Resumo: Objetivando resguardar o interesse público, objeto processual das lides que envolvem a União, foi instituída por intermédio da Lei Complementar nº 73/1993, Lei nº 9.028/1995 e Lei Nº 10.910/04 a prerrogativa funcional relativa a obrigatoriedade de intimação pessoal dos membros da Advocacia-Geral da União nos processos judiciais em que seja interessada, perfazendo nulidade absoluta o desrespeito processual a tal norma, restando por conseguinte, inaplicável as disposições da Súmula 197 do TST por total incompatibilidade legal.
Palavras-chave: Intimação pessoal. AGU. Nulidade absoluta. Súmula 197 do TST
Abstrat: Aiming to protect the public interest, procedural object of litigations involving the Union, was established through the Complementary Law No. 73/1993, Law 9028/1995 and Law No. 10.910/04 functional prerogative concerning mandatory personal subpoena members of Attorney General's Office in court proceedings in which it is interested, making absolute nullity proceedings disrespect to such standard, remaining therefore inapplicable the provisions of Precedent 197 of the TST for full legal incompatibility.
Keywords: Personal Notification. AGU. Absolute nullity. Precedent 197 of the TST
Sumário: Introdução 1. Necessidade de intimação pessoal dos membros da Advocacia-Geral Da União; 2. Nulidade absoluta; 3. Inaplicabilidade do enunciado 197 do TST. Conclusão. Referências.
Introdução:
A Constituição Federal de 1988, por intermédio de seu artigo 131, instituiu a Advocacia-Geral da União (AGU) como função essencial a justiça, posicionando-a como órgão encarregado da representação jurídica da União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe ainda as atividades de consultoria e assessoramento jurídico.
Visando garantir a efetiva defesa dos interesses da União em juízo a Lei Orgânica da AGU, a Lei Complementar nº 73, de 10/02/1993, instituiu um sistema jurídico para União, definindo regras de organização e funcionamento, além de algumas prerrogativas funcionais, dentre as quais a obrigatoriedade de intimação pessoal dos membros da Advocacia-Geral da União nos processos judiciais em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida.
1. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
A Lei Complementar nº 73, de 10/02/1993, em seus artigos 35, IV e 38, bem como a Lei nº 9.028, de 12/04/1995, em seu art. 6º e Lei Nº 10.910/04, art. 17, determinam que a intimação dos membros da Advocacia-Geral da União será sempre pessoal, senão vejamos:
Lei Complementar nº 73, de 10/02/1993:
“Art. 35. A União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa:(...)
IV - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da União, nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.”
“Art. 38. As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos.”
Lei nº 9.028, de 12/04/1995:
“Art. 6º A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.”.
LEI Nº 10.910, DE 15 DE JULHO DE 2004.
Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.
Neste mesmo sentido a nossa jurisprudência já se encontra pacificada, vejamos posição do Superior Tribunal de Justiça já defendida há muito tempo:
“PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTANTE DA FAZENDA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
A intimação ao representante da Fazenda Pública será feita pessoalmente, compreendendo-se como tal a comunicação de ato processual procedida via mandado ou com entrega dos autos.” (STJ, 2ª T, REsp. 200154/MA/1999-0001087-6, pub. DJU 24/05/99, p. 00154).
O legislador ao deferir a prerrogativa de intimação pessoal aos membros da Advocacia Geral da União objetivou resguardar o interesse público, e por conseguinte, os bens públicos tutelados por tais órgãos, permitindo desta forma, uma atuação efetiva dos representantes jurídicos nos processos judiciais cujo objeto é o patrimônio público.
Não se trata de um simples privilégio que desiguala as partes processuais, mas sim de um mecanismo jurídico que garante que, mesmo diante do elevado número de processos judiciais existentes em que a Fazenda Pública figure como interessada, a defesa do interesse público estará garantida, por intermédio da certeza da intimação, ou seja, do conhecimento do representante jurídico da União.
Trata-se de uma prerrogativa processual que se justifica em razão da supremacia do interesse público sobre o privado, pela qual se busca ainda, compensar as deficiências das entidades públicas quanto à efetivação de suas defesas nos processos judiciais, em virtude do elevado quantitativo de demanda judicial e, por não raras vezes, sobrecarga de trabalho e ausência de carreiras de apoio administrativo.
