RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo identificar o funcionamento da penhora on-line, bem como os óbices à utilização da ferramenta pelo Poder Judiciário, considerando que o sistema bacenjud vem sendo amplamente utilizado pelo Poder Judiciário. Dessa forma, concluiu-se que a penhora online é fundamental à agilidade do processo executório e que apesar de existirem diversos óbices à sua utilização, os mesmos não são absolutos.
PALAVRAS CHAVE: EXECUÇÃO. PENHORA. ONLINE. EFICÁCIA.
1. INTRODUÇÃO
A penhora online é uma ferramenta utilizada amplamente pelo Poder judiciário através do convênio bacenjud. Nesse passo, pretende-se verificar se o sistema é totalmente eficaz para satisfação da obrigação ou encontra óbices na legislação processual.
Considerando que processo de execução tem como fim a satisfação do credor através da expropriação de bens do suposto devedor, encontram-se no Código de Processo Civil diversas espécies de processo. No entanto, a penhora online vem sendo utilizada na execução por quantia certa.
Veja-se que tal forma de constrição foi dada ao Poder Judiciário a fim de agilizar a satisfação da obrigação através de convenio realizado com o Banco Central do Brasil. Ou seja, prima-se pela celeridade e eficácia, uma vez que os Juízes poderão, após a citação, quedando-se inerte o devedor, utilizar-se de tal aparato para penhorar o dinheiro disponível nas contas bancarias.
Ademais, pode-se utilizar o sistema independentemente do esgotamento da busca de outros bens penhoráveis, pois o dinheiro, nos termos do art. 655 do CPC, tem precedência sobre os demais bens.
No entanto, apesar de toda a eficácia que a penhora online traz ao processo de execução, há alguma restrições apontadas pelo próprio Código de Processo Civil.
Assim, no presente artigo discute-se o funcionamento da penhora on-line, bem como os óbices à utilização da ferramenta pelo Poder Judiciário.
2. DA PENHORA E DA ORDEM LEGAL
A penhora é “primeiro ato por meio do qual o Estado põe em prática o processo de expropriação executiva.(1). Tem ela a função de individualizar o bem, ou os bens, sobre os quais o ofício executivo deverá atuar para dar satisfação ao credor e submetê-los materialmente à transferência coativa, como anota Micheli.(2)”. (THEODORO JUNIOR, 2008, p. 109)
Ela é o primeiro ato da expropriação, onde o bem é individualizado, apreendido e depositado para posteriormente ser transformado em dinheiro. Após sua perfectibilização, o devedor não poderá dispor livremente sobre o bem, apenas guardara e o conservará.
Trata-se de um
procedimento de segregação dos bens que efetivamente se sujeitarão à execução, respondendo pela divida inadimplida. Até a penhora, a responsabilidade patrimonial do executado é ampla, de modo que praticamente todos os seus bens respondem por suas dividas (art. 591 do CPC e art. 391 do CC). Por meio da penhora, são individualizados os bens que responderão pela divida objeto da execução. Assim, a penhora é o ato processual pelo qual determinados bens do devedor (ou de terceiro responsável) sujeitam-se diretamente à execução”. (MARINONI, ARENHART, 2008, p. 254)
A penhora produz efeitos perante o credor, o devedor e terceiros. Para o credor ela é a garantia de que seu crédito será satisfeito. Para o devedor representa a perda do bem e de sua livre disponibilidade. Já para terceiros, a penhora produz eficácia:
a) quando o crédito ou bem do executado atingido pela penhora está na posse temporária de terceiro, este fica obrigado a respeitar o gravame judicial, como depositário, cumprindo-lhe o dever de efetuar sua prestação em juízo, à ordem judicial, no devido tempo, sob pena de ineficácia do pagamento direto ao executado ou a outrem (CPC, arts. 671, 672 e 676);
b) além disso, há o efeito geral e erga omnes da penhora que faz com que todo e qualquer terceiro tenha que se abster de negociar com o executado, em torno do domínio do bem penhorado, sob pena de ineficácia da aquisição perante o processo e permanência do vínculo executivo sobre o bem, mesmo que passe a integrar o patrimônio do adquirente. (THEODORO JUNIOR, 2008, p. 112)
Quanto à ordem de penhora, cumpre trazer à baila a regra do art. 591 do CPC: “O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Nesse sentido e consoante art. 655 do CPC, a nomeação de bens à penhora deve respeitar a seguinte ordem:
Art. 655 - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado
XI - outros direitos
Isso traduz o principio do resultado da execução, onde a mesma deve ser mais proveitosa ao credor e o principio do menor sacrifico do executado, previsto no art. 620 do CPC: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.
