RESUMO: O objetivo deste artigo é examinar a natureza jurídica da reclamação constitucional, afastando as teses que afloraram sobre o tema na doutrina e na jurisprudência, para concluir que se trata de verdadeira ação constitucional.
Palavras-chave: Reclamação constitucional. Natureza jurídica. Ação constitucional.
1. Introdução
A natureza jurídica assume relevância no estudo da reclamação constitucional, na medida em que sua definição implica deduzir o regime jurídico aplicável ao instituto.
É importante salientar que “nunca houve consenso acerca de quaisquer aspectos da reclamação, a começar pela sua natureza jurídica, e, pior, [...] sempre houve mudança dos entendimentos que se formavam, inclusive pelos próprios formadores desses entendimentos”.[1] Tanto por isso, José da Silva Pacheco ressaltou que “a matéria não alcançou, no decorrer das últimas décadas, uma resposta que tivesse merecido a adesão unânime dos estudiosos”. [2]
2. Considerações iniciais
Inicialmente, cabe antecipar a conclusão de que não há mais lugar, no atual ordenamento jurídico, para a celeuma a respeito do caráter judicial ou administrativo da reclamação. Evidentemente, quando a reclamação ainda ostentava “contornos de uma medida correicional”,[3] sendo prevista apenas em regimento interno, a controvérsia ainda poderia ter algum sentido, como perdura até hoje com relação à correição parcial. No entanto, havendo previsão legal (lato sensu), sobretudo na Constituição Federal e na Lei nº 8.038/90, a judicialidade desta medida afigura-se inafastável.
É que a reclamação, ao contrário das medidas que assumem natureza administrativa, não tem seus efeitos limitados à seara interna ou corporativa, porque sua interferência alcança órgãos outros, inclusive fora do Poder Judiciário, quando, por exemplo, é proposta para garantir a autoridade das decisões. Assim, o desrespeito por determinado órgão administrativo a uma decisão do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pode ensejar reclamação, que, julgada procedente, fará valer a sua força executiva.[4]
Além disso, as medidas administrativas prescindem de qualquer requerimento, podendo o órgão, investido de poder para tanto, agir de ofício. “Já a reclamação, não. Jamais pode ser exercida ex officio”.[5]
Outrossim, a reclamação está sujeita a recurso, produz coisa julgada e, portanto, pode ser atacada por ação rescisória, além de ser via processual que admite medidas cautelares (Lei nº 8.038/90, art. 14, II), tudo isso a fundamentar o seu caráter judicial.
Não há dúvida, ademais, quanto à existência de lide na reclamação. Com efeito, ao passo que o reclamante fundamentará seu pedido no desacato de uma decisão judicial ou na usurpação da competência de seu órgão prolator, o reclamado buscará defender o contrário, a fim de demonstrar que estas situações não ocorreram na hipótese em concreto. “Por ela se tutelam, isso sim, direitos subjetivos do reclamante [...]. Ou se tutelam direitos públicos, que o Ministério Público, como autor da reclamação, [...], está legitimado a defender”.[6] Trata-se, pois, de verdadeiro processo contencioso, o que repele qualquer pretensão de sustentá-la como jurisdição voluntária.[7]
Embora definida como processo de jurisdição contenciosa, a reclamação, no entanto, não encontra sossego nesta conclusão. Isso porque variam as opiniões sobre seu enquadramento nos mais difundidos institutos que compõem o processo contencioso: a reclamação, afinal, é ação, é recurso ou é incidente processual? Essas são questões que devem ser analisadas, a fim de extrair o máximo de compreensão sobre o regime jurídico da reclamação.
De qualquer sorte, não há como se evadir do desafio de enfrentar os demais entendimentos acerca do tema natureza jurídica, mesmo aqueles que se alinham às medidas não jurisdicionais. Mesmo porque esse exame também auxilia na compreensão do instituto.
3. Reclamação não é recurso
Diversas são as razões a afastar o caráter recursal da reclamação. Antes de tudo, porque a reclamação constitucional, muito embora encontre supedâneo nos artigos 102 e 105 da Carta Política brasileira, não compõe o rol de recursos de competência do STF e do STJ, e, no nosso sistema jurídico, como se sabe, vigora o princípio da taxatividade recursal, “segundo o qual os recursos são enumerados [...] em numerus clausus” [8]. Ora, a reclamação não está relacionada como tal no Código de Processo Civil ou em outras leis processuais, assentando-se, na verdade, no elenco de feitos de competência originária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 102, I, l; art. 105, I, f).
