Resumo: O presente ensaio objetiva analisar o princípio da reformatio in pejus quando do julgamento da apelação pelo órgão de segundo grau. Este assunto encontra-se diretamente relacionado com alguns dos efeitos próprios da interposição do ato recursal, bem como com o princípio dispositivo – que impede a prolação de sentenças extra, citra e ultra petitas.
Palavras-chave: Reformatio in pejus. Efeito devolutivo. Princípio dispositivo.
Sumário: 1. Introdução: recursos cíveis e seus efeitos. 2. O efeito devolutivo. 3. O efeito devolutivo no recurso de apelação. 3.1 Extensão do efeito devolutivo. 3.2 Profundidade do efeito devolutivo. 4. O princípio da vedação da reformatio in pejus. 4.1. Previsão da vedação da reformatio in pejus no sistema jurídico brasileiro. 4.1.1 Vedação como decorrência do princípio dispositivo. 4.1.2 A vedação da reformatio in pejus como princípio lógico. 4.1.3. A vedação da reformatio in pejus e o recurso adesivo. 4.2. Reformatio in pejus deve ser vista pelo ângulo prático. 4.3. A vedação à reformatio in pejus e o art. 515, §3º, do CPC. 4.4. A vedação da reformatio in pejus e o reexame necessário. 5. Notas conclusivas. 6. Referências bibliográficas.
1. Introdução: recursos cíveis e seus efeitos
O recurso é o instrumento processual disponível a quem não se conforma com determinado pronunciamento judicial que lhe seja desfavorável[1]. O recorrente pode visar à reforma, à invalidação, ao esclarecimento ou à integração do julgado. O sistema processual pátrio admite, por exemplo, o recurso da decisão que acolhe ou desacolhe determinada pretensão sem por fim ao processo, e também daquela que coloca fim ao feito julgando ou não o seu mérito. Uma das características do recurso é a obstação do trânsito em julgado da decisão recorrida, impedindo, pois, a formação da coisa julgada.
No sistema atual, ficam sujeitas a recurso todas as sentenças (art. 513 do CPC) e as decisões interlocutórias (art. 522 do CPC). Dos despachos, que cuidam apenas de impulsionar a marcha processual, não cabe recurso algum (art. 504 do CPC), pois encerram pouca ou nenhuma carga decisória. Excepcionalmente, na hipótese de produzirem gravame à parte, serão agraváveis. Além da apelação e de agravo de instrumento, são cabíveis também os demais recursos mencionados no art. 496 do diploma processual civil.
Vale desde logo referir que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o princípio da taxatividade, segundo o qual somente serão considerados recursos aqueles designados, em numerus clausus, pela lei federal. Dessa forma, além daqueles mencionados diretamente no Código de Processo Civil, há também outros recursos existentes fora do sistema do CPC[2]. Existem ainda alguns remédios que, por ausência de previsão legal, não são considerados recursos propriamente ditos, mas fazem as vezes destes. Por isso, são denominados de sucedâneos recursais, enquadrando-se nessa categoria o pedido de reconsideração, a correição parcial, a remessa obrigatória, os agravos regimentais, dentre outros[3].
Do ato de interposição do ato recursal, advêm efeitos, que vão desde a devolução do reexame da matéria impugnada a órgão hierarquicamente superior[4] à suspensão da eficácia do julgado, dentre outros que serão a seguir mencionados.
O efeito translativo, por exemplo, possibilita que o tribunal conheça de ofício matérias de ordem pública, mesmo não havendo recurso de nenhuma das partes nesse sentido. Isso porque
Há casos (...) em que o sistema processual autoriza o órgão ad quem a julgar fora do que consta das razões ou contra-razões do recurso, ocasião em que não se pode falar em julgamento extra, ultra ou infra petita. Isso ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão (por exemplo, CPC 267 §3º e 301 §4º). A translação dessas questões ao juízo ad quem está autorizada no CPC 515 §§1º a 3º e 516.[5]
É preciso ter presente, porém, que não há efeito translativo nos recursos excepcionais (extraordinário, especial e embargos de divergência).[6] Assim, se a manifestação judicial impugnada pela via do recurso extraordinário ou recurso especial não houver se pronunciado sobre a questão de ordem pública, não poderão o STF nem o STJ dela conhecer. Isso porque não terá sido ventilada no órgão a quo, o que poderia ter ocorrido se opostos embargos declaratórios para fins de prequestionamento. Em conclusão: “do aparente conflito das normas constitucionais que estabelecem os recursos extraordinários e especial com as regras legais acerca da questão de ordem pública (CPC, arts. 267 , parágrafo 3º, e 301, parágrafo 4º), aquelas prevalecem, por óbvio. Por isso, nesses casos, não incide a norma processual infraconstitucional.” [7].
Com relação ao efeito suspensivo, Pontes de Miranda já dizia que é da natureza de qualquer recurso a suspensividade dos efeitos da decisão recorrida[8]. Segundo Aderbal Torres de Amorim, se o ato pode ser reexaminado e modificado na via recursal, não há sentido em dele se extrair, desde logo, consequências jurídicas no âmbito da eficácia. De outro lado, também não se pode, a priori, afastar que uma decisão produza resultados tão logo publicada. Em certos casos, o “risco de lesão provocada pelo cumprimento antecipado de um ato judicial sobrepõe-se à conveniência de que o pronunciamento produza efeitos somente quando dele não mais caiba recurso” [9].
O efeito suspensivo surge, pois, como uma “qualidade do recurso que adia a produção dos efeitos da decisão impugnada assim que interposto o recurso, qualidade essa que perdura até que transite em julgado a decisão sobre o recurso”[10].
Há também o efeito expansivo – que pode ser tanto objetivo quanto subjetivo – segundo o qual o julgamento do recurso pode ensejar decisão mais abrangente do que o reexame da matéria impugnada[11]. O efeito substitutivo, por sua vez, determina que a decisão a respeito do mérito do recurso substitui integralmente a decisão recorrida. Por fim, vale referir a existência dos efeitos interruptivo e obstativo, esses próprios dos embargos infringentes (art. 498 do CPC), e aqueles decorrentes da interposição dos embargos declaratórios (art. 538 do CPC).
2. O efeito devolutivo
O efeito que nos interessa por ora é o efeito devolutivo. Trata-se de efeito essencial aos recursos, consistindo, segundo a definição mais comum, na
devolução da matéria impugnada, para que seja reexaminada pelo Poder Judiciário, por um tribunal ou órgão diferente daquele que proferiu a decisão, salvo em caso de reexame necessário (CPC, art. 475), em que a ‘devolução’ é integral, sem interferência da parte ‘beneficiária’ desse duplo exame, ou do bem jurídico que, objetivamente, demande duplo exame.[12]
Há hipóteses em que a própria lei limita o âmbito da devolutividade, restringindo o campo de conhecimento do recurso a determinadas partes do julgado ou a certas questões nele contidas, ou, ainda, a apenas alguns aspectos[13]. Nos embargos infringentes, por exemplo, caso o desacordo entre os julgadores da decisão recorrida for parcial, a matéria objeto da divergência será a única impugnável (art. 530 do CPC). Em relação ao recurso especial e extraordinário, a própria Constituição delimita as hipóteses de sua interposição, costumando-se dizer que apenas as questões de direito poderão ser revisadas, ficando de fora as questões de fato[14]. Os embargos declaratórios, por sua vez, não permitem o reexame do julgado na medida em que servem apenas para corrigir obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC). São recursos “de cognição limitada, ao contrário da apelação, por exemplo, cujo efeito devolutivo é o mais amplo dentre todos” [15].
