A ajuda de custo ao servidor encontra-se prevista no art. 53 da Lei n. º 8.112/1990, cuja redação originária dispunha:
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
Nesse contexto, passou-se a postular judicialmente o pagamento da ajuda de custo em face das remoções decorrentes de concurso promovidos para preenchimento das vagas oferecidas pela Administração. Ou seja, a Administração inicialmente manifestava interesse no preenchimento das vagas dispostas no edital de remoção.
Note-se que o interesse particular do agente público restou configurado em segundo plano, ou seja, mostrava-se secundário, e decorreu do interesse primeiro da Administração em preencher a vaga em aberto. O pedido do servidor se limitou ao ato de se candidatar a uma vaga oferecida no edital de abertura do concurso de remoção.
Referida tese obteve majoritário acolhimento pelo Judiciário, alinhando-se ao entendimento pacífico da ajuda de custo aos membros da magistratura e do ministério público. Nesse sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO. AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO A PEDIDO. INTERESSE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos sob o argumento de que tese da impossibilidade do pagamento da ajuda de custo a magistrado removido a pedido não foi devidamente analisada.
2. O acórdão não se apresenta omisso ao decidir que "[...] o magistrado faz jus à ajuda de custo, seja na remoção ex officio, seja na levada a efeito a pedido do interessado, uma vez que em ambas está presente o interesse público".
3. A pretensão de rejulgamento da causa sob o enfoque constitucional desborda dos limites previstos no artigo 535, I e II, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp
61.523/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 12/09/2012)
V O T O - E M E N T A EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. REMOÇÃO A PEDIDO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. AJUDA DE CUSTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL DE PERNAMBUCO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TNU. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NA REMOÇÃO. AJUDA DE CUSTO DEVIDA. PROVIMENTO DO INCIDENTE. - O incidente de uniformização de interpretação do direito federal tem cabimento quando fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou quando o acórdão recorrido for proferido em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante desta Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. - A ajuda de custo é devida para instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, e destina-se a compensar as despesas respectivas, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede (Lei n.º 8112/90, art. 53). - HIPÓTESE NA QUAL ALEGA O RECORRENTE QUE A DECISÃO DA TURMA DE ORIGEM, CONFIRMANDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AJUDA DE CUSTO DECORRENTE DE REMOÇÃO A PEDIDO, DIVERGIU DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA TNU, SEGUNDO A QUAL A AJUDA DE CUSTO É DEVIDA MESMO NO CASO DE REMOÇÃO A PEDIDO, CONSIDERANDO-SE PRESENTE O INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. - IDENTIFICADA A SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE ENTENDEU INCABÍVEL A AJUDA DE CUSTO NO CASO DE REMOÇÃO POR INTERESSE DO SERVIDOR, E OS PARADIGMAS DA TNU, RECONHECEDORES DO DIREITO À VANTAGEM, AINDA QUE A REMOÇÃO SEJA A PEDIDO DO SERVIDOR PÚBLICO. - Conhecimento do incidente de uniformização por divergência entre acórdão impugnado e decisões paradigmas. - No mérito, esta TNU firmou jurisprudência entendendo devida a ajuda de custo decorrente da remoção de servidor público, mesmo a pedido, presente o interesse da Administração no preenchimento do cargo vago (TNU – PEDILEF n.º 200651510020756, Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 18 fev. 2008; PEDILEF n.º 200772510005124, Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, DJU 5 abr. 2010). Por ocasião do último julgamento citado, fixou a Turma que “o interesse do serviço na remoção está presente no oferecimento do cargo vago e não no procedimento administrativo tomado para preenchê-lo, criando-se, a partir daí, o direito do agente público de exigir a ajuda de custo”. Destarte, embora incontestável o interesse do servidor na remoção a pedido, não se pode negar, também, o interesse da administração no preenchimento do cargo vago, razão pela qual cabível a vantagem, não exigindo o art. 53 do RJU o interesse exclusivo da administração. - Pedido de Uniformização provido, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido do autor, reconhecendo-lhe o direito à percepção da ajuda de custo pleiteada. Excluem-se os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido em desfavor do recorrente. - O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre a mesma questão sejam automaticamente devolvidos às respectivas Turmas de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido (TNU – Regimento Interno, art. 7.º, inciso VII, letra “a”).