Demais disso, a doutrina costuma conceituar o recurso como “remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna”.[9] Mas a reclamação não ocorre na mesma relação jurídica processual, tampouco visa a reformar, invalidar, esclarecer ou integrar a decisão atacada. Na verdade, quando o tribunal acolhe a reclamação, ele “condena o ato à ineficácia total, sem reformá-lo e mesmo sem anulá-lo [...]. A procedência da reclamação [...] importa negação do poder do órgão inferior para realizá-lo”[10], seja porque a competência pertence a um tribunal de nível superior ao do órgão prolator, seja porque a matéria já fora superiormente decidida pelo tribunal competente, ou porque editada súmula vinculante sobre a matéria. Portanto, não há efeito substitutivo, tal como se dá com os recursos, tampouco necessidade de remeter os autos ao juízo de origem, para que outra decisão seja proferida. O ato é efetivamente cassado, e não reformado ou anulado, justamente porque o órgão prolator não tinha poder para realizá-lo. Sobre essa linha de raciocínio, confira-se o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco:[11]
A referência ao binômio cassação-substituição, que é moeda corrente na teoria dos recursos [...], apóia-se sempre no pressuposto de que estes se voltam contra atos portadores de algum erro substancial ou processual, mas sempre atos suscetíveis de serem realizados pelo juiz prolator, ou por outro – ao contrário dos atos sujeitos à reclamação, que não poderiam ter sido realizados (a) porque a matéria já estava superiormente decidida pelo tribunal ou (b) porque a competência para o ato era deste e não do órgão que o proferiu, nem de outro de seu mesmo grau, ou mesmo de grau superior no âmbito da mesma Justiça, ou ainda de outro Justiça.
De outro lado, consoante delineado pela teoria geral dos recursos, a sucumbência, que consubstancia o interesse em recorrer, não constitui requisito de admissibilidade da reclamação.[12] A usurpação de competência e o desrespeito à autoridade das decisões do STF ou do STJ, a despeito de figurarem como hipóteses de cabimento da reclamação, não podem ser identificadas com a sucumbência. Constituem, é verdade, eventos que justificam o interesse processual no uso da reclamação, mas não caracterizam a sucumbência do futuro reclamante.
Com efeito, a sucumbência pressupõe que o recorrente não tenha obtido tudo ou parte daquilo que pretendia na demanda, isto é, pressupõe que o recurso possa resultar na reversão do gravame que a decisão judicial lhe ocasionou. Essa situação não ocorre com a reclamação, porque, ao revés, o reclamante já tem a seu favor a decisão judicial, a súmula vinculante ou a competência que pretende ver observada. Significa que a procedência do pedido reclamatório não implica modificar, anular ou complementar a decisão reclamada, tal como sucede com os recursos processuais, mas apenas garantir a autoridade da decisão ou súmula desrespeitada. O mesmo ocorre com a competência usurpada, porque o reclamante não visa à modificação, propriamente, da decisão da autoridade que invadiu a esfera de atuação jurisdicional alheia; ele busca, na verdade, preservar a competência do tribunal que deixou de ser observada pelo órgão jurisdicional reclamado.[13]
Essas observações não são novidade no Direito brasileiro. O Min. Neri da Silveira já afirmava que:
[...] não é a sucumbência, como no recurso, o pressuposto exigido para o exercício da reclamação, que se identifica com finalidade mais nobre e eminente. Nem está em causa, por outro lado, na reclamação, a revisão da questão decidida, um dos corolários do princípio processual do duplo grau de jurisdição, pois o que se tem em mira, como se viu anteriormente, é assegurar a competência do Tribunal e a autoridade de seus julgados, objetivos que não se compadecem com a índole do interesse meramente pessoal da parte que interpõe recurso previsto na legislação processual. [...] (RTJ 117/932).[14]
Assim, a modificação, anulação ou a complementação da decisão proferida são situações reservadas aos recursos. O escopo da reclamação é impor a observância da decisão desacatada ou da competência usurpada, a fim de ser resguardada, em última análise, a credibilidade do Poder Judiciário. Enfim, a reclamação “não é proposta por aquele que perde, mas, sim, pelo que ganha, ou por aquele que já tem o seu direito assegurado, bastando, apenas, que seja efetivado”.[15] Ou por “quem não ganhou, mas também não perdeu, apenas vê que a causa, que deveria estar sendo processada pelo STF ou num dos tribunais superiores a que a reclamação é deferida, o está sendo diante de outro juízo ou tribunal”.[16]
Aspecto relevante também é o fato de o recurso estar sempre ligado a uma demanda em curso, o que não ocorre necessariamente com a reclamação. É possível a sua propositura, em qualquer das hipóteses de cabimento, frente a ato de autoridade administrativa. Realmente, a reclamação inaugura nova relação jurídica processual, diversamente do recurso, o qual se caracteriza por ser o desdobramento do direito de ação. Seguindo o raciocínio, lembra Leonardo L. Morato que “o recurso devolve a matéria já apreciada ao órgão hierarquicamente superior (efeito devolutivo), o que não ocorre com a reclamação, que dá ensejo a uma causa nova”.[17]
De outra banda, o recurso está sujeito à preclusão temporal (prazo), no que a teoria geral dos recursos, também neste ponto, dá subsídios para afastar a natureza recursal da reclamação, já que ela não se submete ao requisito tempestividade para ser conhecida pelo tribunal. Destaca-se, nesse passo, a Rcl 526/DF, de relatoria do Ministro Hélio Mosimann, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 09/09/1998, em que se admitiu a reclamação passados mais de cinco anos do descumprimento da decisão judicial.