3. O efeito devolutivo no recurso de apelação
Dentre todos os recursos, a apelação é o que encerra, por excelência, o efeito devolutivo” [16].
Ao receber a petição da apelação, o prolator da sentença impugnada atribuirá os efeitos da apelação. Como regra, esta será recebida no efeito devolutivo e suspensivo, salvo nos casos enumerados no art. 520, do CPC, em que não haverá suspensão, podendo, pois, haver execução provisória da parte impugnada desde logo.
O efeito devolutivo encontra-se previsto no art. 515 do CPC, onde se lê que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. O parágrafo 1º, por sua vez, determina que serão também objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Ademais, segundo o teor do parágrafo 2º, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos fundamentos em que se lastrearam o pedido ou a defesa que não foram acolhidos pelo juízo de primeiro grau. Por fim, o parágrafo 3º estabelece que, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Importante referir ainda que também ficam submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas (art. 516).
Embora aparentemente de fácil compreensão, os dispositivos supramencionados ensejam uma série de questões, por vezes difíceis de serem solucionadas na prática, como se verá mais adiante, quando da análise do princípio da vedação da reformatio in pejus.
Primeiramente, há de se mencionar que o efeito devolutivo deve ser examinado em duas perspectivas: uma concernente à sua extensão; e a outra referente à sua profundidade. Segundo Barbosa Moreira, “delimitar a extensão do efeito devolutivo é precisar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem; medir-lhe a profundidade é determinar com que material há de trabalhar o órgão ad quem para julgar” [17].
3.1 Extensão do efeito devolutivo
A extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação. É o que informa o brocardo latino tantum devoltum quantum appellatum[18]. Em outras palavras, o que delimita a extensão da cognição do juízo de segundo grau é a matéria impugnada pelo recorrente. Este, em suas razões recursais, deduzirá o pedido de nova decisão e os fundamentos de fato e de direito justificadores do pleito de reforma do decisum (art. 514). Nesse ponto, vale referir que as razões recursais são elemento indispensável para que o tribunal possa julgar o mérito, sendo que sua ausência acarreta o não conhecimento do recurso[19]. Afinal, sem a exposição dos motivos de fato e de direito que induziram o recorrente a interpor o ato recursal, invibializaria o contraditório, além de impedir a delimitação do quantum appellatum[20].
Todavia, há questões que, mesmo não sendo arguidas na peça recursal, poderão ser conhecidas de ofício pelo tribunal. Trata-se das matérias de ordem pública, que ao juízo é dado conhecer em qualquer momento e grau de jurisdição. O conhecimento dessas questões pelo tribunal ad quem ocorre não em razão do princípio devolutivo – que pressupõe a vontade da parte em recorrer – mas em virtude do princípio translativo, já analisado nesse ensaio.
Excepciona ainda o princípio de que o apelo não revelará extensão maior do que a atividade cognitiva do primeiro grau a arguição de questões novas, não alegadas e provadas anteriormente por motivo de força maior (art. 517).[21]
Quanto às questões de direito, nada impede que o tribunal venha a analisá-las mesmo que não sejam novamente deduzidas nas razões recursais, dado que ao juiz não é dado desconhecer o direito (iura novit curia). O direito superveniente, da mesma forma, poderá ser conhecido de ofício pelo órgão ad quem por força do art. 462 do diploma processual, que também se aplica ao segundo grau de jurisdição[22].
Há também a possibilidade, consagrada no parágrafo 1º do art. 515, do juiz apreciar as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Em consonância com o ensinamento de Barbosa Moreira,
não há aqui propriamente exceção à regra, segundo a qual a extensão do efeito devolutivo se mede pela extensão da impugnação (...). A ‘matéria impugnada’ é a declaração da improcedência do pedido, e sobre isso há de manifestar-se o tribunal, muito embora, para fazê-lo, tenha de examinar questões que o órgão a quo deixou intactas. É o que se infere do §1º do dispositivo ora comentado, de acordo com o qual serão ‘objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões’ (inclusive as de mérito) ‘suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro”[23].
Poderá ocorrer que a parte tenha deduzido mais de um pedido em cumulação sucessiva. É o caso ilustrado por Araken de Assis de pedido de reintegração de posse cumulado com pleito de perdas e danos[24]. Julgado improcedente o pedido reintegratório, o pedido cumulado talvez sequer será examinado. Se o vencido recorre da decisão e o tribunal reverte a decisão, concedendo a reintegração, deverá analisar se também são devidas as perdas e danos, mesmo se não houve postulação nesse sentido nas razões recursais, sob pena de decidir infra petita[25]. Isso porque “o pedido condicionado integra a ‘questão’ suscitada e discutida no processo, que o juiz não julgou por inteiro, porque o desacolhimento do pedido condicionante livrou-o dessa tarefa, e, por isso mesmo, remeteu ao tribunal seu conhecimento, ante o disposto no art. 515, §1º” [26].
Analogamente, se o demandante deduziu dois fundamentos para o seu pleito, e o juiz o julgou procedente apenas com base em um deles, silenciando sobre o outro ou repelindo-o em seu decisum, a apelação do demandado que postula a declaração de improcedência devolve ao órgão ad quem o conhecimento de ambos os fundamentos[27]. Assim, caso o tribunal entenda que o pedido autoral deva prosperar não em razão do fundamento escolhido pelo juízo de primeiro grau, mas pelo segundo fundamento, caberá a denegação do recurso. Analogamente, se o requerido opõe duas defesas, e o juiz julga improcedente o pedido do autor acolhendo apenas uma das defesas, a apelação do requerente devolve ao tribunal o conhecimento de ambas. [28]
3.2. Profundidade do efeito devolutivo
É relativamente à profundidade do exame do recurso de apelação que surgem os maiores embates no campo doutrinário e jurisprudencial, acirrados a partir da alteração do Código de Processo Civil pela Lei 10.352/01, que acrescentou ao art. 515 o parágrafo 3º, supra transcrito.
De partida, há de se examinar a questão terminológica. Definir o conceito de questão exclusivamente de direito já coloca o operador jurídico em dificuldade. Isso porque, a rigor, nunca haverá questões exclusivamente de direito, haja vista que uma ação é identificada não só pelas partes e pelo pedido, mas também e necessariamente pelos fundamentos de fato e de direito. Haverá sempre um contexto fático deduzido em juízo a ser analisado para que se aplique ou não o direito incidente à hipótese. O próprio binômio questão de fato e questão de direito vem sido alvo de duras críticas, mormente pela impossibilidade de se delimitar nitidamente o campo de inserção de cada uma dessas questões.
