RESUMO: O presente artigo destina-se a expor a ilegitimidade da proibição de ingresso de menores de 18 anos em estabelecimentos prisionais para visitação de seus parentes.
Palavras-chave: execução penal; direito de visitas; menores.
INTRODUÇÃO
É rotineira na praxe de execução penal a negativa de entrada de menores de 18 anos em estabelecimentos prisionais para visitação de seus parentes.
Em regra, a proibição, iniciada por decisão da autoridade policial responsável pela administração do presídio, é corroborada pelo juízo da execução penal.
Todavia, a postura não encontra amparo na legislação vigente.
DESENVOLVIMENTO
Acerca do direito de visitas do preso, dispõe a Lei de Execuções Penais:
Art. 41. Constituem direitos do preso:
X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.
No mesmo sentido, as Regras Mínimas da ONU para o Tratamento de Reclusos, adotadas, em 31 de agosto de 1955, no Primeiro Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes dispõem:
Art. 37. Os reclusos devem ser autorizados, sob a necessária supervisão, a comunicarem-se periodicamente com as suas famílias e com amigos de boa reputação, quer por correspondência quer através de visitas.”
Da mesma forma, a Resolução n° 14, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), de 11 de novembro de 1994:
Art. 33. O preso estará autorizado a comunicar-se periodicamente, sob vigilância, com sua família, parentes, amigos ou instituições idôneas, por correspondência ou por meio de visitas.
Art. 37. Deve-se estimular a manutenção e o melhoramento das relações entre o preso e sua família.”
Em data mais recente, a Lei nº 12.962/2014 alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para destacar o direito:
Art. 19. § 4o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial
Não bastasse, a Constituição Federal é explícita no tratamento da questão:
Artigo 5°, inciso LXIII: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
O acervo normativo retratado demonstra que o direito de visitas não encontra qualquer espécie de limitação na idade dos familiares, de maneira que portarias de Tribunais, porque de hierarquia inferior e de caráter restritivo de garantias, não poderiam fazê-lo.
Com efeito, sendo certo que o contato com parentes e amigos é essencial para a manutenção da estabilidade emocional do detento e, via de consequência, para alcance dos fins da expiação no cárcere, não há razão para que se imponham dificuldades não previstas em lei.
Se, de um lado, a preocupação externada pelas autoridades policias e magistrados relativamente à segurança dos menores encontra amparo na realidade dos presídios, de outro lado a solução encontrada não é a que melhor se coaduna com a garantia estabelecida.
Ora, se o problema para entrada de menores na penitenciária se encontra na impossibilidade de garantia de sua segurança, devem, então, ser providenciados os meios necessários para tanto, não se podendo atribuir ao próprio apenado as consequências da ineficiência do Estado.
Sendo certo que ao preso são garantidos todos os direitos não afetados pela restrição da liberdade, o detentor do monopólio da execução da pena deve observá-los rigorosamente, não podendo o Judiciário se coadunar com a imposição de sofrimentos que excedem os estritamente inerentes ao direito de ir e vir.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
sse sentido, posiciona-se a jurisprudência:
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HABEAS CORPUS. 2. DIREITO DO PACIENTE, PRESO HÁ QUASE 10 ANOS, DE RECEBER A VISITA DE SEUS DOIS FILHOS E TRÊS ENTEADOS. 3. COGNOSCIBILIDADE. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ENTENDIDA DE FORMA AMPLA, AFETANDO TODA E QUALQUER MEDIDA DE AUTORIDADE QUE POSSA EM TESE ACARRETAR CONSTRANGIMENTO DA LIBERDADE DE IR E VIR. ORDEM CONCEDIDA. 1. COGNOSCIBILIDADE DO WRIT. (...) Direito de visitas como desdobramento do direito de liberdade. Só há se falar em direito de visitas porque a liberdade do apenado encontra-se tolhida. Decisão do juízo das execuções que, ao indeferir o pedido de visitas formulado, repercute na esfera de liberdade, porquanto agrava, ainda mais, o grau de restrição da liberdade do paciente. Eventuais erros por parte do Estado ao promover a execução da pena podem e devem ser sanados via habeas corpus, sob pena de, ao fim do cumprimento da pena, não restar alcançado o objetivo de reinserção eficaz do apenado em seu seio familiar e social. Habeas corpus conhecido. 2. RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO. A Constituição Federal de 1988 tem como um de seus princípios norteadores o da humanidade, sendo vedadas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada (nos termos do art. 84, XIX), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (CF, art. 5º, XLVII). Prevê, ainda, ser assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (CF, art. 5º, XLIX). É fato que a pena assume o caráter de prevenção e retribuição ao mal causado. Por outro lado, não se pode olvidar seu necessário caráter ressocializador, devendo o Estado preocupar-se, portanto, em recuperar o apenado. Assim, é que dispõe o art. 10 da Lei de Execução Penal ser dever do Estado a assistência ao preso e ao internado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Aliás, o direito do preso receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos está assegurado expressamente pela própria Lei (art. 41, X), sobretudo com o escopo de buscar a almejada ressocialização e reeducação do apenado que, cedo ou tarde, retornará ao convívio familiar e social. Nem se diga que o paciente não faz jus à visita dos filhos por se tratar de local impróprio, podendo trazer prejuízos à formação psíquica dos menores. De fato, é público e notório o total desajuste do sistema carcerário brasileiro à programação prevista pela Lei de Execução Penal. Todavia, levando-se em conta a almejada ressocialização e partindo-se da premissa de que o convício familiar é salutar para a perseguição desse fim, cabe ao Poder Público propiciar meios para que o apenado possa receber visitas, inclusive dos filhos e enteados, em ambiente minimamente aceitável, preparado para tanto e que não coloque em risco a integridade física e psíquica dos visitantes. 3. ORDEM CONCEDIDA. (HC 107701, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 23-03-2012 PUBLIC 26-03-2012 RT v. 101, n. 921, 2012, p. 448-461)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. VISITA A PRESO. MENORES ACOMPANHADOS. Não há retoques a serem feitos na r. decisão que, com acerto, permitiu a visita das irmãs menores, acompanhadas da genitora, ao preso. Assegura-se assim, o direito do interno de manter vínculo afetivo com os familiares e amigos. Agravo improvido. (20090020078450RAG, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 27/08/2009, DJ 30/09/2009 p. 93)
CONCLUSÃO
Pelo exposto, deve ser garantido o direito de visitas de menores de 18 anos a internos de estabelecimento prisionais, não encontrando respaldo no atual acervo normativo decisões e portarias, administrativas e judiciais, que lhe imponham restrições.
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