Resumo: O juiz leigo é uma figura constante na evolução do Direito, presente em países de sistema common law e civil law, com predominância no primeiro. A sua atuação, no entanto, é de utilidade controvertida, havendo doutrina favorável, enfatizando a legitimidade e a simplicidade dos processos regulados pelos juízes leigos, e doutrina desfavorável, sustentando que suas decisões são pouco jurídicas e a justiça pode se transformar em um processo politizado – o que não é esperado do Poder Judiciário. O presente trabalho compila os posicionamentos doutrinários que defendem a implantação do julgador leigo nos sistemas jurídicos e que condenam sua atuação, objetivando apresentar, de forma sucinta, os benefícios e malefícios que esse modelo de juiz pode trazer para o Direito.
Palavras-chave: juiz leigo, processo justo, legitimação, efetividade, prazo razoável.
Abstract: Lay judge is a constant presence through Law evolution, commonly seen in common law and civil law judicial systems. Its proceeding, though, has a controversial utility, with favorable doctrine, emphatizing legitmity and simplicity of the procedure ruled by lay judges, and unfavorable doctrine, sustaining their decisions aren’t tecnical and justice may become a political proccess – which is hightly unwanted. This work compilates several doctrinary positioning defending and condemning lay judges in variest law systems, aiming to show, briefly, benefits and malefits of this model.
Keywords: lay judges, fair proccess, legitimation, effectivity, reasonable time.
Sumário: Introdução; 1. Abordagens doutrinárias e vantagens do juiz leigo; 1.1 O “Coordinate Ideal” de Mirjan R. Damaska; 1.2 A justiça coexistencial de Mauro Cappelletti; 1.3 Desburocratização, informalidade e oralidade do processo; 1.4 Maior legitimidade das decisões e a participação popular na administração da justiça; 1.5 Diminuição do tempo de duração dos processos menos complexos e desobstrução da ‘justiça comum’; 1.6 Contraditório participativo mais efetivo; 2 Desvantagens da implementação do juiz leigo como julgador; 2.1 A politização do instituto; 2.2 A inexistência de motivação relevantemente jurídica das decisões judiciais; 2.3 Aparente ausência de neutralidade do juiz; 3 Considerações finais; Referências.
1 Abordagens doutrinárias e vantagens do juiz leigo
1.1 O “Coordinate Ideal” de Mirjan R. Damaska
Em seu estudo denominado The Faces of Justice and State Authority, DAMASKA (1931) aborda um aspecto interessante da questão processual, relacionando-a diretamente com a autoridade estatal. Um dos pontos abordados tratou do modelo judicial que ele denominou the coordinate ideal, em contraposição ao the hierarchical ideal.
O coordinate ideal seria a autoridade formada por indivíduos leigos, sem formação técnica apurada, com formas de organização e decisão significativamente diferenciados do sistema que comporta somente juízes profissionais.
DAMASKA (1931) levantou a questão de dois modelos contrapostos, relacionando o coordinate ideal com os países anglo-saxões e o hierarchical ideal com os países europeus continentais. Interessa ao presente estudo, no entanto, a abordagem singular que apresentou relativamente ao coordinate ideal, uma justiça formada por lay officials, ou seja, indivíduos leigos.
A análise de três pontos que, interligados, formariam o coordinate ideal é a base do modelo. Tratam-se da questão dos lay officials, da distribuição horizontal da autoridade e da justiça substancial (DAMASKA, 1931, p. 24-28).
Imprescindível que também se abordem os mesmos itens, a fim de justificar como o coordinate ideal poderia ser uma vantagem propriamente dita para a implantação do juiz leigo, seja no Brasil seja em qualquer outra nação.
Ao tratar dos lay officials, o autor levanta o ponto do mandato temporário, da ausência de profissionalização, da não criação de decisões padronizadas e da falta de corporativismo dentro da categoria. De fato, com um modelo baseado em indivíduos leigos com poder de julgamento, não se poderia esperar conhecimentos específicos. Mas DAMASKA (1931) aborda a profissionalização também em outro aspecto, qual seja o da manutenção de cargos permanentes. Em contrapartida ao juiz togado, o julgador leigo exerce seu cargo temporariamente. Levanta que no caso de ao julgador ser dado apenas uma função temporária, isso faria com que a rotina não se desenvolvesse, e por consequência os oficiais desenvolveriam suas atividades com maior “espontaneidade e improvisação” (DAMASKA, 1931, p. 24).
DAMASKA (1931) também levanta que os lay officials atuariam independentemente da existência de uma instituição, agindo mais livremente de acordo com suas convicções. O autor alerta para o fato de que uma corporação de juízes togados tende a uniformizar suas idéias e “desterrar” quem contra elas se pronuncia. O mesmo não ocorreria com os os pronunciamentos juízes leigos, porque “verdicts, judgements, or other determinations, whether individual or collective, are not conceived as pronouncements of an agency independent of the individuals comprising it, and remain highly personal”[1].
Como segundo ponto abordado por DAMASKA (1931, p. 25) em seu estudo sobre o coordinate ideal, é levantada a ausência de hierarquização de poderes e uma distribuição horizontal da autoridade. Uma das características marcantes do coordinate ideal seria não existir, basicamente, uma estratificação da autoridade.
O posicionamento principal está no sentido dos lay officials não possuírem exatamente um posicionamento automatizado frente aos casos que lhe são levados à apreciação, porque inexiste entre eles rotinização e hierarquia. Não que o autor acredite que os lay officials exerçam sua atividade em plena anarquia, pois ele mesmo levanta que “coordinate officials can convene and adopt common guidelines or standards in certain spheres of their jurisdictions”[2]. Nesse sentido, explica que não se trataria exatamente de uma anarquia, mas uma forma de concepção diferente de organização. E que a aceitação da organização horizontal da justiça passaria pela adaptação, pois o próprio Damaska mesmo afirma que em países cujos hábitos sejam vinculados à organização hierárquica da justiça, seria complexo compreender como a organização horizontal se apresentaria.
No entanto, apareceria com certa clareza o fato de que os lay officials não estão atados a uma hierarquização que lhes impede de emitir opiniões livremente, mesmo que contrárias à maioria do grupo.
Em um terceiro ponto, e aquele que mais interessa como vantagem do julgador leigo propriamente, é o que DAMASKA (1931, p. 27) denomina de “substancial justice”. Poder-se-ia resumi-la em simples palavras, afirmando que os lay officials, no coordinate ideal, não estariam interessados em aceitar estandartes de decisões que não contivessem uma carga de valor. Enquanto os juízes togados, aprisionados algumas vezes por sua organização e rotinização, tendem a julgar de forma neutra e sem se prenderem ao clamor social em relação a um fato, os lay officials julgariam somente de acordo com suas concepções, e a predominância de uma decisão meramente técnica não seria desejável.
De fato, o lay official rejeita decisões baseadas meramente na técnica por dois motivos, como apresentados por DAMASKA (1931, p. 28): i) os leigos não entendem, muitas vezes, os critérios técnicos que lhes são apresentados; ii) os critérios técnicos podem conflitar com sua percepção acerca da melhor decisão para o caso concreto.