De qualquer forma, não se pode simplesmente fechar os olhos à expressão empregada pelo legislador, parecendo mais adequado buscar extrair significado que se encaixe com os propósitos reformistas. Nesse sentido, interessante o entendimento de Teresa Arruda Alvim Wambier no sentido de que a expressão matéria de direito pode significar, do ponto de vista literal, matéria de direito pura e simplesmente. No entanto, pode também corresponder à matéria de direito e de fato, cujo aspecto fático: a) tenha sido demonstrado mediante prova documental; b) não tenha suscitado divergência entre as partes; c) ou se componha de fatos notórios ou confessados[29]. Enfim, conclui a jurista que o tribunal pode afastar a preliminar e apreciar o mérito do processo que esteja em condições de ser julgado, ou seja, “em que o aspecto instrutório se encontre de tal forma delineado, de molde a que não haja séria margem de dúvidas a respeito de quais sejam e de como tenham os fatos ocorrido”. [30]
Nesse mesmo sentido o posicionamento de Munir Karam, ao sustentar ser desnecessário que a lide verse exclusivamente sobre questão de direito, pois o que se tem de considerar é que os fatos estejam devidamente provados, que dispensem instrução, que se apresentem incontroversos. [31]
Barbosa Moreira, ao tratar do tema, sustenta que os dois pressupostos aludidos na parte final do parágrafo 3º - questão exclusivamente de direito e que a causa esteja em condições de imediato julgamento – em certa medida sobrepõem-se, pois as matérias de direito não demandam, como regra, dilação probatória, estando prontas para julgamento imediato. Segundo o jurista, teria sido preferível se o legislador houvesse adotado a fórmula empregada no art. 330, I, do CPC, que trata do julgamento antecipado da lide [32].
Superada a barreira conceitual, cumpre destacar que redação do parágrafo3º do art. 515 faculta ao tribunal, em sede de apelação, julgar a causa como um todo, ainda que o juiz não o tenha feito na sentença, dado que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Evidentemente, caso o órgão ad quem verifique que a matéria não é exclusivamente de direito ou que a causa não comporta julgamento desde logo, por haver necessidade de dilação probatória, deverá baixar o processo para que siga seu trâmite legal.
Uma das questões que se coloca justamente diante dessa possibilidade do tribunal julgar o mérito da demanda, matéria essa que não foi apreciada pelo órgão a quo, diz com a constitucionalidade ou não do dispositivo por supostamente ferir o princípio do duplo grau de jurisdição.
Abstraindo-se aqui do debate acerca da natureza desse princípio – se é garantia constitucional ou meramente legal[33] –, segundo Barbosa Moreira o novel parágrafo 3º nada viola. Isso porque o duplo grau de jurisdição, no sistema atual, e independentemente da inovação trazida pela Lei n. 10.352, “não reclama que só passem ao exame do tribunal as questões efetivamente resolvidas na primeira instância: fica satisfeito com a simples possibilidade de que essas questões fossem legitimamente apreciadas ali”[34]. Deve-se reconhecer tal possibilidade sempre que o juízo de primeiro grau já estivesse em condições de resolvê-las no momento em que proferiu a sentença. [35]
Outra das discussões que surge em razão da inclusão do parágrafo 3º refere-se à necessidade ou não de pedido expresso do recorrente para que o tribunal julgue a lide caso verifique não ser caso de extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Cândido Dinamarco, em artigo sobre os efeitos dos recursos, entende pela “não-devolução da pretensão à reforma substancial da sentença ou decisão interlocutória, com nova decisão do que ela houver decidido, quando o recurso houver explicitado somente o pedido de sua anulação”[36]. Em conformidade com o pensamento do jurista, se a parte conserva a faculdade de optar entre postular a anulação ou a reforma pelo mérito, mas limita-se a pedir a cassação, o tribunal atuaria extra petita caso concedesse o que não foi objeto de postulação.
Leonardo Carneiro da Cunha, da mesma forma, preleciona ser imprescindível que o apelante, em suas razões recursais, requeira expressamente que o tribunal dê provimento ao seu apelo e, desde logo, aprecie o mérito da demanda para que reste aplicada a regra do §3º do art. 515 do CPC, pena de estar julgando extra ou ultra petita”[37].
Em sentido contrário é o posicionamento de Munir Karam, para quem, se o tribunal entender não estar a lide pronta para julgamento, deve declinar ao juízo de primeiro grau as provas ou medidas que se fizerem necessárias. Todavia, se presentes os requisitos do parágrafo 3º, cabe-lhe julgar de ofício a lide, até porque seria “contraditório que o tribunal devolvesse a demanda ao juízo e este, na sequência, julgasse antecipadamente o feito (...) Se fosse possível ao apelante restringir o âmbito de incidência do §3º, a razão de ser do dispositivo poderia se esvaziar totalmente. O legislador pretendeu reduzir o tempo do processo, evitando o vai-e-vem.”[38].
Teresa Arruda Wambier igualmente se inclina para a desnecessidade de pedido da parte para que incida o art. 515, parágrafo 3º, considerando o interesse público pela agilidade e celeridade dos processos, devendo as partes contar com essa possibilidade ao interporem os seus recursos[39].
Pode acontecer, outrossim, que o juízo de primeiro grau venha a proferir sentença definitiva e, em grau recursal, a parte pleiteie a cassação do decisum. Seria o caso das sentenças infra e extra petitas que, a rigor, provocam a nulidade do pronunciamento judicial. Quanto às decisões ultra petita, tem-se entendido que, em nome do princípio da economia processual, deva simplesmente ser cancelada pelo órgão revisor a parte que exceder o pedido, satisfazendo-se assim os limites impostos pelas partes para a atuação do Judiciário. Afinal, seria absolutamente irrazoável determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para que este excluísse do dispositivo da sentença tal parte, se desde logo pode o juízo ad quem fazê-lo com a mesma qualidade e eficácia, não havendo qualquer impedimento legal para tanto.[40]
Na hipótese, pois, de sentença infra ou extra petita, houve decisão do mérito e, por consequência, não seria propriamente o caso de aplicação do parágrafo 3º do art. 515. Indaga-se, mesmo assim, se o tribunal poderia ingressar no exame do mérito após anular a decisão apelada.
Barbosa Moreira, lastreando seu pensamento no fato de que o pronunciamento do órgão a quo deixa de existir após a sua cassação pelo órgão ad quem, sustenta que os autos devem baixar para que o juízo de primeiro grau profira nova sentença, que ocupará o lugar da primeira[41]. Analogamente, no caso de sentença proferida citra petita, não sendo suprida a falha mediante embargos de declaração, deverá o tribunal anulá-la, “com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento” [42].
Munir Karam, em sentido contrário, entende que o parágrafo 3º autorizou ao órgão ad quem a promover o salto de instância, estando livre para julgar e decidir a matéria de mérito não apreciada em primeiro grau ou decidida fora do contexto. No seu sentir, a regra consagrada no parágrafo 3º abrange situações processuais semelhantes.
Marcelo Azevedo Chamone, opondo-se à doutrina que defende a nulidade absoluta das sentenças infra e extra petitas, advoga a tese da possibilidade de sanação do vício diretamente pelo órgão que vier a receber eventual recurso interposto[43]. Afinal, se il n’a pas de nulité sans grief no sistema jurídico brasileiro, “de qual modo haverá maior prejuízo: remetendo-se os autos de volta ao juízo a quo para que corrija seu ato?, que estará então sujeito a novo recurso, ou se o próprio órgão ad quem o fizer? A resposta parece ser óbvia demais” [44].
