Resumo: Nosso objeto de estudo aqui é o controle judicial dos atos administrativos, em seu sentido amplo, nos casos em que haja um ato administrativo emanado com fundamento na discricionariedade administrativa[1], ou naquelas em que seu conteúdo seja mais ou menos indeterminado.[2]-[3]
Palavras-chave: Controle judicial. Atos administrativos. Discricionariedade. Conceito jurídico indeterminado.
Sumário: I – Introdução. II - Tentativa de definição sobre o que seja Discricionariedade. 2.1 – Limites da Discricionariedade. III – Controle Judicial dos Atos Administrativos Discricionários. 3.1. Dos motivos do ato. 3.2. Da finalidade do ato. 3.3. Das causas do ato. 3.4. Dos limites à discricionariedade judicial. IV – Conclusão – p. 14 - 15.
I - Introdução.
Controle judicial é o poder de fiscalização que os órgãos do Poder Judiciário exercem sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Poder Judiciário.[4]
A origem do controle é o Poder Judiciário. No sistema de equilíbrio de poderes, o Judiciário assume a relevante missão de examinar a legalidade e a constitucionalidade de atos e leis. É o Poder jurídico, por excelência, sempre distanciado dos interesses políticos que figuram freqüentemente no Executivo e no Legislativo.
A importância do controle judicial, convém que se diga, é mais destacada se levarmos em conta os direitos e garantias fundamentais, estatuídos na Constituição.O Judiciário, por ser um Poder eqüidistante do interesse das pessoas públicas e privadas, assegura sempre um julgamento em que o único fator de motivação é a lei ou a Constituição. Assim, quando o Legislativo ou Executivo se desprendem de seus parâmetros e ofendem tais direitos do individuo ou da coletividade, é o controle judicial que irá restaurar a situação de legitimidade, sem que o mais humilde individuo se veja prejudicado pelo arbítrio estatal.
O controle judicial incide especificamente sobre a atividade administrativa do Estado, seja qual for o Poder onde esteja sendo desempenhada. Alcança, ainda, os atos administrativos do Executivo, basicamente, mas também examina os atos do Legislativo e do próprio Poder Judiciário, nos quais, se desempenha atividade administrativa em grande escala.
Sobre conceito jurídico indeterminado, magistral é a lição do Prof. Dr. Colaço Antunes, em sua obra “A teoria do Acto e a Justiça Administrativa”, para quem a posição doutrinária mais robusta não deveria se contentar com uma posição acrítica das teses que excluam a discricionariedade nem a dos conceitos jurídicos indeterminados.[5]
O autor sustenta que é bem mais prudente sustentar que a discricionariedade administrativa[6] e conceitos jurídicos indeterminados possuam uma relação intestinal, pois se sobrepõem e interferem entre si, de modo simultâneo, dando destaque a construção dogmática das normas compostas ou previsões mistas.[7]-[8]
II - Tentativa de definição sobre o que seja Discricionariedade.