Por fim, o argumento derradeiro para apartar esta tese, de que a reclamação ostenta natureza de recurso, reside na Lei nº 11.471/2006, que disciplinou a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, na medida em que prevê o cabimento da reclamação “sem prejuízo dos recursos” (art. 7º). Ou seja,
[...] se a reclamação pode ser proposta ao mesmo tempo que um recurso, é porque a reclamação não é mesmo um recurso, pois, caso contrário, ao incidir o princípio da unirrecorribilidade, a reclamação não poderia ser proposta quando houvesse um recurso interposto.[18]
4. Reclamação não é sucedâneo recursal
Sucedâneos recursais constituem meio de impugnação das decisões judiciais, assim como o são os recursos e as ações autônomas de impugnação. Os recursos se diferenciam das ações autônomas de impugnação porque aqueles são utilizados dentro do mesmo processo em que a decisão recorrida é proferida, enquanto estas constituem uma nova relação jurídica processual, dando origem a um novo processo. Por sua vez, a expressão sucedâneos recursais, conforme lecionam Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha,
[...] ora é utilizada para identificar o conjunto de meios não-recursais de impugnação (e aí estariam incluídas as ações autônomas de impugnação), ora é utilizada em acepção restrita, para referir apenas aos meios de impugnação que nem são recurso nem são ação autônoma.[19]
Na acepção mais restrita, portanto, sucedâneos recursais são “expedientes para eliminar o gravame imposto pela decisão judicial”; são “remédios que, servindo àqueles objetivos próprios dos recursos, principalmente à reforma ou à invalidação do pronunciamento judicial, substituem os recursos”.[20]
Neste contexto, não se vislumbra a reclamação como sucedâneo recursal, muito embora doutrinadores de renome tenham sustentado tal natureza, como Araken de Assis.[21] É que, “como o próprio nome diz, o sucedâneo recursal tem a finalidade de fazer as vezes de um recurso, o que, conforme se demonstrou, não é o intuito da reclamação”.[22]
Há ainda quem lembre da reclamação como sucedâneo recursal ao menos “nos casos em que [...] tem por objetivo cassar decisão exorbitante do julgado”, porque nesta hipótese ela “terá como conseqüência a reforma ou a invalidação de uma decisão, sem ter natureza de recurso”.[23] Tal tese, entretanto, não é verdadeira, porque a cassação de uma decisão não decorre necessariamente da reforma ou da anulação de um ato judicial, como ocorre com os recursos. Em verdade, convém reiterar, “a procedência da reclamação contra ato judicial importa negação do poder do órgão inferior para realizá-lo – poder que ele não tem porque a competência é do STF ou do STJ, ou porque a matéria já fora superiormente decidida por um deles”.[24] Ou seja, a procedência da reclamação “condena o ato à ineficácia total, sem reformá-lo e mesmo sem anulá-lo para que outro seja proferido”.[25] Enfim, ela não substitui o ato judicial nem implica a devolução do processo para que outro ato seja substituído. Ademais, sustentar a natureza de sucedâneo recursal, além de não refletir a verdadeira finalidade da reclamação, como já se disse, enfrenta um problema de ordem técnica, qual seja, a de cindir a natureza jurídica de um instituto, o que não é conveniente para a ciência do Direito.
5. Reclamação não é incidente processual
A tese da reclamação como incidente processual foi capitaneada por Moniz de Aragão, tendo como premissa o fato de que ela tinha cabimento, à época, tão-somente frente ao Supremo Tribunal Federal.[26]
De pronto, cabe referir que o fato de ser possível a propositura contra ato praticado em outro processo não caracteriza a reclamação como incidente processual.
Realmente, “o incidente somente existe se houve, antes, um processo judicial em curso”.[27] Contudo, a reclamação pode ser proposta sem qualquer processo anterior, por exemplo, se decisão do Supremo Tribunal Federal estiver sendo descumprida por autoridade administrativa. Além do mais, o incidente processual implica a alteração do curso do procedimento, o que não ocorre com a reclamação, pois a sua propositura, definitivamente, não impõe este efeito. Outrossim, o incidente diz respeito a uma questão acessória, embora diretamente ligada à apreciação da questão principal, não formando uma nova relação jurídica processual. A reclamação, ao contrário, assume autonomia e independência, mesmo na hipótese em que é proposta em virtude de uma decisão judicial proferida em outro processo, configurando nova relação jurídica processual.[28]
Enfim, a reclamação surge para enfrentar uma nova lide, qual seja, aquela decorrente de usurpação de competência ou de desacato a uma decisão ou súmula vinculante, não configurando, pois, incidente processual.