Afere-se, do estudo ora demonstrado, uma opinião favorável à justiça realizada pela autoridade leiga, no sentido de que existe muito mais liberdade para este julgador se pronunciar, e que suas decisões são, ao menos teoricamente, mais condizentes com os anseios da sociedade. Não que consideremos que um juiz, para aplicar justiça, deva sempre atender ao clamor popular; mas não seria adequado que o juiz, em contrapartida, nunca desse ouvidos à voz da sociedade. Ainda, juízes que colocam alguma carga de valor em seus julgamentos tendem a analisar cada caso como único, contribuindo para que não se padronize a justiça de forma a transformar os julgadores em autômatos que simplesmente aplicam a letra fria da lei a casos dos quais estão completamente afastados.
1.2 A justiça coexistencial de Mauro Cappelletti
Mauro Cappelletti aparece, para o Direito Processual Civil, como um dos pesquisadores mais atuantes no âmbito das garantias processuais e do acesso à justiça. Em obras como Access to Justice e Procédure Orale et Procédure Écrite, apontou falhas no sistema processual existente, em diversos países analisados, e encontrar soluções para a correção de tais falhas. Uma das soluções por ele apresentadas foi exatamente a idealização da justiça coexistencial em contrapartida à justiça contenciosa[3].
É importante abordar alguns aspectos que o levaram a racionalizar um modelo diferente de justiça. CAPPELLETTI (1992, p. 128) sempre foi defensor da oralidade no processo como forma de sua democratização e como garantia maior do contraditório participativo. A sua defesa à oralidade o fez proferir que “a oralidade [...] é instrumento importante para enfrentar não só o problema da duração excessiva, mas igualmente para melhorar a qualidade da justiça civil”.
Em consequência, o jurista aproveitou a defesa à oralidade maior em um processo como meio de criticar o sistema de valoração das provas, e em defesa também de um contato maior entre juízes e partes, a fim de que as últimas participem de forma mais contundente do processo. Em torno de tantas concepções diferenciadas de acesso à justiça, preconizando o que foi denominado de “direitos humanos de segunda geração”, CAPPELLETTI (1992, p. 132-133) sustentou sua concepção da justiça coexistencial, ou de uma justiça contrária à contenciosa, de bases conciliatórias.
Esse modelo
não visa a trancher, a decidir e definir, mas antes a ‘remendar’ [...] uma situação de ruptura ou tensão, em vista da preservação de bem mais duradouro, a convivência pacífica de sujeitos que fazem parte de um grupo ou de uma relação complexa (CAPPELLETTI, 1992, p. 133).
De fato, a justiça coexistencial visa uma situação jurídica diferente daquela que visa a justiça contenciosa. Enquanto o contencioso objetiva resolver uma questão única, um conflito que surgiu e desaparecerá, ao menos aparentemente, com a decisão judicial, a justiça coexistencial objetiva resolver as contendas que normalmente surgem, no dia a dia dos indivíduos que convivem em grupos sociais, rompendo a harmonia entre eles. CAPPELLETTI (1992, p. 133) alertou que a justiça coexistencial é “uma justiça que tenha em vista a inteira situação na qual se insira o episódio contencioso, e que tenda a ‘curar’, não exasperar, a situação de tensão”.
Ainda, aponta que tal modelo faz compreender certa privatização da justiça, mas o doutrinador italiano não compreendeu tal ingerência privada como um malefício. Inclusive, atendeu ser necessário “por um limite às intervenções da máquina do Estado, que com frequência se revelou demasiado lenta, formal, rígida, burocraticamente opressiva” (CAPPELETTI, 1992, p. 134).
Observa-se, então, as críticas ao modelo mais tradicional de justiça, ao menos em relação a todos os conflitos que se apresentam: i) excesso de escritura e pouco apreço à oralidade; ii) formalismo e um sistema de valoração de provas muito fechado; iii) uma busca exagerada à legislação, sobrecarregando o Estado e causando sua interferência excessivamente opressora; iv) pouca sensibilidade do Judiciário para com os litígios que estão inseridos em meios sociais de convivência obrigatória, como linhas de produção, bairros, escolas, etc...
Levando em consideração a possível privatização do modelo de justiça coexistencial, pode-se levantar, então, a importância do juiz leigo. O doutrinador italiano defendeu a utilização do juiz leigo como meio de democratizar o judiciário, incluindo a participação popular da administração da justiça; bem como de maior flexibilização do próprio judiciário, com a abertura para valores diferentes, para a equidade. Nas palavras do próprio CAPPELLETTI (1992, p. 135), “a utilização de juízes leigos faz da função judiciária uma atividade da qual participam não apenas um grupo de profissionais, os juízes de carreira, mas também pessoas do povo”.
Defendeu-se também o juiz leigo como fundamental para a proposta da justiça coexistencial ao se afirmar que a equidade à qual está mais propenso o julgador não togado se adapta melhor às situações mutantes das relações sociais permanentes. Não bastava ser um juiz leigo, mas um juiz que tivesse pertinência em relação à sociedade em que atuaria. Um juiz com legitimidade, e que fosse “acessível às partes e sensível, responsável, às respectivas exigências individuais e sociais” (CAPPELLETTI, 1992, p. 137).
A justiça coexistencial não só defendeu o juiz leigo como também defendeu o juiz com responsabilidade, que devesse prestar contas à sociedade, em um sentido político de compromisso com seus representados.
A justiça coexistencial, então, com características diferenciadas, foi idealizada para resolver conflitos visando o futuro, visando realmente curar o mal estar nascido entre as partes para que elas possam, depois, retomarem o convívio social que lhes seria inevitável ou muito custoso evitar. E para esse modelo de justiça, levanta-se a importância do juiz leigo, apontando o quanto um julgador mais responsável com a comunidade, mais disposto à análise equitativa do caso, e mais legítimo poderia ser benéfico para a verdadeira cura do litígio.
1.3 Desburocratização, informalidade e oralidade do processo.
Visando a amplitude do acesso à justiça e um processo mais célere, é imprescindível que se desburocratize as instituições jurídicas. Quanto maior o formalismo que se exige; quanto maior a burocracia e mais lentamente tramitam os procedimentos que levarão à prestação da tutela jurisdicional. A lentidão dos processos é um problema que atinge diversos sistemas jurídicos (CAPPELLETTI, 1992, p. 136-137), e que leva, via de consequência, a um descrédito do Poder Judiciário. Levar tempo demais para solucionar os conflitos é quase como não solucioná-los, ao final.
O jurisdicionado deseja solução para seu problema. Leva um litígio à apreciação do Judiciário porque foi instruído a fazê-lo; porque não obteve êxito em solucionar o conflito pela via conciliatória sem a intervenção de um terceiro imparcial. Se a solução demora anos para chegar, a espera se torna insuportável. Não é concebível que, em um Estado Democrático de Direito, os litigantes devam esperar anos e mais anos para a obtenção de uma resposta do Estado acerca de a quem pertence o direito[4].
