RESUMO: Dá esclarecimentos do significado do termo testemunha, analisando esse significado para a ciência do direito. Esclarece a importância do ato de testemunhar como uma das principais maneiras de solucionar conflitos. Analisa o falso testemunho como crime especial do Código Penal brasileiro. Mostra a importância da Lei 9.807/99 de proteção às testemunhas, como forma de continuação desse serviço de cidadania.
PALAVRAS-CHAVE: Testemunhar; Direito; crime; proteção; cidadania.
1. INTRODUÇÃO
Testemunhar significa presenciar, atestar, comprovar a veracidade de determinado ato. Em Direito, o testemunho é o meio de prova que consiste na declaração de terceiro, ou seja, uma pessoa diferente das partes, a respeito de determinado fato que soube ocasionalmente ou através dos sentidos, como, por exemplo, ver determinado fato acontecer. A alegação de que presenciou determinado ato, aqui tido ato como crime, pode ser de suma importância para o desencadear das investigações, afim de resolver o caso e dá-se este por encerrado.
Normalmente, procuram-se testemunhas que não possuam nenhuma relação estrita com as partes litigantes, pois o risco de um falso testemunho é menor nestes casos, já que a testemunha não tem nenhuma ligação ou interesse particular no caso. Entretanto, não pode-se deixar de lado o testemunho de uma pessoa intimamente ligada às partes, pois este testemunho pode trazer para o julgador aspectos sócio-culturais das partes que revelarão possíveis ligações entre a conduta e o resultado obtido, no caso de um crime, por exemplo.
A validade do testemunho pode ser comprovada com a presença de outra testemunha, portanto que se afirma o Testis Unus, Testis Nullus, uma testemunha, testemunha nenhuma, pois observa-se que a possibilidade de um falso testemunho se torna maior quando não há maneira de desmentir a testemunha.
Beccaria, grande pensador do Direito, vê nas testemunhas uma importante maneira de solucionarem-se os conflitos gerados entre as mais diversas condutas e seus resultados, desde que esta testemunha não tenha nenhuma ligação com o autor ou réu na ação.
“Todo homem razoável, vale dizer, todo homem que puser ligação em suas idéias e que experimentar as mesmas sensações que os demais homens, poderá ser recebido em testemunho. Contudo, a confiança que se lhe depositar deve ser medida pelo interesse que ele tem em dizer ou não a verdade.” (BECCARIA, p. 30)
2. O CRIME DE FALSO TESTEMUNHO
Conforme o Código Penal Brasileiro é considerado crime de falso testemunho afirmar falsamente ou negar verdade exposta em processo judicial. Tal crime é previsto no caput do artigo 342:
“Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou e, juízo arbitral:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa...”
Segundo a doutrina penal brasileira, o crime de falso testemunho é classificado como crime de “mão própria”, pois só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa. Portanto, para tal crime apenas é admitido o concurso de pessoas na qualidade de participação, já que não se pode acusar a outrem a autoria de sua própria fala.
Na legislação penal do Brasil há outra forma de faltar com verdade classificada como crime, apesar de não se tratar de testemunha, porém pode-se fazer analogia à mesma. É a calúnia, afirmar falsamente que determinada pessoa cometeu ato previsto na legislação brasileira como crime, esta é avaliada como forma mais ampla do falso testemunho, pois engloba falsas afirmações num contexto diferente do processo judicial, pois qualquer pessoa pode caluniar outra sem que a mesma esteja inserida em processo como testemunha. Este crime é previsto no artigo 138, § 1º e § 2º, do Código Penal:
“Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato tido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º É punível a calúnia contra os mortos...”
3. LEI nº 9.807/99 E AS TESTEMUNHAS
Se por um lado as testemunhas contribuem para a manutenção da ordem social, por outro há um grande motivo para a desistência de tal colaboração, o medo. As situações de represália vêm ganhando destaque na mídia, através de filmes policiais.
A lei nº 9.807/99 assegura às testemunhas um tratamento de proteção preventiva, pois estas se expõem a toda sorte de crimes ao prestar testemunho em juízo. Tal proteção é garantida com recursos do Estado, que variam de acordo com a gravidade da coação ou ameaça à integridade física, podendo esta proteção se estender ao cônjuge, ascendentes e descendentes, ou dependentes em geral que tenham contato direto com a vítima.
4. CONCLUSÃO
Pode-se verificar que a testemunha desempenha um papel de cidadania, ajudando no combate de crimes, pois, ao prestar testemunho, esta esclarece pontos obscuros que a investigação não consegue explanar. Entretanto, observa-se que estas se sentem prejudicadas de certo modo, pois os réus condenados com base em provas testemunhais atormentam a vida destas com ameaças à integridade física, não só das testemunhas, como também de seu círculo familiar.
5. REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. São Paulo: Martin Claret, 2008.
BRASIL, República Federativa do. Lei nº 9807, de 13 de Julho de 1999.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Ed. 12ª. São Paulo: Saraiva, 2008.
PEREIRA, Alexandre Demetrius. Lei de proteção: às testemunhas ou aos criminosos?. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1004 >. Acesso em: 03 nov. 2009.
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