Tal ordem não é absoluta, podendo o
juiz deixar de aplicar a ordem prevista no art. 655 do CPC ao verificar que outra é a situação do mercado ou que os princípios do resultado e do menor sacrifício imporem outra condição de preferência. Em síntese, a regra do art. 655 é um “parâmetro indicativo” e não uma clausula rígida e inafastável. O art. 655 do CPC deve ser visto como uma regra que deve guiar a atividade judicial, mas cuja ordem de preferência pode ser alterada, mediante a devida e adequada justificativa, diante de outra realidade social e de mercado e das particularidades presentes no caso concreto. (MARINONI; ARENHART, 2008, p. 269)
A partir da lei 11.232/2005, o credor pode indicar bens à penhora. Caso assim não faça, poderá o devedor indicar, respeitando a ordem do art. 655 do CPC.
Também, é possível ao longo da execução haver a substituição da penhora, a partir de requerimento do credor. É o que dispõe o CPC:
Art. 656 - A parte poderá requerer a substituição da penhora:
I - se não obedecer à ordem legal;
II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III - se, havendo bens no foro da execução, outros houver sido penhorados;
IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.
Observe-se, ainda, que há
a possibilidade de substituição quando o devedor não indica o valor dos bens ou omite qualquer das indicações a que se referem os incs. I a IV, do parágrafo único do CPC.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de substituição do bem por fiança bancária, em valor não inferior ao débito objeto da execução, acrescido de 30% (art. 656, § 2º). (GONÇALVES, 2008, p.570)
3. A PENHORA ONLINE
A penhora online “é a que se realiza por meio de comandos emitidos às unidades supervisoras das instituições financeiras, para que sejam bloqueadas as contas bancárias do devedor, no País”. (GONÇALVES, 2013, p.569)
Ela vem estipulada no art. 655-A do CPC:
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
Tal artigo,
autoriza o juiz a, por via eletrônica, requisitar informações e determinar a indisponibilidade de ativos do devedor, que estejam em depósito nas instituições financeiras do país.
Esse instrumento tem sido de grande eficácia na localização de valores do devedor. Como o dinheiro é o bem sobre o qual há prioridade de penhora, nos termos do art. 655 do CPC, não há necessidade de que primeiro se tente a localização de outros bens. Basta que o devedor não pague no prazo de três dias a contar da citação, para que a medida esteja autorizada. (GONÇALVES, 2013, p.569)
Em sendo assim,
A penhora de dinheiro é a melhor forma de viabilizar a realização do direito de credito, já que dispensa todo o procedimento destinado a permitir a justa e adequada transformação de bem penhorado- como o imóvel- em dinheiro, eliminando a demora e o custo de atos como a avaliação e a alienação do bem a terceiro.
Além disto, tal espécie de penhora dá ao exequente a oportunidade de penhorar a quantia necessária ao seu pagamento, o que é difícil em se tratando de bens imóveis ou moveis, os quais possuem valores “relativos” e, por isto mesmo, são objeto de venda em leilão publico, ocasião em que a arrematação pode ocorrer por preço inferior ao de mercado. (MARINONI; ARENHART, 2008, p.274)
Para tanto, o Poder Judiciário firmou convenio com o Banco Central do Brasil, onde os membros da magistratura, através de senha, tem acesso a um sistema de consultas. Dessa forma, obtém informações sobre depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas pelo país, podendo de imediato efetuar o bloqueio de eventuais valores.
