Como se sabe, a Emenda Constitucional nº. 45/2004, a chamada "Reforma do Judiciário" (rs), acrescentou um parágrafo ao art. 102 da Constituição Federal, nestes termos:
"No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.". Estava criado o instituto da repercussão geral.
Regulamentando este dispositivo, foram acrescentados ao Código de Processo Civil, pela Lei nº. 11.418/2006, dispositivos que regulamentam o instituto, a saber:
"Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
"§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
"§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
"§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
"§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
"§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
"§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
"§ 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.”
“Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
"§ 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
"§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
"§ 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
"§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
"§ 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.”
A partir desta legislação ordinária, caberia ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento, estabelecer as normas necessárias à execução da Lei. Neste sentido, algumas emendas regimentais foram providenciadas pela Suprema Corte, a fim de que o novo instituto pudesse ter o seu alcance definitivamente definido.
Vejamo-las, cronologicamente:
Com efeito, a Emenda Regimental nº. 21/2007 dispõe: "Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. ... V – ... c) como Relator (a), nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento e petições ineptos ou doutro modo manifestamente inadmissíveis, bem como os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, ou cuja matéria seja destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal. Art. 21. ... § 1° Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. Art. 322. O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo. Parágrafo único. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes. Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) submeterá, por meio eletrônico, aos demais Ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral. § 1° Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral.§ 2° Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral. Art. 324. Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais Ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral.Parágrafo único. Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral. Art. 325. O (A) Relator(a) juntará cópia das manifestações aos autos, quando não se tratar de processo informatizado, e, uma vez definida a existência da repercussão geral, julgará o recurso ou pedirá dia para seu julgamento, após vista ao Procurador-Geral, se necessária; negada a existência, formalizará e subscreverá decisão de recusa do recurso. Parágrafo único. O teor da decisão preliminar sobre a existência da repercussão geral, que deve integrar a decisão monocrática ou o acórdão, constará sempre das publicações dos julgamentos no Diário Oficial, com menção clara à matéria do recurso. Art. 326. Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relator(a), à Presidência do Tribunal, para os fins do artigo subsequente e do artigo 329. Art. 327. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão. § 1° Igual competência exercerá o(a) Relator(a) sorteado(a), quando o recurso não tiver sido liminarmente recusado pela Presidência. § 2° Da decisão que recusar recurso, nos termos deste artigo, caberá agravo. Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica. Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil. Art. 329. A Presidência do Tribunal promoverá ampla e específica divulgação do teor das decisões sobre repercussão geral, bem como formação e atualização de banco eletrônico de dados a respeito.”
Logo depois, providenciou-se a Emenda Regimental de nº. 22/2007, acrescentando o inciso XVI-A ao art. 13 e § 4º ao art. 21 do Regimento Interno, in verbis: “Art. 13... XVI-A - designar magistrados para atuação como Juiz Auxiliar do Supremo Tribunal Federal em auxílio à Presidência e aos Ministros, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo, além das que são atribuídas aos Juízes Auxiliares do Conselho Nacional de Justiça; Art. 21... § 4º O Relator comunicará à Presidência, para os fins do art. 328 deste Regimento, as matérias sobre as quais proferir decisões de sobrestamento ou devolução de autos, nos termos do art. 543-B do CPC.”
Em seguida, mais uma mudança, desta vez por meio da Emenda Regimental nº. 23/2008, que acrescentou o art. 328-A e parágrafos ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
"Art. 328-A. Nos casos previstos no art. 543-B, caput, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo.§ 1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados na hipótese do art. 543-B, § 2º.§ 2º Julgado o mérito do recurso extraordinário em sentido contrário ao dos acórdãos recorridos, o Tribunal de origem remeterá ao Supremo Tribunal Federal os agravos em que não se retratar.”, ressalvando que os agravos de instrumento então pendentes no Supremo Tribunal Federal continuariam a ser por este julgados.
Logo após, tivemos a Emenda nº. 24/2008 que, alterando dispositivos do Regimento Interno, passaram a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ... V - ... c) como Relator, nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal.” “Art. 28. O Presidente designará os membros das Comissões, com mandatos coincidentes com o seu, assegurada a participação de Ministros das duas Turmas.”, revogando-se o § 3º. do art. 335 do Regimento Interno.
Já a de nº. 27/2008 alterou a redação do 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que ficou assim redigido: "§ 1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, § 2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3º.”
A Emenda Regimental nº. 31/2009 alterou o art. 324, nestes termos: "Art. 324. Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão de repercussão geral.§1º Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para a recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral.§2º Não incide o disposto no parágrafo anterior quando o Relator declare que a matéria é infraconstitucional, caso em que a ausência de pronunciamento no prazo será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral, autorizando a aplicação do art . 543-A, § 5º, do código de Processo Civil."
