Introdução
O presente artigo tem como objetivo trazer noções sobre a sentença ultra petita, proferida em processo judicial, discorrendo sobre seus efeitos, vícios e nulidades, com base na legislação e jurisprudência pátria.
1. Conceito de sentença
O ordenamento jurídico brasileiro acolhe o princípio da congruência, segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor estabelecidas na inicial.
A não observância desse princípio gera, conforme disposto no presente artigo a sentença ultra petita. Trata-se de vício formal que deverá ser combatido pela parte interessada e reconhecido pelo juízo, com a consequente anulação da sentença viciada proferida. Ressalte-se que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, o vício ainda poderáatacado por meio do ajuizamento de uma ação rescisória, com base na ofensa a literal dispositivo de lei.
A sentença exaure a cognição processual iniciada pela petição inicial. É o ato do juiz que, com base nas disposições do CPC, julga o processo, devendo-se levar em consideração o ato que põe termo a uma das etapas do procedimento em primeira instância, com ou sem a resolução do mérito. A sentença põe fim ao dever do magistrado de julgar o processo, resolvendo ou não o seu objetivo.
A sentença tem uma concepção genérica, como sinônimo de qualquer decisão judicial, bem como estrita, a qual é analisado nesse artigo, de espécie de decisão do juiz.
A sentença pode ser terminativa, quando não examina o mérito ou definitiva, que são as que adentram e resolvem o mérito do pedido. Além do mais, divide-se a sentença em relação aos seus elementos em relatório, no qual é apresentado histórico daquilo que de relevante aconteceu no processo; fundamentação e dispositivo, no qual o juiz vai definir a norma jurídica individualizada que regulará o caso concreto.
Nos conceitos gerais de sentença aqui apresentados, cabe destacar os efeitos da sentença, ou seja, o efeito que decorre da norma jurídicaindividualizada (do dispositivo) e atinge a relação jurídica discutida nacausa, sendo as sentenças declaratórias, quando há a declaração de uma quanto à uma relação jurídica; constitutivas, aquelas que tem como efeito principal a mudança da situação jurídica, trazendo situação jurídica nova; condenatórias, nas quais há a autorização da execução para permitir que se possa cobrar a prestação devida.
Registre-se, ainda, os efeitos reflexos da sentença, quando ela atinge uma relação jurídica conexa, mas não a discutida no âmbito do processo, além dos efeitos secundários, os quais não são efeitos que decorrem do que foi decidido, mas que decorrem do fato sentença e automaticamente da lei, que os atribui, independentemente de manifestação do juiz e de pedido das partes.
Tendo sido expostos o conceito, bem como as noções jurídicas básicas acerca do instituto da sentença, o próximo tópico traz a questão da sentença ultra petita no processo pátrio.
2. Da sentença ultra petita e seus efeitos jurídicos
Há uma regra constitucional que exige que as decisões sejam motivadas. A motivação é regra que compõe o conteúdo do devido processo legal. Está ligada à publicidade das razões que levaram à determinada conclusão. A motivação da sentença tem fundamento para que as partes possam elaborar os seus recursos e que o tribunal possa verificar se a decisão merece ser revista ou não, bem como para que possa ser submetida ao controle público.
Assim dispõe a jurisprudência:
REsp. 493625/2002 (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira):PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO POSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇAPELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERALCONFIGURADA. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. "DUE PROCESS OF LAW". ART. 535, CPC. RECURSO PROVIDO. I -A motivação das decisões judiciais reclama do órgão julgador, pena de nulidade, explicitação fundamentada quanto aostemas suscitados. Elevada a cânone constitucional, apresenta-se como uma das características incisivas do processocontemporâneo, calcado no "dueprocessoflaw", representando uma "garantia inerente ao estado de direito". II- É nuloo acórdão que mantém a sentença pelos seus próprios fundamentos, por falta de motivação, tendo o apelante o direito dever solucionadas as teses postas na apelação.
Além disso, a fundamentação e o dispositivo devem ser congruentes. A congruência da sentença deve ser interna, não podendo ser duvidosa a norma aplicável e a resolução do caso concreto, devendo haver clareza, coerência e liquidez, definindo de modo completo a norma jurídica individualizada.O princípio é divido em congruência interna e externa. Esta é relacionada à adstrição da sentença com os sujeitos envolvidos no processo, que se chama congruência subjetiva, e com os elementos que formam a causa de pedir e o pedido – congruência objetiva. Já no que se refere à congruência interna, como deverá haver uma correlação estreita entre a decisão proferida e o pedido, entende-se que a sentença deverá conter três requisitos internos inerentes ao pedido: certeza, liquidez e clareza/coerência.