Destaque-se que a Advocacia Geral da União é composta por Advogados da União, Procuradores Federais e Procuradores da Fazenda Nacional, sendo todos beneficiários de tal prerrogativa processual.
2. NULIDADE ABSOLUTA
A ausência de intimação pessoal dos membros da Advocacia-Geral da União caracteriza nulidade absoluta, já que se trata de matéria de ordem pública, podendo inclusive ser decretada de ofício, ou seja, independente de provocação da parte, afastando a aplicação do disposto no art. 245 do CPC.
O supramencionado dispositivo legal preceitua que a nulidade deve ser apontada pela parte na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Contudo, o parágrafo único ressalva que o dispositivo não se aplica às nulidades que o juiz deva decretar de ofício.
Assim, a ausência de intimação pessoal dos membros da Advocacia-Geral da União trata-se de hipótese de nulidade absoluta, cognoscível de ofício e a qualquer tempo processual.
A inobservância do procedimento de intimação pessoal dos Procuradores da União fere o exercício de dois direitos garantidos pela Carta Magna: à ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Abaixo destacamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à constituição de nulidade absoluta a ausência de intimação pessoal dos representantes jurídicos da União.
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA UNIÃO. REFORMATIO IN PEJUS E JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se pode falar em julgamento ultra petita, pela apreciação da questão relativa à necessidade ou não da intimação pessoal da União, se os próprios agravantes pleitearam a manifestação acerca da questão relativa à ocorrência do trânsito em julgado do acórdão, cujo exame dependia da análise da matéria referente à intimação pessoal. 2. O deferimento de pedido de reconsideração de decisão que denegara a segurança, a fim se de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para apreciação da questão de mérito, não implica em reformatio in pejus. 3. Reconhecida a nulidade absoluta ante a ausência da obrigatória intimação pessoal do representante da União, não há falar em ocorrência de trânsito em julgado do aresto concessivo da segurança, tampouco em intempestividade do recurso especial interposto em face do aludido acórdão. 4. Não importa em julgamento ultra petita se, como consequência lógica do reconhecimento da não ocorrência do trânsito em julgado do aresto prolatado na origem, dá-se a declaração de nulidade dos atos posteriores ao mencionado acórdão, a impedir a apreciação por esta Corte da questão de mérito, sob pena de supressão de instância. 5. Agravos regimentais improvidos.
(STJ - AgRg no AgRg no REsp: 868845 RJ 2006/0156760-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 05/10/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2010)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DO VOTO-VENCIDO REFERENTE A TEMA ÚNICO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. (...)
2. A intimação do representante legal da União deve ser pessoal, em atendimento ao disposto no art. 38 da Lei Complementar n.º 73/93, sob pena de nulidade. Precedentes do STJ.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 542.558/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2004, DJ 02/08/2004 p. 506)”
Neste sentido, destacamos um esclarecedor julgado do TRT da 9ª Região, in verbis:
“A intimação pessoal dos procuradores da União Federal (art. 38 da Lei Complementar 73/93 c/c art. 6o, da Lei 9.028/95) é questão que envolve interesse público, o que significa que a inobservância do procedimento caracteriza nulidade absoluta que pode ser declarada de ofício, independente de provocação da parte. Além da necessidade de assegurar à União todas as oportunidades para proteção do patrimônio público, a falta de intimação pessoal configura cerceio ao contraditório e à ampla defesa, direitos garantidos na Constituição Federal. Pelo provimento do recurso para declarar nula a intimação efetuada por Diário Oficial, e determinar o retorno dos autos à origem, para que se proceda a intimação pessoal da União, na pessoa de seus representantes legais.
(TRT 9ª R. – SE – AP 00385-1993-069-09-00-5 – Rel. Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu – DJ 02.05.06 – vu.)”
