Este artigo tem por escopo demonstrar a desnecessidade da função de delegado de polícia junto ao inquérito policial, uma vez tratar-se de uma autoridade em patente desacordo com a evolução do direito processual penal brasileiro.
1. Breve historicidade
Mister se faz iniciar indagando sobre o surgimento do delegado de policia no ordenamento pátrio. É sabido que em meados de 1808, com a instalação da Corte portuguesa no Brasil, criou-se a chamada Intendência Geral de Polícia. Este corpo policial tinha por regedor o Intendente geral de policia, um desembargador com atribuições atípicas. Por seu turno, nas províncias, o Intendente geral de policia se fazia representar pelo Delegado, a quem era atribuído delegação para atuar exercendo as funções policiais do Intendente.
Outorgada a Constituição em 1824 surge a figura do Juiz de Paz, com competência tanto judicial como policial, restando os delegados por hora extintos. Com o advento da Lei 261 em 1841, ressurge a figura da autoridade policial, com atribuição tanto policial como julgadora.
Com a promulgação da Lei n. 2.033 e do Decreto nº 4.824, ambos em 1871, ocorre a cisão entre a função policial e a função atípica judicante. Tem-se, desta forma, no ordenamento jurídico, o divisor de águas entre a função policial e a função judicial, inaugurando uma nova fase processual: a criação do Inquérito Policial.
Conclusão prévia
Nota-se, pois, que a figura do delegado de policia se amolda aos ditames nacionais de um Brasil de outrora, ou seja, de uma realidade jurídico-processual penal do passado, de quase 200 anos atrás.
2. Breve nuance sobre o inquérito policial
2.1. Conceito
O inquérito policial, em tese (guardadas as devidas exceções), tem por escopo apurar a autoria e a materialidade das infrações penais, conforme preceitua o art. 4º do CPP. Trata-se de um apanhado processual de procedimentos formais, inquisitorial, administrativo informativo, discricionário e dispensável.
2.2. Características
O inquérito policial é ato formal, onde suas peças devem ser reduzidas a escrito ou datilografadas (digitadas) e assinadas pela autoridade policial, conforme preceitua o art. 9º do CPP.
É um procedimento inquisitorial, onde não é cediço o contraditório nem mesmo a ampla defesa, pois, trata-se de colheita de elementos de investigação para uma futura proposição da ação penal por parte do titular exclusivo desta.
O inquérito policial é um procedimento administrativo, despido de caráter judicial, com natureza meramente informativa e discricionária, onde a autoridade policial conduz o inquérito da forma que melhor lhe aprouver, de acordo com as suas convicções pessoais, pois, não há no ordenamento jurídico pátrio um regramento direcionador para ordenar a confecção do inquérito policial.
Quanto à característica da dispensabilidade, é imprescindível a leitura do art. 12 do CPP que diz, in verbis:
O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Dessa forma, o legislador se faz claro como a luz solar em ser indispensável o inquérito policial para a propositura da ação penal se aquele serviu de base para esta. Mas somente nessa situação. Pois, com a leitura do art. 39, § 5º, do mesmo codex, nota-se patente a dispensabilidade do Inquérito policial.
O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Com a leitura do art. 155 do CPP qualquer dúvida remanescente se esclarece.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Ora, se o magistrado não pode fundamentar sua decisão em elementos informativos colhidos na investigação (inquérito policial), uma vez desprovido do contraditório, vale dizer, mais uma vez, que este é dispensável.
Conclusão prévia
O inquérito policial é uma peça administrativa, meramente informativa, que pode vir a servir de base para a propositura de uma ação penal, se outro meio não houver, pois, dispensável tanto para a propositura da ação penal como dispensável para o decisum do magistrado.
3. Da condução do inquérito policial
A novel lei 12.830 de 2013 traz em seu art. 2º, §1º, in verbis:
Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
O legislador, então, numa interpretação essencialmente literal, restringiu a condução do inquérito policial à presidência do delegado de polícia. Pois bem, mas então, quem tem atribuição para presidir um inquérito policial em se tratando de crime de competência da justiça penal militar?
Ora, o delegado de polícia jamais presidirá um inquérito policial militar, pois este é de atribuição exclusiva de um oficial encarregado, seja das policias militares ou forças armadas.