6. Reclamação não é direito de petição
Para Ada Pellegrini Grinover, a reclamação “pode ser subsumida na cláusula constitucional que assegura ‘o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra a ilegalidade ou abuso de poder’ (CF, art. 5º, XXXIV, a)”.[29] Tal tese acabou sendo encampada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se pode deduzir da ementa do acórdão prolatado na ADI 2.212-1, em que o Pretório Excelso reconheceu a constitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Ceará, que previa a possibilidade de reclamação para preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do respectivo Tribunal de Justiça:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 108, INCISO VII, ALÍNEA I DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E ART. 21, INCISO VI, LETRA J DO REGIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. PREVISÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, DO INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO. INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL, SITUADO NO ÂMBITO DO DIREITO DE PETIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 22, INCISO I DA CARTA.
1. A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. Em consequência, a sua adoção pelo Estado-membro, pela via legislativa local, não implica em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I da CF).
2. A reclamação constitui instrumento que, aplicado no âmbito dos Estados-membros, tem como objetivo evitar, no caso de ofensa à autoridade de um julgado, o caminho tortuoso e demorado dos recursos previstos na legislação processual, inegavelmente inconvenientes quando já tem a parte uma decisão definitiva. Visa, também, à preservação da competência dos Tribunais de Justiça estaduais, diante de eventual usurpação por parte de Juízo ou outro Tribunal local.
3. A adoção desse instrumento pelos Estados-membros, além de estar em sintonia com o princípio da simetria, está em consonância com o princípio da efetividade das decisões judiciais.
4. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente.[30]
A posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal recebeu árdua crítica de parte da doutrina, que vem apontando as inconsistências da tese.
Com efeito, o direito de petição é instrumento constitucional, não jurisdicional, que viabiliza a participação do cidadão nas decisões que lhe afetam. É direito de peticionar a quaisquer autoridades públicas para a “defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral”.[31] Logo, ainda que possa ser exercido também na seara judicial, não ostenta feição jurisdicional.
Ao contrário, a reclamação é instrumento jurisdicional. De fato, ela somente pode ser declinada perante órgãos do Poder Judiciário, mediante o devido processo legal, para dirimir conflito decorrente da usurpação de competência ou do desacato de decisão judicial.
Reforça este entendimento – e, portanto, ela não pode ostentar a condição de direito de petição – o fato de que somente um ato jurisdicional pode implicar a cassação de outro da mesma natureza[32], e apenas o Poder Judiciário pode deflagrar medidas contra uma autoridade judicial. Sem dúvida, não se admite que autoridade revestida de poder administrativo possa interferir em atos jurisdicionais. Sendo assim, dado que a reclamação produz tais efeitos, a fim de garantir a autoridade de uma decisão do tribunal ou a preservação da sua competência, não pode ser outra a natureza jurídica deste remédio constitucional.[33]
Acrescente-se, ademais, que a reclamação produz coisa julgada material, exige capacidade postulatória, dá lugar a provimentos cautelares (Lei nº 8.038/90, art. 14, inciso II) e enseja a interposição de recurso, peculiaridades restritas à atividade jurisdicional. A reclamação, ainda, depende de provocação de uma das partes ou do Ministério Público (RISTF, art. 156; RISTJ, art. 187; Lei nº 8.038/90, art. 13), e “essa, como se sabe, é uma das distinções entre a atividade administrativa e a jurisdicional: enquanto a primeira pode ser realizada de ofício, a segunda depende de provocação”.[34]
Em suma, as críticas à posição do Supremo Tribunal Federal são bastante consistentes. Isso porque, ao assumir tal entendimento, a Corte Suprema, data venia, ingressa em contradição lógica, pois, se a reclamação realmente exibisse a natureza de direito de petição, então não se poderia exigir capacidade postulatória, nem custas para o seu ajuizamento (art. 5º, XXXIV, a, da CF). Bem assim, a reclamação não faria coisa julgada e prescindiria de uma forma rígida de procedimento, caracterizando-se pela informalidade, com simples indicação de quem seja o peticionário e com a narrativa sumária do ocorrido, o que imporia ao tribunal responder desde logo, sem necessidade de instaurar um contraditório ou de colher informações, ou, até mesmo, de encaminhar o pedido ou os autos ao Ministério Público. Poderia, ainda, ser intentada reclamação perante qualquer órgão do Poder Público, inclusive juízo de primeira instância. Tudo isso não parece ser a orientação do próprio Supremo Tribunal Federal, conforme se pode observar de seus precedentes.[35]
7. Reclamação não se confunde com correição parcial
A reclamação constitucional e a reclamação correicional (correição parcial), em que pese a semelhança terminológica, são institutos com finalidade e natureza diversas.