(PEDILEF 05057003520094058300, JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 25/05/2012.)
V O T O - E M E N T A EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. REMOÇÃO A PEDIDO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. AJUDA DE CUSTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL DE PERNAMBUCO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TNU. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NA REMOÇÃO. AJUDA DE CUSTO DEVIDA. PROVIMENTO DO INCIDENTE. - O incidente de uniformização de interpretação do direito federal tem cabimento quando fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou quando o acórdão recorrido for proferido em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante desta Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. - A ajuda de custo é devida para instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, e destina-se a compensar as despesas respectivas, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede (Lei n.º 8112/90, art. 53). - Hipótese na qual alega o recorrente que a decisão da Turma de origem, confirmando a sentença de improcedência da ajuda de custo decorrente de remoção a pedido, divergiu da jurisprudência dominante desta TNU, segundo a qual a ajuda de custo é devida mesmo no caso de remoção a pedido, considerando-se presente o interesse da Administração. - Identificada a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido, que entendeu incabível a ajuda de custo no caso de remoção por interesse do servidor, e os paradigmas da TNU, reconhecedores do direito à vantagem, ainda que a remoção seja a pedido do servidor público. - Conhecimento do incidente de uniformização por divergência entre acórdão impugnado e decisões paradigmas. - No mérito, esta TNU firmou jurisprudência entendendo devida a ajuda de custo decorrente da remoção de servidor público, mesmo a pedido, presente o interesse da Administração no preenchimento do cargo vago (TNU – PEDILEF n.º 200651510020756, Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 18 fev. 2008; PEDILEF n.º 200772510005124, Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, DJU 5 abr. 2010). Por ocasião do último julgamento citado, fixou a Turma que “o interesse do serviço na remoção está presente no oferecimento do cargo vago e não no procedimento administrativo tomado para preenchê-lo, criando-se, a partir daí, o direito do agente público de exigir a ajuda de custo”. Destarte, embora incontestável o interesse do servidor na remoção a pedido, não se pode negar, também, o interesse da Administração no preenchimento do cargo vago, razão pela qual cabível a vantagem, não exigindo o art. 53 do RJU o interesse exclusivo da Administração. - Pedido de Uniformização provido, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido do autor, reconhecendo-lhe o direito à percepção da ajuda de custo pleiteada. Excluem-se os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido em desfavor do recorrente. - O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre a mesma questão sejam automaticamente devolvidos às respectivas Turmas de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido (TNU – Regimento Interno, art. 7.º, inciso VII, letra “a”).
(PEDILEF 05057003520094058300, JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 25/05/2012.)
A União pretendendo alterar o entendimento que se consolidava, tratou de modificar o teor do art. 53, editando a Medida Provisória n. º 632 de 24 de Dezembro de 2013 (posteriormente convertida na Lei n. º 12.998/2014), incluindo o §3º, cuja redação excluía expressamente o pagamento de ajuda de custo quando a remoção se desse a pedido. Vejamos:
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2o À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
§ 3o Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Outrossim, combatendo as ações ainda em curso, a União interpôs incidente de uniformização (PET 8.345/SC), alegando, em síntese, que a ajuda de custo só seria devida aos magistrados e membros do ministério público, com fundamente na garantia da inamovibilidade dos referidos agentes públicos.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o referido incidente de uniformização em 08/10/2014, pacificando o entendimento de que na remoção a pedido não é devida a ajuda de custo. Observe-se a ementa do referido julgado:
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO E PROCESSO SELETIVO. ART. 36, § ÚNICO, III, 'C' DA LEI 8.112/90.
AJUDA DE CUSTO. ART. 53 DA LEI 8.112/90. INCABÍVEL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LEI 10.259/2001. DIVERGÊNCIA DA TNU EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA.