Ademais, em sede de inquérito parlamentar de investigação - CPI - não há se falar em condução por parte do delegado de polícia. A presidência neste caso é atribuição de um parlamentar designado. O mesmo ocorre em sede de procedimento investigatório criminal - PIC – desencadeado pelo próprio Ministério Público, onde não há se cogitar a figura do delegado de policia na condução dos trabalhos, uma vez ser este presidido por um promotor de justiça.
Retornando à dicção do art. 39, § 5º, tratado no item 2.2 alhures, tem-se de forma solar o entendimento que o Ministério Público dispensará o inquérito policial se o ofendido apresentar, juntamente com a representação, elementos de informação suficientes que o habilitem a promover a ação penal.
Conclusão prévia
Ou seja, depreende-se que o delegado de polícia não é a única autoridade a presidir um inquérito policial, nem mesmo a única autoridade a conduzir uma investigação policial. Por via oblíqua, tem-se que qualquer ofendido pode, ao apresentar a representação, já disponibilizar os elementos informativos ora colhidos privativamente. Ou seja, trata-se de uma liberalidade que tem o ofendido de realizar uma investigação policial – velada, pois particular.
4. Breves comentários acerca da Lei 12.830 de 2013
A Lei 12.830, de 20 de junho de 2013, dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia. É patente a tentativa desarrazoada e despida de fundamentação científica para tentar agregar ao delegado de polícia uma função-necessidade em detrimento da atual desnecessidade funcional.
4.1. Artigo 2º
Realizando-se uma leitura do art. 2º, nota-se a tentativa legislativa – ou política - de socorro à função de delegado de policia, quando na dicção do artigo se entoa:
As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
Qualquer ente que execute uma missão emanada judicialmente ocupa naquele momento uma função de natureza jurídica. Ou seja, o policial militar recruta (para exemplificar), quando lhe é dado a missão de realizar uma intimação ou uma condução coercitiva emanadas do poder judiciário, age imbuído em ato jurisdicional. Tem natureza jurídica, mas nem por isso ele é delegado de polícia.
Esse policial militar atua na função de policia judiciária, mas nem por isso precisa ser delegado de polícia. Na mesma linha de raciocínio, pode-se trazer à baila os membros das forças armadas quando imbuídos de realizar investigações policias militares.
4.2. Artigo 2º, § 6º
Diz o § 6º do art. 2º:
O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Nota-se, com a leitura deste dispositivo, um desencontro jurídico-legislativo patente. De início o legislador trata do indiciamento, mas data vênia, continua a não esclarecer o que venha a ser este instituto, deixando a mercê da doutrina a discussão acerca da sua real (im)prescindibilidade.
Apesar desta falta de esclarecimento, deixa patente o legislador que o indiciamento trata de um ato privativo do delegado de policia. Num raciocínio simples, tem-se então que o instituto do indiciamento é dispensável, prescindível. Pois, quando o inquérito policial for presidido por oficial das forças armadas ou oficial das policias militares, não haverá a possibilidade de haver o indiciamento, uma vez este ser privativo do delegado de policia.
Ora, se apenas haverá possibilidade de indiciamento em sede de investigação presidida por delegado de polícia, qual a importância de se indiciar o investigado? A linha racional é: se o indiciamento é um ato formal de relevante importância, como se quer fazer acreditar, por que somente ser possível sua aplicação em sede de investigações presididas por delegados de policia? As demais investigações tem por escopo apurar a autoria e a materialidade de infrações penais, idem ao inquérito policial presidido pelo delegado de policia. Nota-se ser patente a tentativa legislativa (ou política) de dar ao delegado de policia uma importância funcional desarrazoada, data vênia, se utilizando de expedientes equivocados.
4.3 Artigo 3º
O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
A análise deste dispositivo se traduz em mais uma desarrazoabilidade legislativa. Pergunta-se: é necessário o bacharelado em direito para ocupar o cargo de delegado ou para ocupar a presidência do inquérito policial? A resposta se apresenta de forma relativa, incerta, em virtude da imprecisão legislativa criada para desenterrar a imprescindibilidade da função de delegado de policia.
Ora, se a função primordial do delegado de policia é presidir o inquérito policial, depreende-se que o bacharel em direito é quem pode (uma vez investido na função de delegado de policia) presidi-lo. Mas, e no caso do inquérito policial militar? Para exemplificar, tome por base um oficial da policia militar. Para ingressar na carreira policial, o candidato deve possuir o 2º grau (ensino médio) e ser aprovado em prova de concurso público. Após o curso de formação policial, estará apto, como oficial, a presidir um inquérito policial militar. Note que a imposição de ser um bacharel em direito não existe.
