O tema da desigualdade social, como todos que tratam da vida em sociedade, é muito complexo. No presente artigo será discutido os direitos humanos em conexão com a temática da igualdade e as tensões com a questão da indiferença, com base na obra “DIREITOS HUMANOS E TRATAMENTO IGUALITÁRIO: questões de impunidade, dignidade e liberdade” de José Reinaldo Lima Lopes.
No texto intitulado de “Direitos humanos e tratamento igualitário: questões de impunidade, dignidade e liberdade” de autoria de José Reinaldo de Lima Lopes, o autor procura examinar dois pontos em particular - a impunidade e a cultura antiautonomia – e suas implicações para a defesa dos direitos humanos no Brasil.
Iniciando seu ensaio com um breve histórico da defesa dos direitos humanos no país, José Reinaldo afirma que, apesar da redemocratização ocorrida a partir da década de 80, existem ainda vários pontos a serem esclarecidos e estudados.
Dentre estes faz referência a dois especificamente: a impunidade e a não importância atribuída à autonomia das pessoas. Segundo o autor, em nossa realidade, continua sendo necessário justificar os direitos humanos, além de torná-los efetivos, fato que prova quão difícil é a realização deles em nosso país.
Partindo da idéia de justificativa e efetivação dos direitos, o autor distingue duas esferas igualmente importantes na defesa dos direitos humanos. A primeira, institucional, esclarece os recursos que podem e devem ser colocados à disposição da pessoa para sua defesa. A outra, filosófica, que é justificadora destes direitos.
Seguindo o princípio dessas duas esferas de defesa, nos remete aos aspectos jurídicos da situação. Segundo ele, para os juristas, defender os direitos humanos significa colocar à disposição das vítimas os recursos institucionais de que dispõem, além de argumentar para justificá-los.
A questão da impunidade
No tópico “A questão da impunidade”, o autor nos mostra como a impunidade, do ponto de vista normativo, é contraditória com o princípio da igual dignidade. Sob o ponto de vista prático, procura dizer que a existência da impunidade gera a quebra da confiança dos cidadãos entre si e na autoridade, provocando, assim, dificuldades de cooperação social.
Apresentando dados que comprovam que o aumento da violência policial no Brasil não resulta na diminuição geral da violência na sociedade, comprova a arraigada impunidade que existe no país. Ele também faz críticas aos tribunais e à opinião pública que trata com extrema benignidade a violência policial.
O discurso que se encontra em toda parte é que é preciso acabar com a impunidade.
Simultaneamente e contraditoriamente, os detratores da defesa dos direitos humanos costumam acusar os centros de defesa destes direitos de promoverem a impunidade, ou os “privilégios dos bandidos”.
Em nossa sociedade, alguns pedem a punição dos violadores dos direitos humanos, outros a punição dos “bandidos”. A raiz deste desacordo está no entendimento do papel do direito e da autoridade estatal.
Não são poucos os que querem um Estado vingador. Porém, esse papel “vingador” do Estado nada tem a ver com um sistema democrático, universal, objetivo e seguro de aplicação da coerção e do direito de punir, sistema esse que esbarra na tradição autoritária e anticivil de nossa formação social.
José Reinaldo afirma que, no Brasil, a justiça parece ser seletiva e lotérica. Esta incapacidade de fazer justiça universalmente signific que o conjunto dos cidadãos não percebe com clareza e rapidez que a justiça se faz conforme a lei.
Seguindo esse raciocínio, acrescenta que esta sensação generalizada de impunidade resulta em descrença nas instituições e, para aqueles que menos refletem criticamente, em demanda para que a autoridade aja sem lei. Passa-se a defender o poder discricionário e o uso imediato da violência. Conclui-se, portanto, que o resultado da não aplicação da lei é mais violência, pura e simples.