1. A Turma Nacional de Uniformização consignou
que há o direito à percepção da ajuda de custo, para servidores removidos a pedido, em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RESP 779.276/SC, Sexta turma, Rel. Min. Desembargador convocado Celso Limongi, DJ 18.5.2009; AgRg no RESP 714.297/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Desembargadora convocada Jane Silva, DJ 1.12.2008).
2. A parte requerente alega que deveria ser aplicado o entendimento esposado no RESP 387.189/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 1º.8.2006) e, assim, não seria devido pagamento da ajuda de custo, na hipótese de remoção por força da alínea 'c' do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei n. 8.112/90.
3. No caso da remoção de servidor, com fulcro na hipótese da alínea 'c' do inciso III do parágrafo único do art. 36, é evidente o descabimento do pagamento de ajuda de custo na forma do art. 53, todos da Lei n. 8.112/90 , uma vez que a oferta de vagas pela administração pública somente tem por objetivo racionalizar os interesses particulares dos servidores que, de forma contumaz, entram em conflito no que se refere à escolha de lotação; não há portanto, falar, nesse caso, em "interesse de serviço".
Pedido de uniformização julgado procedente. Pedido de liminar prejudicado.
De se ressaltar que a decisão deu-se por maioria, restando vencidos os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques.
Em face da referida decisão foram interpostos embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento. Aguarda-se que o Superior Tribunal de Justiça acolha os declaratórios, e por coerência, julgue devida a ajuda de custo, nos moldes do entendimento aplicado aos magistrados e membros do ministério público.
Mister ressaltar que as leis orgânicas da magistratura e do ministério público não preveem o pagamento de ajuda de custo em face de remoção. Fundamenta-se, por analogia, com base na Lei 8.112/90:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LEI N. 8.112/90. AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO A PEDIDO. INTERESSE PÚBLICO. EXISTÊNCIA.
1. O cerne da controvérsia circunvolve-se à concessão de ajuda de custo em decorrência de remoção a pedido de magistrado.
2. Em razão da ausência de previsão expressa na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, LOMAN, aplicável à espécie a interpretação analógica da Lei n. 8.112/90.
3. O magistrado que, no interesse do serviço público, passar a ter exercício em nova sede, com efetiva mudança de domicílio, fará jus à ajuda de custo, para compensar as despesas de instalação.
4. No caso, a remoção a pedido e a ex officio detêm interesse público, peculiar a todo ato da administração, portanto, inadequada a distinção entre espécies de remoção.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 544.293/PA, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009)
Ademais, diferentemente como defendeu a União no incidente, a inamovibilidade não tem o condão de distinguir o tratamento conferido aos demais servidores públicos.
Com efeito, por decorrência lógica, se a Administração não pode remover de ofício o magistrado e o membro do ministério público, tem-se, como regra, que a remoção dos referidos agentes públicos sempre será a pedido. Portanto, com base no julgamento da PET 8.345/SC, os mesmos também não farão jus à ajuda de custo. Conclusão diversa é deturpar um silogismo primário.
Posto isto, espera-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça atribua efeitos infringentes aos embargos de declaração, e por coerência e justiça, julgue improcedente o incidente de uniformização. Por conseguinte, consagrar-se-á o direito à percepção de ajuda de custo aos agentes públicos que se removerem em decorrência de concurso de remoção, conferindo o mesmo tratamento dispensado aos magistrados e membros do ministério público.
Bacharel em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal de Pernambuco. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Membro da Advocacia-Geral da União.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: THIAGO Sá ARAúJO THé, . A ajuda de custo prevista no Estatuto dos Servidores Civis da União e o incidente de uniformização PET N. º 8.345/SC Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 nov 2014, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41977/a-ajuda-de-custo-prevista-no-estatuto-dos-servidores-civis-da-uniao-e-o-incidente-de-uniformizacao-pet-n-o-8-345-sc. Acesso em: 22 nov 2024.
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