Não se pretende responsabilizar a burocracia como único fator causador da lentidão processual. Trata-se de um dos muitos fatores, aqueles que culminam em um Judiciário extremamente moroso e arcaico. Mas é fato que o excesso de formalidades faz com que o processo deixe de ser um meio de prestação da tutela jurisdicional para se tornar um emaranhado de fases e procedimentos sem fim, que depois de muito tempo leva os litigantes – e por que não até mesmo o juiz! – a se perguntarem qual era mesmo a sua finalidade.
Um dos princípios de suma importância para o processo é o principio da instrumentalidade, que resumidamente informa que o processo não é um fim em si mesmo (PORTANOVA, 1999, p. 48-53). O processo é o instrumento para o Estado operar a jurisdição, um meio de o cidadão obter a desejada tutela jurisdicional. Sendo instrumental o processo, não se pode aceitar que ele se justifique por si só, praticamente se tornando uma barreira entre o jurisdicionado e a decisão final do litígio. Escritos formais, exigências burocráticas, prazos insuportáveis e uma espera angustiante não podem fazer com que o processo seja uma barreira de acesso ao Judiciário, quando devia ser a via principal (CAPPELLETTI, 1978).
É necessário, para que se garanta o pleno acesso à tutela jurisdicional, que os litigantes não sejam submetidos a uma espera injustificada para a obtenção da resposta ao seu direito somente porque o Poder Judiciário não é aparelhado o suficiente para atender a demanda, ou porque o processo, via de acesso ao Judiciário, está embarreirado com procedimentos inúteis ou formalismos excessivos. Como considera a doutrina, uma das barreiras de acesso à justiça é a barreira burocrática (CAPPELLETTI, 1978). Deve-se sempre prevalecer a informalidade, cumpridas algumas exigências legais para que o processo não fique completamente ao arbítrio do julgador.
A oralidade, que foi defendida como um facilitador do acesso à justiça (CAPPELLETTI, 1971), seria outra vantagem flagrante da implementação do juiz leigo e também se consubstancia em um processo pouco formal. Segundo o doutrinador italiano, a oralidade “é instrumento importante para enfrentar não só o problema da duração excessiva, mas igualmente para melhorar a qualidade da justiça civil” (CAPPELLETTI, 1992, p. 128). Conforme já visualizado acima, a justiça coexistencial tem como requisito também a instituição de juízes leigos, que seriam mais sensíveis à comunidade e que desenvolveriam a oralidade mais adequadamente do que juízes togados, formalistas.
Um processo só pode ser oral se for, por consequência, o mais informal possível. Assume como característica do processo oral, a informalidade. Para GRECO (2003), o direito a uma audiência oral – entre juiz e partes – “integra a garantia do contraditório participativo, compondo o direito de influir eficazmente na decisão da causa”.
Novamente, também não se pretende afirmar que o juiz leigo seria a solução para a desburocratização do processo, ou que nos sistemas adotantes do juiz leigo, seja no século atual, seja no passado, o processo tenha sido totalmente informal. A questão é que o juiz leigo é, por natureza, não especializado no conhecimento das leis. O juiz leigo, e exatamente por este motivo é o seu nome, mal conhece as leis de modo popular. É um cidadão comum, que não estudou Direito ou se aprofundou nos estudos a respeito de legislação e jurisprudência. Pode-se automaticamente auferir que, sendo leigo, o processo para esse tipo de juiz faz muito pouco sentido.
É uma operação de lógica, mas que se mostra bastante óbvia. O juiz leigo não conhece o mesmo processo que o jurista, e por isso conduz o seu processo de forma bastante menos formal. O processo perante o juiz leigo é basicamente oral, e por esse motivo o contato entre juiz e partes é mais frequente (GRECO, 2003, p. 74). Maior contato entre as partes e o juiz pode facilitar a conciliação operada por este, uma vez que os litigantes estariam sob influência direta do julgador.
Por derradeiro, a desburocratização processual seria uma das maiores vantagens da implementação do juiz leigo como parte do Poder Judiciário, visando solucionar as lides em conjunto com os demais aparatos que o Estado dispõe para aplicar a jurisdição.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 não admitiu a concessão de poderes decisórios para o juiz leigo, o que significa uma limitação enorme na sua contribuição para a informalidade do processo. Ideal seria que o juiz de paz, ou outra modalidade de juiz leigo que pudesse ser implantada, viesse com a função de assumir os processos relativos a causas menores e menos complexas, para que tais processos pudessem gozar de uma menor formalidade, maior oralidade e, portanto, com a chance de uma decisão mais célere.
1.4 Maior legitimidade das decisões e a participação popular na administração da justiça
A crise existente no Judiciário nos leva a considerar que existe, como um dos maiores problemas do processo, uma lentidão insuportável dos processos. Já foi mencionado no item anterior que a desburocratização do Judiciário contribuiria para a celeridade processual. Além de outros fatores, uma sobrecarga deste poder estatal também pode se consubstanciar em uma crise de legitimidade das decisões judiciais.
A sobrecarga, ou seja, o acúmulo de processos, se faz por observar duas razões: existe pouco pessoal apto a realizar a função jurisdicional contratado pelo Estado e/ou existem lides demais abarrotando as prateleiras do Judiciário. Analisando-se pelo segundo aspecto, o excesso de lides significaria, por fim, que a cada dia mais pessoas procuram a solução heterônoma para seus conflitos, qual seja, a jurisdição. Existe, de fato, um excesso de demandas sendo levadas à apreciação do Poder Judiciário, e essas demandas vêm demorando muito tempo para serem solucionadas[5].
Evitar a demanda é praticamente impossível. É garantia do Estado Constitucional Brasileiro o amplo acesso ao Judiciário, conforme previsão expressa do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988. Antes, é garantia de um Estado Democrático de Direito; tema de uma pesquisa elaborada por CAPPELLETTI (1978) que ganhou o nome de “Access to justice”[6]. O acesso à justiça deve ser garantido para todos, e ainda de forma igualitária. Então, não se pode resolver a crise jurisdicional com um simples corte na “demanda” jurídica. Estar-se-ia faltando com a justiça, uma vez que é concepção enraizada nos conceitos de Direito do século XXI que um Estado deva conceder adequada prestação jurisdicional a seus cidadãos (GRECO, ?).
Quanto à mencionada crise da legitimidade das decisões judiciais, esta se suporta no fato de que o jurisdicionado não possui qualquer interação com os membros do Judiciário, não se identificando no julgador de sua demanda (CAPPELLETTI, 1992). Além do acúmulo de demandas, as decisões proferidas em primeira instância são raramente cumpridas sem a interposição de recursos (LIMA, 2003), e mesmo quando ocorre o trânsito em julgado, nem sempre a execução obtém sucesso[7].