O autor lembra outro importante ponto: a distinção entre o papel da violência do Estado e a violência do cidadão particular. O Estado de direito pode exercer a violência de modo controlado como forma de garantia das igualdades, mas jamais pode impor perda de direitos, insultar o cidadão ou o criminoso e nem aviltá-lo física ou moralmente.
Separando os pontos de vista do indivíduo (interesse exclusivamente pessoal) e do cidadão (interesse coletivo), leva ao tema dos direitos humanos como garantia de uma vida democrática. Quando os movimentos de defesa dos direitos humanos insistem na punição dos violadores de direitos fundamentais da pessoa humana estão reafirmando o poder do Estado em fazer valer universalmente a lei.
Apresenta, também, outro argumento ao debate, o qual consiste em questionar se os violadores da dignidade de seus semelhantes perdem eles mesmos a dignidade. Para isso se apóia no paradoxo do sujeito digno: reconhecer, nas situações mais difíceis, a dignidade alheia, mesmo daquele que não vive a reciprocidade do sujeito universal, fato difícil de ser comprovado em nossa realidade.
Procura, em outro momento, recordar a natureza especial das violações dos direitos humanos. Ela se dá em situações especiais que são mais rotineiras, quanto mais desigual e estratificada for a sociedade.
Baseando-se nisso, distingue o crime comum do crime de violação dos direitos humanos: “O crime comum diz respeito à violência de um particular contra outro particular. O crime de violação dos direitos humanos é qualificado: contam as motivações de forma diferente...”.
O autor conclui ser a impunidade um forte estímulo ao desrespeito à lei, tendendo a gerar um aumento na violência. Solapam-se, portanto, as bases de uma convivência democrática, pelo descontrole do arbítrio do Estado ou pelo controle da violência do cotidiano.
Uma outra conseqüência grave causada pela impunidade é o efeito carona, um problema da ação coletiva ou da cooperação.
A impunidade, ou dissolve progressivamente o pacto social, provocando uma corrida para baixo e para trás, ou gera crescente ineficiência em termos de ação coletiva. Acaba a confiança no funcionamento dos estímulos institucionais para cooperar e crescem os estímulos para não cooperar.
Uma solução, ou um facilitador da ação coletiva é o sistema de normas. A lei e a autoridade são elementos de garantia ou estímulo à confiança recíproca. Elas devem representar o ponto de vista do cidadão e não do indivíduo (como queria Rousseau).
O fracasso da autoridade ou, quando equivalente, o fracasso do respeito à lei se dá em forma de anomia. A impunidade, a corrupção e outras formas de comportamento social são estimulados também pelo fracasso da autoridade pública, fazendo um paralelo com a noção de liberdade política sob a forma de soberania popular.
Lembra a perspectiva clássica de Sérgio Buarque de Holanda, segundo a qual o homem cordial é avesso a polidez e só aparentemente educado. É também avesso às distinções entre público e privado, e portanto, à autonomia alheia.
Em resumo, a defesa dos direitos humanos depende da medida importante da redução dos níveis de impunidade.
Do ponto de vista da filosofia do direito, a impunidade, não se sustenta nem se justifica; do ponto de vista das condições de vida política de cidadãos livres tampouco, pois seu resultado é perverso.
A autonomia e a liberdade: fundamentos dos direitos humanos.
José Reinaldo inicia essa parte de seu ensaio procurando definir em que propriamente consiste a dignidade da pessoa humana. Ele formula duas linhas de entendimento, uma de um ponto de vista substantivo e outra de um ponto de vista procedimental.
Segundo o autor, a dignidade sob um ponto de vista substantivo seriam aquelas definições que fazem de certas qualidades do caráter um componente essencial da dignidade. Elas tendem a ser prescritivas, ou seja, determinam certas maneiras de ser e tendem a tratar a dignidade como um valor, ou seja, um objeto ideal. Essa idéia resulta no demérito dos que não atingem o objetivo ideal exterior à pessoa e que perdem a sua dignidade e, consequentemente, podem perder seus direitos. De um instrumento de defesa das pessoas, a expressão dignidade termina por transformar-se em instrumento de exclusão.