O princípio da congruência da sentença deve alcançar não só a o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos. Pode-se estabelecer a regra geral, no sentido de que é nula a sentença que conceder a mais ou diversamente do que foi inicialmente requerido, nos termos do citado art. 460 do CPC. Ademais, ocorrenulidade quando a sentença for fundamentada em causa de pedir não relatada pelo demandante, bem como na decisão que não julga a lide em relação a alguma parte ou atinge terceiros estranhos ao processo.
Ressalte-se, ainda, que o princípio da congruência se baseia em dois outros princípios, o da inércia da jurisdição e o do contraditório e da ampla defesa. O primeiro, porque estabelece que o juízo só deverá se movimentar quando provocado pela parte interessada, sempre respeitando os sujeitos do processo, bem como os limites impostos na causa de pedir e no pedido da petição inicial. O contraditório e na ampla defesa devem ser obedecidos porque o réu elaborará a sua defesa baseada nos limites estabelecidos pelo autor no pedido e fundamentação da inicial.
Externamente a congruência da sentença diz respeito à postulação, ou seja, caso seja incongruente com o pedido, a sentença contém vício. Aqui está a questão da sentença ultra petita.
A sentença ultra petita éeivada de vício de nulidade absoluta.Há o julgamento ultra petita quando o magistrado concede a tutela jurisdicional correta, entregando o bem da vida perseguido pelo autor, sobrepujando, contudo, a sua quantidade.
Na sentença ultra petita o juiz analisa o pedido e seus respectivos fundamentos fáticos e jurídicos, mas se excede, concedendo mais do que foi pleiteado, ou seja, concede-se a tutela e o bem pretendido pelo demandante, extrapolando, no entanto, a quantidade inicialmente perseguida.
Não pode o juiz condenar o réu em quantidade superior ao que foi pedido. Está-se, aí, diante de sentença ultra petita porque julga além do pedido. A sentença ultra petita é nula. Neste sentido é a jurisprudência:
"A sentença extra petita é nula, porque decide causa diferente da que foi posta em mjuízo (ex.: a sentença 'de natureza diversa da pedida' ou que condena em 'objeto diverso' do que fora demandado), o tribunal deve anulá-la” (RT 502/169; JTA 37144,48/67; RP 6/326).
A decisão judicial deve ser congruente para ter validade. Conforme dispõem os artigos 128 e 460 do CPC, a sentença não pode ir além dos pedidos deduzidos. A decisão guarda intrínseca relação com a demanda que lhe deu causa. A decisão deve ter sempre como parâmetro a demanda e seus elementos.
Conforme os art. 128 e 460 do CPC, a sentença deve analisar os pedidos deduzidos no processo e somente eles, não podendo ir além, nem fora do que foi pleiteado. Segundo regra do art. 460, não pode o juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, nem condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado:
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
O limite da sentença é o pedido. É o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, congruência ou conformidade.
Conforme dispõem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha(in Curso de Direito Processual Civil, vl. 2, 2012) “O julgamento ultra petita ofende os princípios do contraditório e do processo legal, haja vista que leva em conta fatos ou pedidos não discutidos no processo, ou ainda porque estende seus efeitos a sujeito que não pôde participar em contraditório da causa (...)”.
A decisão que concede ao demandante mais do que ele pediu é ultra petita e viola a congruência objetiva da sentença. O magistrado não pode ir além do que foi pedido, concedendo um provimento não pleiteado.
Conforme lição de ElpídioDonizetti (in Curso Didático de Direito Processual Civil, 2008) “Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido”.
Na ocorrência de uma sentença ultra petita ela deve ser invalidada, já que ultrapassou os limites do pedido, contendo vício de procedimento (error in procedendo).
Neste sentido também dispõeFredie Didier (in Curso de Direito Processual Civil, vl. 2, 2012) “Quando um decisão ultrapassa os limites do pedido, ela precisa ser invalidade, já que proferida com vício de procedimento (error in procedendo); mas a invalidação deve cingir-se à parte em que supera os limites do pedido. Deve-se ver que uma decisão desse tipo pode ser, ideologicamente, cindida em, pelo menos, dois capítulos bem distintos: um que corresponde à integralidade do pedido do demandante, isto é, vai até o limite por ele estabelecido, e outro que supera este limite, representando um plus. O primeiro capítulo deve ser preservado, porquanto adstrito aos limites objetivos do pedido, salvo se houver outro vício que o contamine; o segundo capítulo, e só ele, é que precisa ser expurgado da decisão, que será anulada, nessa parte”.