Uma outra, a de nº. 41/2010, estabeleceu que alguns dispositivos do Regimento Interno passavam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13...V – ... d) como Relator, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.038/90, até eventual distribuição, os habeas corpus que sejam inadmissíveis por incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente.VI – executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas, suas resoluções, suas ordens e os acórdãos transitados em julgado e por ele relatados, bem como as deliberações do Tribunal tomadas em sessão administrativa e outras de interesse institucional, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios;” “Art. 21. ...II – executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas, suas ordens e seus acórdãos transitados em julgado, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução dos processos de sua competência, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios a outros Tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição;” “Art. 340. A execução e o cumprimento das decisões do Tribunal observarão o disposto nos artigos 13, VI, e 21, II, do Regimento Interno e, no que couber, à legislação processual. Art. 341. Os atos de execução e de cumprimento das decisões e acórdãos transitados em julgado serão requisitados diretamente ao Ministro que funcionou como relator do processo na fase de conhecimento, observado o disposto nos arts. 38, IV, e 75 do Regimento Interno.” Nesta modificação regimental, ficou acrescido ao art. 324 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal o § 3º com a seguinte redação: "§ 3º O recurso extraordinário será redistribuído por exclusão do(a) Relator(a) e dos ministros que expressamente o(a) acompanharam nos casos em que ficarem vencidos.”, revogando-se o seu art. 344.
E mais...
A Emenda nº. 42/2010 voltou a alterar dispositivos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “Art. 38... I – pelo Revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, dentre os do Tribunal ou da Turma, conforme a competência, na vacância, nas licenças ou ausências em razão de missão oficial, de até trinta dias, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente; ... III – mediante redistribuição, nos termos do art. 69 deste Regimento Interno;” “Art. 57. Salvo os casos de isenção, compete às partes antecipar o pagamento do respectivo preparo. Parágrafo único. O preparo compreende o recolhimento de custas e das despesas de todos os atos do processo, inclusive o porte de remessa e retorno, quando for o caso.” “Art. 59. O recolhimento do preparo: I – quando se tratar de recurso, será feito no tribunal de origem, perante as suas secretarias e no prazo previsto na lei processual; II – quando se tratar de feitos de competência originária, será comprovado no ato de seu protocolo... § 3º A não comprovação do pagamento do preparo no ato do protocolo da ação originária ou seu pagamento parcial serão certificados nos autos pela Secretaria Judiciária.” Art. 60. Com ou sem o preparo, os autos serão distribuídos ao Relator ou registrados à Presidência, de acordo com a respectiva competência, salvo os casos definidos neste Regimento.” “Art. 67... § 1º Não haverá distribuição a cargo vago e a Ministro licenciado ou em missão oficial por mais de trinta dias, impondo-se a compensação dos feitos livremente distribuídos ao Ministro que vier assumir o cargo ou retornar da licença ou missão oficial, salvo se o Tribunal dispensar a compensação. § 2º Será compensada a distribuição que deixar de ser feita ao Vice-Presidente quando substituir o Presidente... § 5º Ainda quando prevento, o Ministro que estiver ocupando a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral será excluído da distribuição de processos com medida liminar, com posterior compensação, durante os três meses anteriores e o mês posterior ao pleito eleitoral... § 11. O processo de acervo de cargo vago que determinar a prevenção de outro feito será redistribuído ao Relator sorteado para o processo prevento, com compensação. § 12. A prevenção do Ministro Vice-Presidente, ainda quando no exercício da Presidência, não o exclui da distribuição. Art. 68. Em habeas corpus, mandado de segurança, reclamação, extradição, conflitos de jurisdição e de atribuições, diante de risco grave de perecimento de direito ou na hipótese de a prescrição da pretensão punitiva ocorrer nos seis meses seguintes ao início da licença, ausência ou vacância, poderá o Presidente determinar a redistribuição, se o requerer o interessado ou o Ministério Público, quando o Relator estiver licenciado, ausente ou o cargo estiver vago por mais de trinta dias... § 2º REVOGADO. § 3º Far-se-á compensação, salvo dispensa do Tribunal, quando cessar a licença ou ausência ou preenchido o cargo vago.” “Art. 78...§ 2º Sem prejuízo do disposto no inciso VIII do art. 13 e inciso V-A do art. 21, suspendem-se os trabalhos do Tribunal durante o recesso e as férias, bem como nos sábados, domingos, feriados e nos dias em que o Tribunal o determinar.” “Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) ou o Presidente submeterá, por meio eletrônico, aos demais ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral. § 1º Nos processos em que o Presidente atuar como relator, sendo reconhecia a existência de repercussão geral, seguir-se-á livre distribuição para o julgamento de mérito. § 2º Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral. § 3º Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral.” Art. 21... V-A – decidir questões urgentes no plantão judicial realizado nos dias de sábado, domingo, feriados e naqueles em que o Tribunal o determinar, na forma regulamentada em Resolução;” “Art. 323-A. O julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também poderá ser realizado por meio eletrônico.” “Art. 325-A. Reconhecida a repercussão geral, serão distribuídos ou redistribuídos ao relator do recurso paradigma, por prevenção, os processos relacionados ao mesmo tema.”, revogando o § 2º. do art. 68.
