RESUMO: Trata-se de uma análise doutrinária e jurisprudencial do art. 184 do Código Penal - referente ao crime de violação de direito autoral e direitos conexos – pela Lei nº. 10.695, de 2003, com o intuito de tornar mais efetivo o combate à indústria da pirataria. Na análise jurisprudencial, será mostrada a evolução do tratamento do tema pelos Tribunais e a recente súmula nº 502 do STJ.
Palavras-chave: Direito autoral; violação; pirataria.
INTRODUÇÃO
Uma das grandes questões da indústria do entretenimento atualmente é o combate à pirataria. A indústria fonográfica vem amargando prejuízos consecutivos em virtude de seu crescimento e, em recentes campanhas, artistas vêm a público informar a importância de não se comprar um CD ou um DVD “pirata” para coibir a indústria da contrafação. Algumas gravadoras utilizam diversas proteções em seus produtos para impedir a produção de cópias em computadores caseiros. No campo jurídico, a Lei 10.695, de 2003, veio com o intuito de ampliar as hipóteses de crimes contra a propriedade intelectual.
Contudo, a polêmica sobre a contrafação ainda permanece. O cantor e compositor Caetano Veloso já manifestou afirmando que a pirataria afeta a comercialização da música, mas não faz diferença para os criadores. Para o cantor e compositor, a possibilidade de se ouvir música em todas as partes do mundo pela web é algo excitante[1]. Outros artistas, de forma a se adaptar à nova realidade, adotaram soluções alternativas à tradicional venda de CDs nas lojas: o músico Prince, por exemplo, lançou gratuitamente o seu álbum em meados de 2007 em um jornal inglês, tentando estimular com que fãs fossem aos seus shows[2]. Além disso, a venda de músicas pela internet ou pelo celular é a estratégia em constante crescimento nos últimos tempos.
Diante desse panorama, será analisada a tutela penal da violação dos direitos autorais, além de seu tratamento pela doutrina e jurisprudência, como visto a seguir. Cabe esclarecer que não serão tratados aqui os crimes previstos na Lei nº. 9279, de 14 de maio de 1996, referentes à Propriedade Industrial. Tais crimes – que já foram previstos no Código Penal, nos artigos revogados 187 a 196, e agora substituídos pelos da referida lei - se referem a marcas, patentes, concorrência desleal, entre outros, e possuem uma disciplina própria, não abarcada por esse estudo.
BREVE HISTÓRICO
A história dos direitos autorais remonta aos tempos da Grécia Antiga, em que os recitadores de versos recebiam prêmios pelas obras que recitavam e competiam como os atletas. Contudo, uma proteção mais efetiva ocorreu séculos depois, com a chegada da imprensa. Foi após sua invenção que se passou a outorgar privilégios e favores aos autores, e a possibilidade de reprimir a reprodução não autorizada. Antes, o autor tinha controle sobre sua obra, sendo dono do manuscrito original, uma realidade que foi modificada com a imprensa, já que cada possuidor de uma cópia impressa era capaz de reproduzi-la.
A primeira lei acerca do tema apareceu na Inglaterra, em 1709, baixada pela Rainha Ana, conferindo aos autores e compradores o direito às cópias de seus livros pelo um determinado tempo. Esta legislação se dirigia à proteção do livro apenas[3].
Posteriormente, várias leis foram criadas para resguardar outras criações. Uma delas protegia a arte do desenho e estabelecia a proibição de ser publicada ou importada, para fim de comércio, qualquer estampa de natureza histórica ou não, cujo autor, desenhista ou proprietário, não permitisse, por escrito, a divulgação da mesma, ficando o infrator sujeito à perda ou destruição da matriz, além da multa de cinco xelins por exemplar impresso. A violação aos direitos autorais já foi prevista na legislação da Dinamarca, em 1741, que proibia contrafações de obras literárias e artísticas.