De modo geral, prevalece a opinião de que a correição parcial tem natureza administrativa, sem olvidar alguns entendimentos em linha divergente[36], o que, em tese, lhe assegura assento legítimo em regimentos internos dos tribunais do País ou códigos de organização judiciária.
Com efeito, a correição parcial é medida cujo objetivo é corrigir o desvio ou o tumulto perpetrado por juiz contra o devido processo legal[37], não atacado via recurso de agravo.[38] À guisa de exemplo, o juiz que se exime de despachar ou sentenciar alegando lacuna ou obscuridade da lei (CPC, art. 126, primeira parte) pode ter sua omissão atacada por correição parcial. Ostentando feição administrativa, a medida correicional pode ser prevista no regimento interno de qualquer tribunal, porque inerente ao poder disciplinar no exercício das suas funções (CF, art. 96, I, b). Assim, o regimento interno ou o código de organização judiciária que regulamente sua aplicação, em tese, não afronta o disposto no art. 22, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Como lembra Leonardo L. Morato, “as correições existem para a apreciação dos serviços da Justiça, isto é, para apurar a ordem e a regularidade dos serviços forenses”.[39] Assinala o ilustre jurista que o objetivo da medida “é apontar eventual abuso (lato sensu) de autoridade ao órgão superior da magistratura, para o fim de que seja apurada a existência desse vício, retomada a marcha regular do processo e, eventualmente, seja a autoridade infratora repreendida, punida”.[40] Ou seja, se houver reforma de determinado ato processual do juiz, tal ocorre via transversa ou indireta, por interferência de ordem administrativa, mas este não deve ser o objetivo buscado pelo reclamante correicional.[41] Em suma, “não tem a correição o condão de afetar o conteúdo das decisões judiciais”.[42]
Nesse sentido, impõe-se o cuidado de examinar se o despacho ou outro ato do juiz contra o qual se maneja a correição parcial não implica, em verdade, um prejuízo às partes litigantes, transmudando-se, neste caso, para uma verdadeira decisão, contra a qual caberá agravo, este sim o meio jurisdicional de impugnação próprio e adequado para tanto. Aliás, o advento do agravo de instrumento, a partir do Código de Processo Civil de 1973, como recurso apto a atacar decisões interlocutórias, foi responsável pela derrocada da correição parcial utilizada com esta finalidade.[43]
De qualquer maneira, o que importa verdadeiramente sublinhar é o caráter administrativo-disciplinar da correição parcial, no que se diferencia, portanto, da reclamação. De fato, a reclamação constitucional, como se disse, é medida de cunho jurisdicional, com previsão na própria Constituição Federal (arts. 102, I, l, e 105, I, f), objetivando a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça ou a garantia da autoridade de suas decisões. Tanto é assim que, se a reclamação fosse medida administrativa, não haveria necessidade de previsão constitucional, muito menos como feito de competência originária do STF e do STJ. Já a medida correicional, nada obsta sua previsão regimental, porque inerente ao poder disciplinar de qualquer Tribunal no exercício das suas funções administrativas (CF, art. 96, I, b).
Registre-se, por derradeiro, uma última diferença entre elas: se de um lado, “a reclamação pode ser ajuizada para enfrentar atos de qualquer autoridade, administrativa ou judicial, e, neste último caso, de qualquer instância”, de outro “a correição parcial somente é cabível contra atos de juízes de primeira instância”.[44]
Enfim, parece que a confusão entre correição parcial e reclamação constitucional não tem outra origem senão no nome conferido originalmente àquela.
Não obstante, é importante ressalvar a possibilidade de ocorrerem situações em que ambas as medidas atuem conjunta e mutuamente. Paradigmática, nesse sentido, é a hipótese narrada por Leonardo L. Morato: supondo-se, por exemplo, que, após ter sido julgado um processo no STF, os autos são baixados à primeira instância, e o juiz, “em vez de determinar o cumprimento do acórdão – isto é, proferir o ‘cumpra-se’ –, omite-se em despachar e, mesmo após provocação do interessado, nada faz”.[45] Neste caso, cogita-se também de reclamação, pois a inércia do magistrado implica desacato à decisão do Pretório Excelso. Assim, caberia reclamação para assegurar a autoridade da decisão do STF, mas sem prejuízo da medida correicional.
8. Conclusão: reclamação é ação constitucional
Superados os entendimentos anteriores, a reclamação, em nossa opinião, veste a túnica de uma verdadeira ação. E não se trata de qualquer ação, mas de ação constitucional,[46] assim como o são o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança e o mandado de injunção, inserida dentro do chamado direito processual constitucional.