O convenio trouxe maior agilidade e eficácia para se proceder a constrição, diminuindo a burocracia e consequentemente, a evasão do devedor em pagar a dívida.
O credor tem o direito de saber se o devedor tem dinheiro depositado, assim como se tem algum outro bem imóvel ou móvel. Decorre isso do direito inquestionável à penhora dos bens daquele que deve.
De todo modo, deve-se observar o § 1º do art. 655 do CPC: “As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução”. Isto é, o bloqueio limita-se ao valor da execução, não devendo o credor ter acesso a todas as movimentações financeiras do devedor.
No mais, essa modalidade de penhora não ofende o direito à intimidade afinal,
como é óbvio, não há qualquer violação de intimidade ao se obter informações a respeito da existência de conta corrente ou aplicação financeira. Ora, se o exequente não tivesse direito de saber se o executado possui conta corrente ou aplicação financeira, o executado certamente não teria o dever de indicar á penhora dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira. Ou melhor, todos teriam o direito de esconder da justiça as suas contas correntes e aplicações financeiras!! (MARINONI; ARENHART, 2008, p.276)
E, diante disso, a realização da penhora online não deve ser negada ao credor, sob o argumento de não possuir acesso ao sistema, pois estaria violando seu direito fundamental e não prestando a atividade jurisdicional atribuída ao Estado.
4. ESPÉCIES DE PENHORA ONLINE
O art. 659, § 6º do CPC afirma:
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
[...]
§ 6o Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos
Com isso, foi permitida a penhora online de dinheiro, móveis e imóveis, que serão tratadas a partir de agora.
4.1 Penhora online de dinheiro
Através do art. 655-A do CPC permite-se a penhora de ativos financeiros da parte executada. Tal artigo foi acrescentado ao CPC pela Lei 11.382/2006.
Assim, possibilitou-se o bloqueio de valores do executado ate o limite da execução. Seu objetivo é acelerar a busca pelo dinheiro para satisfazer a obrigação.
Importante ressaltar que
Não se pode fazer penhora on line de credito rotativo colocado à disposição do correntista como empréstimo (v.g. cheque especial). A penhora só poderá recair sobre ativos financeiros, isto é, sobre saldo positivo e não sobre o saldo disponível das contas de depósito ou de desconto de duplicatas. Empréstimos e saldo negativo no cheque especial não são ativos, mas passivos financeiros. Na categoria de ativos financeiros inserem-se as contas de depósitos, poupanças e aplicações em geral (fundos de investimento, certificado de deposito bancário, conta em moeda estrangeira, etc.). (NERY JUNIOR, 2010, p.1082)
Também, permite-se a penhora sobre o faturamento da empresa, consoante § 3º do referido artigo:
§ 3o Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida
4.2 Penhora online de bens imóveis
De um modo geral, a penhora de bens imóveis se perfectibiliza através de mandado cumprido por Oficial de Justiça. Para tanto, o credor indica o imóvel que pretende penhorar, inclusive juntando cópia da matrícula imobiliária, ou seja, credor tem de saber se o executado é proprietário de algum bem imóvel, o que dificulta o processo.
Diante disso, para agilizar o processo executório, foi introduzido o § 6º ao art. 659 pela Lei 11.382/2006, possibilitando a penhora online de imóveis. Para tanto, seria necessário um sistema que integrasse todos os cartórios de registro de imóveis do País, o que não ocorreu até o presente momento.
Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo desenvolveu um sistema para penhora online de imóveis registrado dentro do Estado, o qual foi implantado em 01/06/2009.
A regulamentação se deu através do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça nº 6/2009-SP.
Nesse contexto, há de se ressaltar o art. 8º do Provimento que determina que os Oficiais de Registro de Imóveis devem verificar eventuais ordens judicias na abertura e encerramento do expediente, respondendo o mais rapidamente.
Por fim, observe-se ainda o art. 655-B: “Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”. Tal artigo pretende evitar o ajuizamento de embargos de terceiros pelo cônjuge meeiro de imóvel indivisível.