Neste ínterim, foi publicada a Portaria nº. 138/2009, na qual o Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 543-B, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, e no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno, com redação da Emenda Regimental nº 21/07, determinou "à Secretaria Judiciária que devolva aos Tribunais, Turmas Recursais ou Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais os processos múltiplos ainda não distribuídos relativos a matérias submetidas a análise de repercussão geral pelo STF, os encaminhados em desacordo com o disposto no § 1º do art. 543-B, do Código de Processo Civil, bem como aqueles em que os Ministros tenham determinado sobrestamento ou devolução", revogando a Portaria nº 177, de 26 de novembro de 2007. Por fim (ufa!), temos hoje a Emenda Regimental nº. 47/2012, que alterou os arts. 324 e 335: “Art.324... § 2º Não incide o disposto no parágrafo anterior quando o Relator declare que a matéria é infraconstitucional, caso em que a ausência de pronunciamento no prazo será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral, autorizando a aplicação do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, se alcançada a maioria de dois terços de seus membros.”
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Mais três matérias tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). São os Recursos Extraordinários (REs) 593727, 596286 e 587108 que dizem respeito, respectivamente, às atribuições do Ministério Público em procedimento investigatório, incidência de Imposto de renda sobre resultados financeiros e aproveitamento de créditos em valores de bens e mercadorias em estoque. No primeiro deles (RE 593727), os ministros votaram pela repercussão geral por unanimidade. De relatoria do ministro Cezar Peluso, o recurso foi interposto contra ato do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, sob alegação de que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo MP ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição Federal. Por isso, a violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, III, VIII, e 144, IV, parágrafo 4º, da CF.Em outro recurso (RE 596286), a maioria dos ministros considerou a existência de repercussão geral, vencidos os ministros Carlos Ayres Britto, Carmen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski. Autora do RE, a empresa White Martins Gases Industriais S/A alega que o artigo 5º, da Lei 9779/99 - que autoriza a cobrança do Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge – é incompatível com o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal. Isso porque, para a empresa, tais operações são realizadas com o objetivo de evitar perdas e não de gerar renda. Também foi reconhecida repercussão geral no RE 587108, vencidos os ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. O recurso foi interposto contra acórdão que entendeu pela legitimidade do parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 10.637/02 e do parágrafo 1º do artigo 12 da Lei 10.833/03.Conforme o RE, ambos os dispositivos “disciplinaram o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática cumulativa para a não cumulativa da contribuição para o PIS e da COFINS, respectivamente”. Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, há repercussão porque a solução da questão em exame poderá resultar em relevante impacto tanto no orçamento da Seguridade Social bem como no das pessoas jurídicas que se enquadrem na situação.Contudo, a Corte entendeu ausente o requisito da repercussão geral em outros seis recursos – três recursos extraordinários e três agravos de instrumento – por não haver questão constitucional a ser apreciada pelo Supremo.O RE 588944 questionava ato que condenou o estado de Sergipe a restituir valores descontados da remuneração do funcionalismo público local a título de aplicação do redutor salarial previsto na Lei Complementar estadual nº 61/2001. Já o RE 598365 foi interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que entendeu comprovado que determinado empregado trabalhava em ambiente insalubre sem proteção individual suficiente para neutralizar o agente nocivo.No RE 599903 é discutida a redução do alcance do dispositivo legal questionado para as execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 730, do Código de Processo Civil.Os Agravos de Instrumento (AI) 742460, 747522 e 729263 também não tiveram repercussão geral reconhecida. O primeiro refere-se à adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, para a fundamentação da fixação da pena-base na sentença condenatória.O segundo (AI 747522) sobre o reconhecimento da atipicidade da conduta de uma suposta usuária de cocaína, na forma de crack, em razão da incidência do princípio da insignificância. E o terceiro (AI 729263) trata de contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários.
Na primeira quinzena de junho, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de cinco recursos extraordinários (RE). Dois deles versam sobre temas criminais: no primeiro recurso extraordinário criminal (RE 596152), o tema que foi reconhecido como de relevância jurídica foi a possibilidade de aplicar benefício concedido pela nova Lei de Tóxicos (11.343/06) a condenados durante a vigência da norma anterior (Lei 6.368/76). Neste RE, o Ministério Público Federal questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu ser aplicável a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 sobre pena aplicada com base na Lei 6.368/76. Já o segundo recurso na área penal (RE 597133) discute a legalidade de julgamento realizado por órgãos de tribunais compostos por maioria de juízes convocados, inclusive o relator. Alega-se no recurso que o julgamento realizado por juízes de primeira instância atuando em processos de segunda instância viola o princípio do juiz natural.
“Direito Penal. Progressão de regime em crime hediondo cometido antes da Lei nº 11.464/07. Requisito temporal – 1/6 da pena. Existência de repercussão geral. A discussão em torno do requisito temporal para progressão de regime quanto aos crimes hediondos praticados antes da Lei nº 11.464/07 extrapola os interesses subjetivos presentes nestas causas, mostrando-se relevantes para um grande número de apenados no país”. (STF – RE 579.416 – Plenário – rel. Menezes Direito – j. 04.04.2009 – Dje 24.04.2009).
"MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal), interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina de acórdão que não considerou condenações, cujas penas foram extintas há mais de 5 (cinco) anos, como maus antecedentes. Nas razões recursais, o recorrente sustenta que a decisão do Tribunal a quo contrariou o art. 5º, LVII, da Carta Magna. Ao expor a questão à luz do preceito constitucional invocado, argumenta que “resulta evidente que a consideração de outra sentença penal condenatória, ainda que com o trânsito em julgado operado há mais de 5 (cinco) anos, para fins de avaliação dos maus antecedentes do réu, não viola o postulado da ‘presunção de inocência’, posto que, nessas circunstâncias, evidentemente não há a consideração da culpa caracterizadora da condenação a ensejar o reconhecimento da reincidência, mas tão somente a avaliação de uma circunstância que efetivamente diz respeito à vida ante acta do agente e, por essa razão, não poderia passar despercebida na álgebra penal, aí sim em prejuízo ao princípio da igualdade” (fl. 537).
O recorrente apresentou a preliminar formal de repercussão geral, conforme exigência do art. 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, acompanhada da devida fundamentação. Entendo que a matéria transcende os interesses subjetivos das partes e possui densidade constitucional, na medida em que a questão discutida no recurso extraordinário implica alteração no critério de fixação da pena-base à luz do princípio da presunção de não-culpabilidade. Ademais, convém destacar que esta Corte não só já se manifestou em algumas oportunidades sobre o tema, como também, recentemente, reconheceu a existência de repercussão geral em matéria semelhante. Refiro-me ao RE 591.054, rel. min. Marco Aurélio, que trata da possibilidade de se considerar processos em curso como maus antecedentes para a fixação da pena-base. Do exposto, entendo que, no caso dos autos, está presente o requisito da repercussão geral a que fazem alusão os arts. 102, § 3º, da Constituição, 543-A, § 1º, do Código de Processo Civil, e 323 do RISTF. Brasília, 05 de fevereiro de 2009. Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a ocorrência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 593443, referente à morte de Edison Tsung Chi Hsueh. Calouro da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP), ele foi morto durante um trote universitário. A decisão de que o RE deverá ser julgado pela Corte se deu pela maioria dos votos, por meio do Plenário Virtual, sistema de votação eletrônica. Ficaram vencidos os ministros Eros Grau, Ellen Gracie, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Cezar Peluso. O caso diz respeito a um habeas corpus impetrado em favor de F.C.J.N., A.A.M.N. e outros dois denunciados (G.N.G. e L.E.P.T.) por suposta prática de homicídio qualificado. Em votação majoritária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal por entender que falta justa causa para o seu prosseguimento, decisão estendida aos corréus. O Ministério Público Federal argumenta que a conduta, supostamente delituosa, foi narrada com clareza, tendo sido descrita com as respectivas circunstâncias, o que afastaria a rejeição da denúncia. Ao admitirem a existência de repercussão geral, os ministros da Corte entenderam que o caso apresenta relevância do ponto de vista jurídico e social, indo além dos interesses das partes porque em jogo a soberania do Júri e as funções institucionais do Ministério Público. Para o MPF, a decisão do STJ de trancar a ação penal, violou a Constituição Federal que confere ao Ministério Público a função institucional de promover privativamente a ação penal pública. O Ministério Público ressalta que o Tribunal de origem substituiu-se ao juiz natural da causa, ou seja, o Tribunal do Júri (competente para julgar crimes dolosos contra a vida), pois examinou de modo profundo elementos de prova. Por fim, argumenta que só é possível o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, por atipicidade da conduta, flagrante inocência do acusado ou extinção da punibilidade. Outros quatro Recursos Extraordinários (REs 568645, 590415, 593818, 594435) tiveram a repercussão geral reconhecida pelos ministros do STF. Eles tratam de execução de precatório e fracionamento; adesão a plano de demissão voluntária; critério de fixação da pena-base e maus antecedentes; complementação de proventos e de pensões disciplinada por lei estadual e a incidência da contribuição previdenciária.
A Corte Suprema decidiu que o dispositivo da repercussão geral poderia ser aplicado pelo Plenário da Corte a recursos extraordinários que discutem matérias já pacificadas pelo STF, sem que esses processos tenham de ser distribuídos para um relator. Por esta decisão, os recursos extraordinários que versem sobre matérias já julgadas pelo STF serão enviados para a Presidência do STF, que levará a questão ao Plenário antes da distribuição do processo. Caberá aos ministros, no julgamento colegiado, aplicar a jurisprudência da Corte, rediscutir a matéria ou simplesmente determinar o seguimento normal do recurso, caso se identifique que a questão não foi ainda discutida pelo Plenário. Essa última hipótese ocorreu hoje (11) no caso de um Recurso Extraordinário (RE 579431) que discute a incidência de juros em precatório. Diante da controvérsia sobre se decisão anterior do STF se aplicava ou não ao caso em debate no Plenário, os ministros decidiram que o processo será distribuído e já tramitará com a chancela da repercussão geral. Nos casos em que for confirmada a jurisprudência dominante, o STF negará a distribuição ao recurso e a todos os demais que tratarem sobre a mesma matéria. Com isso, os tribunais poderão exercer o chamado juízo de retratação, ou seja, aplicar a decisão do STF, ou considerar prejudicados recursos sobre a matéria, quando o Supremo não reformar a decisão. O objetivo da decisão desta tarde é acelerar o trâmite dos recursos extraordinários e evitar a subida de um outro tipo de recurso ao STF – o agravo de instrumento. O recurso extraordinário é um instrumento jurídico em que se contesta decisão de outros tribunais que, em tese, feriram a Constituição. O agravo de instrumento serve para confrontar decisões de tribunais que impedem o envio de recursos extraordinários ao STF. Esses dois tipos de recurso representam mais de 90% do número de processos distribuídos aos ministros do Supremo. A proposta no sentido de simplificar o trâmite dos recursos extraordinários que versem sobre jurisprudência pacificada da Corte foi feita pela ministra Ellen Gracie ao Plenário do STF em março de 2008, quando ela estava na presidência da Corte. Na ocasião, um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu a discussão da proposta.