A bem dizer, a reclamação “possui procedimento especialíssimo e expedito, [...], muitíssimo similar, por sinal, ao do mandado de segurança”.[47] Pode-se dizer, ainda, que “contém a reclamação todos os requisitos dos chamados writs constitucionais, ou instrumentos constitucionais especiais”[48], na medida em que constitui “um instrumento destinado à preservação das liberdades públicas”[49], ao traduzir a repulsa da Constituição à usurpação da competência dos tribunais, em especial os de superposição, e ao descumprimento de suas decisões judiciais. Ou seja, a reclamação é instrumento rápido e eficaz, com respaldo direto na Constituição Federal, visando, em última análise, a tutelar o próprio Poder Judiciário.[50]
Note-se que, a despeito dos demais argumentos já explicitados, existem indicativos no ordenamento jurídico positivo brasileiro de que a reclamação exibe verdadeiramente a natureza de ação. Apenas para exemplificar, a Lei nº 8.038/90, que institui normas procedimentais para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, trata da reclamação sob título diverso daquele que dispõe sobre os recursos; a Constituição Federal, por sua vez, no art. 103-A, § 3º, utiliza “o termo procedente para designar o resultado positivo do julgamento da reclamação, quando se sabe que, tecnicamente, o julgamento de procedência só se aplica a pedidos formulados em ações”;[51] outrossim, a Carta refere-se expressamente à cassação de decisão judicial ou à anulação do ato administrativo, provimentos típicos de ação jurisdicional.
Sem dúvida, a reclamação provoca o exercício da atividade jurisdicional, assim como toda ação judicial, porque visa a solucionar a “situação ilegal do desacato (a uma decisão ou a uma súmula vinculante) ou da usurpação (de uma norma de competência)”.[52] Como arremata José da Silva Pacheco, trata-se,
[...] na realidade, de ação, fundada no direito de que a resolução seja pronunciada por autoridade judicial competente; de que a decisão já prestada por quem tinha competência para fazê-lo tenha plena eficácia, sem óbices indevidos; e de que se eliminem os óbices ou se elidam os estorvos que se antepõem, se põem ou se pospõem à plena eficácia das decisões ou à competência para decidir.[53]
Marcelo Navarro Ribeiro Dantas também avança nesse sentido, para argumentar que “a reclamação é fundamentalmente uma ação de conhecimento, porque a decisão, que é o que nela se busca, julgará a lide [...] referente à existência de desobediência a uma decisão do STF, STJ, [...], ou à invasão das respectivas competências”,[54] sendo também “uma ação cognitiva, porque a matéria da reclamação será submetida à cognição exauriente, tanto que a decisão de mérito poderá fazer coisa julgada formal e material”.[55] De fato, a decisão de mérito proferida em reclamação, não mais sujeita a recurso, reveste-se da autoridade da coisa julgada, somente podendo ser afastada por ação rescisória.
Note-se que a reclamação constitucional é identificada a partir de seus elementos (partes, pedido e causa de pedir) e está vinculada à satisfação de condições para o seu exercício (interesse processual, legitimidade para a causa e possibilidade jurídica do pedido).
Como afirma Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, são partes “o reclamante, isto é quem quer preservar a competência ou a autoridade da decisão da corte” - ou súmula vinculante, não se olvide -; “e o reclamado, ou seja, quem está invadindo a referida esfera competencial, ou desobedecendo decisão promanada dela”.[56]
O pedido na reclamação constitucional é, via de regra, a cassação do ato (judicial ou administrativo) que importou em usurpação de competência ou desrespeito à autoridade da decisão judicial. Mas tal pretensão normalmente é cumulada com outra de natureza mandamental, a fim de obter algum efeito prático, para que a autoridade observe a competência ou a autoridade da decisão de dado tribunal, podendo a tanto o órgão julgador adotar qualquer medida que garanta a tutela desses interesses. Nesse sentido, o art. 17 da Lei nº 8.030/90 dispõe que, “julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência”.
Quanto à causa de pedir, sua identificação redunda basicamente nas hipóteses de cabimento, ou seja, a invasão de competência e a desobediência à decisão da corte ou súmula vinculante, sendo que a situação em concreto vai demandar do reclamante descrever os aspectos fáticos que ensejam a reclamação (causa de pedir remota) e seu enquadramento em determinada consequência jurídica (causa de pedir próxima). Por exemplo, cumprirá ao reclamante demonstrar que determinada situação fática implicou desacato a uma súmula vinculante ou a usurpação da competência de dado tribunal, a ensejar o pedido reclamatório.