A segunda linha de definição recebe em Kant uma formulação mais elaborada. Kant define a dignidade humana na Fundamentação da metafísica dos costumes. Para Kant aquilo que não pode ser trocado, substituído e que não tem equivalente no reino dos fins, não tem preço: seu valor chama-se dignidade. Sob o ponto de vista kantiano, a dignidade da pessoa está ligada à sua capacidade de agir de maneira humana, ou seja, agir livremente, deliberando, escolhendo seus planos e seus fins.
Conclui-se que fazer valer tal liberdade é o propósito da doutrina dos direitos humanos.
A liberdade é uma condição humana, mas não é uma condição dada. A liberdade moderna, significando ausência de coação, exige a tarefa crítica de conhecer e determinar o que de fato coage e limita a vida dos homens.
Retomando o ideal de dignidade, o autor diz ser a essa um reflexo da liberdade de cada um.
A dignidade humana vem não do seu modo de vida, mas de sua capacidade de ser fim em si mesmo, de ser livre. A tolerância deixa de ser apenas aceitação passiva do que não se pode evitar (deixa de ser resignação ou conformismo), para ser o reconhecimento da pluralidade das realizações da vida humana. Como resultado, o respeito à igual liberdade tende a favorecer uma perspectiva menos autoritária da vida social.
A fundamentação da dignidade da pessoa presume a liberdade e, a partir dela, derivam conseqüências normativas. Essa liberdade é também autonomia e capacidade não apenas de estar livre de interferências, mas também de escolher crítica e autonomamente um plano de vida, uma narrativa de identidade, uma fonte moral do próprio eu.
Quando as práticas, a cultura e as instituições promovem e estimulam as distinções é muito mais difícil estender a proteção de direitos humanos a todos universalmente. As diferenças podem ter caráter meramente horizontal, sem gerar exclusões ou opressões, mas há diferenças econômicas e sociais que excluem.
A noção de direitos universais entra em choque com a noção de identidades, ou seja, de proteção e existência dos desiguais e desigualdades. Lembra que a lei que constitui a cidadania deve garantir os planos de vida (autonomia) dos indivíduos.
A liberdade privada pode constituir-se também em liberdade no espaço público e liberdade de não ver aviltada a imagem coletiva do grupo a que se pertence, valendo-se, para isso, da lei.
Porém lembra que isto não se faz sem um progressivo reconhecimento de esferas de liberdade às quais se deve estender a noção de respeito e dignidade.
Afirma que a perspectiva de liberdade como fundamento da dignidade alheia é difícil de aceitar. Esta dificuldade deriva de duas ordens de problemas.
Em primeiro lugar surge um obstáculo de caráter subjetivo: admitir a perspectiva chamada imparcial. Colocar-se no lugar de qualquer um é adquirir uma faculdade para exercer a “razão prática”, a deliberação moral e política. Este ponto de vista imparcial exige reconhecer as semelhanças, querer o que todos querem.
A segunda ordem de problemas é chamada pelo autor de objetiva, pois deriva dos arranjos políticos e institucionais que podem reforçar ou não o exercício da deliberação política do ponto de vista do cidadão. É preciso incentivo institucional para que o ponto de vista do outro seja levado em consideração. O sistema jurídico desempenha este papel, afirma o autor.
Assim sendo, espera-se do sistema jurídico que imponha tratamento isonômico, não discricionário, e que regule as formas mais intensas ou todas as formas de opressão.
É por isso que a impunidade é um elemento disfuncional no Estado de direito: ela atenta contra a isonomia. Além de dificultar a cooperação, a impunidade consolida discriminações e gera um código paralelo e informal, pervertendo o sistema formal de proibição e permissões. Ela dá a impressão, ou melhor, estabelece, na prática, que o proibido é permitido para certos grupos.
