Resumo: O artigo trata das características marcantes do inquérito policial, abordando a sua natureza inquisitiva, seu caráter sigiloso, a sua indisponibilidade, a sua dispensabilidade para a propositura da ação penal, a obrigatoriedade de ser escrito, a sua oficiosidade e o seu aspecto unidirecional.
1. INTRODUÇÃO
A persecução criminal para o exercício da pretensão punitiva do Estado perante um indivíduo que praticou uma infração penal é consubstanciada em duas fases: a investigação criminal e a ação penal.
O inquérito policial consiste no principal instrumento de investigação criminal, com caráter preparatório e preliminar para a fase processual, que é inaugurada pela ação penal. Trata-se de um procedimento administrativo baseado na realização de diligências investigatórias com o objetivo de apurar a autoria e a materialidade delitiva, visando fornecer substrato para propositura da ação penal ao órgão responsável pela acusação. É uma atividade específica da polícia judiciária, realizada pela polícia civil ou pela polícia federal.
O presente texto busca identificar e analisar as características principais do inquérito policial, delimitando as suas peculiaridades e traços distintivos dos demais institutos da persecução criminal.
2. CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL
2.1.Inquisitividade
A primeira característica que se destaca no inquérito policial é a inquisitividade. Isso significa que, ao contrário da ação penal, esse procedimento não se subordina aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pelo contrário, a autoridade policial conduz as investigações de forma unilateral com base na discricionariedade, sem a definição de um rito pré-estabelecido e sem a necessidade de participação do investigado.
O art. 5º, LV, da Constituição, que trata dos princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa, dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”.
É importante esclarecer que não há acusação formal nessa fase pré-processual, não sendo possível atribuir ao investigado a condição acusado ou litigante. Além disso, o inquérito policial é um procedimento administrativo, e não um processo. Com efeito, não se vislumbra a natureza de processo no inquérito policial, uma vez que dele não decorre diretamente nenhuma sanção.
Por esses motivos, não há óbice constitucional à natureza inquisitiva do inquérito, não incidindo sobre ele os princípios estabelecidos no art. 5º, LV, da Constituição.
2.2.Sigilo
A segunda característica é o sigilo, que impede o livre acesso aos autos do inquérito. Esse sigilo tem como escopo assegurar a efetividade das investigações, bem como resguardar a honra dos investigados. Essa característica está clara no art. 20 do Código de Processo Penal, que dispõe que “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”
O sigilo admitido é o externo, ou seja, aquele voltado para pessoais alheias à investigação. Por outro lado, o sigilo interno, referente ao Ministério Público, juiz e advogado, não é admitido. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula vinculante nº 14, que dispõe que:
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
Conforme se verifica na súmula vinculante supratranscrita, o direito de acesso aos elementos do inquérito pelo advogado refere-se às provas já produzidas e documentadas nos autos. Porém, se houver diligência em andamento, poderá ser temporariamente negado acesso ao advogado, sob pena de ineficácia da diligência investigatória em curso.
2.3.Indisponibilidade
A indisponibilidade está relacionada ao fato de que, uma vez instaurado o inquérito, a autoridade policial não poderá dele dispor, ou seja, promover o seu arquivamento. Essa característica está no art. 17 do Código de Processo Penal, que estabelece que “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”.
Logo, ainda que a autoridade policial constate ao longo da investigação que os fatos apurados não constituem crime, não poderá determinar o arquivamento do inquérito. Nessa hipótese, diante da indisponibilidade do inquérito, deverá a autoridade policial elaborar o relatório e encaminhar ao juízo competente. O juiz, por sua vez, deverá abrir vista ao membro do Ministério Público.
Convém destacar que o juiz não poderá determinar o arquivamento do inquérito sem a prévia manifestação do Ministério Público, que é o titular exclusivo da ação penal pública. Cabe ao MP a avaliação sobre a desnecessidade ou inviabilidade do prosseguimento das investigações. Logo, o arquivamento do inquérito policial somente pode ser determinado por decisão judicial, a requerimento do Ministério Público.
2.4.Dispensabilidade
Como visto anteriormente, o inquérito não poderá ser arquivado diretamente pela autoridade policial (indisponibilidade). Essa característica não se confunde com a dispensabilidade.