Em termos de condição da ação, releva afirmar que o reclamante será dela carecedor se a satisfação do seu direito puder ser obtida por outra via que não a judicial (afigurando-se desnecessária a prestação jurisdicional postulada) e se ela não lhe trouxer alguma vantagem do ponto de vista prático (evidenciando-se a inutilidade da tutela jurisdicional esperada).
No que diz respeito à legitimidade, ela tem ligação direta com a norma de competência ou com a decisão judicial questionada. Parte legítima, em nosso entender, é a parte interessada. Ou seja, o legitimado ativo da reclamação “é aquele que, em virtude de um desacato ou de uma usurpação, se encontra numa posição favorável à satisfação de uma necessidade de garantir a autoridade de uma determinada decisão desacatada ou de preservar uma dada norma de competência usurpada”.[57] Já no polo passivo, deve figurar como parte a autoridade (judicial ou não) que descumpriu a decisão judicial ou usurpou a competência do Tribunal, porque ela é interessada em defender a prática do seu ato.
Por fim, cabe mencionar que, com relação ao Ministério Público, a leitura dos artigos 13 e 16 da Lei nº 8.038/90 conduzem à conclusão de que o Parquet figurará como fiscal da lei quando não atuar como parte na reclamação. Isso porque “o legislador considerou a preservação da competência e da autoridade das decisões do STF e do STJ como matéria de ordem pública, qual interessa a toda a sociedade”.[58]
Neste sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
Entendo (...) que o Ministério Público estadual, quando atua no desempenho de suas prerrogativas institucionais e no âmbito de processos cuja natureza justifique a sua formal participação (quer como órgão agente, quer como órgão interveniente), dispõe, ele próprio, de legitimidade para ajuizar reclamação, em sede originária, perante o STF.” (Rcl 15.028, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 13-2-2014, DJE de 18-2-2014.)
No que tange à possibilidade jurídica do pedido, este ponto não demanda maiores digressões. Evidente que o reclamante não está autorizado a postular pretensão não admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Enfim, o que se pode concluir é que a reclamação reúne todos as condições para figurar como verdadeira ação constitucional no nosso ordenamento jurídico.
[1] MORATO, Leonardo L. Reclamação e sua aplicação para o respeito da súmula vinculante. Prefácio Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 85/6
[2] PACHECO, José da Silva. Reclamação. In:______. O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas. 4. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 623.
[3] MORATO, 2007, p. 85.
[4] Nesse sentido, vide DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação constitucional. In: FARIAS, Cristiano Chaves de; DIDIER JÚNIOR, Fredie (Coord.). Procedimentos especiais cíveis: legislação extravagante. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 333-5.
[5] DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação constitucional. In: FARIAS, Cristiano Chaves de; DIDIER JÚNIOR, Fredie (Coord.). Op. cit.. p. 333.
[6] Idem, p. 340-1.
[7] No mesmo sentido: DIDIER JÚNIOR, Fredie. CUNHA, José Leonardo Carneiro da. In: ______. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JUS PODIVM, 2007, p. 375-6.
[8] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. rev.,ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 496.
[9] ASSIS, Araken de. Introdução aos sucedâneos recursais. In: NERY JÚNIOR, Nelson (Coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 15.
[10] DINAMARCO, Cândido Rangel. A reclamação no processo civil. In: _______. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 198 (sem grifos no original).
[11] Op. cit., p. 197.
[12] MORATO, 2007. p. 93.
[13] Sobre este ponto, ver GRINOVER, Ada Pellegrini. A reclamação para garantia da autoridade das decisões dos tribunais. In: ______. O processo: estudos e pareceres. São Paulo: DPJ, 2006. p. 74.
[14] Apud PACHECO, 2002. p. 621.
[15] MORATO, 2007, p 95.
[16] DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação constitucional. In: FARIAS, Cristiano Chaves de; DIDIER JÚNIOR, Fredie (Coord.). Op. cit. p. 346.
[17] Op. cit. p. 97. Vide também DIDIER JÚNIOR, Fredie. CUNHA, José Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JUS PODIVM, 2007. p. 376-7.
[18] MORATO, 2007, p. 98.
[19] DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, José Carneiro da. Reclamação constitucional. In: ______. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 4. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a EC/45, o Código Civil, as súmulas do STF, STJ e TST e as Leis Federais n. 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006, 11.280/2006, 11.341/2006, 11.382/2006, 11.417/2006, 11.418/2006 e 11.419/2006. Salvador: Podium, 2007. p. 27.
[20] ASSIS, Araken de. Introdução aos sucedâneos recursais. In: NERY JÚNIOR, Nelson (Coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 16.
[21] Ibidem.
[22] MORATO, 2007, p. 99.
[23] ARAÚJO, José Henrique Mouta. Reflexões que envolvem a nova hipótese de reclamação junto ao STF advinda da EC n. 45. Repertório IOB de Jurisprudência: civil, processual penal e comercial, n. 8, p. 246-241, 2. quinz. abr. 2005. p. 243.