Não há exatamente crédito nas decisões judiciais proferidas pelos juízes, sendo esse um dos fatores que contribui para o baixo cumprimento das decisões, conforme mencionado. Ora, o litigante não conhece aquele que irá decidir o seu litígio, portanto tende a não compreender sua lógica decisional. CAPPELLETTI já constatava esse fator em seus estudos, quando determinou que a utilização de juízes sem formação jurídica denotaria
uma finalidade de legitimação democrática da função jurisdicional, na medida em que o processo com participação de juízes leigos ou honorários perde aquele caráter de esoterismo que o torna com freqüência estranho e incompreensível ao grande público (CAPPELLETTI, 1992, p. 135).
Aqui, a questão está no fato de que o processo é um mistério para o litigante, que desconhece as suas “regras”. O juiz leigo também, essa é a verdade. A sua ausência de formação jurídica lhe permite conduzir o processo com maior proximidade do jurisdicionado, o que por si só o tornaria mais legítimo a proferir decisões mais “aceitáveis” pelas partes.
Se o Judiciário já se encontra sobrecarregado de demandas, se a redução do número de demandantes é algo difícil de realizar, se a contratação de pessoal por vezes oneraria demais os cofres públicos, e se tudo isso também faz com que os processos durem um período inaceitável para um Estado Democrático de Direito[8], acrescentar ainda a insatisfação das partes que, por vontade própria, esticariam a lide até o limite do último recurso cabível, serviria para explodir de uma vez por todas a máquina judiciária.
A figura do juiz leigo surgiria assim como um julgador mais legítimo do que aquele escolhido sem a participação do cidadão. Isso também se deve pelo fato de que, conforme já foi visto, o juiz leigo é geralmente selecionado através da eleição popular, ou seja, ele é escolhido pelos futuros litigantes para atuar como solucionador de conflitos (PERROT, 2000). Ou ainda, o juiz leigo, como na instituição do júri, é o próprio cidadão, chamado pelo Estado para decidir casos específicos. Seria, então, um julgador que decidiria as lides de forma mais próxima do cidadão, e que teria, portanto, a sua confiança. CAPPELLETTI (1992, p. 137) levanta que, para o processo de democratização da justiça, é importante que se escolham juízes responsáveis, mais comprometidos com o processo decisional, e que consequentemente contribua para a maior participação de cidadãos interessados na “evolução-criação judicial do direito”.
Nesse sistema de participação, as partes precisam acreditar que a decisão é acertada, para assim aceitá-la como legítima e, por consequência, mais justa. As partes precisam crer que o terceiro incumbido de decidir o litígio, aquele ‘nomeado’ pelo Estado para julgar, realizou sua função da melhor forma possível, e só assim elas aceitarão que a decisão foi, também, a melhor possível. E a decisão melhor é, em geral, também a mais justa.
Não se pode duvidar que o homem tenha tendências a aceitar mais facilmente o que provém de quem ele confia. Se as partes confiam no julgador, não porque alguém disse que ele é bom ou imparcial, mas porque elas o escolheram, mesmo que indiretamente, e depositam nele essas qualidades, acreditarão que ele proferirá uma decisão mais acertada, mais ‘justa’. Para isso, também CAPPELLETTI (1992, p. 136) sustenta que não se poderiam escolher quaisquer juízes leigos, mas aqueles que possuam maior “pertinência à comunidade no âmbito da qual devem operar”, ou seja, que compreendam melhor os valores ali inseridos e os anseios dos cidadãos que ali convivem.
O juiz leigo teria, portanto, como característica favorável à sua implantação, a legitimidade maior que suas decisões possuem em relação ao jurisdicionado. O método da eleição é perfeitamente possível, em se tratando do juiz leigo, uma vez que as características que se pretende auferir nesse tipo de julgador são, via de regra, diferentes em relação ao julgador togado.
Em se tratando do juiz leigo, não há qualquer aptidão jurídica a se avaliar. O juiz leigo se sustenta por ser leigo, ou seja, sem conhecimento jurídico especializado. Não se espera que o juiz leigo saiba Direito. Portanto, não há qualquer aferição que se deva fazer quanto a sua capacidade jurídica. Dessa forma, o concurso público teria que ser revisto, para esse tipo de juiz. Não se afigura lógico que um juiz do qual não se espera qualquer conhecimento especializado seja selecionado por meio de um método de escolha idealizado para prestigiar o conhecimento especializado.
Quando é o cidadão que escolhe o seu juiz, por algum método que lhe permita isso, de certa forma ele tende a confiar mais nesse indivíduo. A eleição, por exemplo, apesar de sustentar uma forte carga política, supõe-se baseada na confiança. O ideal da eleição, principalmente a eleição direta, é democrático. A existência de falhas no sistema eleitoral, que se analisará mais adiante, decorre da corrupção do próprio indivíduo. O homem foi quem se corrompeu, não o método. O juiz escolhido pela vontade da parte, o juiz colocado no posto de julgador porque o cidadão nele confia para o exercício dessa função, é um juiz mais legítimo. É um juiz que possui representatividade suficiente para fazer sua decisão ser acreditada e respeitada por toda uma gama de indivíduos.
O juiz leigo teria como função estar presente nas pequenas lides, estar em maior contato com as partes, estar conectado ao litígio de uma forma que o juiz togado não costuma estar. Não seria, assim, um órgão jurisdicional impessoal.
1.5 Diminuição do tempo de duração dos processos menos complexos e desobstrução da ‘justiça comum’
Conforme já analisado, através do histórico do instituto do juiz leigo e através do direito comparado, geralmente se utiliza o julgador não experimentado em Direito para a solução de litígios de menor complexidade e de menor valor, quando se trata da jurisdição civil.
Interessante o paradoxo que se observa no caso da jurisdição civil e da criminal está no fato de que os juízes leigos, quando assumem jurisdição criminal, atualmente no Direito moderno, atuam nos casos mais importantes e de maior comoção nacional. No Brasil, o júri, única reminiscência de juiz leigo que ainda sobrevive na esfera penal, atua somente nos casos de crimes dolosos contra a vida[9], ou seja, somente em crimes que causam bastante impacto social. Pode-se considerar que o legislador quis manter a participação popular na decisão de casos que atinjam diretamente o cerne da sociedade, e que, de certa forma, foi considerado o prestígio histórico concedido à instituição do júri.
Mesmo em se tratando de julgadores de fato, somente, é de se extrair que o legislador quis manter a participação popular no Judiciário quando o crime envolve valores sociais muito significativos.
Em contrapartida, na jurisdição civil, o juiz leigo sempre foi relacionado a casos de baixo valor econômico, portanto de menor importância patrimonial; e a questões menos complexas. Vide a atual Lei dos Juizados Especiais em vigor no Brasil desde 1995 (Lei 9.099/95), que prevê a instituição do juiz leigo no âmbito dos juizados especiais, que tratam somente de causas de baixo valor e menor complexidade. O fator complexidade justificar-se-ia porque o juiz leigo, inexperiente em Direito, não teria a técnica necessária para julgar questões que lhe exigissem maior conhecimento jurídico. As causas de menor complexidade, no entanto, foram elencadas pela lei em um rol taxativo, em uma clara tentativa do legislador em evitar discussões desnecessárias acerca da complexidade da causa. É o que ventila CARREIRA ALVIM (2007, p. 27) ao afirmar que
a expressão ‘menor complexidade’, além de ser um conceito fluido é, igualmente, indeterminado, pois os seus limites dependem da ótica subjetiva do julgador, o que faz com que, na prática, o que um juiz considera pouco complexo, outro considere muito complexo, e um preserve, e o outro não, a sua competência.