Realçamos ainda importantes decisões dos Tribunais Trabalhistas sobre o tema:
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO - NULIDADE ABSOLUTA - MANIFESTO PREJUÍZO - MÁ APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 334 DA SBDI-1 DO TST - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT CARACTERIZADA. A obrigatoriedade da intimação pessoal do representante legal da União, nas causas em que esta figura na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, decorre de lei, ex vi dos arts. 38 da Lei Complementar nº 73/93 e 6º da Lei nº 9.028/95. No caso, verifica-se que a União não foi intimada pessoalmente da sentença, tendo o processo subido ao TRT por força de remessa oficial, cujo julgamento manteve a declaração da responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse contexto, a ausência de intimação pessoal da União impossibilitou a apresentação de recurso voluntário e, conseqüentemente, o exercício do seu direito de defesa, trazendo manifesto prejuízo à parte (art. 794 da CLT). Tem-se, assim, que mal aplicada a Orientação Jurisprudencial nº 334 da SBDI-1 do TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. E, estando devidamente fundamentada esse recurso em violação do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, deve ser, desde logo, examinado o mérito da controvérsia, por se tratar de matéria de direito. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade absoluta de todos os atos praticados no processo a partir da sentença de fls. 75-80. (E-RR - 715243-50.2000.5.14.5555 , Relator Ministro: Vantuil Abdala, Data de Julgamento: 30/06/2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 15/08/2008)
RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA - INTIMAÇÃO PESSOAL - PROCURADOR FEDERAL. A intimação da Universidade Federal, representada em juízo pela Advocacia-Geral da União, na forma do artigo 11-B da Lei n.º 9.028/1995, deve ser pessoal. O fato de o procurador federal presente à audiência haver sido, como as partes, notificado sobre a data de publicação da sentença, não supre a exigência legal específica para os membros da AGU. A existência do vício foi suscitada na primeira oportunidade em que a Procuradoria Federal pôde falar nos autos, ou seja, ao interpor o Agravo de Petição, uma vez que o feito ingressara na fase de execução sem que o órgão disso tivesse ciência, já que não fora intimado da sentença. A ausência da intimação pessoal, determinada por Lei, impossibilitou a interposição de recurso e, em consequência, o exercício do direito de defesa do ente público, em patente afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso conhecido e provido. Processo: RR 1013003020095030018 101300-30.2009.5.03.0018, Relator(a):Carlos Alberto Reis de Paula, Julgamento: 25/05/2011,Órgão Julgador: 8ª Turma,Publicação:DEJT 27/05/2011
Também no sentido da inaplicabilidade do art. 245 do CPC para as hipóteses de ausência de intimação pessoal do representante da União, destaca-se julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGADO QUE ANULA OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA UNIÃO FEDERAL. NECESSIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 73/93 E LEI Nº 9.028/95. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança que se impetra contra o ato da 3ª Turma desta Corte que, em julgamento de Agravo Interno, vinculado à Remessa Ex-Officio em Mandado de Segurança, registrada sob o nº 1999.02.01.038234-4, reconhece a nulidade absoluta de todos os atos processuais, posteriores à publicação da sentença, inclusive o julgado que nega provimento à Remessa Ex-Officio, por falta de intimação pessoal do representante da União Federal. (...)
6. Por outro lado, não se aplica a preclusão às nulidades que o Juiz deva decretar de ofício, conforme reza o parágrafo único do art. 245 do C.P.C. (...)
9. Mandado de segurança a que se nega provimento
Acordam os membros da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por maioria, denegar a segurança,nos termos do voto do Relator, vencidos em parte os Juízes Conv. José Neiva e Alcides Martins e a Des. Fed. Maria Helena que concediam em parte a segurança.Vencidos totalmente os Des. Fed. Julieta Lunz e Carreira Alvim.Presidiu o julgamento o Des. Fed. Paulo Barata. (TRF 2ª Reg. – MS 8447 2004.02.01.007596-4 – REL. DES. FED. Franca Neto – Julg. 09/12/2004 – Primeira Seção – DJU – 21/09/2005)”
3. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 197 DO TST
Diante da obrigatoriedade legal da intimação pessoal do representante da União torna-se inaplicável o disposto no Enunciado 197 do TST, o qual dispõe que “O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação”
Contudo, independentemente de ter o Procurador da União sido intimado no processo judicial trabalhista da data da sessão designada para prolação da sentença, o Juízo está obrigado a intimá-lo pessoalmente, quando publicada a decisão, em obediência a necessidade de intimação pessoal do representante jurídico da União depreendida das normas dispostas na Lei Complementar nº 73/1993, na Lei nº 9.028/1995 e Lei Nº 10.910/04.