[24] DINAMARCO, Cândido R. A reclamação no processo civil brasileiro. Revista Forense, v. 99, n. 366, p. 9-15, mar./abr. 2003. p. 10.
[25] Idem,ibidem.
[26] Cf. MORATO, 2007, p. 102/3; GRINOVER, 2006, p. 75; PACHECO, 2002, p. 621; DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação constitucional no direito brasileiro. Porto Alegre: S. A. Fabris, 2000, p. 349.
[27] DIDIER JÚNIOR, Fredie. CUNHA, José Leonardo Carneiro da. Op. cit. p. 377.
[28] Vide DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação constitucional. In: FARIAS, Cristiano Chaves de; DIDIER JÚNIOR, Fredie (Coord.). Op. cit. p. 350-1.
[29] GRINOVER, Ada Pellegrini. Da reclamação. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 10, n. 38, p. 75-83, abr./jun. 2002. p. 79-80. GRINOVER, Ada Pellegrini. A reclamação para garantia da autoridade das decisões dos tribunais. In: ______. O processo: estudos e pareceres. São Paulo: DPJ, 2006. p. 76.
[30] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. ADI n. 2212. Relatora Min. Ellen Gracie. 02 de outubro de 2003
[31] BONIFÁCIO apud MORATO, 2007, p. 106.
[32] “Cassar uma decisão é típica atividade jurisdicional, sendo absurdo pensar em medidas puramente administrativas capazes de banir a eficácia de atos de exercício da jurisdição” (DINAMARCO, Cândido Rangel. A reclamação no processo civil. In: _______. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 199).
[33] Cf. MORATO, 2007, p. 107.
[34] DIDIER JÚNIOR, Fredie. CUNHA, José Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JUS PODIVM, 2007. p. 375
[35] Idem, passim.
[36] Milton V. T. de Almeida faz alusão a processualistas de expressão, como Moacyr Amaral dos Santos e José Frederico Marques (ALMEIDA, Milton Vasques Thibau de. Reclamação correicional. In: Compêndio de direito processual do trabalho. São Paulo: Ltr, 1998. p. 862).
[37] ALMEIDA, op. cit. p. 863.
[38] DINAMARCO, 2004, p. 195.
[39] MORATO, Leonardo L. Reclamação e sua aplicação para o respeito da súmula vinculante. Prefácio Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 45.
[40] Idem, p. 48. No mesmo sentido, MALCHER, José Lisboa da Gama. Reclamação (correição parcial). In:______. Manual de processo penal. 3. ed., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002. p. 635.
[41] MALCHER, 2002, p. 635.
[42] MORATO, 2007, p. 51
[43] Cf. SANTOS, Alexandre Moreira Tavares dos. Da reclamação. Revista dos Tribunais, v. 92, n. 808, p. 121-166, jan./fev. 2003, p. 126.
[44] MORATO, 2007, p. 52.
[45] Op. cit., p. 54.
[46] No mesmo sentido, vide VALLE, Carla Maria Krieger de. Súmula vinculante. 2009. 194p. Dissertação (Mestrado em Direito), Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2009. Disponível em: <http://tede.pucrs.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=2418> Acesso em: 03 mar. 2010. p. 170.
[47] DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação constitucional. In: FARIAS, Cristiano Chaves de; DIDIER JÚNIOR, Fredie (Coord.). Procedimentos especiais cíveis: legislação extravagante. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 355.
[48] Idem, ibidem.
[49] Idem, p. 356.
[50] Idem, passim.
[51] MORATO, 2007, p. 110-1.
[52] MORATO, 2007, p. 111, e DANTAS, 2003, p. 354.
[53] PACHECO, José da Silva. Reclamação. In:______. O mandado de segurança: e outras ações constitucionais típicas. 4. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 623.
[54] Reclamação constitucional. In: FARIAS, Cristiano Chaves de; DIDIER JÚNIOR, Fredie (Coord.). Procedimentos especiais cíveis: legislação extravagante. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 354.
[55] Idem, ibidem.
[56] DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação constitucional. In: FARIAS, Cristiano Chaves de; DIDIER JÚNIOR, Fredie (Coord.). Op. cit. p. 352.
[57] Idem, p. 119.
[58] SANTOS, Alexandre Moreira Tavares dos. Da reclamação. Revista dos Tribunais, v. 92, n. 808, p. 121-166, jan./fev. 2003. p. 153.
Procurador Federal desde 2010, atualmente em exercício junto à Procuradoria-Seccional Federal de Caxias do Sul-RS. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CALLEGARI, Artur Henrique. Natureza jurídica da reclamação constitucional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 nov 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41990/natureza-juridica-da-reclamacao-constitucional. Acesso em: 22 nov 2024.
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