Por dez votos (somado o de Ellen Gracie) a um, os ministros decidiram que essa é a melhor estratégia a ser adotada para lidar com os recursos extraordinários que chegam à Corte contra decisões que não aplicaram entendimento do STF. Somente o ministro Marco Aurélio divergiu. Para ele, todos os recursos devem ser distribuídos normalmente. O ministro Cezar Peluso resumiu da seguinte forma a aplicação da proposta da ministra Ellen Gracie: “Nós temos uma decisão que é contrária à jurisprudência assentada do Tribunal. O recurso [extraordinário] contra essa decisão subiria, seria conhecido e provido. Ora, quando nós aplicamos a proposta, nós vamos ter o mesmo resultado, mais rápido e com menos custo. Não há, a meu ver, com o devido respeito, nenhum risco à segurança jurídica”. Pela decisão desta tarde, também ficou determinado que os tribunais poderão sobrestar os recursos extraordinários interpostos antes da exigência de se formular, no processo, a preliminar formal repercussão geral (3 de maio de 2007), mas que versem sobre tema que o STF já tenha reconhecido a existência de repercussão.
Também nos Recursos Extraordinários em que for reconhecida a existência de repercussão geral, o relator poderá determinar o sobrestamento dos processos que sejam idênticos a outro que esteja com o mérito em análise pela Corte. Essa foi a orientação fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de questão de ordem no Recurso Extraordinário (RE) 576155, levantada pelo ministro Ricardo Lewandowski.O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que reconheceu a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em matéria tributária. Neste recurso extraordinário, o Supremo já admitiu a repercussão geral, ou seja, entendeu que a matéria tem interesse relevante para a sociedade. Os autos do RE encontram-se na Procuradoria Geral da República.Por meio de petição, o MPF pleiteou o sobrestamento das causas que envolvam os Termos de Acordo de Regime Especial (Tares) celebrado entre o Distrito Federal e as empresas beneficiárias por redução de débitos fiscais até o julgamento final do recurso pelo STF, pois entende que configura uma questão prejudicial.O ministro Ricardo Lewandowski, relator, citou doutrina que diz respeito à prejudicialidade das questões. Também trouxe um precedente da Corte (RE 556644) no qual, em questão de ordem, se admitiu o sobrestamento dos processos. Lewandowski justificou a apresentação da questão de ordem, tendo em vista que no julgamento deste precedente, o ministro Cezar Peluso considerou a possibilidade de que os próprios ministros pudessem determinar o sobrestamento, sem levar o processo a julgamento do Plenário.Para o relator, a interpretação do artigo 328 do Regimento Interno do STF confirma que isso seria possível. “A primeira leitura do artigo 328 do Regimento aparenta indicar que o relator, de ofício, poderia monocraticamente fazê-lo”, disse. “São 700 feitos que estão tramitando nas instâncias inferiores, em outros, tribunais e eu achei importante trazer essa questão ao Plenário”, afirmou.Dessa forma, em razão da relevância do tema, o ministro submeteu a questão de ordem ao Plenário a fim de que fosse resolvida no sentido de sobrestar as causas relativas ao termo de acordo de regime especial em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no TJDFT até a resolução da matéria pelo Supremo. Ricardo Lewandowski foi acompanhado pela maioria dos ministros.O ministro Menezes Direito frisou que o sobrestamento das ações subordinadas à repercussão geral já está sendo feito monocraticamente. “Alguns, quando são processos novos, manda-se devolver ao tribunal de origem, e aos antigos, manda-se sobrestar na secretaria monocraticamente”, ressaltou, ao acompanhar o relator.Abriu divergência, o ministro Marco Aurélio. “Eu creio que não temos o poder de simplesmente dizer que essas partes que estão litigando na origem sem serem ouvidas ficarão com os processos dos quais participam sobrestados, não dando o Estado a seqüência que é própria à garantia de acesso ao Judiciário”, afirmou. Segundo ele, o caso contraria a garantia constitucional do acesso ao Judiciário ao suspender a jurisdição na origem, “apanhando, sem exame caso a caso, inúmeros processos”.
