Introdução
A intervenção anômala da Fazenda Pública, também denominada de intervenção anódina, surgiu com o advento da Lei 9.469 de 10 de julho de 1997, em seu parágrafo único do art. 5º, em que se exige apenas o interesse econômico, seja ele direto ou indireto, diferentemente das demais formas de intervenções de terceiro em que se exige o interesse jurídico.
Vejamos o que dispõe o aludido art. 5º do da Lei nº. 9.469/97, in verbis:
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
Assim, sendo certo que as pessoas jurídicas de direito público podem intervir em causas cuja decisão para elas possa ter reflexos de natureza econômica, se a ação corre em juízo sem competência para julgamento do Ente Estatal interventor, há necessidade de discussão de qual o juízo seria competente para julgar a causa após tal intervenção.
No caso de a intervenção partir da fazenda pública federal -União Federal, Autarquias Federais ou Fundações Públicas Federais, diante da natureza desses entes, a Justiça Comum Federal é a competente para julgá-las, excepcionado a especialização material especificada na própria Constituição. Vejamos o art. 109 da CRFB/88:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Assim, propõe-se esse artigo a tratar da necessidade ou não deslocamento do juízo competente nas causas que correm na Justiça Estadual e há intervenção anômala da fazenda pública federal.
Competência para apreciar as causas na qual há intervenção anômala da Fazenda Pública sem a interposição de recurso
A fazenda pública, quando requer sua intervenção anódina no feito, caso haja decisão contrária a seus interesse econômicos, pode vir ou não a interpor recurso.
Quando a fazenda pública apenas atuar como interveniente para esclarecer questões de fato e de direito e juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria, o processo continua no juízo originário, mesmo que a intervenção seja efetuada pela União, autarquia ou fundação federal.
Na verdade, isso ocorre porque a competência da Justiça Federal é taxativa e somente se justifica nas hipóteses do art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), qual seja: as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ressalvadas as exceções constitucionais. E com a intervenção por simples interesse econômico, não se pode dizer, em 1º grau, que as entidades federais interventoras, enquadram-se nos conceitos de partes, assistentes ou opoentes, capazes de deslocar a competência nos termos do art. 109, CRFB/88.
Veja a jurisprudência do STJ sobre a matéria:
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. POSSIBILIDADE DE EMBARGOS NO CASO CONCRETO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.469/97 E COTEJO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O DECISÓRIO DO STJ. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recursos especiais interpostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos e consignou que a intervenção anômala da União é possível em feito no qual se busca a anulação de acordos e de transação judicial, e que esta não tem o condão de deslocar à competência ao processamento para a justiça federal. 2. No caso original, tem-se ação de anulação de acordos, bem como de transação judicial efetivada na justiça estadual, originados de divergência relacionada a financiamento ofertado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. O juízo federal de primeira instância reconheceu a incompetência da justiça federal, porquanto a intervenção da União estaria fundada somente em interesse econômico e, assim, não poderia o feito tramitar na Justiça Federal. Após a interposição de agravo de instrumento, o Tribunal manteve esse entendimento, com base na jurisprudência do STJ. 3. São alegadas violações do art. 535, II, do CPC, por omissão, além de violação no mérito dos arts. 535 e 541 do CPC; do art. 17 da Lei n. 7.827/89; e do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/97, além de dissídio jurisprudencial. 4. As alegações de omissão no tocante aos arts. 17 da Lei n. 7.827/89 e 541 do CPC apresentam-se de forma genérica, ou seja, sem a devida enunciação das razões recursais que demandariam o seu exame para o devido deslinde da controvérsia pelo Tribunal de origem; nestes casos, deve incidir a Súmula 284/STF por analogia. 5. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que não houve a apreciação do tema da usurpação de competência do STJ, tampouco da natureza jurídica do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, sendo que estes dois temas estão relacionados, respectivamente, com o art. 541 do CPC e com o art. 17 da Lei n. 7.827/89; a ausência de apreciação dos temas vinculados aos dispositivos mencionados atrai a incidência da Súmula 211/STJ por falta de prequestionamento. 6. No caso concreto, alega-se indevida aplicação do art. 535 do CPC, pois houve reversão do mérito em sede de embargos de declaração. A reversão deveu-se à aplicação da jurisprudência do STJ ao caso, que pugna que o mero interesse econômico da União permite o ingresso nos feitos em assistência anômala, com fundamento no art. 5º e parágrafo único da Lei n. 9.469/97, mas não autoriza a modificação da competência para a justiça federal. Foi frisado, ainda, que a ação anulatória persegue a reversão de transação judicial homologada pela justiça estadual e, assim, aquele seria o foro competente. 7. Os embargos de declaração podem servir para modificação dos julgados, excepcionalmente, para se adequar aos posicionamentos jurisprudenciais dos tribunais superiores: "A modificação de posicionamento do relator quanto ao mérito do julgamento não é, em princípio, passível de correção pela via dos embargos de declaração, ainda que a eles se conceda efeito infringente; se tal modificação, porém, presta-se a conformar o julgado à pacífica jurisprudência do STJ quanto à matéria, não se justifica sua anulação por ofensa ao art. 535 do CPC" (REsp 970.190/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.8.2008). 8. A jurisprudência do STJ consigna que o mero interesse econômico - fundado no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/97 - da União não é suficiente para atrair a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal; há que ser demonstrado o evidente interesse jurídico e considerados outros elementos - como no presente caso - relacionados ao teor da ação intentada (anulação de transação judicial havida na justiça estadual). Precedentes: EDcl no AgRg no CC 89.783/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.6.2010; e AgRg no REsp 1.045.692/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21.6.2012, DJe 29.6.2012. Recursos especiais do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e da UNIÃO conhecidos em parte e improvidos. Prejudicada a Medida Cautelar 18.989/PI. ..EMEN:
(RESP 201200151076, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/10/2014 ..DTPB:.)
..EMEN: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÕES RECURSAIS CONVERGENTES. JULGAMENTO CONJUNTO. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE DEDUZIDO PELA UNIÃO. ART. 50 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INTERVENÇÃO ANÔMALA DEFERIDA NOS LIMITES DO ART. 5º DA LEI 9.469/97. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES STJ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 109, I, DA CF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO SUMULAR 518/STF. COMANDO CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA A TODOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (CF, ART. 5º, LXXVIII). AGRAVOS NÃO PROVIDOS. 1. O deferimento da assistência prevista no art. 50 do CPC pressupõe a presença conjunta do interesse econômico e jurídico, não tendo sido esse último requisito verificado no caso concreto. 2. Inviável acatar pedido de deslocamento do feito para a Justiça Federal, uma vez que dependente do reconhecimento da condição de assistente da União. 3. Ausentes as hipóteses constitucionais autorizadoras da competência do juízo federal, mostra-se acertado o processamento e julgamento do feito perante a Justiça Estadual (CF, art. 109, I). 4. A teor do verbete sumular 518/STF, de aplicação analógica ao caso concreto, a intervenção da União em feito já julgado em segunda instância não autoriza o deslocamento do feito para a Justiça Federal. 5. Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 6. Agravos regimentais não providos. ..EMEN:
(AEEAG 200901822164, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/02/2014 ..DTPB:.)
Como a intervenção anômala não se enquadra em nenhuma modalidade de intervenção de terceiro disciplinada no Código de Processo Civil, pois ausente o interesse jurídico justificador do ingresso na demanda e a sua atuação é pautada apenas em interesse econômico, não há razão aqui para deslocar a competência para julgar o feito.
Assim, nessa hipótese permanece incólume a competência da justiça estadual para processamento e julgamento das causas de sua competência.
