RESUMO: O Sistema Prisional Brasileiro tem como um de seus papéis a importância de reeducar, porém funciona de forma precária em seus interiores. O número exorbitante de reincidência criminal demonstra a ineficiência do Estado no seu processo ressocializador. Tendo o presente trabalho o objetivo de elencar os possíveis fatores que contribuem para o aumento da reincidência penal sob olhar do sistema penitenciário, fornecendo um panorama contemporâneo sobre a evolução das penas, sua efetividade dentro do sistema carcerário, bem como suas dificuldades e necessidades. Através de um procedimento bibliográfico, sendo a pesquisa presente de natureza pura, qualitativa, descritiva e observacional. Traçando assim um paradoxo entre nossa real atualidade carcerária, a Lei de execução Penal e sua efetividade para melhoria. Elencando possíveis possibilidades que possam servir de auxilio no tratamento do apenado, neste interim temporal da entrada a saída do acusado, do cumprimento de pena, com o intuito de reduzir a reincidência penal.
Palavras-chaves: Sistema penitenciário – Reincidência – Ressocialização.
ABSTRACT: The Brazilian Prison System has as one of its roles the importance of retraining, but works precariously in their interiors. The overwhelming number of criminal recidivism demonstrates the inefficiency of the state in its resocializing process. Having the aim to list the possible factors contributing to the increase of recidivism in the prison system look, providing a contemporary overview on the evolution of feathers, their effectiveness within the prison system as well as their difficulties and needs this job. Through a literature procedure, and the pure nature of this research, qualitative, descriptive and observational. Thus tracing a paradox between our actual prison today, the Penal Law enforcement and its effectiveness for improvement. Elencando possible opportunities that may provide assistance in the treatment of the convict in this interim time of input to output of the accused, the serving sentence, in order to reduce recidivism.
Keywords: Prison System - Recidivism - Resocialization.
1. Introdução
Este trabalho aborda a questão da reincidência tendo como fator principal a precariedade do sistema carcerário, visto que para o apenado, há mais possibilidades de ser um reincidente, praticando novos delitos, do que métodos ressocializadores dentro da penitenciária, transformando-o para a volta a sociedade, garantindo-lhe uma esperança de vida. A idéia de educação no Sistema Prisional é visto como uma regalia para os apenados, e não um direito universal a ser efetivado em todas as unidades, como possibilidade de melhoria de vida pós grades.
O papel ressocializador para um sujeito em cárcere seria uma alternativa para o resgate da própria autoestima, da capacidade produtiva, bem como reflexiva deste sujeito, garantindo sentimento de pertencimento social, destinada a corrigir pessoas intrinsecamente imorais como uma função moral.
Nesse contexto, há ainda a percepção de que o sistema carcerário comete falhas nesse importante papel, visto que o grande número de presos que voltam a cometer crimes, após o término de suas penas, tornando-se reincidentes só cresce. O fato do apenado não estar preparado para o retorno ao convívio social após o término do cumprimento de pena, é um fator que faz aumentar a sua conduta ilícita.
A precariedade do sistema carcerário não diz respeito apenas à falta de políticas públicas para reeducar, e sim da falta de estrutura e desproporcionalidade do complexo penitenciário, bem como a superlotação de reeducandos, tendo em vista a grande remessa que aumenta diariamente, e a contratação de pessoas não qualificadas para lhe dar diretamente com o apenado.
Longe de ser uma realidade, o conceito do sistema prisional de educar para libertar, se vê como uma condição apesar de longínqua, uma opção para amenizar o caos vivido diariamente com o crescimento exorbitante de reincidentes.
Com isso, estes sujeitos, já sem perspectivas de melhoras, em função de diversos fatores, mas que predomina a discriminação, acabam por voltar ao mundo em que viviam, o do crime. Fazendo-se necessário rever o sistema penitenciário, sob ótica de Lei de Execução Penal e as falhas em sua implementação. Importante também identificar possíveis soluções capazes de contribuir com a redução de reincidentes.
A educação para sujeitos encarcerados deve ser parte da engrenagem que move as prisões brasileiras, principalmente no tocante à urgente necessidade de uma política pública educacional.
Assim, se buscará descrever o histórico das penas, traçando a realidade do sistema carcerário, salientando a efetividade da Lei de Execução Penal, bem como as possibilidades de melhoria pra sua implementação.
2. Evolução das penas
Preliminarmente, antes de ser adentrado no mérito da questão, é necessária uma breve explanação sobre o histórico a respeito da pena e de que forma ela foi aplicada ao longo dos anos.