Outra questão que surge a partir do novo parágrafo 3º do art. 515 diz com a autorização ou não da reformatio in pejus. A matéria pode ser subdividida em suas vertentes.
A primeira delas diz com a possibilidade da referida reformatio no caso do recorrente haver solicitado em suas razões recursais apenas a cassação da sentença – ou eventualmente também o exame do mérito – por entender não ser caso de extinção do processo sem o julgamento da lide. Pode o tribunal, adentrar o mérito e julgá-lo de forma a prejudicar a situação do recorrente?
A segunda diz com a problemática de como se dará o reexame pelo tribunal de sentença definitiva, com relação à qual o recorrente pede a sua cassação. Poderá o órgão ad quem, em cassando a decisão, prolatar outra em seu lugar e, além disso, prejudicar a situação do único recorrente?
Para que se possa responder a essas indagações, indispensável que se tenha presente a definição e as implicações jurídicas decorrentes do princípio da vedação da reformatio in pejus.
4. O princípio da vedação da reformatio in pejus
Pelo princípio da vedação da reforma in pejus, o julgamento do recurso não poderá resultar para a parte recorrente situação mais desfavorável em relação àquela existente antes da sua interposição. Evidentemente, essa impossibilidade somente se concretiza se não houver recurso da parte contrária que também tenha sucumbido (em parte) da ação, pois, se esta recorrer, o Tribunal poderá prover o seu recurso, resultando por consequência natural desvantagem para o outro recorrente. Ou seja, havendo sucumbência recíproca, mas não tendo sido interposto recurso pela outra parte ou tendo sido interposto mas julgado improvido, a situação do recorrente não há de piorar.[45].
Vale referir, desde logo, que a proibição da reformatio in pejus se aplica no segundo grau de jurisdição, não havendo de se falar em aplicação do princípio na primeira instância[46].
4.1. Previsão da vedação da reformatio in pejus no sistema jurídico brasileiro
O princípio mencionado não se encontra albergado de forma explícita no ordenamento processual civil brasileiro. Noutros sistemas jurídicos, diferentemente, a vedação consta de expressa previsão legal. É o caso do sistema alemão, com relação aos recursos de apelação e de revisão, do sistema austríaco e do sistema português, no tocante à sucumbência recíproca.[47]
No direito brasileiro, embora não haja disposição expressa vedando a reformatio in pejus, tem-se admitido a sua existência a partir da leitura de um conjunto de princípios e dispositivos legais, como se verá a seguir.
4.1.1 A vedação como decorrência do princípio dispositivo
Em primeiro lugar, sustenta-se que a vedação decorre do princípio dispositivo[48], que atribui às partes toda a iniciativa, tanto na instauração do processo bem como no seu impulso. Em outras palavras, a prestação jurisdicional somente pode ser prestada se for requerida, cabendo ao autor da ação delimitar o objeto de apreciação pelo juízo (e indicar as provas que pretende produzir). É justamente esse objeto que vinculará o magistrado quando da elaboração da sentença, uma vez que o juiz não poderá proferir sentença que vá além ou aquém do pedido, ou julgar matéria diversa do postula. Está-se referindo aqui à vedação da prolação de sentenças extra, ultra ou infra petita.
Bem, se assim ocorre no momento pré-sentencial, analogamente a regra deverá ser seguida no caso de interposição de recurso. Incumbe ao recorrente, isto é, precisar o objeto da controvérsia, cujo exame será realizado pelo Tribunal dentro dos limites impostos por ocasião das razões recursais. Afinal, como visto, vigora no sistema jurídico pátrio o brocardo do tantum devolutum quantum appelatum, ou seja, será devolvido ao segundo grau de jurisdição somente aquela parte em relação à qual houve insurgência do recorrente. Havendo julgamento aquém, além ou fora do postulado, o Tribunal também produzirá julgado extra, ultra ou infra petita.
Dessa forma, se o autor de ação indenizatória postulou o recebimento de R$100,00 a título de danos materiais, e o juiz somente lhe assegurou a quantia de R$70,00, poderá o autor recorrer para que lhe seja garantido o restante (R$30,00). Se não houver recurso do réu, o Tribunal estará adstrito a analisar a questão referente aos R$30,00, pois essa foi a matéria devolvida para reexame. Se porventura vier a proferir acórdão condenando o demandado a alcançar ao requerente apenas R$40,00, ou seja, menos do que o assegurado em primeiro grau, estaria proferindo acórdão que contrariaria o princípio do dispositivo e, com isso, estaria prejudicando o recorrente.
Importante salientar que, ainda segundo o princípio dispositivo, não apenas “a reformato in pejus é proibida, como, também, a reformatio in melius, pois não pode o tribunal melhorar a situação do recorrente além dos limites por ele mesmo fixados em seu recurso”[49].
Diferentemente ocorre no caso do reconhecimento de ofício pelo tribunal de alguma questão de ordem pública. Como se sabe, tais questões podem ser examinadas a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, §3º, do CPC), devendo inclusive ser pronunciadas de ofício pelo Poder Judiciário. Seu exame, pois, independe de alegação da parte ou interessado. Esse exame de questões de ordem pública, como bem registra Nelson Nery Junior, “ocorre em nome do princípio inquisitório e nada tem a ver com o efeito devolutivo do recurso, que é decorrência do princípio dispositivo.[50] Dessa forma, não haverá reformatio in pejus vedada pelo sistema se o tribunal decidir contra o recorrente em razão do reconhecimento de uma das matérias de ordem pública. Consoante já antecipado, tais matérias são apreciadas pelo tribunal não em razão do efeito devolutivo da interposição do ato recursal, mas em virtude do efeito translativo.
Quanto aos honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência, opera a mesma lógica. O reembolso das despesas com contratação de advogado é decorrência normal do processo, devendo ser realizado pelo vencido na causa, independentemente de qualquer indagação de índole subjetiva quanto ao seu comportamento pessoal. A condenação no pagamento dos honorários, outrossim, não depende de pedido expresso na peça exordial ou na contestação, pois decorre de imposição legal. Assim, havendo recurso da parte sucumbente, se o tribunal “não conhecer ou improver o recurso, deverá ex officio condenar o recorrente naquelas verbas, ainda que isso não haja sido objeto de apelação principal ou adesiva da parte contrária (...) Não há, no caso, reformatio in peius. Se houvesse, teria sido permitida.”[51]
4.1.2 A vedação da reformatio in pejus como princípio lógico
Ainda no que tange à consagração do princípio da vedação da reformatio in pejus, Barbosa Moreira invoca o argumento de que a nova decisão que coloca o recorrente em situação menos vantojosa em relação à situação anterior resulta em uma “verdadeira contradição em termos”[52]. Com efeito, se alguém se insurge em relação a alguma determinada decisão, evidentemente pretenderá – com o julgamento do recurso interposto – que o novo decisum melhore a sua situação jurídica, e não o contrário. Paralelamente, a parte que permaneceu inerte, contentando-se com o julgado, seria beneficiada pelo Tribunal no caso de acolhimento da tese da reformatio in pejus, o que não pode ser aceito do ponto de vista lógico.