Especificamente quanto a não incidência da Súmula n. 197 do TST para a Fazenda Pública, vejamos farta jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho:
TRT – 3ª Região:
"PROCURADORIA GERAL FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. REMESSA DOS AUTOS. A intimação da Procuradoria Geral Federal não se aperfeiçoa com a simples ciência prévia da data da publicação da sentença, na forma da Súmula nº 197 do TST. A teor dos arts. 17 da Lei nº 10.910/04, 38 da Lei Complementar nº 73/93 e 20 da Lei nº 11.033/04, é imprescindível a intimação pessoal da procuradoria, com a remessa dos autos." (TRT3, AIRO 00402.2008.058.03.40-5 - 9ª Turma. Rel. Des. Ricardo Antonio Mohallen, pub. 22.07.2009)
TRT – 13ª Região:
"SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A UNIÃO. PROCURADOR FEDERAL. FALTA DE NOTIFICAÇAO PESSOAL. NULIDADE ABSOLUTA. A despeito do que dispõe a Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho, o representante judicial da Fazenda Pública faz jus à prerrogativa de intimação pessoal prevista no artigo 17 da Lei n. 10.910/2004, que visa a assegurar oportunidade para proteção do patrimônio público. Na hipótese, a falta da notificação pessoal do Procurador Federal acerca da publicação da sentença acarreta a nulidade dos atos processuais posteriores à decisão, consoante previsão expressa do art. 247 do CPC." (TRT13, Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, Julgamento: 17/01/2012, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: 24/01/2012)
TRT – 16ª Região:
PROCURADORIA FEDERAL. NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 197 DO c. TST. NULIDADE. É nula a notificação feita a procurador federal nos termos do Enunciado 197, uma vez que o art. 17, da Lei n.º 10.910/2004 vaticina que os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil, nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, deverão ser intimados e notificados pessoalmente.Agravo de Instrumento conhecido e provido".
Neste sentido o TRT - 10° Região instituiu o VERBETE 31/2008:
UNIÃO. INTIMAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. PRAZO. SÚMULA Nº 197 DO COL. TST. INAPLICABILIDADE. “A orientação da Súmula nº 197 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho não é aplicável à União (artigo 17 da Lei nº 10.910/2004 e artigo 9º da Lei nº 11.419/2006).”
Conclusões
Com efeito, se consideradas as peculiaridades da Administração Pública em relação às pessoas de direito privado, vê-se que o maior diferencial será sempre a abrangência do interesse tutelado. Assim, ao instituir a obrigatoriedade de intimação pessoal dos membros da Advocacia-Geral da União nos processos judiciais em que seja interessada, o legislador objetivou garantir uma eficiente defesa do patrimônio público, restando inaplicável as disposições da Súmula 197 do TST sob pena de violação do princípio da legalidade.
Referências Bibliográficas
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______. Advocacia-Geral da União. Conclusões preliminares e sugestões do grupo de trabalho instituído na Advocacia-Geral da União para acompanhar os trabalhos da comissão de juristas criada pelo Senado Federal com vistas à elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Civil – CPC. Revista da AGU. Número 23. Brasília-DF, jan./mar. 2010. p.p. 302-304.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 19ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3 ed. 12ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2004.
Procuradora Federal desde 03/03/2008, atualmente lotada na Procuradoria Federal Especializada do INCRA; Ex. Procuradora do Estado do Pará; Ex. Defensora Pública do Estado do Pará e Ex. Advogada do Banco do Estado do Pará.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AVILA, Kellen Cristina de Andrade. Ausência de intimação pessoal dos membros da Advocacia-Geral da União - nulidade absoluta e inaplicabilidade do enunciado 197 do TST Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 out 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41083/ausencia-de-intimacao-pessoal-dos-membros-da-advocacia-geral-da-uniao-nulidade-absoluta-e-inaplicabilidade-do-enunciado-197-do-tst. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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