Negou-se recurso interposto pelo Estado da Paraíba sobre a tramitação de recurso extraordinário no caso de tema sem repercussão geral. Os Ministros, por maioria, negaram provimento ao agravo regimental contra decisão do presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, que não conheceu (julgou inviável) do Recurso Extraordinário (ARE) com Agravo 761661. Na origem, a Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) entendeu incabível recurso extraordinário, por tratar de matéria sem repercussão geral. O tema de fundo é o direito de servidores a diferença de remuneração em virtude de desvio de função. Visando reverter tal situação, o estado interpôs agravo ao STF com base no artigo 544 do Código de Processo Civil, mas o recurso foi julgado incabível pela Presidência do Supremo.Ao levar o agravo regimental para apreciação do Plenário, ministro Joaquim Barbosa explicou que, no caso, o tribunal de origem não examinou a admissibilidade do recurso, mas apenas o considerou prejudicado, com base nas regras previstas pelo regime da repercussão geral. “O tribunal procede à simples aplicação do entendimento firmado por essa Corte aos recursos lá sobrestados. Não havendo juízo de admissibilidade, não se abre a via do agravo”, afirmou.A via recursal adequada para questionar o juízo proferido pela presidência do TJ-PB seria o agravo interno ao órgão colegiado do próprio tribunal de origem. Segundo o ministro Joaquim Barbosa, esse entendimento foi firmado pelo STF no julgamento na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento (AI) 760358, em 2009. Por isso, indeferiu também o pedido do Estado da Paraíba para converter o ARE em agravo interno na origem, uma vez já decorrido longo tempo desde a fixação do entendimento do STF sobre o tema.Em votação por meio do sistema de Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal concluíram, por unanimidade, pela existência de repercussão geral em duas matérias penais. As questões constitucionais estão relacionadas a temas sobre constitucionalidade da extensão do indulto à medida de segurança e incompatibilidade da suspensão dos direitos políticos nos casos em que ocorra a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Um dos assuntos está em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 601182 interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e diz respeito à impossibilidade de suspensão dos direitos políticos quando ocorre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Em análise de uma apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu não ser aplicável a suspensão de direitos políticos, prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Considerou que não há qualquer incompatibilidade em relação ao pleno exercício dos seus direitos políticos, “cuja relevante importância só permite o tolhimento em situações que materialmente os inviabilizem”. Por isso, com base nos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa e da individualização da pena, concluiu pela manutenção dos direitos políticos do apenado.Relator do processo, o ministro Marco Aurélio admitiu a existência de repercussão geral e teve seu voto seguido por unanimidade. Segundo ele, o STF deve definir, de forma linear em todo o território nacional, o alcance do inciso III, do artigo 15, da Constituição, que estabelece a suspensão dos direitos políticos em virtude de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os respectivos efeitos. “A conclusão extrapolaria os limites subjetivos do processo, irradiando-se para um incontável número de casos”, afirma o ministro.
O Ministro Marco Aurélio também relata recurso (RE 628658) no qual é debatida a legitimidade da extensão do indulto aos internados em cumprimento de medida de segurança, nos termos do artigo 1º, inciso VIII, do Decreto nº 6706/98. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) assentou não haver restrição constitucional à concessão de indulto pelo presidente da República aos submetidos a tal medida, “já que esta é espécie de sanção penal e, por conseguinte, fica sujeita ao limite temporal de cumprimento do artigo 75, do Código Penal”.De acordo com o MP-RS, o indulto – ato administrativo discricionário – é incompatível com a medida, “porquanto esta se ampara na existência de patologia que torna o agente perigoso ao convívio social, cuja aferição somente se viabiliza por meio de análise técnica, descabendo, no caso, mera deliberação administrativa”.Para o ministro Marco Aurélio, a questão merece o crivo do Supremo quanto à competência privativa do presidente da República prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista que a situação jurídica é passível de ser repetida no território nacional. Assim, o relator admitiu a existência de repercussão geral, tendo sido acompanhado por unanimidade dos votos.
Também o cometimento de falta grave por um apenado obriga a alteração da data-base para a concessão de benefícios na execução da pena e leva à perda dos dias remidos? Este é mais um tema que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal e deve ter a última palavra dada pela Corte máxima da Justiça brasileira.O Recurso Extraordinário (RE) 638239 foi proposto à Corte pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que, ao analisar um processo, assentou que o simples cometimento de falta grave não enseja a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios na execução da pena.A corte estadual disse ainda que a falta grave não afeta o reconhecimento dos dias efetivamente trabalhados pelo apenado como dias de pena privativa de liberdade cumpridos, “pouco importando se já foram declarados remidos pelo Juízo da execução ou se existentes apenas de fato”.Para o MP, essa decisão afrontaria o disposto na Súmula Vinculante nº 9, do STF, que reconhece a recepção do artigo 127 da Lei de Execuções Penais (LEP – Lei 7210/84) pela Constituição de 1988, e contraria a pacífica orientação da Corte no sentido de que não existe direito adquirido à remição de pena ou coisa julgada na decisão que reconhece o benefício.Ao reconhecer a existência de repercussão geral na matéria, o relator do caso, ministro Luiz Fux, lembrou que a recente lei 12.433/2011, posterior à Súmula Vinculante nº 9, modificou o artigo 127 da LEP, para declarar que “em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido, observando o disposto no artigo 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”.Com esse argumento, o ministro disse entender que a Corte precisa deliberar a respeito da retroatividade da nova lei e, se for o caso, sobre a revisão ou cancelamento da Súmula Vinculante nº 9.