No que concerne ao conceito, o dicionário Houaiss, descreve a pena como “sanção aplicada como punição ou como reparação por uma ação julgada repreensível; castigo, condenação, penitência”. Assim, a pena é uma consequência gerada de um ato negativamente visto por uma sociedade.
Em uma visão mais jurídica, Fragoso (1994, p. 279) conceitua a pena como “a perda de bens jurídicos imposta pelo órgão da justiça a quem comete crime”. Explica:
Trata-se da sanção característica do direito penal, em sua essência retributiva. A sanção penal é em essência retributiva porque opera causando um mal ao transgressor. [...] Diz-se retributiva a sanção penal porque consiste num mal imposto ao transgressor em virtude da violação da norma jurídica. Esse mal é a perda de bens jurídicos: a vida (no caso da pena de morte), a liberdade (se a pena é de prisão) ou o patrimônio (no caso de pena de multa). (FRAGOSO 1994, p. 279)
A pena tem como fundamento a proteção de bens jurídicos de maior valor, como: a vida; patrimônio; liberdade; etc, cabendo ao Estado essa proteção, devendo garantir a preservação da ordem e da segurança, mantendo a harmonia dentro dos convívios sociais, se fazendo assim o tutor da ordem jurídica. Entendendo dessa forma que a ofensa aos bens jurídicos acarreta penalidade ao infrator.
Para Foucalt em sua obra vigiar e punir descreve a trajetória das penas à época em que a privação de liberdade vem atrelada ao suplício, que conceitua como:
Pena corporal, marcado por esquartejamento, amputação de membros, marcas simbólicas no rosto e uma exposição do condenado vivo ou morto dado como espetáculo em praça. Era definida como fenômeno inexplicável a extensão da imaginação dos homens para a barbárie e a crueldade. (FOUCALT, 2002, p.12)
Explana ainda que o suplício acompanha a humanidade desde sua organização básica, quando a punição por um mal a determinada pessoa era feita de maneira desproporcional.
No decorrer do século XVIII a idéia de se vingar foi se afrouxando surgindo então a idéia de punir. Enxergando a partir de então a punição como forma de repressão do castigo, menos ilegal, co-extensiva à sociedade, punindo ‘melhor’. Assim, para poder adequar a punição ao delito cometido, era determinado a partir do impacto causado a ordem social. O corpo só deixou de ser alvo principal de repressão penal no século XIX, tornando-se práticas pudicas, já dizia Focault, ‘o sofrimento físico, a dor do corpo, não são mais elementos constitutivos da pena’.
Assim, as punições foram se ‘atualizando’, posteriormente surgiu um sistema que o ofensor poderia se livrar do castigo, através da compra de sua liberdade. Outra forma de punição, teve influências religiosas, onde o castigo era aplicado pelos sacerdotes, e partir da transição dessas várias fases se originou então nosso Código Penal no período Brasil colônia, em 1.603 chamado Código Filipino, orientava-se no sentido de generalizada criminalização e de severas punições, onde predominava até mesmo pena de morte.
Esse código foi ratificado apenas dois séculos depois. Em 1830 foi sancionado o Código Penal Criminal do Império no Brasil, criando sistema de multa, previa principio da legalidade, aboliu-se a pena de morte e instalou regime penitenciário de caráter correcional. Em 1942 entrou em vigor o Código Penal, nossa legislação penal fundamental. Logo após a proclamação da república em 1822, o Brasil editou vários de seus códigos dentre eles o Penal, sobretudo com a Carta Constitucional de 1824, se tornou imperiosa a substituição da legislação arcaica do Reino, sendo assim, se fundou em bases sólidas da justiça e da equidade, estabelecendo que nenhuma pena passará da pessoa do delinquente.
3. Panorâmica do atual sistema penitenciário e os óbices a ressocialização no sistema brasileiro
O atual modelo de execução penal brasileiro utilizado tem como base a Constituição Federal, a Lei de Execução Penal e o Processo Penal, buscando assim punir de forma justa sem interferir ou ferir os direitos do apenado, os quais não atingidos pela condenação. Através de leis e princípios que limitam o poder de atuação estatal garantindo a esses sujeitos a dignidade.
Por existirem impecílios dentro do ordenamento jurídico brasileiro não querendo prejudicar esse reeducando, entende que o objetivo central seria a recuperação do apenado, possibilitando a reinserção gradativa ao convívio social. Como disposto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, vedando a práticas que atentam a dignidade do apenado, acredita-se na reocupação do condenado, tratando a pena como prevenção ao cometimento de novos crimes.