Registre-se que ao ultrapassar os limites fixados pelo autor, a sentença ultra petita se eiva de error in procedendo, motivo pelo qual deve ser anulada. De acordo com os ensinamentos de Didier Jr. Acima expostos, poderá haver a cisão da decisão em, pelo menos, dois capítulos distintos. O primeiro, em relação à tutela jurisdicional e o bem da vida corretamente concedido. O segundo, no tocante ao excedente.
A sentença ultra petita é aquela em que o juiz dá além do que foi pedido. Ocorre quando o juiz vai além do pedido do autor, concedendo mais do que fora pleiteado, diferentemente da extra petita, em que o juiz concede provimento jurisdicional não requerido pela parte, o qual é "estranho" aos pedidos e fundamentos. O julgamento ultra petita viola a norma contida nos arts. 128 e 460 do CPC, que adstringe o juiz a julgar a lide nos limites das questões suscitadas, impondo a anulação da decisão. Assim, com a instauração da demanda, considera-se aquilo que se pretende a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial.
Há que se verificar que no aspecto subjetivo, também poderá haver sentença ultra petita, quando o magistrado, além de decidir em relação aos sujeitos integrantes da relação processual, vai além dos limites subjetivos impostos no próprio processo.
Registre-se que a doutrina majoritária não se aceita a decisão ultra petita em relação à causa petendi, pois a causa de pedir, não pode ser mais do que outra, mas tão somente diversa. Assim, caso o juiz analise uma causa de pedir diferente da exposta na inicial, a sentença não poderá ser considerada ultra petita, e sim extra petita.
Ressalte-se ainda que o magistrado pode, de ofício, conhecer de fato superveniente invocado pelo réu constitutivo, extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor para anular a sentença ultra petita.
A sentença ultra petita é nula e, por se tratar de nulidade absoluta, pode ser declarada de ofício. Pode-se, outrossim, conforme vem se manifestando a jurisprudência ocorrer a redução da sentença ultra petita ao pedido:
RECURSO ESPECIAL N° 263.829 - SP (2000/0060930-7)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE : DELFIM FERNANDES BARROS ADVOGADOS: EUNICE OLIVEIRA RESSURREICAO E OUTROS DENISE JÚLIO
RECORRIDO: ANA GABRIELA ALVES DORNELLES E OUTRO ADVOGADO: PAULO GARCIA DE ANDRADE E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
1.A sentença ultra petita é nula, e por se tratar de nulidade absoluta, pode ser decretada de ofício. Contudo, em nome do princípio da economia processual, quando possível, a decisão deve ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado. Precedente.
2 .Recurso especial conhecido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE. NULIDADE PARCIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA IDÔNEA E SUFICIENTE. HONORÁRIO. INDEXAÇÃO A SALÁRIO MÍNIMO. INVIABILIDADE. SÚMULA 201/STJ. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença ultra petita, em face do princípio da economia processual, quando possível, deve ser parcialmente anulada para ser reduzida aos limites do pedido.
2. In casu, ainda que se saiba que o objetivo final do demandante é a obtenção da prestação previdenciária, a análise do inteiro teor da peça inaugural não permite interpretação neste sentido. Ao reverso; o caráter exclusivamente declaratório da exposição e do pleito final resta mais que evidente. Compreensão diversa implicaria severa ofensa a diversos princípios dentre os quais o contraditório e a congruência.
3. Anula-se tão-somente a parte da sentença que desbordou dos limites da lide; qual seja: aquela que determinou a concessão do benefício de pensão por morte ao requerente, restando válida a declaração da condição de companheiro/beneficiário, como decorrência do reconhecimento da união.
(...)
(REO 2003.01.99.033244-0/MG, Rel. Juiz Federal Francisco Hélio Camelo Ferreira, 1ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.319 de 28/02/2012
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GDATA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADETÉCNICO-ADMINISTRATIVA. LEI 10.404/2002. SERVIDOR INATIVO. ISONOMIA COM SERVIDORES DA ATIVA. ART. 40, § 8º, DA CF. SÚMULA VINCULANTE N. 20/STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS.
1. A pretensão da parte autora de ver reconhecida e determinada a percepção de gratificação em igualdade de condições com os servidores em atividade é passível de apreciação pelo Poder Judiciário. Logo, não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes.
2. As vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de violação ao princípio da isonomia (art. 40, § 8º, da CF/88).
3. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei n. 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória n. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. (Súmula Vinculante nº 20/STF).