Reconheceu-se, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral na questão em debate no recurso sobre a constitucionalidade de dispositivo da Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006), o qual tipifica como crime o uso de drogas para consumo próprio. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 635659, à luz do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o direito à intimidade e à vida privada.No recurso de relatoria do ministro Gilmar Mendes, a Defensoria Pública de São Paulo questiona a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, que classifica como crime o porte de entorpecentes para consumo pessoal. Para a requerente, o dispositivo contraria o princípio da intimidade e vida privada, pois a conduta de portar drogas para uso próprio não implica lesividade, princípio básico do direito penal, uma vez que não causa lesão a bens jurídicos alheios.A Defensoria Pública argumenta que “o porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada ‘saúde pública’ (objeto jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário”. No RE, a requerente questiona acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema (SP) que, com base nessa legislação, manteve a condenação de um usuário à pena de dois meses de prestação de serviços à comunidade.Ao manifestar-se pela repercussão geral da matéria discutida no recurso, o ministro Gilmar Mendes destacou a relevância social e jurídica do tema. “Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”, frisou. A decisão do STF proveniente da análise desse recurso deverá ser aplicada posteriormente, após o julgamento de mérito, pelas outras instâncias do Poder Judiciário, em casos idênticos.
Igualmente, quando o tema tratado no Recurso Extraordinário (RE 706103) que discute a possibilidade ou não de promulgação, pelo chefe do Poder Executivo, de parte de projeto de lei que não foi vetada antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto. A matéria teve repercussão geral reconhecida por meio de votação no Plenário Virtual da Corte.O recurso extraordinário foi interposto pelo prefeito de Lagoa Santa, em Minas Gerais, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJ-MG) que julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal contra a Lei municipal 2.691/2007. No processo, a Mesa Diretora alegou que a norma conteria vício “por violação do processo legislativo previsto na Constituição Estadual”.O TJ-MG afirmou que o chefe do Poder Executivo municipal não poderia promulgar e publicar somente a parte do texto legal que não sofrera veto, pois este acabou sendo derrubado pela Câmara Municipal, restaurando-se os dispositivos negados pelo prefeito. A corte estadual entendeu que houve “inovação do processo legislativo”, pois, após a rejeição do veto, a lei municipal contestada deveria ter sido publicada na íntegra.Nas razões do recurso extraordinário, o prefeito alega a violação do artigo 66, parágrafos 2º, 5º e 7º, e do artigo 125, parágrafo 2º, da Constituição Federal (CF), e defende a possibilidade de a lei “viger somente com a parte incontroversa, consoante a permissão constitucional do veto parcial”. Sustenta ainda que, conforme previsão da CF, poderia a própria Câmara Municipal, pelo seu presidente ou vice-presidente, promulgar a parte controversa, após a derrubada do veto. Por fim, ressalta que “não há prazo para essa promulgação e que, por esse motivo, está inacabado o processo legislativo”.O relator do caso no STF, ministro Luiz Fux, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão por acreditar que esta “é relevante do ponto de vista político e jurídico, pois alcança todo o ordenamento jurídico, uma vez que os estados e municípios devem obedecer às mesmas regras dos processos legislativos do âmbito federal”.Ele chegou a se manifestar no sentido de confirmar jurisprudência do Supremo que, ao analisar matéria idêntica, entendeu pela possibilidade de o texto não vetado do projeto de lei ser sancionado e promulgado imediatamente pelo chefe do Poder Executivo. Em relação à parte do projeto de lei que tenha o veto recusado, a Corte determinou que ela deve ser promulgada e publicada para fins de conclusão do processo legislativo. Por essa jurisprudência, a entrada em vigor do texto do projeto de lei que teve o veto afastado ocorre no dia em que passa a integrar a norma.A votação no Plenário Virtual, no entanto, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento de mérito no colegiado do STF, uma vez que o RE teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF.