A dispensabilidade significa que o titular da ação penal, ou seja, o Ministério Público (art. 129, I, da Constituição), pode dispensar total ou parcialmente o inquérito, desde que já possua justa causa para a instauração da ação penal.
A justa causa é o suporte probatório mínimo sobre autoria e materialidade delitiva. Como a função precípua do inquérito policial é oferecer substrato para a ação penal, ele será dispensável se o MP já possuir esses elementos.
O suporte probatório para a deflagração da ação penal poderá ser obtido por meio de outros procedimentos diversos do inquérito policial. Podem ser citados como exemplos desses outros procedimentos: a) a investigação direta promovida pelo membro do Ministério Público; b) o inquérito parlamentar elaborado pela Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, que possui poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (art. 58, §3º, CF); c) o inquérito policial militar, instaurado para apurar crime militar que identifica a prática de um crime comum.
A investigação criminal direta pelo Ministério Público, apontada acima como exemplo de caso de dispensabilidade do inquérito policial, está amparada pela teoria dos poderes implícitos, segundo a qual a Constituição, ao conferir uma função a uma instituição, também confere, implicitamente, os meios necessários para a sua consecução. Na esteira deste raciocínio, se o MP tem o poder de promover a ação penal pública, também deve ter o poder de coletar os elementos de informação para subsidiar a sua propositura. O procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público está disciplinado pela Resolução nº 13 do Conselho Nacional do Ministério Públio – CNMP.
2.5.Escrito
O art. 9º do CPP determina que: “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.”
Com visto anteriormente, o inquérito policial possui a finalidade de viabilizar o oferecimento da denúncia. Assim, as diligências investigatórias devem constar em documentos escritos, para que o seu destinatário direto possua condições de analisar esses elementos e utilizá-los como substrato para propor a ação penal.
2.6.Oficiosidade
Essa característica está prevista no art. 5º, I, do CPP, que dispõe que o inquérito policial será instaurado de ofício nos crimes de ação penal pública incondicionada:
“Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.”
Isso significa que, para esses tipos de crime, há obrigatoriedade de instauração do inquérito ex officio, independente de provocação. Frise-se que a oficiosidade refere-se aos crimes de ação penal pública incondicionada. Nos crimes de ação penal pública condicionada ou de ação penal privada, o inquérito depende de provocação da vítima para ser instaurado.
2.7.Unidirecional
Essa característica significa que o inquérito policial possui a única finalidade de apuração de autoria e materialidade delitiva, não sendo cabível que a autoridade policial emita juízo de valor sobre a investigação. O direcionamento do inquérito é o Ministério Público, que é o seu destinatário imediato e a quem compete valorar os fatos apurados.
Logo, o relatório elaborado ao final das diligências investigatórias não deve emitir juízo valorativo sobre as condutas dos investigados, sob pena de ingressar numa esfera de atribuição exclusiva do Ministério Público.
3. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, verifica-se que o inquérito policial é um instrumento de investigação com objetivo de apurar a materialidade delitiva e a autoria, fornecendo um suporte probatório mínimo para a propositura da ação penal.
Ao longo do texto foram analisadas as principais características do inquérito policial, observando-se que trata-se de um procedimento inquisitivo, sigiloso, indisponível, dispensável para o titular da ação penal, escrito, oficioso e unidirecional.
Portanto, conclui-se que as características estudadas estão associadas à finalidade do inquérito policial, à divisão de funções estabelecida pelo sistema acusatório de persecução penal, e aos princípios fundamentais que garantem a preservação da dignidade do indivíduo.
REFERÊNCIAS
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GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal 9. ed, São Paulo: Saraiva, 2012.
NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 15. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2011.
SCARANCE FERNANDES, Antônio; Processo Penal Constitucional. 2. ed., São Paulo: RT, 2000.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 14.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
Procurador Federal. Graduado pela UFRJ, Pós-Graduado em Direito Público, Pós-Graduado em Direito Processual Civil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DUARTE, Guido Arrien. As principais características do inquérito policial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42055/as-principais-caracteristicas-do-inquerito-policial. Acesso em: 22 nov 2024.
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