4. Limito a pontuação relativa ao último período, qual seja, a partir do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MP 198/2004, ao valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, sob pena de julgamento ultra petita.
5. A GDATA é devida, tão-somente, até a entrada em vigor da MP 304/06, convertida na Lei nº 11.357/06, tendo em vista que a partir de então foi substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS.
6. Correção monetária conforme critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e juros, a partir da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força da MP 2.180-35/2001 e, a contar da vigência da Lei 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, deverá incidir a taxa de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.
8. A verba honorária deve ser fixada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, por se tratar de matéria repetida e eminentemente de direito, não exigindo maior esforço e tempo do profissional.
9. Apelo da União e Reexame necessário parcialmente providos para adequar percentual, correção e juros ao entendimento da Corte. Recurso adesivo do autor provido em parte para fixar verba honorária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação
(AC 2003.34.00.039088-5/DF, Rel. Juiz Federal Francisco Hélio Camelo Ferreira, 1ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.475 de 27/01/2012)
O pedido tem de ser determinado. Permite a lei, em alguns casos, a formulação de pedido genérico. Determinado quanto ao gênero, opedido pode ser genérico em relação à quantidade. No tocante ao andebeatur será determinado;em relação ao quantum debeatur, será indeterminado. A indeterminação ficará restrita à quantidade ou à qualidade das coisas ou importâncias pleiteadas, eis que o o pedido genérico formulado em hipótese não admitida implica inépcia da petição inicial (art. 295, par. ún., I, do CPC). Essas hipóteses são excepcionais, devendo por isto mesmo ser interpretadas restritivamente, de acordo com o art. 286 do CPC.
Nesse sentido aa transcrição do artigo do CPC:
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu
Por último, cumpre ressaltar que, apesar de o art. 286 do CPC de estabelecer que o pedido deverá ser certo e determinado, há a possibilidade a de realização de pedido genérico. Nos casos permitidos desse tipo de pedido não há que se falar em sentença ultra petita, eis que, devido à não existência de determinação expressa e clara do pedido, não há como se chegar à conclusão que a sentença extrapolou os limites delineados pelo autor em relação à quantidade do pedido.
Conforme acima exposto, tem-se a jurisprudência:
APELAÇAO CÍVEL CONTORNO DA LIDE - PEDIDO - ART. 286, CPC - JUIZ - SENTENÇA - INTERPRETAÇAO RESTRITIVA - PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇAO - JULGAMENTOULTRA PETITA- RECURSO IMPROVIDO. Os contornos da lide devem ser definidos pelo pedido, conforme estabelece o art. 286, CPC. O juiz, ao sentenciar, deve interpretar de maneira restritiva o pedido formulado, a fim de não ofender o princípio da inércia da jurisdição ao julgarultra petita. Recurso improvido.C(TJ-ES - AC: 24990020216 ES 024990020216, Relator: ALINALDO FARIA DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/04/2005, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2005)
Com relação ao recurso cabível quando da prolação de uma sentença ultra petita, a regra geral é apelação (art. 513 do CPC), buscando-se a anulação da sentença, ou caso seja possível, conforme acima trazido pela doutrina e jurisprudência, do capítulo de sentença que excede o limite fixado pelo autor. Pode ocorrer o ajuizamento de ação rescisória, caso a decisão tenha transitado em julgado, com em ofensa a literal dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC), especificamente o art. 460 do CPC com o escopoda anulação ou da desconstituição da parte viciada da decisão que transitou em julgado.
Conclusão
O artigo discorreu acerca da sentença ultra petita e seus efeitos no ordenamento processual pátrio, trazendo o conceito e noções introdutórias e gerais acerca da sentença, de acordo com a legislação, doutrina e jurisprudência, bem como tratou da decisão ultra petita, trazendo um estudo sobre seu conceito e ligação direta com os princípios da congruência (correlação ou adstrição), consagrado no art. 460 CPC ampla defesa, contraditório e inércia da jurisdição.
Assim a decisão judicial deverá guardar estrita relação com o que foi incialmente pedido pelo autor, sob pena de ser ultra petita, eivada de do vício, eis que ocorre quando a sentença excede os limites quantitativos fixados na inicial em relação ao pedido e/ou em relação às partes do processo.
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Procurador Federal com exercício na Procuradoria Regional da 1ª Região.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BORGES, Edilson Barbugiani. Da sentença ultra petitae os efeitos jurídicosno direito processual brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 nov 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41962/da-sentenca-ultra-petitae-os-efeitos-juridicosno-direito-processual-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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