Como se observa, a questão da menor complexidade da causa não faria uma diferença muito significativa no conhecimento do juiz, uma vez que foi a lei quem determinou o que é ou não pouco complexo, independentemente da carga de conhecimento que possua o julgador da causa. Já a questão patrimonial, de certa forma, não fica bastante explicada uma vez que o valor quantitativo da Ação não a tornaria mais ou menos complexa por si só, não exigindo, supostamente, mais apuro técnico em sua apreciação. Ainda, a própria questão do valor da causa é também debatida doutrinariamente, uma vez que o artigo 3º. da Lei 9.099/95 acaba forçando a uma interpretação de que causas de qualquer valor poderiam ser julgadas pelos Juizados Especiais, desde que contempladas dentro do rol das causas de baixa complexidade (CARREIRA ALVIM, 2007, p. 29-30).
De qualquer forma, seja o juiz leigo designado somente para as questões menos complexas e menos valiosas, isso viria a significar um trâmite mais célere para tais questões, em razão dos itens estudados acima. O juiz leigo, menos burocrático e formal, contribuiria para a maior celeridade impressa aos processos em análise e, consequentemente, faria com que a solução desses litígios se desse em prazo menor.
Como a lentidão dos processos é um fator que sustenta a crise processual (GRECO, 2003), a diminuição nos prazos de duração de pelo menos alguns processos já contribuiria para uma diminuição na própria crise, em si. A celeridade imposta pelo julgador leigo se baseia no fato de que, com menos burocracia e com menos conhecimento processual, os trâmites judiciais se desenrolam com maior facilidade. E os processos terminando em prazo mais razoável gerariam, por consequência, um crédito maior da população em relação ao Judiciário.
Os Juizados Especiais Cíveis, previstos pela já avençada Lei 9.099/95, almejavam o oferecimento dessa justiça menos formal e mais célere para as causas menos complexas e de menor valor econômico, como previsto no seu artigo terceiro[10]. A implantação do juiz leigo está prevista no artigo sétimo da mesma Lei, sem, contudo, ser experienciada na prática a sua implantação na prática, salvo algumas exceções, que serão analisadas pormenorizadamente mais a seguir[11].
De qualquer forma, não se pode olvidar que a utilização do juiz leigo para a solução das causas menos valiosas causaria uma vantagem significativa na duração desses processos, e contribuiria, também, para o desafogamento da considerada ‘justiça comum’, aquela que está apta a julgar genericamente todas as causas civis (ANDRIGHI, 2006). Uma vantagem visível e a ser considerada para a justificação da implantação dos juízes leigos em qualquer sistema jurídico.
1.6 Contraditório participativo mais efetivo
O contraditório é garantia do processo justo, e por consequência do acesso à justiça, em diversos sistemas legislativos[12]. Sendo uma garantia máxima de participação das partes na decisão que será proferida do juiz, sustentando que os litigantes não só podem, como devem, exercer o direito de influir diretamente e eficazmente na decisão do juiz, quanto mais maximizado está o contraditório, mais garantias de processo justo se visualizam em um Estado Democrático de Direito (GRECO, 2003). Para PORTANOVA (1999, p. 160-161) o contraditório “é inerente ao próprio entendimento do que seja processo democrático, pois está implícita a participação do indivíduo na preparação do ato de poder”.
Quando o Poder Judiciário é ineficiente, porque as suas decisões demoram mais do que o tempo justificável para serem proferidas, e obrigam o litigante a aguardar demais por uma resposta que venha a solucionar o litígio, tenta-se por diversos meios ultrapassar a barreira temporal para se obter decisões mais rapidamente. Os litigantes buscam fórmulas para burlarem etapas processuais a fim de obterem a decisão final em menor curso de tempo possível.
Uma das fases processuais que parece sofrer maiores supressões é a do contraditório, uma vez que aquele que vai buscar a tutela jurisdicional realiza sempre manobras a fim de privar a outra parte de manifestar-se. O próprio Código de Processo Civil Brasileiro autoriza que seja concedida pelo juiz a tutela antecipadamente, previsão expressa do artigo 273. A tutela concedida antecipadamente é uma clara burla de etapas processuais em razão do risco iminente de que a sua demora cause lesão ao direito da parte. O problema está em quando essas medidas são concedidas sem que a parte contrária seja ouvida e, por consequência, somente com a visão unilateral do autor da demanda.
Em verdade, essa antecipação da tutela não causaria supressão do contraditório, uma vez que, como afirma GRINOVER, CINTRA, DINAMARCO (1998, p. 57),
O contraditório não admite exceções: mesmo nos casos de urgência, em que o juiz, para evitar o periculum in mora, provê inaudita altera parte [...], o demandado poderá desenvolver sucessivamente a atividade processual plena e sempre antes que o provimento se torne definitivo.
GRECO (2005), no entanto, compreende que essas liminares devem ser casos excepcionais, pois o contraditório deve sempre ser prévio. Ser prévio significa que o juiz não deveria decidir antes de ouvir as partes, as duas partes. Então, muitas vezes o julgador se encontra em um dilema processual, qual seja o de julgar sempre em acordo com o contraditório prévio e participativo ou o de garantir à parte o remédio capaz de impedir uma lesão a direito, ou de evitar que essa lesão se prolongue.
Além do fator tempo versus processo, que em qualquer ponto vantajoso que se apresentar para o juiz leigo sempre assumirá uma posição elevada, o contraditório fica suprimido mesmo quando o processo tem seu curso normal, em razão do afastamento que há entre o julgador e os fatos e sujeitos processuais.
O juiz não acompanha perícias, e em muitos casos sequer ouve as partes e as testemunhas. O processo demora tanto, e a rotatividade de juízes é tão marcante, que por muitas vezes o juiz que colheu os depoimentos não é o mesmo juiz que irá proferir a sentença. O contato com as partes é praticamente inexistente, observando-se na prática que o juiz lida com o advogado, somente. As audiências realizadas são formais e por demasiado corridas, não havendo tempo para um diálogo razoável entre julgador e litigantes. Tanto que GRECO, em artigo seu que trata do acesso à justiça e aponta questões problemáticas sobre o tema, alerta para o fato de que
o processo escrito e o excesso de trabalho conduziram a um progressivo distanciamento entre o juiz e as partes, e a criação de resistência e dificuldade ao contato pessoal das partes com o julgador.
O juiz está tão distante dos fatos que foram narrados no processo; e tão desinteressado em ouvir o que as partes têm a dizer, diretamente, que a capacidade dessas influírem na formação do seu juízo deve ser colocada em questão.