Contudo, foi na Revolução Francesa que foi proclamado o princípio legal do direito de autor, através das leis de 19 de janeiro de 1791 e de 19 de julho de 1793, sendo ele reconhecido como propriedade. Com essa nova mentalidade, as leis passaram a prever penas aos violadores dos direitos autorais. Um exemplo é o Código Penal do Haiti, que em 1835, instituiu penas aos violadores dos direitos autorais, extensiva aos diretores de teatro, empresários ou diretores de associações de artistas que fizessem representar obras desautorizadas. Já na Rússia, uma lei de 7 de maio de 1857 estipulava para os infratores dos direitos autorais a “perda dos direitos de cidadão; açoite com o ‘knut’; deportação para a Sibéria...”[4].
No Brasil, o Código Criminal do Império em 1830 estabeleceu a pena de perda dos exemplares ou pesada multa para quem “imprimir, gravar, litografar ou introduzir quaisquer escritos ou estampas, que tiverem sido feitos, compostos ou traduzidos por cidadãos brasileiros, enquanto estes viverem e dez anos depois de sua morte se deixarem herdeiros.”[5]
Após a criação de leis versando sobre direitos autorais em diversos países, em 1886, as principais potências européias enviaram seus embaixadores à cidade de Berna, na Suíça, onde se reuniram para elaborar os fundamentos de uma União Internacional, adotando todas elas uma lei básica, geral e uniforme. Nascia então a importante Convenção de Berna, seguida por diversas outras que versavam sobre direitos autorais.
No Brasil, a proteção aos direitos autorais voltou a ser tratada em leis como o Código Civil de 1916 e em diversas leis esparsas. Posteriormente, a matéria veio a ser regulamentada pela lei nº. 5.988, de 14 de dezembro de 1973. Tal lei foi revogada pela Lei nº. 9610, a atual Lei de Direitos Autorais, de 19 de fevereiro de 1998. No âmbito penal, no Código Penal de 1940 já tipificava o crime de violação de direito autoral, e, nesse aspecto, foi modificado posteriormente pelas leis nº. 6895, de 1980; Lei 8635, de 1993 e pela Lei 10.695, de 2003, que deu o atual texto aos artigos 184 e 186 do Código.
CONSIDERAÇÕES ACERCA DO ART. 184 DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 10.695/03
A referida lei entrou em vigor no dia 2 de agosto de 2003, alterando dispositivos do Código Penal[6] e do Código de Processo Penal. Anteriormente, era tipificado como crime apenas a violação ao direito do autor. Com a alteração, foram incluídos na tipificação penal os direitos conexos aos de autor, os quais, conforme o artigo 89 da Lei nº 9.610/98, são aqueles pertencentes aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores fonográficos e às empresas de radiodifusão.
Carlos Alberto Bittar, festejado doutrinador deste campo, afirma que nesses delitos, há a proteção da personalidade do autor - através dos direitos morais - e da obra em si, como entidade autônoma e integrante do acervo da coletividade. Por essa razão, houve tratamento especial na esfera penal, pois, no domínio comum, se protegem a integridade e a genuinidade da criação. Segundo o jurista, a violação dos direitos autorais transcende aos limites meramente pessoais para atingir a própria sociedade como um conjunto, na proteção de valores maiores de sua expressão artística, literária ou científica[7].
Bittar leciona ainda que na caracterização dos delitos, são comissivos os modelos de ação – adulteração da obra, usurpação, falta de autorização autoral para espetáculo ou para a reprodução, não se cogitando, via de regra, do emprego de violência. Conforme o doutrinador, há sempre desconexão de vontades, ou porque não foi ouvido o titular, ou porque os limites foram ultrapassados. O prejuízo não é componente essencial do delito, mas secundário. A lesão ocorre com o exercício ilegítimo de direitos exclusivos[8].
Guilherme C. Carboni, doutor em Direitos Autorais pela Universidade de São Paulo – USP, esclarece que, apesar de o artigo 184 tipificar o crime de violação de direito de autor e direitos conexos sem intuito de lucro, seu objetivo especial é penalizar a prática que tenha intuito de lucro direto ou indireto, conforme os parágrafos 1º, 2º e 3º desse mesmo artigo. O doutrinador afirma que “Para esses casos, o legislador aumentou a pena, com o claro intuito de combater a prática da pirataria de obras protegidas por direitos autorais, inclusive nas novas tecnologias, como a Internet, cujo tipo penal foi definido pelo parágrafo 3º do artigo 184”.[9]
O sujeito passivo nos crimes em questão é o titular dos direitos, ou seja, o autor da obra ou as pessoas reconhecidas como tal. No caso da obra caída em domínio público, o sujeito passivo é a coletividade. O sujeito ativo é a pessoa que atenta contra os direitos em causa, por qualquer forma possível. O elemento subjetivo é o dolo genérico – a ciência ou a consciência de, com o próprio fato, violar direito de outrem -, mas em algumas situações, verifica-se o dolo específico, como em reproduções e representações com o intuito de lucro.