Conclusão prévia
Depreende-se que a novel lei 12.830 de 2013 já nasceu superada, ultrapassada, numa tentativa de balizar imprescindível – equivocadamente - a função bissecular do delegado de policia.
O legislador traz a possibilidade do próprio ofendido realizar uma investigação criminal e apresentá-la ao ministério público. Nesse caso, além de não exigir ser delegado de policia, também não exige ser bacharel em direito. O mesmo raciocínio acompanha os presidentes dos inquéritos policiais militares, sejam das policias militares dos Estados e Distrito Federal, como das forças armadas, os quais não necessitam sequer ter nível superior.
Desta forma, fica patente que o bacharelado em direito é uma exigência para o ocupante do cargo de delegado de policia. Mas, o delegado de polícia não tem por excelência primordial presidir o inquérito policial para a apuração da autoria e da materialidade das infrações penais?
Eis que o próprio legislador, numa manobra legislativa de socorro ao bissecular cargo de delegado de polícia, expõe de forma patentemente solar a prescindibilidade do delegado de polícia frente à investigação policial, demonstrando inequivocadamente a sua desnecessidade frente ao ordenamento jurídico processual penal brasileiro.
5. Breve análise do direito comparado
O “bizantino” inquérito policial, além do Brasil, também é uma ferramenta utilizada no ordenamento jurídico processual penal de Moçambique e Cabo-verde, ambos países do continente africano. Estes são os únicos países no mundo que continuam a eleger o formalismo do inquérito policial e a figura do delegado de policia como imprescindíveis.
Apesar do arcaísmo pré-processual, em Moçambique, pasme, o processo penal está mais avançado, mais célere. Um dos principais princípios regedores é o da oralidade, onde se afasta de plano a burocracia. Outro ponto importante é a figura do juiz de instrução, inexistente no ordenamento brasileiro, o qual compõe a primeira fase processual.
O código penal brasileiro data de 1941, entrando em vigor em 1942. Já o de Cabo-verde, data de 2005, também trazendo em seu processo penal, como em Moçambique, a figura do juiz de instrução, o qual baliza a fase pré-processual investigatória.
6. Afinal, qual a real função do delegado de policia?
Reanalisando o art. 4º do código de processo penal,
A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
nota-se que a função é apurar as infrações penais e seus autores. Data venia, essa premissa já foi sopesada, concluindo que outras autoridades e cidadãos também podem e devem apurar infrações penais e seus autores.
Outro ponto interessante a ser abordado é a função dos investigadores policiais (ou agentes de polícia). Primordialmente, a função destes servidores públicos é a de investigar as infrações penais com o fito de se chegar aos seus autores. Então, qual a real função do delegado de policia?
Ora, quem produz os elementos de investigação são os investigadores. E os delegados? Estes coordenam a investigação. Mas para coordenar uma investigação não é imperioso ser bacharel em direito, se faz imperioso ser investigador, graduado nas mais diversas áreas do conhecimento, como ocorre nas fases pré-processuais dos ordenamentos jurídicos do resto do mundo.
Hoje, o delegado de polícia no ordenamento jurídico pátrio é uma figura comparada ao representante comercial, o qual recebe o produto pronto (o elemento de investigação) e o repassa ao comerciante (Ministério Público), para ser vendido ao consumidor final (magistrado).
A função constitucional e infraconstitucional do delegado de policia é patentemente burocrática, o que retarda de plano toda a investigação policial, atrasando assim o produto final, o julgamento. O delegado de polícia se apresenta como um atravessador de informações, o que não guarda correlação com nenhum sistema policial pré-processual no resto do mundo.
Não há mais espaço para se resguardar uma função bissecular diante da evolução do direito processual penal mundial. O delegado de polícia ocupa uma função superada, mesmo diante de manobras legislativas para revigorar sua valia.
É forçoso por demais trazer para a função de delegado de policia a natureza jurídica, como impõe o art. 2º da Lei 12.830 de 2013, in verbis:
As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
A natureza jurídica lhe caberia se a ele fosse dado a função de juiz instrutor, o que não é o caso.