Um diálogo humano é a essência do contraditório participativo[13]. E o contraditório participativo é característica basilar do processo justo e do acesso pleno à justiça. A inexistência de contraditório, além de lesão intransponível a disposição expressa da Carta Magna Brasileira de 1988, faz com que o real acesso à justiça não se realize. E um contraditório parcial, minguado, de pouca significância, consubstanciando-se somente na apresentação de contestação ou em algumas outras petições esparsas e escritas, não pode ser considerado como ideal para uma concepção de Estado Democrático de Direito.
Deve-se considerar que o juiz leigo é capaz de proporcionar um contraditório mais legítimo e eficiente, prezando pelo princípio do contraditório participativo. Em um primeiro aspecto, a tão mencionada maior celeridade pela qual o juiz leigo é responsável já seria uma garantia de mais contraditório nos processos. Os processos durariam menos e, portanto justificar-se-iam menos burlas quanto às liminares inaudita altera parte. Insistimos em enfatizar a celeridade como sustentáculo de uma série de mudanças e melhorias no âmbito processual, por considerarmos uma das maiores vantagens que a instituição do juiz leigo poderia propiciar.
Em um segundo aspecto, o prestígio que a oralidade possui nos processos dirigidos pelo juiz leigo faz com que exista, nesses processos, um diálogo mais humano e uma maior participação das partes nos atos processuais. Elas comparecem pessoalmente, e conversam com o juiz diretamente. Ainda, possuem a oportunidade de expor os fatos com suas palavras, da forma mais sensível que consigam (CAPPELLETTI, 1992).
O contraditório, na presença do juiz leigo, se desenvolveria com mais naturalidade, menos burocracia e maior oportunidade das partes em demonstrarem suas reais intenções, porque o processo perante o juiz leigo não é formalista nem burocrático. E esse contraditório mais participativo, visto como garantia fundamental ao acesso à justiça, estaria de acordo com um Judiciário mais efetivo e mais garantidor dos direitos fundamentais de um processo justo.
2 Desvantagens da implementação do juiz leigo como julgador
Não obstante a existência de diversas vantagens na utilização do juiz leigo como julgador, como aplicador da jurisdição, como membro do Poder Judiciário, também existem diversos pontos negativos a serem analisados. Mesmo com tantos prós que justificariam, sem maiores dilações, a colocação de julgadores leigos para otimizar a relação processual entre Estado e cidadão, existem algumas desvantagens que merecem análise antes da formação de um juízo a respeito do juiz leigo.
Dentre esses pontos negativos, podem-se destacar a politização do juiz, que arrisca-se tornar um indivíduo que decide por votos e pela manutenção da sua permanência no Judiciário; a falta de conhecimentos especializados para decidir questões da vida quotidiana, a cada dia mais complexas e variadas; o prejuízo provável da inobservância da motivação das decisões, e alguns outros questionamentos que devem ser levantados, obrigatoriamente, quando da análise do julgador leigo.
2.1 A politização do instituto
Conforme já foi analisado anteriormente, o juiz leigo é, geralmente, eleito pelo cidadão ou escolhido pelas partes (PERROT, 2000 e DALLARI, 1996). O sistema de escolha, que existia no Direito Romano, quando as partes iam ao pretor buscar a fórmula para seu litígio e dele obtinham também o juiz da sua causa, existe basicamente para a composição do júri, que é temporária e voluntária, no Brasil.
O juiz leigo individual, no entanto, não é geralmente escolhido para cada caso. Em verdade, o juiz escolhido tem-se como o árbitro, sendo que o litígio será decidido por arbitragem, que não faz parte da jurisdição. Para se garantir a legitimidade popular do juiz leigo, é necessário que ele seja eleito, colocado no seu cargo porque um maior número de cidadãos assim o quis. Esse é o juiz que assumirá, como membro do Judiciário e como aplicador da jurisdição, a função de julgador não especializado em Direito.
Sendo eletivo o ‘cargo’ de juiz leigo, esse tomaria feições muito próximas das do político. Um deputado é eleito, um vereador é eleito, um chefe da administração é eleito, um juiz é eleito. Todos os levantamentos negativos que se puderem fazer em relação ao político administrativo e legislativo poderão ser imputados ao eleito do judiciário. Ocorreria, inegavelmente, a politização do Poder Judiciário, que seria também composto de membros que participaram de um processo amplamente corruptível, que é o eletivo.
A eleição pode fazer com que o juiz leigo se interesse em conceder favorecimentos para manter seu eleitorado, bem como em receber favorecimentos para decidir determinada causa de uma forma ou de outra. É apontado por toda a doutrina, principalmente porque decorre expressamente da separação de poderes proposta por Montesquieu, que o juiz deve ser independente. Independente em todos os aspectos possíveis, principalmente em relação a outras autoridades públicas.
Conforme levanta GRECO (2003, p. 77), o juiz deve “gozar de absoluta independência em relação a qualquer outra autoridade pública, inclusive judiciária, e a qualquer tipo de pressão individual ou coletiva que possa comprometer sua individualidade”. Dessa forma, o fator eleição tanto sugere uma pressão coletiva da sociedade, que cobrará certamente do juiz por ela eleito que julgue de acordo com seus clamores e anseios; bem como sugere uma possível pressão de outros órgãos públicos, que poderiam oferecer apoio eleitoreiro em troca de facilidades.
2.2 A inexistência de motivação relevantemente jurídica das decisões judiciais
Uma observação aparentemente óbvia decorre da existência de um terceiro julgador que tem a função de decidir conflitos que lhe são levados a apreciar: esse julgador precisa explicar os motivos que o levaram a decidir a questão daquela forma, ou de outra. Nem sempre foi considerado importante motivar as decisões, sendo que até o século XVII os juízes normalmente decidiam sem explicar por que chegaram a determinada conclusão. A necessidade de motivação surgiu com o ideal da Revolução Francesa, e atingiu endemicamente as diversas codificações europeias (PORTANOVA, 1999, p. 248).
A motivação das decisões judiciais passou a ser considerada tão importante para o Estado Democrático de Direito que os Estados a elevaram ao nível de garantia constitucional. O Brasil entregou ao artigo 93 da Constituição Federal de 1988 a determinação de que as decisões dos juízes devam ser motivadas, sob risco de serem consideradas plenamente nulas, ou seja, não produzirem qualquer efeito no mundo empírico e menos ainda no mundo jurídico[14]. Isso porque o juiz tem o dever de explicar às partes, e a quem mais tiver interesse, as razões que o levaram a adotar determinada posição.
Nas palavras de GRINOVER, CINTRA, DINAMARCO (1998, p. 68),
foi sendo salientada a função política da motivação das decisões judiciais, cujos destinatários não são apenas as partes e o juiz competente para julgar eventual recurso, mas quisquis de populo, com a finalidade de aferir-se em concreto a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das decisões.
Não obstante a importância da motivação das decisões, existem algumas exceções que autorizam, ou ao menos relevam, a ausência da motivação. Isso ocorre com o artigo 469 do Código de Processo Civil Brasileiro, que permite motivação concisa em caso de decisões sem apreciação de mérito.