Bittar esclarece ainda que, conforme a situação, podem ocorrer casos de crime único, continuado e permanente. Seria único quando a ação se esgota em um mesmo momento, mesmo que resulte multiplicidade de exemplares, como no caso da reprodução indevida de obra em centenas de exemplares. O crime continuado se caracterizaria com a ação em sucessivas manifestações, como nas reproduções ou representações que se perfazem em momentos, períodos ou sequências diferentes. E permanente é a infração que, exaurida em um ato, prossegue seus efeitos no tempo, exemplificado na exposição de exemplares fraudulentamente reproduzidos. Conclui-se ainda que, diante da sistemática do Código, os crimes em questão podem comportar tentativa.
Celso Delmanto esclarece que o art. 184 do Código Penal é norma penal em branco e não requer pressupostos formais para a integração do crime, bastando que se tenha violado ou tentado violar direito autoral; não é qualquer lesão patrimonial mínima, oriunda do direito autoral, que deve resvalar para a Justiça Criminal, onde somente se tutelam infrações maiores ou comprometedoras do mínimo ético (TACrSP, RT604/365)[10].
O uso privado do copista
Carboni atenta para o fato de que uma das inovações trazidas pela lei 10.695/03 foi a pacificação da questão referente à cópia única para uso privado do copista, sem intuito de lucro. Na redação do parágrafo 4º no artigo 184, exclui-se expressamente tal prática das penas previstas nos parágrafos precedentes. Dessa forma, copiar obra integral, em um só exemplar, para uso exclusivamente privado, sem intuito de lucro, não é tipificado como crime[11].
A questão, até o advento da lei, era tratada apenas pelo art. 46, II da Lei 9.610/98, que afirma não ser ofensa aos direitos de autor “a reprodução, em um só exemplar, de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro”. O que era autorizado, portanto, era a reprodução de pequenos trechos, e não da cópia integral.
Carboni alerta ainda que, apesar de tal conduta não ser mais tipificada penalmente, o titular dos direitos autorais da obra ainda pode ajuizar ação na esfera cível, objetivando a apreensão das obras reproduzidas ou a suspensão da prática, além do pagamento de uma indenização pela reprodução integral não autorizada. De forma a não haver descompasso entre as duas leis, estudos vêm sendo desenvolvidos para a alteração do artigo 46, inciso II, de forma a permitir a cópia integral nos mesmos termos estabelecidos pela Lei 10.695/03[12].
Críticas
No tocante às alterações trazidas pela lei, Carboni atesta que ela cometeu um deslize nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 184 ao não incluir as empresas de radiodifusão na tipificação legal. Dessa maneira, em regra, apenas a norma do caput do artigo 184 seria aplicável à violação de direitos conexos detidos por empresas de radiodifusão[13].
Ainda, o jurista chama atenção para o tratamento legal de uma prática bastante usual atualmente: a troca de arquivos de música ou filme pela Internet. Segundo ele, a tipificação penal para essa conduta ainda é confusa. Para tal, é preciso verificar primeiramente se houve a disponibilização da obra na Internet com o consentimento do titular dos direitos autorais. Se positivo, a cópia única dessa obra para o particular não tipificaria o crime de violação de direitos autorais e conexos. Contudo, sem o consentimento do titular dos direitos autorais, as condutas do disponibilizador da obra e dos eventuais copiadores incidiriam no tipo penal previsto no caput do artigo 184. Havendo intuito de lucro, a conduta é enquadrada no tipo penal do parágrafo 3º do referido artigo[14].