4.1.3. A vedação da reformatio in pejus e o recurso adesiv
A par disso, lembra o autor que a justificativa invocada sob a égide do Código de Processo Civil de 1939 para a sustentação da possibilidade da reformatio in pejus deixou de existir. Àquela época, afirmava-se que a apelação ‘unilateral’, sem a possibilidade de recurso adesivo, conduziria a consequências iníquas em detrimento do apelado. Agora, havendo sucumbência recíproca, “se apenas uma das partes apela no prazo comum, resta à outra o expediente de aderir ao primeiro recurso (...) A função do recurso adesivo é justamente a de levar ao conhecimento do tribunal matéria que, só por força do recurso principal, não se devolveria” [53].
4.2. Reformatio in pejus deve ser vista pelo ângulo prático
Ainda segundo Barbosa Moreira, a reforma para pior deve ser vista pelo ângulo prático, ou seja, a nova decisão deverá ser realmente mais prejudicial do que a decisão impugnada. [54]. Isso não ocorre quando o tribunal somente muda o fundamento legal do julgado anterior. [55] Há, todavia, exceção à regra. É o caso de alteração do fundamento em sede de ação coletiva. Entendendo o tribunal ser caso de improcedência do pedido em virtude da inexistência do fato alegado, afastando o decisum do primeiro grau que se posicionou pela improcedência em razão da insuficiência de provas (art. 103 do CDC), haverá certamente reformatio in pejus, no caso de recurso unicamente do autor da ação.
A diferença para pior de que decorre a reformatio in pejus pode ser tanto quantitativa quanto qualitativa:
é qualitativa a diferença quando se substitui a providência jurisdicional por outra, de teor diverso, praticamente menos vantajosa ainda para o recorrente. Exemplo: (a) Tício, condenado ao pagamento de multa por suposta infração do contrato celebrado com Caio, recorre, sozinho, sustentando a inexistência da infração, e o órgão ad quem decreta a resolução do contrato. É quantitativa a diferença quando se onera o recorrente com um plus, ou se lhe retira tudo ou algo do que lhe concedera o órgão a quo. Exemplos: (b) Tício recorre, sozinho, contra decisão que decretara a resolução do contrato, e o órgão ad quem condena-o, mais, a pagar a Caio perdas e danos; (c) Tício, condenado ao pagamento de x, recorre sozinho, e o órgão ad quem condena-o a pagar x + y; (d) Caio, que em primeira instância obtivera apenas x, recorre sozinho, para pleitear y, e o órgão ad quem nega-lhe tanto y quanto x. Importante salientar que ainda segundo o princípio dispositivo, não apenas a reformato in pejus é proibida, como, também, a reformatio in melius, pois não pode o tribunal melhorar a situação do recorrente além dos limites por ele mesmo fixados em seu recurso” [56].
Há também a possibilidade da reformatio in pejus não se manifestar apenas no plano do meritum causae. Barbosa Moreira ilustra a questão mencionando a hipótese de uma sentença que haja anulado o processo, mas que, por ocasião do julgamento do recurso interposto pelo autor, o Tribunal venha a declarar a existência de coisa julgada. Evidentemente houve piora, destaca o jurista, “na situação do recorrente, pois a decisão anterior, por si só, não obstaria à repropositura da demanda, ao passo que a nova certamente a impedirá” [57].
Cândido Dinamarco, como já analisado em capítulo anterior, também preconiza a impossibilidade do órgão ad quem julgar o mérito da demanda no caso do recurso pretender apenas a cassação da sentença, pena de atuar extra petita.[58]
4.3. A vedação à reformatio in pejus e o art. 515, §3º, do CPC
Com a introdução do parágrafo 3º no art. 515 do Código de Processo Civil, a hipótese mencionada por Dinamarco tem sido observada com relativa frequência nos tribunais brasileiros. Pense-se na possibilidade do juiz extinguir o processo sem o julgamento do mérito, e o tribunal vir a entender não ser caso de aplicação do art. 267 do CPC, apreciando desde logo o mérito por ser questão “exclusivamente” de direito. Nesse caso, se a solução alvitrada pelo órgão ad quem seja pela improcedência do pleito autoral, estar-se-ia praticando reformatio in pejus proibida pelo sistema?
Leonardo José Carneiro da Cunha, em artigo sobre o princípio da proibição da reformatio in pejus e a inovação legislativa acima referida, registra o seu posicionamento no sentido de que a vedação da reforma para pior “alcança apenas a parcela de revisão; abrange, tão-somente, o exame da sentença terminativa, que é a única parte em relação a qual estará havendo segundo grau de jurisdição”[59].
O autor fundamenta o seu discurso no fato de que o primeiro grau examinou apenas a primeira pretensão, consistente na obtenção de uma sentença de mérito. A pretensão de fundo, qual seja, a que tem por objeto o bem da vida perseguido, não chegou a ser apreciada pelo juízo singular. Havendo recurso, a matéria devolvida consistirá tão-somente na análise do acerto ou não da decisão recorrida, que colocou fim ao processo sem o julgamento do mérito. Assim,
o segundo grau de jurisdição, ou seja, a revisão a ser desempenhada pelo tribunal dirá respeito, apenas, à extinção do processo sem julgamento do mérito. Não haverá, na hipótese, revisão quanto ao exame do mérito ou à análise da segunda pretensão ou, ainda, no tocante ao bem da vida pretendido (...) De resto, reformada que seja a sentença terminativa e caso tribunal venha a prosseguir no julgamento da lide, houve o exercício do segundo grau de jurisdição em relação à análise revisional da sentença terminativa, passando-se, em seguida, a haver primeiro grau de jurisdição no concernente ao mérito, à segunda pretensão, ao bem da vida perseguido. E, como se viu, não há de se falar em reformatio in pejus quando se está originariamente examinando a pretensão do autor, ou melhor, não há aplicação da proibição da reformatio in pejus no primeiro grau de jurisdição. Ao aplicar o §3º do art. 515 do CPC, o tribunal estará exercendo primeiro grau de jurisdição, não vindo a pêlo cogitar-se da aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus.[60]
Ainda segundo o autor citado, mesmo em se considerando que, no caso, haveria ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus, dever-se-ia admitir, então, que o §3º do art. 515 do diploma processual civil consistiria em uma exceção ao princípio. [61]
A questão, como se vê, é polêmica, comportando diferentes soluções conforme o ponto de vista adotado pelo intérprete.
Matéria que causa similar controvérsia diz com a segunda problemática anunciada em capítulo anterior. Está-se referindo aqui à forma pela qual se dará o reexame de sentença definitiva, com relação à qual o recorrente postulou a cassação. Poderá o órgão ad quem, em anulando a decisão, prolatar outra em seu lugar e, além disso, prejudicar a situação do único recorrente?
Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça verifica-se que, embora haja uma certa tendência em se aceitar o exame do mérito da decisão viciada após a declaração da sua nulidade pelo órgão ad quem, não há unanimidade de posicionamento entre os Ministros. Nessa linha de raciocínio, convém destacar as seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. FGTS. SENTENÇA CONCESSIVA, PORÉM EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DO §3º DO ART. 515 DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ tem admitido, excepcionalmente, a utilização do referido dispositivo processual também em casos de cassação da sentença que extinguiu o processo com julgamento do mérito, haja vista que toda a instrução processual já havia se encerrado (...) Na verdade, o que esta Corte tem acertadamente repelido é o julgamento originário do mérito em sede de apelação do qual decorra reformatio in pejus (...) hipótese que não se identifica com o panorama destes autos (REsp 796.296/MA, Rel. Ministro José Delgado , DJ de 29.05.06).
2. O caso em tela muito se assemelha ao do precedente antes destacado, não havendo, assim, por que entender pela violação ao parágrafo 3º do art. 515 do CPC: o Tribunal de origem, após anular a sentença proferida por considerá-la extra petita, prosseguiu no julgamento do mérito do mandamus, como lhe fora pleiteado na apelação, por considerar a causa madura e estritamente de direito. Ressalte-se, ainda, que houve por parte daquele Colegiado a observância ao princípio do ne reformatio in pejus. Recurso especial improvido (STJ, REsp 835318/MG, 1ª Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 19.09.06).
A decisão referida acima, da lavra do Ministro José Delgado, encontra-se assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SENTENÇA EXTRA PETITA. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. ANULAÇAO DA DECISÃO E JULGAMETNO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE (...)
(...)
3. O acórdão recorrido resolveu adequadamente a questão. Inicialmente anulou a sentença, que havia extrapolado os limites do pedido. Em seguida, usando da faculdade concedida pelo legislador, prevista no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, considerou a causa madura para julgamento e adentrou no mérito da questão.
4. A matéria foi inteiramente devolvida ao Tribunal a quo através da apelação. A forma utilizada pelo julgador para apreciar as questões a ele submetidas não é critério adequado para se concluir se houve nulidade do acórdão. É o desbordamento da matéria devolvida a julgamento que determina a ocorrência de julgamento extra petita, citra petita ou ultra petita, e não a forma como aquela foi abordada pelo julgado.
5. Tendo a parte requerido o pronunciamento do Tribunal sobre questões meritórias, devolvendo-lhe o exame de tais pontos, o órgão julgador de segundo grau ficou legitimado para apreciar o meritum causae. Não cabe à empresa que explicitamente requereu pronunciamento judicial a respeito de determinada questão alegar, após o não-provimento de seu apelo, que tal jurisdição não poderia ser prestada pelo órgão judiciário.(...) (STJ, REsp 796296/MA, 1ª Turma, Rel. Ministro José Delgado, j. 04.05.06).
Em direção inversa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PEL TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que ao art. 515, parágrafo 3º, do CPC, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a completar a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s). In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, parágrafo 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, parágrafo 3º, da Lei Processual Civi. Recurso provido.(STJ, REsp 756844/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, j. 15.09.05)
Nesse mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇAÕ EX OFFICIO PELO TRIBUNAL A QUO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO IMÓVEL DESAPROPRIADO. ERROR IN PROCEDENDUM. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
(...)
4. Concluindo o julgado originário que a área expropriada era de propriedade do próprio poder expropriante cumpria-lhe julgar extinto o processo, sem análise do mérito, por força da confusão (art. 267, X, do CPC) e não consolidar o domínio nas mãos da União, em manifesta decisão extra petita.
5. A apelação no caso sub examine oferecida pelo Estado alienante acaso provida, quando muito deveria ter cassado a decisão a quo e determinado a continuação do devido processo legal, mas, jamais, fixar indenização que não foi objeto de devolução, e nem poderia sê-lo, na forma do novel parágrafo 3º do art. 515, porquanto de mérito a resolução de primeiro grau.
6. Violação manifesta do artigo 515 do CPC, determinando-se a nulidade do aresto a quo, que deve limitar-se, em acolhendo o apelo do Estado, determinar prossiga o feito em primeiro grau, obedecendo o due process of law.
7. Recursos Especiais providos.(STJ, REsp 721023/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 19.09.06)
No corpo do acórdão do ilustre Ministro Francisco Falcão, observa-se que o Relator entendeu afigurar-se perfeitamente aplicável à hipótese a norma do artigo 515, parágrafo 3º, não obstante a ausência da extinção do feito sem o julgamento do mérito. Argumentou, para tanto, que o novel dispositivo, em nome do princípio da celeridade processual, permite ao tribunal que se pronuncie desde logo quanto ao mérito da demanda, desde que se cuide de matéria exclusivamente de direito.
No segundo acórdão mencionado, por sua vez, restou assentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, mesmo se de maneira excepcional, a utilização do parágrafo 3º do art. 515 também nos casos de cassação de sentença que tenha extinto o processo com o julgamento do mérito. Basta para tanto que a instrução processual já tenha se encerrado, não havendo mais provas a produzir. Na verdade, o que a Corte tem repelido, consoante se infere do corpo do julgado, é o julgamento originário do mérito em sede de apelação do qual decorra a reformatio in pejus.[62]
Os últimos dois acórdãos citados, por outro lado, não admitiram o julgamento do mérito pelo órgão ad quem no caso de cassação de sentença de mérito.
No nosso sentir, revela-se viável a aplicação do parágrafo terceiro do art. 515 do CPC mesmo nas hipóteses de sentença extra ou infra petita, em nome do princípio da celeridade processual, desde que isso não acarrete reformatio in pejus. Afinal, a inclusão desse dispositivo pela Lei n. 10.352/01 objetivou justamente a redução da jornada processual, com consequentes ganhos no campo da efetividade da prestação jurisdicional. Evidentemente, em não sendo possível o julgamento da lide por necessidade de dilação probatória, o tribunal deverá obrigatoriamente devolver os autos ao primeiro grau. Porém, nesse caso, veja-se que jamais será possível invocar o parágrafo terceiro do art. 515, haja vista que a sua aplicação demanda justamente que o processo esteja em condições de imediato julgamento.
4.4. A vedação da reformatio in pejus e o reexame necessário
Outra questão sobre a reformatio in pejus que vem sido muito debatida diz com a remessa obrigatória, disciplinada no art. 475, inc. I, do Código de Processo Civil. Poderia o órgão ad quem, nesse sentido, ao tomar conhecimento do reexame obrigatório, piorar a situação do ente estatal, que já tivera contra si sentença desfavorável? [63]
Importa referir que há entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 45), segundo o qual “no reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”. Tal continua sendo sem sombra de dúvidas o entendimento atual do STJ. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 45/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de Origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é defeso, em reexame necessário, agravar a situação da Fazenda, pois o interesse protegido pelo mencionado instituto é o interesse público, impossibilitando, assim, a pretendida reformatio in pejus. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 45/STJ: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar condenação imposta à Fazenda Pública."
3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no AREsp 522357, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16.09.2014).
