Sumário: Introdução; 1. Algumas linhas introdutórias sobre o princípio da legalidade, em sua tradicional concepção; 2. 2. Os princípios da legalidade, constitucionalidade e juridicidade; Considerações finais; Referências bibliográficas.
Introdução
O presente artigo tem por objetivo expor, em breve síntese, sobre a evolução do princípio da legalidade e sua adequada percepção no contexto atual.
Com isto, espera-se fornecer elementos que ajudem a compreender esse novo viés do princípio da legalidade, de fundamental importância para a percepção de suas implicações jurídicas, notadamente no âmbito do direito administrativo.
1. Algumas linhas introdutórias sobre o princípio da legalidade, em sua tradicional concepção
De acordo com a doutrina tradicional, o princípio da legalidade para a administração pública, impõe que esta apenas atue na estreita esteira daquilo que a lei permite.
Eis a lição doutrinária:
“Atualmente, tem prevalecido, na doutrina clássica e na praxe jurídica brasileira, a ideia da vinculação positiva da administração à lei. Vale dizer: a atuação do administração depende de prévia habilitação legal para ser legítima. Na célebre lição de Hely Lopes Meirelles, apoiado em Guido Zanobini: ‘Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza’”.
No entanto essa percepção tem sido objeto de evolução, eis que, na atualidade, não se concebe mais o princípio da legalidade como mera adstrição do administrador à lei.
2. Os princípios da legalidade, constitucionalidade e juridicidade
O alargamento do conceito do princípio da legalidade já era consagrado na doutrina há pelo menos uma década, com a ideia de que a atuação administrativa deveria guardar sintonia com as normas constitucionais, para além do respeito à mera legalidade:
Dito de outra maneira, uma consciente interpretação tópico-sistemática do Direito Administrativo jamais poderá ser isolacionista ou hipertrofiar esta ou aquela diretriz, destituída da necessária conexão com a inteireza do sistema, em sua vocação teleológica para abertura, unidade plural e reposição das partes no conjunto. Toda exegese publicista há de ser sistemática e hierarquizadora, ainda quando não se explicite como tal. Qualquer diploma legislativo regente das relações de administração precisa ser harmonizado com os altos princípios constitutivos do sistema. Assim, a legislação infraconstitucional em matéria administrativa há de ser lida sob o prisma dos princípios fundamentais, buscando-se plena conformidade das regras com os princípios, nunca o contrário, se se quiser uma instauração efetiva do respeito ao princípio da constitucionalidade (qualitativamente superior em relação ao princípio da legalidade) no âmbito do Direito Administrativo.[2] (g.n.)
Em tempos atuais, houve uma ampliação ainda maior do espectro da essência do princípio da legalidade para abarcar não só a obediência à lei e ao texto positivado da Constituição, mas o respeito ao direito como um todo, englobando normas e princípios jurídicos, explícitos e implícitos.
Daí porque a doutrina destaca que:
“Ademais, com a crise na concepção liberal do princípio da legalidade o advento do Pós-positivismo, a atuação administrativa deve ser pautada não apenas pelo cumprimento da lei, mas também pelo respeito aos princípios constitucionais, com o objetivo de efetivar os direitos fundamentais”. (g.n.)
Trata-se daquilo que os especialistas chamam de princípio da juridicidade, por meio do qual a atividade administrativa deve guardar respeito não só aos textos normativos, mas ao direito como um todo.
Daí porque compreendem que a legalidade encontrar-se-ia englobada no referido princípio da juridicidade, apontando como exemplo deste o disposto no artigo 2º, parágrafo único, incido I, da Lei 9.784/99. In verbis:
“Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;” (g.n.)
No ponto, cabe ainda transcrever os ensinamentos da doutrina acerca do princípio da juridicidade, evidenciado que a atuação administrativa agora não basta ser legal, deve ser igualmente legítima:
“O princípio da juridicidade confere maior importância ao Direito como um todo, daí derivando a obrigação de se respeitar, inclusive, a noção de legitimidade do Direito. A atuação da Administração Pública deve nortear-se pela efetividade da Constituição e deve pautar-se pelos parâmetros da legalidade e da legitimidade, intrínsecos ao Estado Democrático de Direito”. (g.n.)
Daí a importância de se ter a plena compreensão da releitura do princípio da legalidade.
Considerações finais
Como visto, o princípio da legalidade sofreu uma releitura, impondo ao intérprete do direito a percepção de que a vinculação da Administração Pública não se adstringe apenas àquilo que a lei dispõe, mas também aos limites impostos ao ordenamento jurídico como um todo, de onde deve extrair sua legitimidade.
Esse entendimento, fundamental para o operador do direito, gera consequências muito importantes, a exemplo daquele alusiva ao controle judicial dos atos administrativos, eis que a dita “legalidade” submetida à apreciação do Poder Judiciário ganha novos contornos, ampliados.
Portanto, espera-se ter fornecido elementos que ajudem a bem entender essa evolução, facilitando a compreensão do direito administrativo para aqueles que com que ele lidam no dia-a-dia forense.
Bibliografia
FREITAS, Juarez. A interpretação Sistemática do Direito. 4ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 2ª. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014.
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