Uma outra alteração trazida pela lei foi a revogação do artigo 185 do Código Penal, que tipificava como crime a atribuição de falsa autoria a obra literária artística e científica. O artigo revogado tratava de um direito eminentemente moral do autor, que ainda possui tutela pela Lei nº 9.610/98[15]. Dessa maneira, a proteção do autor recai apenas na área cível, e não mais criminal.
Carboni esclarece que as transformações do direito autoral são no sentido de privilegiar o aspecto patrimonial[16]. Ainda, ele entende que, com a chegada da internet, novos valores foram introduzidos na sociedade, valores
que acabam por revestir de certa “moralidade” alguns atos que, nas obras analógicas, seriam considerados “imorais” ao autor. A produção de obras digitais derivadas, através de recombinações de obras preexistentes, muitas vezes sem autorização do autor primígeno, é apenas um dos exemplos da prática que vem ganhando aceitação social, apesar das restrições legais[17].
Segundo ele, esse direito moral de autor precisa ser preservado, inclusive com a manutenção do tipo penal específico para incriminar a respectiva violação, uma vez que ela atinge a toda sociedade, garantindo às pessoas a correta informação acerca da procedência das informações e das obras intelectuais disponibilizadas. Por essa razão, o autor não entende o sentindo de o texto do artigo ter sido suprimido[18].
Jurisprudência acerca do tema e do entendimento do STJ
A jurisprudência acerca do artigo 184 se refere majoritariamente ao §2º do Código, havendo uma substancial mudança acerca do tratamento da questão. Delmanto registra em sua obra duas decisões bastante interessantes. A primeira classifica como erro de tipo a conduta do ambulante analfabeto que vende fitas piratas. Ele não praticaria o delito do art. 184, § 2º, por não ter condições de saber da ilicitude de seu comportamento (TJSP, RJTJSP178/310)[19]. O segundo julgado afirma que, “em se tratando de uma imitação grosseira de fitas cassete (fonogramas), não há que falar-se em reprodução ou cópia do original, sendo a conduta atípica (TJSP,RJTJSP173/333)”[20].
Nos últimos anos, os Tribunais inferiores vinham aplicando o princípio da adequação social, que afasta a tipicidade penal de determinadas condutas socialmente aceitas e muitas sentenças, confirmadas em acórdãos de apelação, absolveram réus em crimes de violação de direitos autorais, por venda de produtos piratas, com base nesse argumento [21].
Contudo, a Quinta e a Sexta Turma do STJ, que compõem a Terceira Seção, há tempos vinham julgando de forma contrária, afastando a aplicação do princípio da adequação social para enquadrar o delito como violação de direito autoral. Em razão disso, foi consolidado o entendimento do STJ na Súmula nº 502, em outubro de 2013, que dispõe que “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”[22].
No julgamento do Recurso Especial nº 1.193.196, tomado como representativo de controvérsia, uma mulher mantinha em seu estabelecimento comercial, expostos para venda, 170 DVDs e 172 CDs piratas. O juiz de primeiro grau, ao aplicar o princípio da adequação social, entendeu pela absolvição e a Corte de Justiça estadual manteve a atipicidade[23].
A Terceira Seção, no entanto, reformou acórdão. De acordo com o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, “o fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, não pode e não deve significar que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral”[24].
O mesmo posicionamento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que, em julgado recente, entendeu que a violação ao direito autoral e seu impacto econômico medem-se pelo valor que os detentores das obras deixam de receber ao sofrer com a “pirataria”, e não pelo montante que os falsificadores obtêm com a sua atuação imoral e ilegal. Entenderam os ministros que a prática não pode ser considerada socialmente tolerável haja vista os expressivos prejuízos experimentados pela indústria fonográfica nacional, pelos comerciantes regularmente estabelecidos e pelo Fisco, fato ilícito que encerra a burla ao pagamento de impostos[25].
CONCLUSÃO
Dessa forma, diante das mudanças trazidas pela lei Lei 10.695/03, conclui-se que o balanço foi positivo, de forma a dar maior efetividade ao combate à pirataria, inclusive com a consolidação do posicionamento da jurisprudência nesse sentido, com a súmula 502, do Superior Tribunal de Justiça.