Nelson Nery, discordando desse posicionamento, sustenta que o problema não se encontra na verificação da reformatio, mas no alcance da translatividade operada em razão do reexame necessário. Nesse sentido, advoga que
a remessa obrigatória não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Por tal razão estaria incorreto desviar-se o raciocínio de reforma da sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, para que se a examinasse sob o ângulo da reformatio in peius, instituto que se refere única e exclusivamente aos recursos. De outra parte, o simples fato de a sentença haver sido proferida contra a fazenda pública faz com que seja obstada a preclusão, não só com relação àquela, mas também às demais partes, transferindo-se toda a matéria suscitada e discutida no processo ao conhecimento do tribunal ad quem. Assim, a remessa obrigatória tem devolutividade (rectius: translatividade) plena, podendo o tribunal modificar a sentença no que entender correto. É como se houvesse apelação de todas as partes. Não há, para o tribunal, limitação ao reexame (..) O escopo final da remessa obrigatória é atingir a segurança de que a sentença desfavorável à fazenda pública haja sido escorreitamente proferida. Não se trata, portanto, de atribuir-se ao judiciário uma espécie de tutela à fazenda pública, a todos os títulos impertinente e intolerável[64]
5. Notas conclusivas.
Pelo princípio da vedação da reforma in pejus, portanto, o julgamento do recurso não poderá resultar para a parte recorrente situação mais desfavorável em relação àquela existente antes da sua interposição. Evidentemente, essa impossibilidade somente se concretiza se não houver recurso da parte contrária que também tenha sucumbido (em parte) da ação, pois, se esta recorrer, o Tribunal poderá prover o seu recurso, resultando por consequência natural desvantagem para o outro recorrente.
O princípio mencionado não se encontra albergado de forma explícita no ordenamento processual civil brasileiro. No entanto, tem-se admitido a sua existência a partir da leitura de um conjunto de princípios (princípio dispositivo e princípio lógico, por exemplo).
Importante sublinhar que não haverá reformatio in pejus vedada pelo sistema se o tribunal decidir contra o recorrente em razão do reconhecimento de uma das matérias de ordem pública; tais matérias são apreciadas pelo tribunal não em razão do efeito devolutivo da interposição do ato recursal, mas em virtude do efeito translativo.
Questão polêmica na doutrina e nos tribunais diz com a possibilidade ou não de interpretação extensiva ao artigo 515, parágrafo 3º, do CPC e a questão da vedação à reformatio in pejus. É mister reconhecer, nesse contexto, que a possibilidade de o Tribunal julgar a causa madura deve respeitar o princípio da ‘ne reformatio in pejus’, assim compreendido como qualquer piora quantitativa ou qualitativa da situação prática da parte que tenha recorrido.
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[1] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 509. No caso dos embargos declaratórios, em que se pretende o esclarecimento ou integração do julgado, o decisum não será necessariamente desfavorável ao recorrente. Trata-se de exceção à regra de que a interposição do recurso depende da existência da sucumbência da parte recorrente. Nos embargos de declaração, o interesse em recorrer consiste apenas no esclarecimento ou integração do julgado, sendo ambas as partes legitimadas a interpô-los.
[2] A respeito do assunto, consultar Nelson Nery Junior, Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 56-74
[3] Novamente, consultar Nelson Nery Junior, Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 75.
[4] No caso dos embargos declaratórios, é o próprio órgão prolator que reexaminará a decisão. Em razão disso, alguns doutrinadores sustentam a inexistência propriamente dita do efeito devolutivo no caso de interposição desses embargos.
[5] NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 482.
[6] NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos, op. cit., p. 487.
[7] AMORIN, Aderbal Torres de. Recursos cíveis ordinários. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 45.
[8] PONTES DE MIRANDA. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo VII. Rio de Janeiro: Forense, 1975, p. 241.
[9] AMORIN, Aderbal Torres de. Recursos cíveis ordinários. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 45.
[10] NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos, op. cit., p. 445.
[11] NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos, op. cit., p. 477-482.
[12] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 332.
[13] AMORIN, Aderbal Torres de. Recursos cíveis ordinários. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 42.
[14] Sobre a discussão questões de fato-questões de direito, consultar KNIJNIK, Danilo (O recurso especial e a revisão da questão de fato pelo Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro: Forense, 2005). Consultar também CASTANHEIRA NEVES (Questão-de-facto – questão-de-direito ou o problema metodológico da juridicidade. Coimbra: Almedina, 1997).
[15] AMORIN, Aderbal Torres de. Recursos cíveis ordinários. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 43.
[16] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. V. V, 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 431.
[17] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. V. V, 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 431. Nesse mesmo sentido é o posicionamento de Munir Karam: “é preciso saber qual o objeto do recurso. Verificar se o acórdão irá ou não cobrir toda a extensão da sentença monocrática. Ao depois, ver quais as questões que devem ser examinadas, qual a profundidade da devolução. É por isso importante bem delimitar o objeto do apelo” (KARAM, Munir. Novos aspectos da apelação cível (o julgamento por salto de instância do §3º do art. 515). In: Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. NERY JR e WAMBIER, T. (coord.) V. 9. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 376).
[18] No sistema jurídico italiano, relativamente à extensão do efeito devolutivo, a regra é a continuação do julgamento da causa pelo tribunal. Apenas nas hipóteses mencionadas expressamente em lei será necessária a devolução dos autos para o órgão a quo para prolação de nova sentença. Em razão disso, Edoardo
Ricci chegou a afirmar que o princípio do duplo grau de jurisdição encontra-se em crise (RICCI, Edoardo. Il doppio grado de giurisdizione nel processo civile. In: Rivista di Diritto Processuale, v. 33. Padova: CEDAM, v. 33, 1978, p. 73). Vale referir ainda as palavras de Nicola Balzano, segundo o qual, tendo o juízo de primeiro grau feito alguma manifestação sobre o mérito da demanda, o órgão ad quem poderá prosseguir o julgamento não concluído na primeira instância (BALZANO, Nicola. Dei poteri del giudice d’appello. In: Rivista di diritto processuale. Padova: CEDAM, v. 10, parte II, 1995, p. 249).
[19] É o que defende Nelson Nery Junior (Teoria geral dos recursos, op. cit., p. 177). O autor cita também autores que entendem ser apenas “conveniente” a declaração dos motivos que levam o recorrente a pedir novo julgamento. Caso a sentença contiver vários decisos e o recorrente não declarar expressamente sobre qual deles pretende ver reformada a decisão, segundo essa corrente, a apelação seria total. Nelson Nery rebate essa idéia, sustentando ser requisito essencial e obrigatório a exposição dos motivos de fato e de direito que levaram o recorrente a interpor o recurso, sob pena de não conhecimento.
[20] NERY JUNIOR, N. Teoria geral dos recursos, op. cit, p. 177.
[21] Segundo Munir Karam, o art. 517 do CPC guarda proximidade com o art. 462 desse mesmo diploma processual, podendo ser aplicado também pelos tribunais, em sede recursal. O Desembargador exemplifica com a hipótese da impetração de mandado de segurança, em que é possível o surgimento de situações de fato que acabam por legitimar o direito do autor. É o caso, diz o jurista, “da insuficiência visual, quando o candidato posteriormente se submete à cirurgia corretiva (KARAM, Munir. Novos aspectos da apelação cível (o julgamento por salto de instancia do §3º do art. 515). In: Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. NERY JR e WAMBIER, T.A.A.(coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 381).
[22] ASSIS, Araken de. Efeito devolutivo da apelação. In: Direito e Justiça, v. 24, ano XXIII, 2001/2, p. 61.
[23] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. V. V, 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 444.
