Com a promulgação na Constituição Federal de 1988, na qual foram assegurados princípios e regras garantidores do Estado Democrático de Direito, o Código de Processo Civil de 1973 restou ultrapassado em diversos pontos, eis que suas normas não se compatibilizam com a crescente necessidade de se ter um processo justo, ágil, isonômico e efetivo.
Neste ínterim, o Novo Código de Processo Civil em votação no Congresso Nacional, quando aprovado, assumirá importante papel de simplificar a prática judicial, adequando-se aos princípios contidos na Carta Constitucional vigente. Por consequência, entendimentos jurisprudenciais já consolidados exigirão adaptação imediata aos seus novos preceitos.
Com efeito,o novo Código de Processo Civil positivará, dentre outros, o Princípio da Fundamentação das Decisões, segundo o qual o julgador deve explicitar a influência dos fundamentos apresentados pelas partes no convencimento do magistrado. Neste sentido, o Art. 11 do Novo CPC estabelecerá que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário deverão ser públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Tal preocupação se justifica pelo fato do novo CPC se pautar na consolidação e estabilização das decisões em respeito a isonomia, a legalidade e a segurança jurídica.
Neste sentido, é a redação original do projeto 166/2010:
Art. 847. Os tribunais velarão pela uniformização e pela estabilidade da jurisprudência, observando-se o seguinte:
(...)
IV – a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores deve nortear as decisões de todos os tribunais e juízos singulares do país, de modo a concretizar plenamente os princípios da legalidade e da isonomia;
V – na hipótese de alteração da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 1º A mudança de entendimento sedimentado observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando o imperativo de estabilidade das relações jurídicas.
§ 2º Os regimentos internos preverão formas de revisão da jurisprudência em procedimento autônomo, franqueando-se inclusive a realização de audiências públicas e a participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a elucidação da matéria.”
Sendo assim, as decisões judiciais em todos os seus âmbitos deverão, agora por expressa previsão legal, ser claras, objetivas e conter termos precisos, sob pena de não atingir a sua finalidade. Ao julgar o pedido do autor e/ou acolher a defesa do réu não é dado ao julgador agir de forma discricionária.
A necessidade de justificar a decisão de acordo com os fatos alegados nos autos deve ser respeitada, vedando-se o uso de expressões gerais como “presentes o periculum in mora e a fumaça do bom direito, defiro a tutela antecipada” tão usualmente repetida na prática forense ou “fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia” contidos na Súmula Vinculante n.11
O uso indiscriminado de tais expressões enfraquece o poder vinculante das decisões, vez que possibilita impugnações interpretativas prejudiciais à celeridade e a segurança jurídica tão caras ao devido processo civil, além de, em algumas oportunidades, representar uma elevação indevida do Poder Judiciário frente a outros basilares consagrados pelo texto constitucional.
Em que pese a necessária valorização do Poder Judiciário, consagrada pelo modelo constitucional adotado pelo constituinte originário de 1.988, não há como se permitir que o julgador, protegido pelo manto de sua consciência, atue indistintamente sem ser dar ao trabalho de justificar e fundamentar claramente suas decisões, sobretudo nesse período no qual o ativismo judicial vem alçando papel de grande relevância em nossa sociedade.
Em outros termos, se atualmente é concedido ao julgador até mesmo o poder de interferir na esfera das decisões Estado, o que se espera, obviamente, é que essa interferência seja devidamente justificada, devendo fazer parte da análise do magistrado todas as questões inerentes a adoção desta ou daquela posição por parte da Administração Pública.
Ainda que já existente a obrigatoriedade de motivação das decisões em virtude da previsão contida no Art. 93, IX da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004,conclui-se que a positivação do Princípio da Fundamentação das Decisões no projeto do novo Código de Processo Civil estimulará a sua adequada utilização pelos julgadores.
Com efeito, ao permitir o aprimoramento da jurisprudência brasileira mediante a criteriosa elaboração dos julgados,abre-se o leque para o controle de legalidade da jurisprudência pátria, assegurando assim, um processo mais justo e efetivo, representado um grande avanço para a sociedade e consagrando o equilíbrio entre os Poderes.
REFERÊNCIAS:
Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Disponível em www.senado.gov.br, acesso em 27/10/2014.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988
CABRAL, Antônio do Passo. A duração razoável do processo e a gestão do tempo no Projeto de Novo Código de Processo Civil
DIDIER JR., Fredie, A teoria dos princípios e o projeto de novo CPC in DIDIER JR., Fredieet al., O projeto do novo Código de Processo Civil, Salvador, Juspodivm, 2011.
MACHADO, Hugo de Britto. O novo CPC. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11830&revista_caderno=21, acesso 27/10/2014.
ROQUE, Andre Vasconcelos. Dever de motivação das decisões judiciais e controle da jurisprudência no novo CPC. In: Alexandre Freire; Bruno Dantas; Dierle Nunes; Fredie Didier Jr.; José Miguel Garcia Medina; Luiz Fux; Luiz Henrique Volpe Camargo; Pedro Miranda de Oliveira. (Org.). Novas tendências do processo civil. 1ed.Salvador: Juspodivm, 2013, v. 1, p. 247-263.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Inovações do projeto do CPC no âmbito dos recursos. Disponível em www.espacovital.com.br, acesso em 27/10/2014.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, disponível em www.stf.jus.br, acesso em 27/10/2014.
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