Trás no corpo do artigo 5º, da constituição Federal de 1988:
XLVII: não haverá penas:
a) De morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
E segue o mesmo entendimento o que dispõe o artigo 112 da LEP, sobre progressão de regime, sendo este um incentivo ao apenado, fazendo-o passar do regime mais rigoroso para outro mais brando, até completar a liberdade.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para o regime menos rigoroso, a ser determinado pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
No Brasil moderno, a realidade carcerária se diverge de estado para estado, todas tem como base, a mesma fundamentação jurídica, porém fatores externos prejudicam a efetividade dessas leis dentro das penitenciárias.
Dentro do processo de ressocialização é importante a análise dos princípios norteadores que delimitam o poder de punir. Dentre eles o princípio da humanidade das penas, princípio da legalidade, princípio da isonomia, princípio da personalização da pena, princípio da jurisdicionalidade e princípio da ressocialização.
Entretanto são tantos os problemas existentes no sistema prisional que dificultam a realização do real objetivo do sistema prisional, a reabilitação e a ressocialização do apenado, que tais princípios e garantias são esquecidos.
A superlotação é um dos problemas que afeta a todos os sistemas penitenciários, o número de pessoas reclusas aumentam a cada ano, não acompanhando as penitenciárias esse crescimento. Ocorre não somente pelo não investimento de construção de mais unidades, e sim por também não implantarem penas alternativas, ou outras formas menos incisivas de punição. Diz Sá (2010), a potencialização do problema da carência de vagas se interliga com a reincidência já que só aumenta vertiginosamente no nosso sistema penal.
Entretanto, não há no que se falar em desenvolvimento ao tratamento de um apenado nestas condições, por existir estrutura inadequada, não somente para o cumprimento de pena, mas para as assistências jurídica, social e médica.
Em razão disto, padece o sistema carcerário de outras mazelas, tendo os apenados a cumprirem pena em razões sub-humanas, sendo amontoados em unidades, pondo em risco a segurança, dificultando as ações voltadas para a melhoria do cumprimento de pena sob vários aspectos.
Essa precariedade é evidenciada pela superlotação, condições precárias de higiene, despreparo dos funcionários, pessoas não capacitadas, não qualificadas, para poderem por em prática trabalhos necessários voltados a ressocialização, e uma série de fatores que apontam a falência do sistema. Resultando então na revolta e a profissionalização dos encarcerados na prática de novos delitos.
Para Figueredo Neto et al (2009), sobre as prisões brasileiras:
No Brasil as prisões brasileiras podem ser consideradas como um dos piores lugares em que o ser humano pode viver. Elas estão abarrotadas, sem condições dignas de vida, e menos ainda de aprendizado para o apenado. Os detentos por essas condições se sentem muitas vezes desestimulados a se recuperarem e sem estima para a vida quando de sua volta à sociedade, dessa maneira quando a ela retornam continuam a praticas diversos tipos de crime. Com todas essas deficiências, a ausência de projetos de recuperação e a consciência de que a sociedade já o estigmatiza, soma-se ainda as condições falidas de muitos sistemas penitenciários tais como a superlotação, uma alimentação muitas vezes inadequada, além de estarem expostos à falta de higiene e assistência sanitária, entre outras coisas.
E assim, o papel ressocializador do sistema penitenciário acaba por não cumprir, condenando o apenado além de sua condenação, abnegando o seu direito constitucional a individualização da pena, carecendo o seu devido tratamento voltado as oportunidade de reinserção na sociedade, saindo de lá pior do que entrou, já que as penitenciárias brasileiras demonstram espaço de aflição, tristeza, revolta, e não de reflexão sobre os seus atos criminosos. Para Rogério Greco (2006, p. 611), a reincidência é a prova do fracasso do Estado na sua tarefa ressocializadora.
Conforme o autor supra citado, a recuperação do apenado, se dá através de medidas que auxiliem na sua educação, conscientizado psicologicamente e socialmente, medidas essas que reduzem os níveis de reincidência.
Por fim, quando obtém sua liberdade, é alvo de discriminação, sua ‘re-colocação’ como individuo na sociedade traz muitos impecílios que prejudicam reintegrar-se. Visto que a sociedade em primeiro momento se importa apenas no sofrimento dos apenados, e acabam esquecendo que um dia eles saíram das prisões e retornarão ao convívio social. Muitos são os julgaos pelos tribunais federais, em relação a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. Diante do reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea e da agravante genérica da reincidência, impõe-se a compensação de ambas, pois são circunstâncias igualmente preponderantes.