[24] ASSIS, Araken de. Efeito devolutivo da apelação. In: Direito e Justiça, v. 24, ano XXIII, 2001/2, p. 62.
[25] ASSIS, Araken. Efeito devolutivo da apelação. In: Direito e Justiça, v. 24, ano XXIII, 2001/2, p. 62.
[26] ASSIS, Araken. Efeito devolutivo da apelação. In: Direito e Justiça, v. 24, ano XXIII, 2001/2, p. 62-63.
[27] BARBOSA MORERIA, Comentários ao Código de Processo Civil, op. cit, p. 447.
[28] BARBOSA MORERIA, Comentários ao Código de Processo Civil, op. cit, p. 447.
[29] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 250.
[30] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 250.
[31] KARAM, Munir. Novos aspectos da apelação cível (o julgamento por salto de instancia do §3º do art. 515). In: Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. NERY JR e WAMBIER, T.A.A.(coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 378.
[32] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. V. V, 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 433.
[33] Conforme informa Alessandro Pizzorusso, na Itália, o princípio do duplo grau de jurisdição não se encontra constitucionalizado (Sul principio del doppio grado di giurisdizione. In: Rivista di diritto processuale. Padova: CEDAM, v. 33, 1978, p.36). No mesmo sentido Enrico Redenti, para quem, na Itália, optou-se por afastar parcialmente o princípio do duplo grau de jurisdição (Diritto processuale civile. 3. ed. Milão: Giuffrè, 1985, v. 2, p. 415.)
[34] BARBOSA MOREIRA, Comentários ao Código de Processo Civil, op. cit., p. 445.
[35] BARBOSA MOREIRA, Comentários ao Código de Processo Civil, op. cit., p. 445.
[36] DINAMARCO, Cândido. Os efeitos dos recursos. In: Revista da Ajuris, ano XXVII, n. 85, Tomo I, mar./2002, p. 401.
[37] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. O princípio da proibição da reformatio in pejus e o novo §3º do artigo 515 do Código de Processo Civil. In: Revista de Direito Civil e Processual civil, n. 30, jul.-ag./2004, p. 75.
[38] KARAM, Munir. Novos aspectos da apelação cível (o julgamento por salto de instancia do §3º do art. 515). In: Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. NERY JR e WAMBIER, T.A.A.(coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 377.
[39] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 254.
[40] CHAMONE, Marcelo Azevedo. O julgamento do "meritum causæ" pelo juízo "ad quem". Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1210, 24 out. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9078>. Acesso em: 05 jul. 2007. Sobre sentenças extra, ultra e infra petitas, consultar, dentre outros, Arruda Alvim. Manual de direito processual civil. V. 2. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 613-620.
[41] BARBOSA MOREIRA, Comentários ao Código de Processo Civil, op. cit., p. 445.
[42] BARBOSA MOREIRA, Comentários ao Código de Processo Civil, op. cit., p. 446.
[43] CHAMONE, Marcelo Azevedo. O julgamento do "meritum causæ" pelo juízo "ad quem". Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1210, 24 out. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9078>. Acesso em: 05 jul. 2007. Sobre sentenças extra, ultra e infra petitas, consultar, dentre outros, Arruda Alvim. Manual de direito processual civil. V. 2. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 613-620.
[44] CHAMONE, Marcelo Azevedo. O julgamento do "meritum causæ" pelo juízo "ad quem". Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1210, 24 out. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9078>. Acesso em: 05 jul. 2007. Sobre sentenças extra, ultra e infra petitas, consultar, dentre outros, Arruda Alvim. Manual de direito processual civil. V. 2. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 613-620.
[45] AMORIN, Aderbal Torres de. Recursos cíveis ordinários. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 37.
[46] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. O princípio da proibição da reformatio in pejus, op. cit., p. 78.
[47] NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos, op. cit., p. 185.
[48] Há quem entenda que, “enquanto o denominado princípio dispositivo ou da demanda diz respeito ao recorrente e se origina na vontade deste (CPC, art. 128), o da reformatio in pejus destina-se ao magistrado e deriva da inércia da jurisdição (CPC, art. 2º)”[48] (AMORIN, Aderbal Torres de. Recursos cíveis ordinários. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 37). Segundo esse ponto de vista, assim como o processo não pode ser iniciado de ofício pelo juiz, da mesma forma não há de se falar em recurso se não manifestação de vontade da parte ou de terceiro na mudança do decisum. [48].
[49] PINTO, Nelson Luiz. Manual dos recursos cíveis. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 87.
[50] NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 183-184.
[51] NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos, op. cit., p. 187.
[52] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. V. V, 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 437. No mesmo sentido, Luiz Marinoni: “ora, se o recurso é mecanismo previsto para que se possa obter a revisão de decisão judicial, é intuitivo que sua finalidade deve cingir-se a melhorar (ou pelo menos manter idêntica) a situação vivida pelo recorrente”(Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 524).
[53] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. V. V, 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 438.
[54] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. V. V, 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 434.
[55] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. V. V, 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 435.
[56] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. V. V, 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 434.
[57] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. V. V, 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 434.
[58] DINAMARCO, Cândido. Os efeitos dos recursos. In: Revista da Ajuris, ano XXVII, n. 85, Tomo I, mar./2002, p. 401.
[59] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. O princípio da proibição da reformatio in pejus, .op. cit., p. 79.
[60] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. O princípio da proibição da reformatio in pejus, op. cit., p. 79-80.
[61] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. O princípio da proibição da reformatio in pejus. op. cit., p. 80.
[62][62] Veja-se, nesse sentido, a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PREPARO. AUTOS DIGITALIZADOS NA ORIGEM. DISPENSA DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECURSO ESPECIAL INDICANDO OFENSA A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DE TRIBUNAL. NULIDADE RELATIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA LIDE DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECONHECIMENTO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. TESE DEDUZIDA EM RECURSO ESPECIAL SEM AMPARO EM INDICAÇÃO DE OFENSA À LEI FEDERAL OU DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA 284/STF.
1.- De acordo com o artigo 6º da Resolução/STJ nº 25 de 27 de agosto de 2012: "Não será exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e por ele devolvidos integralmente por via eletrônica aos tribunais de origem."
2.- Não se acolhe, em sede de recurso especial, a indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal ou de Regimento Interno de Tribunal Estadual.
3.- A alegação de inobservância de regras de distribuição processual entre os órgãos fracionários de um Tribunal constitui nulidade relativa que deve ser arguída pela parte interessada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
4.- A regra do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil que permite aos Tribunais julgar desde logo a lide nos casos em que a sentença tenha extinto o processo sem julgamento de mérito deve respeitar o princípio que veda a reformatio in pejus (STJ, REsp 1370263 / MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. 20.02.2014).
[63] NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos, op. cit., p. 189.
[64] NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos, op. cit., p. 190-191.
Procuradora Federal. Mestre em Direito pela PUC/RS.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FACCHINI, Nicole Mazzoleni. O efeito devolutivo e o princípio da vedação da reformatio in pejus no recuso de apelação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 out 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41273/o-efeito-devolutivo-e-o-principio-da-vedacao-da-reformatio-in-pejus-no-recuso-de-apelacao. Acesso em: 22 nov 2024.
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