José Reinaldo faz uma observação geral sobre o respeito à autonomia e o ideal democrático.
Uma das arenas em que mais claramente se vê o fundamento dos direitos humanos na esfera da autonomia é a do chamado direito ao reconhecimento. Afirma que os direitos cuja violação parece ser mais grave são justamente os de caráter social, enquanto os direitos de liberdade política aparecem em último lugar.
Isto pode ser interpretado como a falta de reconhecimento do valor intrínseco do outro. O suspeito, o bandido, o que me ameaça merece um tratamento violento. O Estado (via polícia e via tribunais) deve ser meu vingador, deve fazer aquilo que eu pessoalmente não consigo fazer.
No Brasil, ao contrário das liberdades civis e dos direitos de reconhecimento, os direitos sociais têm um componente patrimonial que talvez os torne mais facilmente digeríveis para todos.
Curiosamente, a liberdade alheia parece desprezível, já que há uma cultura dominante do mérito, da punição e da moralidade que resulta na desvalorização da vítima cujo comportamento é “suspeito” e escapa às rígidas regras que determinam a vida alheia. Não é de espantar, portanto, que certas liberdades sejam pouco valorizadas, entre elas a de expressão. “O erro não tem direitos” é o motor da tradição sobre as demandas inovadoras.
Seguindo a classificação de Marshall a respeito do desenvolvimento dos direitos fundamentais no Ocidente, José Reinaldo diz que os direitos sociais podem ser tratados como direitos de redistribuição de riqueza. O autor brasileiro cita uma análise esclarecedora feita por Nancy Fraser que distingue mais propriamente direito de redistribuição de direitos de reconhecimento.
Um local próprio dos direitos que chamamos de reconhecimento é a política de identidades. Esta pode ter duas vertentes: a valorização positiva da identidade ou a desconstrução das identidades.
Os direitos de redistribuição querem pôr fim à injustiça econômica, compensando ou transformando os mecanismos de mercado. Os direitos de reconhecimento querem dar remédio às injustiças culturais, pondo fim a certos universos simbólicos dominantes
Os direitos de reconhecimento têm um status específico, distinto dos direitos de redistribuição. A reivindicação do direito de reconhecimento tem por finalidade garantir que certas identidades não sejam denegridas ou sofram violência e que, simultaneamente, possam se expressar livremente sem temores.
A solução mais adequada para evitar esse denegrimento consiste, em primeiro lugar, em medidas de caráter penal: tornar certas atitudes passíveis de penas (penas criminais ou civis, como indenizações) e garantir aos grupos minoritários liberdade de expressão. E, também, demonstrar como o próprio sistema jurídico incorpora tratamentos que podem ser acusados de discriminatórios.
O direito ao reconhecimento, diferentemente do direito à redistribuição, destaca o problema da liberdade de ação e da autonomia num sentido forte. Nesse sentido, a liberdade de identidades é uma espécie de liberdade civil em que se possibilita a expressão pública daquilo que une ou identifica os grupos.
O direito ao reconhecimento expressa-se em duas etapas. No primeiro momento, trata-se de garantir a simples sobrevivência do diferente. Já no segundo momento, além de garantir a sobrevivência, o direito exige que seja possível um reconhecimento positivo das diferenças, ou seja, que se minimizem os estigmas associados a determinadas identidades. Afirmar esta idéia positiva é uma tarefa que precisa ser desenvolvida no espaço público.
A dialética entre público e privado é melhor compreendida quando analisamos a Filosofia do direito de Hegel. Primeiramente Hegel diz que os institutos jurídicos considerados em si mesmo são apenas o “direito abstrato”, isto é, “não realizado”. Assim o sujeito de direito é abstrato, individual e indeterminado. Numa segunda etapa, Hegel identifica o direito que se realiza no universo das relações intersubjetivas, o direito como idéia precisa. Aqui o que está em jogo é a moral e a ética. Está diante da moral subjetiva, da consciência, na qual não pode o direito interferir, visto que não pode ser objeto da lei positiva.