REFERÊNCIAS
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor.4.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão. Habeas Corpus nº. 120994. Paciente: Neuza da Costa de Oliveira. Impetrante: José Afonso Rocha Júnior. Relator: Luiz Fux. Brasília, DF, 29 abr. 2014. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28HC%24%2ESCLA%2E+E+120994%2ENUME%2E%29+OU+%28HC%2EACMS%2E+ADJ2+120994%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/qeym5nh>. Acesso em: 18 nov. 2014.
CAETANO Veloso fala de pirataria, Lula, fotografia e celulares nos Encontros O Globo. O Globo Online, Rio de Janeiro, 23 mai. 2007. Disponível em <http://oglobo.globo.com/cultura/caetano-veloso-fala-de-pirataria-lula-fotografia-celulares-nos-encontros-globo-4188256>. Acesso em 27 ago. 2008.
CANTOR Prince lança CD de graça em jornal inglês. Reuters, São Paulo, 29 jun. 2007. Disponível em <http://musica.terra.com.br/noticias/0,,OI1724571-EI1267,00-Cantor+Prince+lanca+CD+de+graca+em+jornal+ingles.html>. Acesso em 29 ago. 2008.
CARBONI, Guilherme C. A Lei nº 10.695/03 e seu Impacto no Direito Autoral Brasileiro. Disponível na Internet: http://jus.com.br/artigos/4432/a-lei-n-10-695-03-e-seu-impacto-no-direito-autoral-brasileiro. Acesso em 5 set. 2008.
CAVALHEIRO, Rodrigo da Costa Ratto. História dos Direitos Autorais no Brasil e no Mundo. Universidade Metodista de Piracicaba, São Paulo. Disponível em <https://www.metodista.br/revistas/revistas-unimep/index.php/direito/article/viewArticle/896>. Acesso em 8 set. 2008.
DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto et al. Código Penal Comentado. 6. ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. 1145p.
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SÚMULA 502 consolida entendimento sobre criminalização da pirataria. Superior Tribunal de Justiça, Brasília, 29 out. 2013. Disponível em <http://www.espacovital.com.br/novo/noticia_ler.php?idnoticia=4547>. Acesso em 12 out. 2006.
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OS direitos autorais no Brasil. Sebrae de Santa Catarina, Santa Catarina. Disponível em < http://www.sebrae-sc.com.br>. Acesso em 2 set. 2008.
Na atual redação dos artigos 184 e 186, o texto é o seguinte:
"Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto." (NR)
"Art. 186. Procede-se mediante:
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;
III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184." (NR)
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p.145 et seq.
CARBONI, Guilherme C. A Lei nº 10.695/03 e seu Impacto no Direito Autoral Brasileiro. Disponível na Internet: http://jus.com.br/artigos/4432/a-lei-n-10-695-03-e-seu-impacto-no-direito-autoral-brasileiro. Acesso em 5 set. 2008.
DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto et al. Código Penal Comentado .6. ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 437 et seq.
O art. 24 da referida lei afirma que é um dos direitos morais do autor “o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra”. Os direitos morais, conforme o art. 27 da lei, são inalienáveis e irrenunciáveis.
SÚMULA 502 consolida entendimento sobre criminalização da pirataria. Superior Tribunal de Justiça, Brasília, 29 out. 2013. Disponível em <http://www.espacovital.com.br/novo/noticia_ler.php?idnoticia=4547>. Acesso em 12 out. 2006.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão. Habeas Corpus nº. 120994. Paciente: Neuza da Costa de Oliveira. Impetrante: José Afonso Rocha Júnior. Relator: Luiz Fux. Brasília, DF, 29 abr. 2014. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28HC%24%2ESCLA%2E+E+120994%2ENUME%2E%29+OU+%28HC%2EACMS%2E+ADJ2+120994%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/qeym5nh>. Acesso em: 18 nov. 2014.
Procurador Federal (Advocacia Geral da União).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Antonio Carlos Mota Machado. Considerações acerca do crime de pirataria e a Súmula 502/STJ Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 nov 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41944/consideracoes-acerca-do-crime-de-pirataria-e-a-sumula-502-stj. Acesso em: 22 nov 2024.
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