Com relação a adjudicação, “é possível ao cônjuge alheio à execução adjudicar para si o bem imóvel penhorado do qual detém a meação, por aplicação analógica do CC2019, desde que o valor oferecido não seja inferior ao da avaliação (CPC 685-A)”. (NERY JUNIOR, 2010, p. 1082)
4.3 Penhora online de bens móveis
A penhora de bens móveis vem sendo constantemente utilizada pelo Judiciário, mais precisamente para restringir a circulação, transferência e licenciamento de veículos.
Dessa forma, ainda que o devedor não seja encontrado, através do sistema de penhora de veículos, poderá ser feita a restrição na base de dados do Denatram (Departamento Nacional de Trânsito), impedindo a alienação fraudulenta.
Ressalte-se que o credor não precisa apontar o veículo que pretende ver penhorado. Nesse sentido, jurisprudência já consolidada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. É desnecessária a prévia individualização dos veículos passíveis de constrição, podendo ser, desde logo, realizada a contrição dos bens encontrados em nome do executado através do sistema RENAJUD. Precedentes do TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70060443181, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 02/07/2014)
5. O SISTEMA BACENJUD E RENAJUD
Conforme extraído do site do Banco Central,
O Bacen Jud 2.0 é um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras bancárias, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a cargo do Banco Central. Por meio dele, os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que serão transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta.
O acesso ao sistema se dá pelo site http://www.bcb.gov.br/, onde magistrados e servidores poderão efetuar a pesquisa e enviar ordens de bloqueio.
No mais,
O Bacen Jud 2.0 é um avanço na comunicação entre o Judiciário e as instituições financeiras, conferindo agilidade, economia, segurança e controle no processamento das ordens judiciais.
Agilidade, porque as ordens são transmitidas eletronicamente e têm suas respostas visíveis para o juízo emissor na manhã do segundo dia útil após seu recebimento pelas instituições.
Economia, porque diminui o custo de processamento das ordens e solicitações judiciais tanto no âmbito do Judiciário, quanto no Banco Central e nas instituições financeiras, e mais a redução do prejuízo das partes com a manutenção por longo tempo dos recursos parados.
Segurança, por dois motivos: usa recursos modernos de segurança e criptografia nas transmissões; e elimina riscos de falhas provenientes do processamento humano, conferindo campos de digitação e reduzindo os níveis de acesso à informação.
Controle, porque permite ao Judiciário o acompanhamento das respostas às ordens e solicitações emitidas.
(http://www.bcb.gov.br/?BCJ2FAQ)
Já o sistema Renajud, é utilizado para restrição de veículos, interligando o Poder Judiciário ao Denatran.
As consultas são feitas em tempo real e, assim, constatada a existência de veiculo de propriedade do executado, poderá o Juiz realizar a restrição de transferência.
Ainda, a averbação da penhora poderá ser realizada pelo sistema Renajud, nos termos no artigo 6º da resolução que regulamenta o sistema, in verbis:
Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
Para se ter acesso ao programa, basta acessar o link https://denatran.serpro.gov.br/renajud, através de certificação digital.
Outrossim, tem-se o sistema Infojud, desenvolvido pela Receita Federal para que os magistrados possam conhecer os bens declarados pelos executados.
Portanto, BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, são ferramentas tecnológicas que visam agilizar a prestação jurisdicional, trazendo eficiência aos atos executórios, em consonância com o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIIII da CF/88).
Com efeito, a possibilidade de utilização de tais sistemas já é pacífica na Jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que a utilização de sistemas informatizados colocados à disposição do Judiciário, como forma de melhor instrumentalizar a efetivação de penhora ou busca de bens dos devedores em processos de execução, a nova redação do art. 655 do CPC retira da utilização de sistemas tais como INFOJUD, RENAJUD, DOI ou BACENJUD seu caráter excepcional, na medida em que se constituem o meio por excelência para localização de bens, depósitos ou aplicações em instituições financeiras, sendo que estes, por sua vez, se encontram em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens penhoráveis. 2. A expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações acerca de operações imobiliárias realizadas pela executada, concentradas em declaração (DOI), tem natureza análoga à consulta ao sistema INFOJUD, aplicando-se-lhe o mesmo raciocínio. (TRF4, AG 5018584-27.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/10/2013
6. RESTRIÇÕES AO USO DO SISTEMA BACENJUD
Uma das alegações dos executados contra a utilização da penhora online de dinheiro é de que a mesma estaria em descompasso com a regra do art. 620 do CPC: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”. Isso porque entendem ser imprescindível o esgotamento das diligências na busca de bens penhoráveis.