O desenvolvimento dessa moral subjetiva, segundo Hegel, se dá em três esferas diferentes: a da família, a da sociedade civil e a do Estado. Em cada uma destas esferas se compreendem os institutos jurídicos e em cada uma delas eles cumprem funções diferentes, sendo que todas as esferas se implicam.
Honneth interpretando este sistema de desenvolvimento da moral subjetiva a partir de esferas nos mostra um quadro interessante. Segundo ele, as estratégias de reconhecimento nas relações efetivas da família permitem que a pessoa possa ser reconhecida como criatura de necessidades. Nas relações jurídicas (segunda esfera), as pessoas são reconhecidas como sujeitos jurídicos abstratos. Por fim, dentro do Estado, são reconhecidas como sujeitos socializados em sua particularidade (cidadãos).
Conforme esclarece José Reinaldo, o desrespeito à dignidade alheia tem várias formas. A primeira é o abuso físico, que nega a possibilidade de estar seguro no mundo. A segunda forma consiste em excluir alguém de uma esfera de direitos. A terceira forma de desrespeito consiste na negativa de valor a uma forma de vida ou ser.
O devido reconhecimento não é uma simples cortesia que devemos às pessoas: é uma necessidade humana vital. A falta de reconhecimento no ambiente público se transfere para a vida privada. Devido a este aspecto público e universal, o principio de reconhecimento da diferença nos modos essenciais de identidade pode ser afirmado como princípio de justiça que deve garantir duas coisas: a integridade individual e a integridade de grupos tradicionais ou em construção.
Retomando a distinção entre direitos de redistribuição e direitos de identidade, José Reinaldo afirma, baseado nos termos já apresentados, que o reconhecimento tem precedência lógica sobre a reconstrução da igualdade material. Esta igualdade só é moralmente devida se houver inicialmente uma consideração pela pessoa. Só o princípio da liberdade – como autonomia e liberdade civil – permite isto, o reconhecimento em sua forma universal.
Conclusão
Existe um problema de fundo na sociedade brasileira que a torna conflitante com uma concepção universal e democrática dos direitos humanos. Trata-se do valor atribuído à noção de autonomia. A autonomia e a inviolabilidade da pessoa são dois eixos importantes para a definição e prática dos direitos humanos entre nós. A autonomia implica diferença e dissonância. A assimilação e a diferenciação compõem dois pólos entre os quais o direito se equilibra. A diferenciação pede que o sistema jurídico sancione as tentativas de por fim a indivíduos ou grupos pelo fato de serem diferentes. A cooperação pode sugerir que certas igualdades sejam criadas. No que tange aos direitos de reconhecimento, contra a discriminação, há um longo caminho a ser percorrido. Como lidar juridicamente com o preconceito?
A hostilidade e a cultura dos direitos humanos, pela impunidade seletiva ou pela falta de sensibilidade às diferenças, não é só um fenômeno brasileiro. Conclui-se que há problemas em relação à efetivação dos direitos humanos que são evidentes para indicar problemas específicos que vêm tanto do sistema jurídico quando da sociedade em geral.
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Procurador Federal com exercício na Procuradoria Regional da 1ª Região.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BORGES, Edilson Barbugiani. Reflexões jurídicas, sociológicas e filosóficas sobre a efetividade dos direitos humanos no Brasil, baseadas na obra "Direitos humanos e tratamento igualitário: questões de impunidade, dignidade e liberdade" de José Reinaldo Lima Lopes Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 out 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41097/reflexoes-juridicas-sociologicas-e-filosoficas-sobre-a-efetividade-dos-direitos-humanos-no-brasil-baseadas-na-obra-quot-direitos-humanos-e-tratamento-igualitario-questoes-de-impunidade-dignidade-e-liberdade-quot-de-jose-reinaldo-lima-lopes. Acesso em: 22 nov 2024.
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