste caso a publicidade pode ser maior e mais efetiva. Evidentemente que o Leilão Eletrônico Judicial demandou uma maior celeridade na execução, com um aumento das arrematações.
Com os leilões mais efetivos, tivemos reflexos bem interessantes, aumentando o número de acordos e quitações dos processos antes de serem efetivadas as arrematações.
A efetividade desse procedimento vai além, os valores das arrematações passaram a serem bem maiores, ante a disputa dos arrematantes, até mesmo porque com a maior duração do leilão, mais fácil que ele consiga se organizar, inclusive financeiramente para a arrematação final.
Como exemplo, o lote 2 dos autos de processo nº. 583.00.1999.033.739-0, oriundo da 18º Vara Cível de São Paulo, no qual foi adotada a expropriação por meio da hasta pública eletrônica, foi avaliado em 16.280.000,00 (dezesseis milhões e duzentos e oitenta mil reais) e, com um total de 10 lançadores, cada um tendo oferecido de 1 a 7 lances, foi arrematado por 27.500.000,00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil reais), ou seja, valor 168% (cento e sessenta e oito por cento) superior ao valor da avaliação.
A efetividade é tanta que o leilão dos bens do traficante mexicano Lucio Rueda Bustos, preso no Paraná, arrecadou R$ 13,7 milhões em junho. O valor superou os R$ 8,77 milhões alcançados na venda dos bens de outro traficante, o colombiano Juan Carlos Abadia.
O alcance da internet é sempre em larga escala, o Canal Judicial, uma plataforma na internet que reúne dez empresas de leilão realizou 7.153 pregões em 2012 – 21,7% a mais que em 2011 (5.879 eventos), além do seu alcance em âmbito nacional.
A expectativa, ainda, é que a modalidade eletrônica cresça ainda mais nos próximos anos, incentivada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que pretende aprovar um provimento para obrigar todos os juízes do país a adotar essa prática.
Verdadeiramente criou-se um novo nicho de investimento, existe atualmente um número significativo de investidores especializados em leilões judiciais, que compram pelo preço da avaliação, ou até em valor mais baixo, reformam, e os vendem pelo preço de mercado, auferindo um bom lucro sobre esse tipo de negócio.
Enfim, através das ferramentas da internet, o processo atual tem sido muito mais efetivo e célere, razão pela qual a informatização do processo tornou-se um caminho sem volta, pois hoje, não podemos falar em justiça sem falarmos nas ferramentas tecnológicas para execução dos atos expropriatórios.
7 - Conclusão
As ferramentas provenientes do inegável avanço tecnológico tem tornado o processo executório mais célere e eficaz, tendo em vista que elas desestimulam as medidas protelatórias na execução, aumenta o prestígio e confiabilidade das decisões judiciais, além de minorar a burocracia judiciária, facilitando a busca de bens e especialmente a alienação, conforme vimos no presente estudo.
A informatização do processo está embasada pelos princípios da celeridade, efetividade, economia processual, mas especialmente na segurança jurídica.
Verifica-se que a evolução tecnológica, traz compulsoriamente uma evolução processual, na qual a informatização do processo se torna a cada dia, uma realidade, mas que tal evolução deve ser calculada e segura, a fim de que se evitem mais prejuízos que benefícios.
Para tanto, é necessário se investir em cursos e em aprimoramento das ferramentas utilizadas, sem se falar em segurança, hoje tão importante, para que não existam fraudes e falsificações digitais.
Neste sentido, para que, por exemplo, não se crie uma ação, uma execução, nem se altere dados significativos de um processo digital, é necessária extrema informatização do processo digital, com grandes investimentos em segurança, além da criação de cargos para profissionais destinados a tal fiscalização.
Em se falando em fraude, acerca do leilão judicial não se conhece nenhum caso, por enquanto, mas é evidente que caso uma ferramenta desta caia nas mãos de criminosos, os problemas poderiam ser irreparáveis, daí que se verifica a necessidade de segurança e da razão do enorme medo dos juristas na informatização do processo de forma rápida, desregrada e insegura.
Imagine-se o sistema do Bacen-Jud ou do Info-Jud acessado por criminosos virtuais, o caos estaria instalado na sociedade.
De todo modo, apesar dos cuidados que são necessários, evidente que a segurança do sistema do leilão eletrônico judicial é muito mais seguro e eficiente, razão pela qual hoje podemos verificar que o processo judicial brasileiro teve um grande avança;
Em suma, é importante que continuem sendo desenvolvidas ferramentas para se obter uma maior efetividade, sopesando sempre o princípio da proporcionalidade, para que se alcance a Justiça que é o principal objetivo do Poder Judiciário, no seu papel de pacificador da sociedade.
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[1] TJBA – AC 1.782-6/2002 – (13.348) – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Celeste Silva Lêdo – J. 15.12.2004 - grifamos
[2] ZAVASCKI, Teori Albino, Antecipação da Tutela, 3ª ed., Saraiva, 2000, p. 64 - grifamos.
[3] SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. EXECUÇÃO TRABALHISTA - MEDIDAS DE EFETIVIDADE - Publicada no Juris Síntese nº 61 - SET/OUT de 2006 - grifamos
[4] SANTANA, Alexandre Ávalo. A Reforma Processual Sob O Prisma de Um “Novo” Preceito Constitucional (Razoável Duração) e A Concepção Sincrética do Processo. Disponível emhttp://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI104417,71043-A+reforma+processual+sob+o+prisma+de+um+novo+preceito+constitucional. Acesso em 17.Nov.2013.
[5] DIDIER JR, Freddie. Curso de Direito Processual civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Bahia: Editora JusPodivm, 2008. Pág. 40.
[6] DINAMARCO, Cândido Rangel, A Reforma da Reforma,Editora Malheiros, p. 141
[7] CANOTILHO, Gomes José Joaquim. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Portugal: Almedina, 1997, p. 263
[8] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 2, 6ª ed. Ed. RT – 2004, p. 141.
[9] JÚNIOR, Nelson Nery. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 7ª ed. Ed. RT – 2002, p.161.
[10] MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo X. (Arts. 612 a 735). Rio de Janeiro: Forense, 1976.
[11] MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil, volume 2. São Paulo: Atlas, 2005, Pág. 259
[12] MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. 2ª edição, Campinas: Millenium Editora, 2000, p. 2013 apud Resende Filho (1985)
[13] LIEBMAN. Enrico Túlio. Processo de Execução, 4ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1980.
[14] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. Volume 3. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 1980-1981.
[15] Em português significa teia de alcance mundial
[16] COELHO, Fábio Ulhoa. Direitos do consumidor no comércio eletrônico. Revista AASP n. 89, São Paulo, dez. 2006;
[17] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol II. 14ª ed. Ed. Lúmen Juris: - Rio de Janeiro 2007. Pág. 346.
[18] THEODORO JUNIOR, Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007. Pág. 136.
[19] Tribunal Regional do Trabalho – 15º Região. INQJ – Instituto Nacional de Qualidade Judiciária. LEJ – Leilão Eletrônico Judicial e Extrajudicial – Manual de Procedimentos.
Mestrando em Direito Processual Civil pela Pontíficia Universidade Católica de São Paulo. Advogado em São Paulo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARDOSO, Guilherme Matos. Leilão eletrônico judicial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 ago 2014, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40363/leilao-eletronico-judicial. Acesso em: 22 nov 2024.
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