No entanto, a matéria já foi submetida ao STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.184.765-PA:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010).
2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia.
4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro".
5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis: "Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
(...) Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
(...)" 6. Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se consolidados, no Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da relativização da ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de Execução Fiscal, e 655, do CPC (EDcl nos EREsp 819.052/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, DJ 20.08.2007; e EREsp 662.349/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.05.2006, DJ 09.10.2006), e de que o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (mediante a expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN) pressupunha o esgotamento, pelo exeqüente, de todos os meios de obtenção de informações sobre o executado e seus bens e que as diligências restassem infrutíferas (REsp 144.823/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.10.1997, DJ 17.11.1997; AgRg no Ag 202.783/PR, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 17.12.1998, DJ 22.03.1999; AgRg no REsp 644.456/SC, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.02.2005, DJ 04.04.2005; REsp 771.838/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.09.2005, DJ 03.10.2005; e REsp 796.485/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.02.2006, DJ 13.03.2006).
7. A introdução do artigo 185-A no Código Tributário Nacional, promovida pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, corroborou a tese da necessidade de exaurimento das diligências conducentes à localização de bens passíveis de penhora antes da decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado, verbis: "Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido." 8. Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC).
9. A antinomia aparente entre o artigo 185-A, do CTN (que cuida da decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado) e os artigos 655 e 655-A, do CPC (penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira) é superada com a aplicação da Teoria pós-moderna do Dialógo das Fontes, idealizada pelo alemão Erik Jayme e aplicada, no Brasil, pela primeira vez, por Cláudia Lima Marques, a fim de preservar a coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil.
10. Com efeito, consoante a Teoria do Diálogo das Fontes, as normas gerais mais benéficas supervenientes preferem à norma especial (concebida para conferir tratamento privilegiado a determinada categoria), a fim de preservar a coerência do sistema normativo.
11. Deveras, a ratio essendi do artigo 185-A, do CTN, é erigir hipótese de privilégio do crédito tributário, não se revelando coerente "colocar o credor privado em situação melhor que o credor público, principalmente no que diz respeito à cobrança do crédito tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (artigos 145 e seguintes da Constituição Federal de 1988)" (REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008).
12. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente.
13. À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de índole processual, infere-se a existência de dois regimes normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: (i) período anterior à égide da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a publicação), no qual a utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a demonstração de que o exeqüente não lograra êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens; e (ii) período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), a partir do qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras.
14. In casu, a decisão proferida pelo Juízo Singular em 30.01.2008 determinou, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema BACENJUD) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (até o limite do valor exeqüendo), sob o fundamento de que "nos processos de execução fiscal que tramitam nesta vara, tradicionalmente, os executados têm se desfeito de bens e valores depositados em instituições bancárias após o recebimento da carta da citação".
15. Consectariamente, a argumentação empresarial de que o bloqueio eletrônico dera-se antes da regular citação esbarra na existência ou não dos requisitos autorizadores da medida provisória (em tese, apta a evitar lesão grave e de difícil reparação, ex vi do disposto nos artigos 798 e 799, do CPC), cuja análise impõe o reexame do contexto fático-probatório valorado pelo Juízo Singular, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
16. Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinado em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor.
17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
18. As questões atinentes à prescrição dos créditos tributários executados e à ilegitimidade dos sócios da empresa (suscitadas no agravo de instrumento empresarial) deverão se objeto de discussão na instância ordinária, no âmbito do meio processual adequado, sendo certo que o requisito do prequestionamento torna inviável a discussão, pela vez primeira, em sede de recurso especial, de matéria não debatida na origem.