Aquisição de qualidade de parte – Modificação de competência – Controvérsias
De acordo com o comando legal insculpido no diploma legal em análise, a qualidade de parte só acontece quando a Fazenda Pública interpõe recurso, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, será considerada parte.
Entretanto, apesar de o art. 5º da Lei 9.469/97 determinar a modificação de competência, o tema é controvertido na doutrina e jurisprudência de quem será o tribunal competente para a apreciação do recurso.
De acordo com Leonardo Carneiro da Cunha, “diante da hierarquia própria do Poder Judiciário, os juízes não estão obrigados ao cumprimento de decisões exaradas por tribunais que não exerçam ascendência hierárquica sobre eles” (CUNHA, 2012, p. 181).
Dessa forma, o recurso interposto diante de uma decisão exarada por um juiz estadual, deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça respectivo no qual ele esteja vinculado, salvo se o juiz estiver diante da competência delegada prevista no § 3º do art. 109 da CRFB/88, que neste caso seja julgado pelo respectivo Tribunal Regional Federal (TRF).
Além disso, como citado acima, a competência da Justiça Federal é taxativa, não podendo ser ampliada por regra infraconstitucional, como por exemplo, no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/97.
O legislador no art. 108, inciso II, da CRFB, estabeleceu expressamente a competência do TRF para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Assim, como se percebe, não se encontra prevista constitucionalmente a possibilidade de apreciação da Justiça Federal de recurso da Justiça estadual diante da sua competência comum.
Nesse contexto, diante da problemática lançada acima, Leonardo Carneiro da Cunha propõe a seguinte solução:
A solução, diante disso, é desconsiderar a regra que determina a modificação de competência e, em obediência ao disposto no art. 108, II, da Constituição Federal, entender que o recurso interposto pela União ou por outro ente federal contra decisão ou sentença proferida por juiz estadual deve ser apreciado e julgado pelo respectivo tribunal de justiça, não sendo possível cometer ao TRF essa atribuição. Esse, aliás, é o conteúdo do enunciado 55 da Súmula do STJ. (CUNHA, 2012, p.181)
Desse modo, de acordo com o exposto acima, entende parte da doutrina que apesar de o artigo referido determinar a modificação da competência, esta não ocorrerá diante da interposição de recurso por ente federal, permanecendo os autos vinculados ao juízo de origem e tribunal respectivo.
Por outro lado, em sentido contrário, entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que quando a União ou suas Autarquias na intervenção anômala adquirem a qualidade de parte, no momento da interposição de recurso, faz-se necessário o deslocamento de competência.
Assim, se o processo tramitava na Justiça Estadual e alguma entidade da Fazenda Pública federal recorreu, os autos devem ser remetidos ao Juízo da Justiça Federal.
No julgado colecionado abaixo o STJ deixa claro a sua posição sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NA FORMA DE INTERVENÇÃO ANÔMALA PREVISTA NO ART. 5º DA LEI9.469/97. INTERESSE ECONÔMICO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração merecem acolhimento, pois, ao contrário do que consta na decisão embargada, o MM. Juízo Federal não afastou a participação da União na ação originária, mas permitiu sua permanência na lide, na forma de intervenção anômala (art. 5º da Lei 9.469/97) diante da demonstração do interesse econômico da União, declinando, todavia, de sua competência para apreciar e julgar o feito, na medida em que não demonstrado o interesse jurídico capaz de ensejar o julgamento da lide por aquela justiça especializada.
2. A Lei 9.469/97, em seu art. 5º, autorizou a intervenção da União nas ações em figurem como autoras ou rés autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais, ainda que haja interesse meramente econômico, e não jurídico.
3. O dispositivo em comento traz nova forma anômala de intervenção de terceiros, embasada apenas no interesse econômico, ainda que reflexo ou indireto, dispensando a comprovação do interesse jurídico.