Com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, matéria que será analisada no Recurso Extraordinário (RE) 641320 discute possibilidade de autorização do cumprimento de pena em regime carcerário menos gravoso, diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas para o cumprimento no regime originalmente estabelecido na condenação penal. O RE foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho. O relator do caso, Ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pelo reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional. “No caso, a controvérsia cinge-se a determinar se os preceitos constitucionais invocados autorizam o cumprimento de pena em regime carcerário menos gravoso, diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas para o cumprimento no regime originalmente estabelecido na condenação penal”, lembrou. Para ele, a discussão a lcança grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria. Mendes verificou que na jurisprudência do STF há posicionamentos divergentes sobre o assunto, como é o caso do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 82329, Reclamação (Rcl) 1950 e dos Habeas Corpus 94810 e 94526. "Portanto, revela-se tema com manifesta relevância social e jurídica, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Nesse sentido, entendo configurada a repercussão geral da matéria constitucional”, ressaltou o Ministro Gilmar Mendes.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em dois novos temas. O primeiro deles, discutido no Recurso Extraordinário (RE) 607886, analisará o alcance do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, que trata da repartição de receitas tributárias, e teve origem em processo iniciado por um aposentado do Rio de Janeiro contra a cobrança de imposto de renda sobre resgate de parcelas de plano de previdência privada (Rioprevidência).O recurso foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que afastou a configuração de litisconsórcio passivo pela ausência de relação jurídica entre o Estado e o contribuinte, e assentou ainda que o artigo 157 da Constituição não tem por objetivo estabelecer que a titularidade dos valores ali referidos, inclusive quanto à possibilidade de cobrança e isenção, seria dos estados.Nas razões recursais, o Rio de Janeiro alega que pertence aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação de imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos por estes entes e pelas respectivas autarquias e fundações (como a Rioprevidência). Nesse sentido, entende que, ao determinar a conversão em renda dos depósitos judiciais realizados em favor da União, o TRF-2 teria violado o artigo 157 da Constituição.O relator, ministro Marco Aurélio, afirma que “o pronunciamento extravasará os limites do processo subjetivo e refletirá em muitos outros a envolver as unidades da Federação”.Já o RE 580252 avaliará a necessidade de reparação por dano moral a detento que teria sido submetido a tratamento desumano e degradante por conta de superlotação carcerária. O relator, ministro Ayres Britto, observa que a questão constitucional debatida “ultrapassa os interesses das partes e é relevante sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico”.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação via “Plenário Virtual”, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 607107, apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais, em que se discute a aplicação da pena de suspensão da habilitação imposta a um motorista profissional, em razão de homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo automotor. O relator do recurso é o ministro Joaquim Barbosa.O MP mineiro recorreu ao STF depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), julgando apelação criminal do motorista, retirou da condenação a suspensão do direito de dirigir por entender que a penalidade inviabiliza o direito ao trabalho, constitucionalmente assegurado (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição). Para o TJ-MG, como se trata de motorista profissional, é desta atividade que o trabalhador obtém a remuneração essencial para o seu sustento e de sua família.Ao se manifestar pela repercussão geral da questão constitucional tratada neste recurso, o ministro Joaquim Barbosa sustentou a sua amplitude. “Trata-se de discussão que transcende os interesses subjetivos das partes e possui densidade constitucional, na medida em que se questiona se a imposição da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir, prevista no artigo 302 da Lei 9.503/1997, quando o apenado for motorista profissional, violaria o direito constitucional ao trabalho”, afirmou o relator.No STF, o Ministério Público de Minas Gerais sustenta que a interpretação dada pelo TJ-MG ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, acabou por contrariar o próprio dispositivo, “pois a real intenção do constituinte era a de tutelar a liberdade de ação profissional e não propriamente o direito ao exercício do trabalho”. Para o MP, a suspensão do direito de dirigir decorre do princípio da individualização das penas. “Se a Constituição Federal permite ao legislador privar o indivíduo de sua liberdade e, consequentemente, de sua atividade laboral, em razão do cometimento de crime, poderia também permitir a suspensão da habilitação para dirigir como medida educativa”, sustenta.
Por fim, não cabe ao magistrado de primeira instância julgar prejudicado um recurso extraordinário por ausência de repercussão geral, uma vez que tal atribuição cabe ao Supremo Tribunal Federal. O entendimento foi adotado pela Segunda Turma do STF, em processo relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 122592, a fim de anular decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba, que adotou entendimento contrário.“A decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, que julgou prejudicado o recurso extraordinário admitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), reveste-se de flagrante nulidade, uma vez que usurpou a competência deste Tribunal”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski.“Com o juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, concretizado na decisão proferida pelo vice-presidente da Corte regional, instaurou-se a jurisdição do Supremo Tribunal Federal, de modo que não competia ao magistrado de piso a análise da prejudicialidade do recurso”, destacou o relator.No caso em questão, o juiz titular Vara Federal de Curitiba, Sérgio Moro, entendeu que o recurso extraordinário, direcionado ao STF, não possuía repercussão geral, não devendo ser admitido. Desta forma, o magistrado entendeu que não existiam outros recursos pendentes e determinou a execução da pena de prisão imposta ao réu.Ao acompanhar o voto do relator no julgamento da Segunda Turma, o ministro Celso de Mello, também reprovou a decisão proferida pela Vara Federal. “Há um ato absolutamente destituído de qualquer ortodoxia processual, na medida em que o magistrado federal de primeira instância procedeu a uma conduta de usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal”, afirmou.O voto proferido pelo ministro Ricardo Lewandowski, acompanhado por unanimidade, também determinou a anulação de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STF). A decisão da Quinta Turma do STJ declarou o trânsito em julgado da ação e a imediata execução da sentença condenatória, a despeito da existência de recurso extraordinário admitido pelo TRF-4, e pendente de julgamento pelo STF.
Seria, obviamente, uma usurpação de competência inaceitável. Esta foi apenas uma pequena contribuição, meramente descritiva, acerca da repercussão geral, de suas normas regulamentadoras e dos julgados a ela relativos no Supremo Tribunal Federal. Espero que tenha alguma utilidade...
Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor de Direito Processual Penal da UNIFACS. Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela UNIFACS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOREIRA, Rômulo de Andrade. A Repercussão Geral e o seu Cabimento à Luz da Jurisprudência do STF Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 ago 2014, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40595/a-repercussao-geral-e-o-seu-cabimento-a-luz-da-jurisprudencia-do-stf. Acesso em: 22 nov 2024.
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