19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010) (grifei)
Não obstante essa alegação de ilegalidade, a qual já foi rechaçada pelo posicionamento do STJ, vê-se um real óbice à penhora de valores: a impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar, previsto no art. 649, IV do CPC:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;”
É uma regra que visa proteger o executado para fins mínimos de sobrevivência, ou seja, garantir ao trabalhador assalariado o seu sustento e de sua família.
Nesse sentido, decisão do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1373174/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013)
No entanto, existe entendimento de que tal impenhorabilidade duraria apenas o período da remuneração do executado, sendo a “sobra” penhorável.
Veja-se:
Processual civil. Recurso Especial. Ação revisional. Impugnação ao cumprimento de sentença. Penhora on line. Conta corrente. Valor relativo a restituição de imposto de renda. Vencimentos. Caratér alimentar. Perda. Princípio da efetividade. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
- Apenas em hipóteses em que se comprove que a origem do valor relativo a restituição de imposto de renda se referira a receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC é possível discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos.
- A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido, referente a restituição de parcela do salário ou vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos.
- Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor.
- Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.
- Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art.
649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta.
- É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial.
Recurso especial não provido.
(REsp 1059781/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 14/10/2009)
Por fim, há a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança (art. 649, X da CPC). Sobre o assunto, vem se formando jurisprudência sobre o desvirtuamento da conta poupança em conta corrente, o que afastaria a impenhorabilidade protegida:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. PLEITO PARA INVALIDADE DA PENHORA, SOB ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE SALDO DE CONTA POUPANÇA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 649 , X , DO CPC . CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO SE CONTA CORRENTE FOSSE. INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA POR VÁRIOS MESES. PERDA DO CARÁTER DE INVESTIMENTO OU RESERVA DE CAPITAL FUTURO. DESVIRTUAMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA. NÍTIDO INTUITO DE FRUSTRAR A PENHORA DOS BENS DOS DEVEDORES. CONSTRIÇÃO AUTORIZADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. "Não se pode clamar pela prerrogativa da impenhorabilidade, prevista no inciso X do art. 649 do CPC, se a constrição recai sobre valores depositados em conta poupança, quando o intuito de seu titular era utilizá-la como conta corrente. Isso, porque a conta poupança possui cunho de economia, de segurança pessoal e futura, ao contrário da conta corrente, cujo uso está vinculado a transações corriqueiras (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.020246-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 24-04-2014)." DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante do exposto, chega-se ao entendimento de que a utilização dos sistemas de penhora online pelo Poder Judiciário trouxe aos processos de execução maior agilidade e eficácia, tornando a prestação jurisdicional mais confiável na medida em que alcança seu fim: a justiça.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pelo presente artigo buscou-se estudar a penhora online no Brasil, tendo em vista estar sendo utilizada constantemente pelo Poder Judiciário. Dessa forma, pretendeu-se demonstrar e eficácia do sistema para a satisfação da obrigação, bem como os óbices à sua utilização.
Diante de todo o aqui exposto, chega-se ao entendimento que a penhora online tem o objetivo de agilizar o processo executório e assim, satisfazer a obrigação pelo devedor. Para efetivar a penhora não é necessário o esgotamento das diligências na busca de outros bens, pois o dinheiro precede aos demais, nos termos do art.655 do CPC. Inclusive, tal entendimento tem amparo na jurisprudência.
Descobriu-se também que os óbices ao sistema bacenjud não são absolutos, pois a sobra do salário, decorrido o período da remuneração, perde o caráter alimentar, o que pode ensejar a penhora desses valores. Além disso, a poupança poderá ser penhorada quando se transforma em conta corrente, ou seja, com diversas movimentações financeiras pelo executado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 3a ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil. 40a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Curso de processo civil, volume 3: execução. 2a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
Procuradora da Fazenda Nacional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CATIúCIA MüLLER, . Da eficácia da penhora online no processo de execução Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 nov 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41582/da-eficacia-da-penhora-online-no-processo-de-execucao. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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