(TJ-MG - APR: 10702130443477001 MG , Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 22/04/2014, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/04/2014)
Este julgado em Minas Gerais, possibilitou a compensação entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência, uma vez que tal atenuante possui caráter subjetivo e reflete a personalidade do agente, tendo, assim, a mesma preponderância da agravante da reincidência, nos termos do que vem decidindo o colendo Superior Tribunal de Justiça.
4. Efetividade da LEP e possibilidades de melhoria do sistema carcerário brasileiro
A Lei de Execução Penal 7.210 de 11 de julho de 1984, é a lei que rege diretrizes para o sistema penitenciário nacional, garantindo direitos e deveres dos apenados. Trás em seu escopo princípios constitucionais, que não são observados. Por si só seria suficiente para influenciar de maneira positiva o cumprimento de pena no Brasil. Como exemplifica seu artigo 8º, aduzindo a efetividade de exame criminológico de entrada, devendo ser realizado por equipe técnica que atuaria nos centros de observações, direcionando o estabelecimento, mas apropriado para o apenado bem como sua classificação.
O problema do sistema penal atual, concerne na não implementação do mínimo contido em lei a ser posto em prática. A LEP não precisa de outras leis que a complementem, outras leis serviriam para burocratizar ainda mais o sistema judiciário e penal.
Não há investimento em material humano qualificado nesse complexo sistema, que vai além de muros, abrangendo desde a figura do diretor, que esta ali para administrar a unidade prisional, implementando políticas e diretrizes referentes a execução de pena, como também, os técnicos, sendo importantes para elaboração de pareceres diários no que tange a saúde, na solução de problemas pessoais, realizando uma ligação entre o apenado dentro do presídio e fora dele. Os servidores em geral, médicos, dentistas, terapeutas, advogados sejam eles defensores públicos ou particulares, acompanhando e defendendo o apenado em seu processo disciplinar interno, os agentes penitenciários, mantendo a segurança e auxiliando no tratamento dos reeducandos. Ou seja, é imperioso o envolvimento de vários ramos dentro do sistema prisional, sendo primordial para o bom andamento dos trabalhos, sendo esses profissionais envolvidos por um mesmo objetivo a reabilitação, ou recuperação dos apenados.
Diante das dificuldades encontradas, e com base nelas necessário se faz elencar pontos com o intuito de melhoria do sistema.
Imprescindível à implementação da LEP, no que tange aos exames criminológicos, interligados a Comissão Técnica de Classificação, para a devida segregação dos apenados por critérios objetivos e subjetivos, mantendo populações homogêneas, facilitando o processo de ressocialização, podendo ser fonte de distribuição de penas alternativas.
Cursos profissionalizantes, tendo como objetivo equilibrar a disparidade social, mirando um dos possíveis fatores geradores da criminalidade, e não os trabalhos lúdicos voltados a terapias.
A educação, dando oportunidade aos estudos, até mesmo por correspondência, já que a maioria não foi submetido ao ensino educacional desde infância, adolescência e até mesmo em fase adulta.
O setor de assistência social propicia ao sentenciado condições de se desenvolver socialmente auxiliando na busca de trabalho ou estudo mesmo que temporário, possibilitando um retorno à sociedade menos traumático.
Não pode descurar do apoio dos órgãos da execução penal responsáveis por orientar e fiscalizar o cumprimento das penas, como sua suspensão, livramentos de condicionais, bem como o apoio aos albergados e egressos.
Maior participação da sociedade, em projetos ressocializadores, seja ela dentro do sistema ou não. Tem-se hoje o Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária, onde auxilia Medidas que tratam desta implementação de integração dos egressos do sistema prisional ao convívio social, possuindo como diretrizes o incentivo e fiscalização de empresas que os contratam, efetivando capacitação profissional e laboral nas unidades prisionais, já vinculando essas ações para os egressos.
Apesar de toda essa decadência, não pode deixar de serem citados além desse projeto, outros dispostos no site oficial do Ministério da Justiça e Conselho Nacional de Justiça, como o de FORMAÇÃO EDUCACIONAL E PROFISSIONAL DOS APENADOS, INTERNADOS E EGRESSOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL, PROGRAMA DE RESSOCIALIZAÇÃO COMECAR DE NOVO, que de acordo com o Conselho Nacional de Justiça teve início em 2009, voltado a empregabilidade, objetivando cidadania e a diminuição da reincidência criminal.
