RESUMO: A partir dos conceitos doutrinários acerca do mandado de segurança e com fulcro no posicionamento firmado no âmbito da jurisprudência pátria, faremos, no presente artigo, uma análise das consequências da ausência ou da intempestividade das informações da autoridade impetrada no mandamus, sobretudo no que concerne ao instituto da revelia.
PALAVRAS-CHAVE: Mandado. Segurança. Ausência. Intempestividade. Informações. Autoridade. Coatora. Revelia.
1. INTRODUÇÃO
O mandado de segurança está previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e pode ser definido, segundo Carlos Alberto Menezes Direito, como “uma ação constitucional de rito próprio sumaríssimo, destinada a proteger direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato praticado ilegalmente ou com abuso de poder, concedendo-se a ordem para que o coator cesse imediatamente a ameaça ou violação”[1].
Inicialmente, o mandado de segurança foi regulamentado pela Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951, sendo atualmente disciplinado pela Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, que revogou a regulamentação anterior, trazendo novidades ao processamento do writ of mandamus, e solucionando alguns impasses até então existentes entre a doutrina e a jurisprudência pátrias.
A doutrina há muito está pacificada no sentido de que o remédio constitucional do mandado de segurança tem natureza jurídica de ação civil, que inclusive não se altera, nem impede o ajuizamento contra ato de juiz criminal, praticado no processo penal[2].
E justamente por considerá-lo uma ação, que se subsume, portanto, no conceito de “causa”, a maioria dos doutrinadores entendia serem devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, no entanto, haviam consolidado o entendimento no sentido de serem inadmissíveis honorários de sucumbência no writ, uma vez que a condenação nesse sentido descaracterizaria o mandado de segurança como garantia constitucional[3].
A Lei 12.016/2009 solucionou o impasse, estabelecendo em seu art. 25, o descabimento, no mandado de segurança, da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
A nova disciplina do mandado de segurança não esclareceu, no entanto, a natureza jurídica das informações da autoridade coatora, o que tem dificultado o consenso tanto entre doutrinadores como entres estes e a jurisprudência, a respeito do cabimento da decretação da revelia quando intempestiva ou ausente aquela peça.
2. A NATUREZA JURÍDICA DAS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE IMPETRADA
Segundo J. M. Othon Sidou[4], a informação do sujeito passivo (autoridade coatora), no mandado de segurança, equivale genericamente à resposta do réu, prevista no Código de Processo Civil.
Todavia, há uma diferença fundamental que retira das informações a característica de defesa processual: a autoridade coatora promove, por meio de suas informações, a defesa do ato impugnado, apresentando em juízo as razões que justificaram a prática do ato imputado como coator, não exigindo a lei que ele apresente uma defesa tecnicamente jurídica, como ocorre na contestação, prevista no CPC.
De acordo com a doutrina de Helly Lopes Meirelles, “nas informações o impetrado deverá esclarecer minuciosamente os fatos e o direito em que se baseou o ato impugnado[5]”, constituindo as informações, portanto, a defesa da Administração, e não da própria autoridade.
Na lição de Luís Otávio Sequeira de Cerqueira e outros, as informações não têm natureza jurídica de defesa, equivalendo, na realidade, à prova judiciária[6].
Este nos parece o melhor entendimento, uma vez que compete ao impetrante comprovar a liquidez e certeza do direito invocado. Assim, as informações do impetrado constituem peça meramente informativa do mandamus, que poderá ser utilizada pelo magistrado na formação do seu livre convencimento.
3. AS CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA OU INTEMPESTIVIDADE DAS INFORMAÇÕES
Existem três correntes doutrinárias acerca da ausência das informações no mandado de segurança.
Por entender que a lei pretendeu conferir às informações caráter de contestação, Othon Sidou defende que a ausência das informações gera revelia, ocasionando à entidade de direito “as consequências patrimoniais acaso decorrentes de sua contumácia”[7].
Hely Lopes Meirelles, por sua vez, é precursor da corrente segundo a qual "a falta das informações pode importar confissão ficta dos fatos arguidos na inicial, se isto autorizar a prova oferecida pelo impetrante"[8].
Por fim, a terceira corrente, defendida, dentre outros, por Celso Agrícola Barbi, defende que a ausência das informações não leva aos efeitos da revelia[9]. Igualmente, as informações apresentadas após o prazo legal também não acarretam nenhum prejuízo para o impetrado. Essa tese decorre do entendimento de que as informações não se caracterizam como defesa, mas como peça informativa a auxiliar o magistrado no julgamento do writ.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE DAS INFORMAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DAS NOMEAÇÕES. COMPROVAÇÃO.
1. As informações prestadas pelo Tribunal de Justiça não foram intempestivas. Primeiramente foram apresentadas as informações e, em um segundo momento, a sua complementação. Não havendo qualquer ilegalidade no fato. Ademais, a intempestividade nas informações em mandado de segurança não macula o acórdão que denega o writ, uma vez que o atraso na sua apresentação é uma mera irregularidade, que não afeta o acórdão proferido no mandamus. Até porque tais informações são necessárias para a formação do convencimento do Juiz, podendo até se falar em prova judiciária. (...)[10]
Releva anotar, por oportuno, que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em seu art. 105, §3º, estabelece que “as informações oficiais, apresentadas fora do prazo por justo motivo, podem ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação”. Tal dispositivo evidencia o entendimento da Corte Suprema no sentido de que a intempestividade das informações não gera revelia.
4. CONCLUSÃO
Pelo exposto, entendemos que a informações extemporâneas ou a sua ausência não geram revelia, podendo ser consideradas pelo magistrado para concessão ou denegação da segurança, ou até mesmo pelo tribunal, em grau de apelação, para confirmar ou revogar o julgamento realizado na primeira instância. Isso porque o impetrante deve demonstrar em juízo a violação do seu direito líquido e certo, podendo a sentença ser-lhe desfavorável, mesmo diante do silêncio da autoridade impetrada.
Notas:
[1] DIREITO, Carlos Alberto Menezes. Manual do Mandado de Segurança. 4ª ed. Rio de Janeiro, São Paulo: Renovar, 2003, p 21.
[2] MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 141.
[3] STF, Súmula 512: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. STJ, Súmula 105: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários de advogado.
[4] SIDOU, J. M. Othon. Habeas Corpus, Mandado de Segurança... 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 197.
[5] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança... 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 93
[6] CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de. e outros. Comentários à Lei do mandado de segurança: Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 90.
[9] BARBI, Celso Agrícola. Do Mandado de Segurança. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
[10] STJ, RMS 37.701/RO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013
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