RESUMO: O presente trabalho possui o escopo de discutir o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no tocante ao Aborto Anencefálico face a Arguic?a?o de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54. Outrossim, as orientações incorporadas ao logo do texto, trazem um respaldo, objetivando-se a explicação e conceituação da temática.
Palavras-Chave: Aborto Anencefálico; Direitos Humanos; Jurisprudência.
ABSTRACT: This work has the scope to discuss the legal understanding of the Supreme Court regarding the Abortion Anencephalic face the accusation of breach of fundamental precept n. 54 Moreover, the guidelines incorporated into the text immediately, bring a backup, aiming to explain the concept and theme.
Keywords: Anencephalic abortion; Human Rights; Jurisprudence.
Resumo: Introdução; Metodologia; Discussões; Resultados; Conclusões; Referencias Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
A priori, a Anencefalia segundo Saul Cypel e Aron Judka Diament, estudiosos da área médica, corresponde “a malformação congênita decorrente do não fechamento do neuróporo anterior, o qual deve se fechar no 26º dia de gestação; o período crítico varia do 21º ao 26º dia”. (CYPEL, Saul e DIAMENT, Aron Judka. Neurologia Infantil. 3ª ed. São Paulo: Atheneu, 1996, p. 745).
Nesse liame, a discussão em torno da interrupc?a?o volunta?ria de gravidez (aborto) de feto, trouxe bastante repercussão no âmbito jurídico e levantou questionamentos éticos na sociedade brasileira.
O ápice da pole?mica decorre do fato de o aborto ser conduta criminalizada no Brasil, conforme previsto nos artigos 124 e 126 do Co?digo Penal. No entanto, em duas hipóteses a lei admite a sua realização, afastando a ilicitude do crime praticado: gestação que apresente risco de vida para a gestante e gravidez resultante de estupro.
Destarte, a o aborto anencefálico surgiu como uma nova modalidade onde não existe ilicitude, nesse viés diversas decisões judiciais foram proferidas em todo o país, assim, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o caso em tela, vejamos ao logo do texto seu entendimento voto a voto.
METODOLOGIA
a) Indutivo;
b) Bibliográfica;
DISCUSSÕES
A Arguição de Descumprimento de Preceito fundamental – ADPF n. 54 foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, cuja atuação foi representada por Luís Roberto Barroso e que sustentou, em resumo, as seguintes alegações:
a) A hipótese em julgamento não configura aborto, que pressupõe potencialidade de vida do feto. A interrupção da gravidez de feto anencéfalo não configura hipótese prevista no artigo 124 do Código Penal;
b) O sistema jurídico pátrio não define o início da vida, mas fixa o fim da vida (com a morte encefálica, nos termos da Lei de Transplante de Órgãos). Na hipótese em julgamento não haveria vida e, portanto, não haveria aborto;
c) As normas do Código Penal que criminalizam o aborto são excepcionadas pela aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º da Constituição).
Assim, o STF, por maioria de votos (8 x 2), julgou procedente o pedido veiculado na ADPF 54. Em resumo, foram utilizados os seguintes fundamentos:
• Min. Marco Aurélio (relator): o feto anencéfalo é incompatível com a vida e por isso não é proporcional defender o feto – que não vai sobreviver – e deixar sem proteção a saúde da mulher – principalmente a mental;
• Ministra Rosa Weber: deve-se proteger a liberdade individual e de opção da gestante, pois não há interesse jurídico na defesa de um feto natimorto;
• Ministro Luiz Fux: o Código Penal é da década de 1940 e na época não era possível prever e identificar um feto anencéfalo. Atualmente, trata-se de uma questão de saúde pública que deve ser respeitada em prol da mulher.
• Ministra Cármen Lúcia: considerando que o feto não tem viabilidade fora do útero, deve-se proteger a mulher, que fica traumatizada com o insucesso da gestação.
• Ministro Ayres Britto: afirmou que todo aborto é uma interrupção da gestação, mas nem toda interrupção de gestação é um aborto, de modo que não se pode impor à mulher o martírio de gestar um feto anencéfalo.
• Ministro Gilmar Mendes: a interrupção da gestação, no caso, tem por finalidade proteger a saúde da gestante e o legislador do Código Penal não possuía elementos para a identificação da anencefalia na gestação.
• Ministro Lewandowski: votou pela improcedência do pedido, entendendo que o STF não possui legitimidade para deliberar sobre o caso, apenas o Congresso Nacional, por meio de lei.
• Ministro Joaquim Barbosa: acompanhou o voto do relator.
• Ministro Celso de Mello: não se trata do aborto previsto no Código Penal, pois o feto sem cérebro não está vivo e sua morte não tem por origem alguma prática abortiva.
• Ministro Cezar Peluso: votou pela improcedência do pedido, afirmando que o feto anencéfalo é um ser vivo e, por conseguinte, a interrupção da gestação caracteriza o aborto.
• Ministro Dias Toffoli: não participou do julgamento, pois atuara na condição de Advogado Geral da União.
RESULTADOS
I – A dignidade da pessoa humana da gestante:
a) Ana?lise dos argumentos fornecidos pela CNTS;
b) Sob o olhar da bioética;
II – A proteção do direito a? vida do feto:
a) Proteção a? vida e a? dignidade da pessoa humana;
b) Democracia: a participação social em audiência pública;
CONCLUSÃO
Considerando todas as questões inseridas no texto do presente trabalho, verificou-se que o entendimento do Supremo Tribunal Federal em descriminalizar o aborto anencefálico, sustenta-se nos fundamentos da medicina, uma vez que considera o feto anencéfalo um natimorto cerebral.
Outrossim, é valido ressaltar a laicidade e o desprendimento religioso do Estado Democrático de Direito, nesse liame a preservação da dignidade da pessoa humana da gestante e a proteção a sua saúde física e emocional surge, também, como base motivadora do julgamento favorável a descriminalização do aborto anencefálico.
Por fim, a decisão tomada nos autos da Arguic?a?o de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54, contribui significativamente para as discussões sobre o aborto e suas modalidades, assim, iniciando uma nova corrente de precedentes e fundamentos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal, artigo 5°, inciso LIV, 1988.
BECKER MA. Anencéfalo: um natimorto cerebral. In: Anis: Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero. Anencefalia: o pensamento brasileiro em sua pluralidade. Brasília: Anis: Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero, 2004.
CYPEL, Saul e DIAMENT, Aron Judka. Neurologia Infantil. 3ª ed. São Paulo: Atheneu, 1996.
http://www.revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/94/100 acessado em 16 de Setembro de 2014.
Sítios da Internet
www.stf.gov.br acessado em 16 de Setembro de 2014.
www.bioetica.ufrgs.br acessado em 16 de Setembro de 2014.
www.portalmedico.com.br acessado em 16 de Setembro de 2014.
Precisa estar logado para fazer comentários.