7. Do Auto de prisão em flagrante
O delegado de policia, de forma atípica e grosso modo, equivocada, atua de certa forma desempenhando o papel de julgador, o que deve ser rechaçado, pois esta função já fora extirpada desde 1841.
A função policial não pode ser confundida com a função julgadora. O Brasil adotou o sistema processual penal acusatório, prezando pela tripartição de funções: investigação, acusação e julgamento. Quando o coordenador da investigação (delegado de policia) autua o executor de um crime em fragrante delito, encarcerando-o, atua atipicamente como se julgador fosse, atribuição-competência essa que deve ser prestada pelo juiz instrutor, jamais pelo investigador.
O legislador elegeu, equivocadamente, o delegado de polícia como autoridade com a atribuição de proceder com o auto de prisão em flagrante. Disto não há discordância, pois, é um fato. Mas, somente ao delegado de polícia lhe compete essa função?
Note que, se o auto de prisão em flagrante vier a ser lavrado por escrivão de polícia (por exemplo), deve ser de plano atacado, impugnando-se o ato, pois, viciado. Ou seja, o investigado deve ser posto em liberdade (acaso preso). Data venia, diante dos elementos de prova colhidos por este escrivão no “auto de prisão em flagrante”, estará o ministério público autorizado a oferecer a denúncia, e, ainda, representar pela prisão preventiva do investigado.
Isto ocorre, pois, em virtude do inquérito policial ser uma peça meramente informativa, sem o real cunho de natureza jurídica, como forçosamente o quer o legislador atual. Nota-se, pois, que as informações colhidas em sede de inquérito policial não são imprescindivelmente coletadas pelo delegado de polícia, pois, uma função, hoje, desnecessária ao procedimento pré-processual.
Ratificando o raciocínio, em 1871, com a promulgação da Lei 2.033, reformando o Código de Processo Criminal do Império, conforme ensinamentos de Paulo Rangel, em sua obra Direito Processual Penal, 22ª edição, Ed. Atlas, p. 615,
Tal reforma, (...), visava separar as funções da Polícia das do Poder Judiciário, extinguindo a jurisdição dos Chefes de Polícia, Delegados e Subdelegados no que respeitava ao julgamento dos crimes, criando para tanto, a figura do hoje falido e famigerado inquérito policial. (grifo do autor)
8. Considerações finais
Nota-se, pois, diante do esposado, que a figura do delegado de polícia não mais encontra respaldo prático-funcional necessário à investigação policial, entendendo a investigação policial como sendo o arcaico inquérito policial, pois, trata-se de uma peça com formalismo ultrapassado e desnecessário ao oferecimento da denúncia pelo titular da ação penal.
Como parâmetro, citam-se as polícias dos Estados Unidos, da Inglaterra, da França, da Itália, da Alemanha, entre outras, as quais não encontram similares às funções de delegados de polícia. A estrutura baseia-se na carreira única – carreira policial, escalonando-se administrativamente as chefias entre estes servidores, aos quais não se exige a graduação em direito. É o que se pode observar na polícia mais respeitada do mundo, a Scotland Yard, e na mais badalada agência policial, o FBI.
A tentativa de resgatar legislativamente a necessidade da função de delegado de polícia, além de frustrante, é inócua, vazia. Há, sim, a patente necessidade de uma mudança processual penal, desburocratizando a investigação policial, tornando-a célere. Para tanto, eis o primeiro passo: extinguir a função de delegado de polícia.
Desta forma, os elementos de investigação, que continuam a ser colhidos pelos agentes/investigadores, são analisados diretamente pelo titular da ação penal, ou seja, pelo Ministério Público, este sim, imprescindivelmente, bacharel em direito, o qual se fará próximo à investigação policial. Finda-se, assim, com o formalismo inócuo do inquérito policial, festejando-se a evolução processual penal.
Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino; Especialista em Ciências Criminais e Especialista em Segurança Pública pela Universidade do Sul de Santa Catarina; Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz; Criminalista; Consultor e Parecerista; Professor de Direito Processual Penal e de Direito Penal da Faculdade Unime/Iuni e da Faculdade CESUPI; autor do livro Direito da Execução Penal: nova interpretação e novos comentários à Lei 7.210, publicado em 2012.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CHAGAS, José Ricardo. Da prescindibilidade do delegado de polícia frente ao inquérito policial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 ago 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40735/da-prescindibilidade-do-delegado-de-policia-frente-ao-inquerito-policial. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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