Um novo conceito foi criado em São Paulo para a redução de reincidência, se expandindo em algumas unidades prisionais, como por exemplo, a de Minas Gerais que são as APAC’s - Associação de Proteção e Assistência aos Condenados. Essa sigla dá nome às unidades que adotam um método baseado na corresponsabilidade dos detentos, pela sua recuperação e na assistência espiritual, médica, psicológica e jurídica, prestada pelas comunidades onde se situam.
O estímulo à adoção desse método é, ao lado da execução do Programa Começar de Novo, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é voltada à reinserção social de detentos e egressos do sistema carcerário.
São entidades civis de direito privado, com personalidade jurídica própria, responsáveis pela administração de Centros de Reintegração Social. Operando lado a lado dos poderes Judiciário e Executivo na execução penal e na administração das penas.
A metodologia APAC é composta por 12 elementos: participação da comunidade; ajuda mútua entre recuperandos; trabalho; religião; assistência jurídica; assistência à saúde; valorização humana; família; formação de voluntários; implantação de centros de reintegração social; observação minuciosa do comportamento do recuperando, para fins de progressão do regime penal; e a Jornada de Libertação com Cristo, considerada o ponto alto da metodologia e que consiste em palestras, meditações e testemunho dos recuperandos.
Porém, apesar da iniciativa, nada se vê efetivamente em prática, demonstrando ainda mais a ineficácia e precariedade do sistema prisional, como demonstra dados realizados no “Estudio comparativo de población carcelaria”, PNUD (2013), mostrando os níveis de reincidência com base na população das prisões, destacando o Brasil, onde esse percentual alcança 47,4%. Demonstra ainda dados prestados pelo DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional) e pela FBAC (Federação Brasileira de Assistência aos Condenados) que o número de reincidência nacional sistema comum chega a 85%.
5. Considerações Finais
Ressalta-se que o investimento em melhorias no sistema prisional não seria a solução definitiva para erradicação da reincidência, visto que o sistema atua na fase de vida do apena em que ele já possui personalidade formada.
Porém, tem grande contribuição para seu aumento, já que a reincidência criminal constatada demonstra a ineficácia do estado embora o sistema carcerário não seja o único fator que a influencia.
A deficiência nos programas de reabilitação, as condições prisionais difíceis e a exposição a redes criminosas nos cárceres combinam-se e influem negativamente como aspectos reprodutores da violência e do crime (Pucci et al. 2009, Briceño-León et al., 2013).
Os Estados devem atender cada um dos elos da cadeia promovendo mecanismos que permitam vincular os processos que ocorrem em cada parte envolvida, desde a polícia, passando pelos ministérios públicos, os tribunais e o sistema penitenciário.
Assim, o cumprimento de pena no Brasil deve ser visto e repensado, com olhos postos em novas formas de tratamento do apenado. Observa-se que o sistema dentro de sua complexidade subjetiva atua de maneira voltada ao apenado que ingressa no sistema e outro voltado as influências que deixará para aquele que retornará ao reingresso do convívio social.
Devendo assim, desenvolver diretrizes principais, como implementação efetiva da Lei de Execução Penal, bom como novos projetos e os que já existem que tem boa fundamentação, exemplo disso APAC, faltando apenas serem postos em prática dentro do contexto atual, aliado a investimentos em profissionais qualificados havendo uma visão interdisciplinar em suas funções, com vista à melhoria do tratamento dado ao apenado.
A conjunção desses fatores aliados à sociedade seria de fundamental importância colaborando para a diminuição gradativa dos paradigmas existentes entre o estabelecimento penal e a vida em sociedade, assim como para uma mudança na visão da sociedade em relação ao egresso. Conforme Lyra (1958, p. 332), KLEINSCHROD culpa a sociedade pela reincidência, propiciando o ambiente de vício e corrupção, a falta de trabalho, a má distribuição da riqueza, a defeituosíssima organização penal e penitenciária, criando as circunstâncias que arrastam à reincidência.
Possível sendo o desenvolvimento a execução de projetos verdadeiramente ressocializadores, contribuindo não só para a reeducação do apenado, mas sim a segurança que a sociedade teria em reaver esse reeducando ao convívio social, dando-lhe condições de um retorno favorável, ensejando uma aceitação sem preconceitos, opiniões já formadas, e por consequência concorrendo à diminuição da reincidência penal.
6. Referências
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENEZES, Priscilla Pereira de. A reincidência em decorrência da precariedade do Sistema Carcerário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 nov 2014, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41736/a-reincidencia-em-decorrencia-da-precariedade-do-sistema-carcerario. Acesso em: 22 nov 2024.
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