Os embargos de declaração têm sua previsão legal contida atualmente no artigo 496, IV do Código de Processo Civil Brasileiro - Lei Federal nº 5.869/73, restando assentado no Título X do codex, denominado “Dos Recursos”.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão descritas no artigo 535 do Código de Processo Civil e se fundamentam, sobretudo, em situações de omissão, obscuridade ou contradição do julgado.
Em que pese parte da doutrina entender que os embargos de declaração não possuam natureza recursal, o presente trabalho se filiará a doutrina majoritária sobre o tema, alinhando-se a grandes mestres processualistas tais como Nelson Nery Junior, Moacyr Amaral Santos, Luiz Guilherme Marinoni, Alexandre Freitas Câmara, no sentido de que osembargos apresentam caráter recursal, conforme almejado pelo Legislador.
Sobre o tema, e objetivando não nos alongarmos em discussões acessórias, calha a fiveleta transcrevermos parte da lição de Alexandre Freitas Câmara, a qual, com rara felicidade, resume a questão:
Em primeiro lugar, há que se considerar que a atribuição de natureza recursal a determinado instituto é função do legislador, cabendo ao intérprete, tão-somente, acatá-la (ao menos de lege lata)[1]
A interposição de embargos de declaração também está prevista no âmbito dos Juizados Especiais, forte no artigo 48 da Lei Federal nº 9.099/95.
Realizadas tais breves considerações, passemos a analisar os efeitos da interposição dos embargos na contagem do prazo recursal.
Nos termos do artigo 538 do Código de Processo Civil, a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, in verbis:
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Entretanto, na esfera dos Juizados Especiais Federais Cíveis, por determinação expressa no artigo 50 da Lei Federal nº 9.099/95, os embargos de declaração interpostos contra sentença suspendem o prazo para recurso, in verbis:
Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
Da leitura dos dois dispositivos legais citados, podemos concluir que, a princípio, estaríamos diante de antinomia aparente de normas, cuja solução se daria sem maiores complicadores pela mera aplicação do princípio lex specialis derogat legi generali, restando claro que a Lei 9.099/95 se mostra especial em relação ao Código de Processo Civil para fins de regulação da questão processual no microssistema dos Juizados Especiais.
Sobre a questão da prevalência e definição das normas especiais, não é demais trazermos à baila trecho da lição de Maria Helena Diniz:
Uma norma é especial se possuir em sua definição legal todos os elementos típicos da norma geral e mais alguns de natureza objetiva ou subjetiva, denominados especializantes. A norma especial acresce um elemento próprio à descrição legal do tipo previsto na norma geral, tendo prevalência sobre esta, afastando-se assim o bis in idem, pois o comportamento só se enquadrará na norma especial, embora também seja previsto na geral.[2]
Desse modo, não paira qualquer dúvida de que a interposição de embargos de declaração em face de sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis culminará em uma suspensão do prazo para recuso.
Entretanto, a questão se torna mais delicada quando passamos a analisar os efeitos da interposição dos embargos de declaração em face de Acórdão proferido pela Turma Recursal.
A regra de interrupção do prazo recursal prevista no Código de Processo Civil – art. 538, não faz qualquer distinção entre sentença e acórdão, aplicando-se portanto, em ambas as hipóteses.
Ocorre que, na Lei 9.099/95, embora o artigo 48 seja expresso ao consagrar a possibilidade de interposição de embargos em face de sentença e acordão, o legislador, ao definir os efeitos da interposição do mencionado recurso, se ateve apenas a situação em que a sentença é desafiada, silenciando-se no tocante aos efeitos de sua interposição contra Acórdão proferido pelas Turmas Recursais.
Diante de tal inusitada situação, resta ao intérprete da Lei se enveredar por dois caminhos distintos.
O primeiro seria no sentido de que os embargos de declaração interpostos contra Acórdãos proferidos na esfera dos Juizados Federais Especiais – JEFs apresentariam o condão de interromper o prazo recursal, em aplicação subsidiária da regra contida no artigo 538 do Código de Processo Civil, aceitável ante a omissão legislativa.
Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar agravo de instrumento contra decisão de Turma Recursal local que, aplicando o entendimento de que os embargos de declaração apenas suspenderiam o prazo recursal, declarou intempestivo o Recurso Extraordinário, manifestou-se nos seguintes termos:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. EFEITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Lei 9.099/95, artigos 48 e 50. Cabimento de embargos de declaração contra sentença. Suspensão do prazo recursal. Norma restritiva aplicável a sentenças, que não pode ser estendida à hipótese de embargos declaratórios opostos contra acórdão de turma recursal, apesar de os juizados especiais estarem alicerçados sobre o princípio da celeridade processual, cuja observância não deve implicar redução do prazo recursal. 2. Embargos declaratórios opostos contra acórdão de turma recursal. Efeito. Interrupção do prazo estabelecido para eventual recurso. Aplicação da regra prevista no Código de Processo Civil. Norma restritiva. Interpretação. As normas restritivas interpretam-se restritivamente. 3. Agravo regimental provido, para afastar a intempestividade prematuramente declarada pelo juízo "a quo", determinando-se a subida do recurso extraordinário, que somente deverá ocorrer após o transcurso do prazo concedido ao recorrido para apresentar contra-razões. (STF - AI: 451078 RJ , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 31/08/2004, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 24-09-2004 PP-00004 EMENT VOL-01544-01 PP-00032 RF v. 101, n. 378, 2005, p. 263-265 RTJ VOL 00192-01 PP-00385) (grifo nosso)
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais também já se manifestou nessa mesma esteira:
VOTOAGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELAUNIÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL AOPAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DE REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS, CORRESPONDENTEAO REAJUSTE DE 3,17% (TRÊS VÍRGULA DEZESSETE POR CENTO). EMBARGOS DEDECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. INTERRUPÇÃO DOPRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RECONHECIMENTODA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 85 DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTODO RECURSO. 1. Pedido formulado por servidor público, concernente à condenação, daUNIÃO FEDERAL, ao pagamento de reposição de perdas salariais, correspondenteao reajuste de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) em parcela única. 2. Sentença de parcial procedência do pedido. Afastamento daprescrição e determinação de integral pagamento dos valores devidos (fls. 77/83). 3. Reforma parcial da sentença pela Turma Recursal do Rio de Janeiro,apenas no tocante ao percentual de juros de mora. 4. Incidente de uniformização interposto pela União, nos termosdo art. 14, da Lei nº 10.259/2.001. Defesa do entendimento de que háprescrição quinquenal a partir da edição da Medida Provisória n.º 2.225/2001, não sendo mais possível qualquer impugnação quanto aoparcelamento do débito. 5. Negativa de seguimento, ao incidente, pela Presidência da TurmaRecursal do Rio de Janeiro. Reconhecimento da suspensão do prazo recursalcom a interposição de embargos, nos termos do artigo 50 da Lei n.º 9.099/95. Intempestividade. 6. Decisão da lavra do Ministro Presidente da TNU - Turma Nacionalde Uniformização, no sentido de inadmitir o incidente, com fundamento noart. 7º, inciso VI, do Regimento Interno do Colegiado. 7. Interposição de agravo regimental pela União. 8. Distribuição do agravo regimental. 9. Distribuição do incidente em 15-04-2009.10. No caso dos autos, o requerente foi intimado da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos em face de decisão da Turma Recursal,em cumprimento à Ordem de Serviço n.º 02-pres/trjef de 05-12-2003, em03-04-2009, tendo iniciado a contagem do prazo recursal em 06-04-2009 efindado em 15-04-2009.11. Artigo 50, da Lei n.º 9.099/95 regra aplicada, restritivamente,aos embargos de declaração oposto contra sentença. Fora desta hipóteseexcepcionalmente regulada pela lei, os embargos de declaração se sujeitamà regra geral prevista no art. 538 do CPC.12. Aplicação do artigo 538, do Código de Processo Civil, inverbis: “Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para ainterposição de outros recursos, por qualquer das partes.”13. Interrupção do prazo para apresentação do pedido deuniformização. Tempestividade do incidente.14. Provimento ao agravo interposto, com reconhecimento da ausênciade decurso de prazo para apresentação do incidente de uniformizaçãode jurisprudência.15. O incidente de uniformização pressupõe a existência de tema dedireito material e de julgados da lavra de Turmas Recursais de diferentesregiões ou de julgados de jurisprudência dominante do STJ – SuperiorTribunal de Justiça. Inteligência do art. 14, da Lei nº 10.259/2.001.16. Conforme art. 13, “caput”, do Regimento Interno da Turma Nacional deUniformização – Resolução nº 22/2008 do Conselho da Justiça Federalin verbis”: “Art. 13. O incidente de uniformização dirigido à TurmaNacional será submetido ao Presidente da Turma Recursal ou ao Presidente daTurma Regional, no prazo de dez dias, a contar da publicação, com cópiados julgados divergentes e a demonstração do dissídio.”17. Indicação, pela parte recorrente, de precedente da Turma Recursaldo Distrito Federal – autos de nº 2004.34.00.703041-7 e de precedente daTurma Recursal do Rio Grande do Sul – autos de n.º 2007.71.54.0036559-1.18. Tema julgado pela PET nº 7.558: “DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTEDE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TURMA NACIONAL DEUNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – TNU. SERVIDOR PÚBLICOFEDERAL. RESÍDUO DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. MP 2.225-45/01. RECONHECIMENTO DODIREITO. RENÚNCIA TÁCITA CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDOJULGADO IMPROCEDENTE. 