O juiz leigo, no entanto, não aparece como apto a motivar adequadamente as suas decisões. Seja porque ele não possui conhecimentos técnicos ou seja porque suas decisões são geralmente bastante simplórias. O júri, uma das mais celebradas instituições do juiz leigo na história de toda a humanidade, não precisa fundamentar suas decisões. O júri, formado por juízes leigos escolhidos para decidir cada caso em especial, não precisa fundamentar suas decisões, apenas dizer se os fatos são verdadeiros ou não. Apenas condenar ou absolver. Apenas dar procedência ao pedido ou não. O júri não precisa explicar as razões de sua decisão para que ela seja considerada válida, e a doutrina ou a jurisprudência não conseguiram ainda justificar por que esse tipo de juiz não precisa, afinal, motivar suas decisões (GRECO, 2003).
E a tendência de decisões não motivadas, quando proferidas pelo juiz leigo singular, pode encontrar bases na Lei 9.099/95, a Lei dos Juizados Especiais, que autoriza ao juiz deste tipo de juizado a motivar sucintamente suas decisões. O relatório mesmo pode ser suprimido pelo juiz, e a motivação não precisa ser extensa. Logicamente, percebe-se que a intenção do legislador ao possibilitar a concisão da motivação do juiz dos Juizados Especiais foi a de imprimir menor formalismo ao processo desses. Porém, a motivação das decisões não pode ser simplesmente suprimida; mesmo que reduzida ou sucinta, ainda assim a motivação deve fazer parte da decisão do juiz.
Pela experiência do júri e pela ausência de conhecimento técnico jurídico do juiz leigo, pode-se supor que as suas decisões raramente serão juridicamente motivadas. É de se analisar o risco da admissão de decisões plenamente imotivadas, que supõem o arbítrio do julgador somente, sem que esse seja compelido a prestar qualquer tipo de justificativa sobre as razões que o levaram a adotar determinada postura e a decidir de determinada maneira.
Ainda assim, a motivação das decisões do juiz leigo pode existir, bastando que o legislador a inclua como parte obrigatória da decisão. Não seria necessário que o juiz, só por ser leigo, ficasse liberado de prestar satisfações ao cidadão, demonstrando as razões de seus julgamentos. Porém esta motivação não seria jurídica; não conteria preceitos legais que justificassem a sua decisão, apenas subsídios fáticos. Seria muito complexo para o juiz leigo que ele justificasse sua decisão invocando preceitos constitucionais, por exemplo, uma vez que ele não possui a formação adequada para conhecer a Constituição a ponto de utilizá-la em fundamentação. Por isso ele é leigo, sem conhecimento profundo das normas.
2.3 Aparente ausência de neutralidade do juiz
A neutralidade, em si, não seria um princípio tratado pela doutrina. O princípio passa pela imparcialidade do juiz, que não sofreria nenhum prejuízo só pelo fato do juiz ser leigo. É importante esclarecer que imparcialidade e neutralidade não se confundem. A imparcialidade passa pelo aspecto do juiz não ter qualquer interesse no resultado do conflito. Se o conflito for resolvido em benefício de um ou outro pleiteante, para o juiz imparcial esse dado é irrelevante. Já a neutralidade trata da ausência de influências externas na formação do convencimento do juiz.
Em poucas palavras, a neutralidade trata do princípio que determina que o juiz deva estar o mais afastado possível das situações que lhe são levadas à apreciação. Em alguns pontos, conforme visto, confunde-se com a imparcialidade, porém não se tratam de princípios idênticos. Portanto, imparcial é o juiz que não pende para nenhum lado do conflito; que não possui interesse em decidir a lide de uma forma ou de outra. O juiz imparcial não pode ser interessado no litígio. Já neutro é o juiz que não tem contato direto com os fatos, e portanto não está contaminado por situações de fora do processo.
De fato, quod non est in acta non est in mundo. Enquanto não adentra o processo, o fato não deve ser percebido pelo juiz, que somente deve levar em consideração aquilo que lhe seja efetivamente levado à apreciação. Não pode o juiz decidir com base em fatos que sejam da vida corriqueira das partes e que, seja por que motivo, não foi mencionado nos autos. O juiz neutro não deve apreciar, para a decisão da lide, fatos que sejam conhecidos por si pelo seu contato pessoal com as partes ou com o mundo empírico.
Impossível, é verdade, que se encerre o juiz em uma bolha, mantendo-o afastado de qualquer fato relevante. Por esse fato, “não pode causar qualquer impedimento ao juiz o fato de pensar o direito de determinada maneira e mesmo de ter manifestado sua opinião sobre tese de direito sujeita à sua decisão” (PORTANOVA, 1999 e GRECO, 2003). O juiz improvavelmente deixará de ter algum juízo de valor sobre determinado assunto, mas essa valoração deveria somente interferir na apreciação jurídica da questão. Pode-se entender que o conhecimento jurídico do juiz lhe dá uma certa aparência de neutralidade. Ao juiz togado se confere um status de neutro e imparcial porque, com o seu conhecimento jurídico e com a sua capacidade de aplicar a lei, ele está apto a separar o mundo empírico do mundo processual. Na hora de proferir seu julgamento, o juiz togado teria, supostamente, mais discernimento para não se utilizar dos conhecimentos externos a fim de formar sua convicção com base somente nesses; ou ainda a separar o clamor social da decisão técnica que precisa ser tomada.
O mesmo não ocorre com a pessoa do juiz leigo. Ele, juiz leigo, não possui a tecnicidade jurídica do juiz togado, e, portanto, supostamente, não estaria tão apto a separar a vida quotidiana das suas convicções de julgamento. Inclusive, é bem provável que o juiz leigo leve para o julgamento todas as suas concepções e conceitos leigos. O brocardo romano diz que o juiz deve conhecer somente o que está nos autos, para proferir o julgamento, mas não se supõe que isso sirva para o juiz leigo.
A ausência da tecnicidade e a consequente perda da neutralidade aparecem como características do juiz leigo. Características de certa forma negativas, uma vez que a participação popular, por mais benéfica que seja, acaba por levar à aplicação da lei de uma forma pouco imparcial. O popular tende a seguir os clamores sociais e a se insuflar com casos de grande repercussão. O juiz leigo estaria mais facilmente sujeito a esse tipo de influência.
3 Considerações finais
O juiz leigo é uma figura peculiar e controvertida, tanto no Direito nacional quanto internacional, tanto no sistema da common law quanto da civil law. Existe de forma significativa em diversos países, mesmo nos mais positivistas, na figura do jurado (Tribunal do Júri), porém não escapa de debates relacionados à sua viabilidade.
A questão que pretendia ser esclarecida resguardava-se ao fato de o juiz leigo facilitar ou não a acessibilidade ao Judiciário; e mais, se juiz leigo é ou não um instrumento de importância para uma maior qualidade na distribuição da justiça. Ao que concerne a primeira questão, pode-se observar que há posicionamentos doutrinários que consideram o juiz leigo um ícone responsável por aumentar o acesso à justiça.