4. É de se considerar que, embora permitida essa peculiar modalidade de intervenção da União e de outras pessoas jurídicas de direito público, quando constatada a potencialidade de eventual lesão econômica, a admissão do ente público não traz comando suficiente a modificar a competência originária para julgamento da demanda. E isso porque a lei ordinária não tem a força de ampliar a enumeração taxativa da competência da Justiça Federal estabelecida no art.109, I, da Constituição Federal, razão pela qual o deslocamento da competência para a Justiça especializada somente se verificaria se configurado o efetivo interesse jurídico da União ou de outro ente federal.
5. Impende relevar que, embora o ente público interveniente tenha sua atuação limitada (o dispositivo legal apenas lhe permite esclarecer questões de fato e de direito, além de juntar documentos ou memoriais úteis ao esclarecimento da matéria sub judice), a parte final do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 9.469/97 permite-lhe a interposição de recurso cabível na espécie, momento no qual passará a revestir a condição de parte, exercendo os ônus, poderes, faculdades e deveres que são atribuídos a qualquer parte no processo. E, passando a ostentar a condição de parte no processo por ter recorrido da decisão que lhe for desfavorável, há, por conseguinte, o deslocamento da competência da Justiça Comum para a Justiça Federal .
6. Apreciando controvérsias advindas da intervenção anômala de que trata o art.5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que, quando não se configurar o interesse jurídico da ente federal para integrar a lide, a Justiça Federal não terá competência para apreciar e julgar o feito. Somente se a pessoa de direito público recorrer, haverá o deslocamento. Precedentes: CC 101151/RS, Primeira Seção, rel. Ministro Castro Meira, 18/06/2009; REsp 1.097.759/BA, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º.06.09. REsp 574.697/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 06.03.06. 7. No caso em análise, considerando que o MM. Juízo Federal autorizou a intervenção da União na lide na forma prescrita pelo art. 5º da Lei 9.469/97, por não verificar na hipótese o interesse jurídico daquele ente federal, deve ser conhecido o presente conflito para declarar competente o Juiz de Direito da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul. 8. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA : EDcl no AgRg no CC 89783 RS 2007/0217421-2. Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Data da publicação: DJe 18/06/2010)
Assim, em consonância com a jurisprudência do STJ, entende-se que dois são os momentos para apreciar-se a competência: 1 - quando não se configurar o interesse jurídico do ente federal para integrar a lide, a Justiça Federal não terá competência para apreciar e julgar o feito porque a lei ordinária não tem a força de ampliar a enumeração taxativa da competência da Justiça Federal estabelecida no art.109, I, da CRFB/88; 2 - se a pessoa de direito público federal interventora recorrer como lhe é permitido, ostentará a condição de parte, portanto haverá o deslocamento, nos termos do art. 109 da CRFB/88.
Nesse sentido, interposto o recurso, ocorrerá a modificação da competência para a apreciação do mesmo, sendo necessário a remessa dos autos ao novo juízo competente que inclusive será competente para apreciar os pressupostos de admissibilidade do recurso.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 de setembro de 2014.
BRASIL. Lei No 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869 compilada .htm> Acesso em: 26 de setembro de 2014.
BRASIL. LEI Nº 9.469, DE 10 DE JULHO DE 1997. Regulamenta o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei nº 9.081, de 19 de julho de 1995, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9469.htm> Acesso em: 27 de setembro de 2014.
CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo (SP): Dialética, 2012.
BUENO, Cássio Scarpinella. Partes e Terceiros no Processo Civil Brasileiro. São Paulo (SP): Saraiva, 2012.
Procurador Federal, pós graduado em Direito e Processo Civil pela UNICOC
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AZEVEDO, Armstron da Silva Cedrim. O deslocamento de competência nas causas de competência da Justiça Estadual em que há intervenção anômala da Fazenda Pública Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 nov 2014, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41729/o-deslocamento-de-competencia-nas-causas-de-competencia-da-justica-estadual-em-que-ha-intervencao-anomala-da-fazenda-publica-federal. Acesso em: 22 nov 2024.
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