1. A Medida Provisória 2.225-45, de 4/9/01, emboratenha ensejado renúncia do prazo prescricional, porquanto reconheceu odireito ao reajuste residual de 3,17% aos servidores públicos federais comefeitos a partir de janeiro de 1995, não o interrompeu. 2. Cuida-se da mesmasituação ocorrida com o reajuste de 28,86%. A Administração reconheceu,no plano normativo ou abstrato, o direito dos servidores, mas não lhes pagouefetivamente o que era devido em razão desse fato. Continuou, simplesmente,omissa. Em consequência, não pode ser beneficiada pelo transcurso doprazo prescricional pela metade, tal como previsto no art. 9º do Decreto20.910/32. 3. A renúncia, contudo, não opera efeitos indefinidamente. Seproposta a ação por servidores públicos com a finalidade de auferir oresíduo de 3,17% até 4/9/06, diante da renúncia operada pela MP 2.225-45/01,os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995; se ajuizada após essetermo, aplica-se tão somente o enunciado da Súmula 85/STJ. 4. Pedidojulgado improcedente”, (PETIÇÃO Nº 7.558 - MG (2009/0193944-4) RELATOR:MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA. TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal deJustiça. Brasília (DF), 28 de abril de 2010 - Data do Julgamento).19. Distribuição da ação em 03-10-2006.20. Incidência, à hipótese dos autos, da súmula nº 85 do STJ -Superior Tribunal de Justiça, veículo hábil a preservar as relaçõesjurídicas de trato sucessivo.21. Conhecimento e provimento do agravo regimentalinterposto. Reconhecimento da ausência de decurso de prazo para ingressarcom o incidente de uniformização de jurisprudência.22. Parcial provimento ao incidente de uniformização. Determinaçãode remessa dos autos à Turma Recursal de origem, nos termos da questão deordem nº 20, da TNU - Turma Nacional de Uniformização, para adequaçãodo julgado aos termos da PET nº 7558.
(TNU - PEDILEF: 200651590006680 RJ , Relator: JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 25/04/2012, Data de Publicação: DOU 25/05/2012) (grifo nosso)
Em que pese tais considerações relevantes, a segunda corrente caminha no sentido de que o prazo recursal para a hipótese em debate seria simplesmente suspenso, em consonância com o que ocorre com os embargos interpostos em face da sentença proferida no mesmo microssistema dos Juizados Especiais Federais.
Ainda com base na segunda corrente, não seria possível a aplicação subsidiaria do Código de Processo Civil na hipótese, uma vez que a Lei nº 9.099/95 foi expressa, no caput do artigo 52, ao determinar que a aplicação subsidiária do CPC somente na fase de execução de sentença, in verbis:
“Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:”
No mesmo sentido, é de bom alvitre relembrar que o legislador, ainda ao elaborar a Lei 9.099/95, na parte destinada aos Juizados Especiais Criminais, também foi expresso ao determinar a aplicação subsidiária do Código Penal e Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Entretanto, preferiu silenciar-se no tocante à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil nas disposições gerais sobre os Juizados Especiais Cíveis.
Desse modo, na linha de raciocínio dos que defendem apenas a suspensão do prazo recursal, aplicar a regra geral do Código de Processo Civil nas hipóteses de interposição de embargos de declaração em face de Acórdão proferido pela Turma Recursal, representaria usurpar a atividade do Legislador, o qual foi expresso quando entendeu necessário. Ademais, não há como desconsiderarmos o fato de os trâmites processuais nos Juizados serem, por expressa determinação legal, pautados pela celeridade, o que não se coadunaria com a possibilidade de interrupção do prazo recursal.
CONCLUSÃO
A vista de todo o exposto, entendemos, em que pese de fato ter havido uma falta de zelo por parte do Legislador, que, trilhando a linha do Supremo Tribunal Federal e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a interposição de embargos de declaração em face de Acórdão proferido por Turma Recursal irá representar a interrupção do prazo recursal.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. DOU 05.10.1988.
BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. DOU de 17.01.1973.
BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da outras providências. DOU de 27.09.1995
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. 2. 18 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
DINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, disponível em www.stj.jus.br, acesso em 01/11/2014.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, disponível em www.stf.jus.br, acesso em 01/11/2014.
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZACAO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, disponível em https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/ , acessado em 30/10/2014.
[1]CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. 2. 18 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. P.114
[2]DINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 40.
Procurador Federal, lotado na Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais. Ex-Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estado de Rondônia. Ex-Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto ao Instituto Federal de Rondônia - IFRO.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Gustavo Rosa da. Os efeitos da interposição de embargos de declaração na contagem do prazo recursal no âmbito das turmas recursais dos Juizados Especiais Federais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 nov 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41687/os-efeitos-da-interposicao-de-embargos-de-declaracao-na-contagem-do-prazo-recursal-no-ambito-das-turmas-recursais-dos-juizados-especiais-federais. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
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Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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