O juiz leigo, em sua competência para causas mais simples, para causas que versem sobre valores de menor expressividade, para causas que se relacionem à convivência do indivíduo em comunidade, a problemas simples de vizinhança, a questões de consumo e outros diversos exemplos de causas que hoje abarrotam as prateleiras do Poder Judiciário, seria de extrema valia para um desentupimento das vias judiciárias que atualmente se encontram obstruídas.
Por outro lado, não se pode fechar os olhos para os posicionamentos desfavoráveis à implementação do juiz leigo, principalmente no tocante à politização do Judiciário – considerando que, em muitos países, a forma de escolha dos juízes leigos é a eleição direta. Ainda, deve-se levar em conta que aquele que não possui formação jurídica está menos distante do conflito e possui menos condições de interpretá-lo dentro dos limites legais, o que aumentaria a insegurança jurídica e os julgamentos sem fundamentação razoável, baseados em “achismos” e sem qualquer aparência de neutralidade ou imparcialidade.
Trata-se, no entanto, de um instituto sedutor, principalmente frente às frequentes crises enfrentadas pelo Judiciário. A simples possibilidade do juiz leigo facilitar o acesso à justiça e reduzir a morosidade processual já seria justificativa suficiente para a sua implantação, mesmo que experimental, em ordenamentos jurídicos mais caóticos e engessados pelo formalismo.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Access to justice – a world survey. Vol I, book 2. Milão – Giuffrè, 1978. pp. 529-1037
CAPPELLETTI, Mauro. Procédure Orale et Procédure Écrite. – oral and written procedure in civil litigation. In Studi di diritto comparato. Milano : Giuffrè, 1971
CAPPELLETTI, Mauro. Problemas de Reforma do Processo Civil nas Sociedades Contemporâneas. in Revista de Processo, n. 65, ano 17, 1992.
CARREIRA ALVIM, J. E. Comentários à Lei de Arbitragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. São Paulo : Saraiva, 1996.
DAMASKA, Mirjan R. The Faces of Justice and State Authority – a comparative approach to the legal process. New Heaven and London : Yale University Press. 1931.
GRECO, Leonardo. Acesso ao Direito e à Justiça. Texto gentilmente cedido pelo autor.
GRECO, Leonardo. O Princípio do Contraditório. In Revista Dialética de Direito Processual, vol 24, mar 2005.
GRECO, Leonardo. Garantias Fundamentais do Processo: O Processo Justo. In Revista Jurídica, n. 305, mar 2003.
GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 14 ed. São Paulo : Malheiros, 1998.
LIMA, George Marlmestein. O Direito de Recorrer versus a Celeridade Processual. Palestra proferida na UCF em 2003, disponível em http://www.georgemlima.xpg.com.br/ recorrer.pdf, vistado em 25 set 2007
PERROT, Roger. Institutions Judiciaires. 8 ed. Paris : Montchrestien, 2000.
PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 3 ed. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1999.
[1] Em tradução livre, “vereditos, julgamentos, ou outras determinações, sejam individuais ou coletivas, não são concebidas como pronunciamentos de uma agência independente dos indivíduos que a compreendem, e permanecem altamente pessoais”.
[2] Em tradução livre, “os oficiais coordenados pode convencionar e adotar regras comuns ou estandartes em certas esferas de suas jurisdição”.
[3] No sentido da justiça coexistencial, toma-se como base palestra proferida por Cappelletti no Brasil, em 1991, transcrita em forma de artigo na Revista de Processo n. 65: CAPPELLETTI, Mauro. Problemas de Reforma do Processo Civil nas Sociedades Contemporâneas. in Revista de Processo, n. 65, ano 17, 1992. pp. 127-143.
[4] Nesse sentido se posiciona a Corte Européia dos Direitos Humanos, que considera lesão aos Direitos Humanos a demora injustificada – pela simples burocracia ou por falha da estrutura judiciária – nos processos. Cf. GRECO, Leonardo. Garantias Fundamentais do Processo: O Processo Justo. in Revista Jurídica, n. 305, mar 2003.
[5] Nesse sentido, manifesto do Ministro Nilson Naves, ex-presidente do Superior Tribunal de Justiça, em seminário sobre a reforma do Poder Judiciário, ao mencionar a crise processual pela sobrecarga do Judiciário, referindo-se à necessidade da adoção de medidas para conter a crise e o excesso de recursos. Disponível em www.cjf.gov.br/revista/numero21/artigo12.pdf, acesso em 15 ago 2007.
[6] Para o presente estudo, foram selecionados algumas das publicações da obra Access to justice, que compreende vários livros. As pesquisas mais contundentes sobre a crise judiciária e possíveis soluções estão em CAPPELLETTI, Mauro. Access to justice – a world survey. Vol I, book 2. Milão – Giuffrè, 1978. pp. 529-1037, e CAPPELLETTI, Mauro. Access to justice – proming institutions. Vol II, book 1. Milão : Giuffrè, 1978. 427 pp.
[7] A crise do Processo de Execução brasileiro levou às reformas das Leis 11.232/2005 e 11.328/2006, que modificaram, respectivamente, as execuções de títulos judiciais e extrajudiciais.
[8] Nesse sentido, GRECO, Leonardo. O Acesso ao Direito e à Justiça, op. cit., pp 15-16. Na obra, Greco levanta que “As Convenções Européias e Americana de Direitos Humanos se referem ao direito a uma decisão rápida ou a uma decisão em prazo razoável”. Para Greco, somente seria aceitável demora na prestação jurisdicional para garantir às partes o contraditório.
[9] O júri está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 5º., XXXVIII: “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
[10] O artigo 3º. da Lei 9.099/95 assim dispõe: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: i) as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; ii) as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; iii) a ação de despejo para uso próprio; iv) as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: i) dos seus julgados; ii) dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.”
[11] É o caso dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro, que adotaram a experiência do juiz leigo de conforme a Lei 4.578/2005.
[12] O contraditório tem status de garantia constitucional do processo. No Brasil, vide Constituição da República Brasileira, 1988, art. 5º., XXXV. Na Itália, o contraditório está previsto no art. 111, §2º., enquanto na França temos a previsão do contraditório como garantia no Nouveau Code de Procédure Civile, artigos 15 e 132..
[13] É o que considera Leonardo Greco, em seu artigo sobre o acesso à justiça e suas características principais. GRECO, Leonardo. Garantias Fundamentais do Processo: O Processo Justo. op. cit. p. 67.
[14] O inciso X do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil traz a seguinte redação: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes; [...]”
Professora de Direito no Centro Universitário São Camilo-ES, advogada, mestre em Políticas Públicas e Professo pela Faculdade de Direito de Campos (UNIFLU), especialista em Processo Civil pela Faculdade de Vitória (FDV), bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI-FEVIT).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Tatiana Mareto. Abordagens doutrinárias sobre as vantagens e as desvantagens da utilização de juízes leigos em sistemas judiciários Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 set 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40845/abordagens-doutrinarias-sobre-as-vantagens-e-as-desvantagens-da-utilizacao-de-juizes-leigos-em-sistemas-judiciarios. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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