Inicialmente, cumpre afirmarmos que mérito do ato é o campo de liberdade suposto na lei e que efetivamente venha a remanescer no caso concreto, para que o administrador, segundo critérios de conveniência e oportunidade decida-se entre duas ou mais soluções admissíveis perante a situação vertente, tendo em vista queo exato entendimento da finalidade legal, ante a impossibilidade de ser objetivamente identificada qual delas seria a única adequada.[9]
Sobre discricionariedade, há algumas definições trazidas por administrativistas, senão vejamos:
a) Alguns afirmam que ela – discricionariedade[10] – procede do deliberado intento legal de conferir à administração certa liberdade para decidir, no caso concreto, tendo em vista sua posição mais favorável para reconhecer, ante as multiplicidades dos fatos administrativos, a melhor maneira de satisfazer a finalidade da lei nas situações empíricas emergentes, mas nunca divorciada do interesse público primário[11];
b) Outros, por seu turno, enfatizam a impossibilidade material de o legislador prever todas as situações, donde a necessidade de recorrer a fórmulas de regulação mais flexíveis, capazes, bem por isso, de abarcar amplamente os acontecimentos sociais, advindo daí a liberdade que assiste ao administrador;
c) Conforme lição do Prof. Queiró[12], a inviabilidade jurídica, em regime de poder tripartido, da supressão da discricionariedade, pois, para evitá-la, o legislador teria de se despedir da abstração própria das leis, invadindo o campo da individualização, que lhe é defeso, por ser área administrativa.[13]
Dentro desse contexto, afigura conveniente trazermos à baila o entendimento da doutrina germânica sobre o tema, pois não se cabe falar que exista um entendimento otimista da teoria adotada pelo país tedesco, pois a solução administrativa já estaria predeterminada normativamente, a que sempre se chegaria, sempre pela via hermenêutica, com a conseqüência lógico-racional do controle jurisdicional poder alargar-se à substituição da escolha discricionária operada pela Administração, não podendo-se esquecer que as escolhas levadas a cabo pela Administração Pública, dirigidas à escolha discricionária, distintas das pertinentes à qualificação dos fatos relevantes para a definição do interesse público, não são e não podem ser objeto de uma predeterminação normativa, ainda que abstrata.[14]
Não se contesta aqui a importância da finalidade conferida pela lei, muito menos, afasta-se a possibilidade de reconhecer balizas que demarcam a zona duvidosa[15] efornecem os parâmetros para angustiar a liberdade administrativa e custodiá-la dentro de seus limites legítimos pela ação judicial.
Por força da relativa indeterminação dos conceitos, irredutíveis a uma objetividade completamente considerada, muitas vezes, embora nem sempre, um campo nebuloso onde não há como desvendar um único significado demarcado para os conceitos básicos.
Não é errado concluir-se que a discricionariedade pode advir do mandamento da lei, pois, quer tenha sido utilizado conceitos práticos ou teóricos na hipótese legal ou mesmo em aspectos mandamento, quando a norma facultar um comportamento ao invés de exigí-lo, ou quando faculta ao administrador o encargo de decidir sobre qual a melhor providência a ser tomada no caso concreto, elegendo uma entre pelo menos duas alternativas.
Independentemente do grau de indeterminação da norma jurídica, isso não pode constituir óbice à tarefa judicante no sentido de realização do controle, desde que esse dever derive da necessidade de concretização, pelo processo hermenêutico, o dictum normativo apto a render juridicamente relevante o fato real.[16]
De qualquer modo, parece inafastávelque, em qualquer das linhas que se defenda a discricionariedade administrativa[17], será ela sempre relativa, limitada e contrastável pelo Poder Judiciário, que deverá readequá-la a seus limites, caso estes tenham sido ultrapassados.[18]
2.1 – Limites da Discricionariedade.
Com efeito, conforme visto até aqui, a discricionariedade trata-se de um poder legitimamente demarcado, limitado, contido em fronteiras requeridas até por imposição da razão, pois, à falta delas, perderia o cunho de poder jurídico, além de legitimar o estado Absolutista, há tanto tempo afastado da democracia ocidental.
Entretanto, por mais que não se consiga determinar seu conteúdo de maneira especificada, formas há de informar sua extensão, limitação, senão, os ditames legais que postulam discrição administrativa, desenhando o perfil, perderia toda e qualquer significação, atestando a irresponsabilidade estatal.
Neste sentido, e por mais contraditório que possa parecer à primeira vista, os mesmo fatores que podem gerar imprecisão engendram os pontos de demarcação.
Assim, a imprecisão das noções práticas vazadas no pressuposto ou finalidade legal é sempre relativa. Nunca existe imprecisão absoluta[19], por mais vagas e fluidas que sejam as noções manipuladas pela lei, mormente dentro do sustema de normas, há sempre referências que permitem circunscrever o âmbito do significado das palavras, reduzindo-lhes a fluidez a um mínimo possível.[20]
O norte mais seguro que podemos observar no tema, ante a ampla generalidade atinente aos atos discricionários, é a insindicável busca pelo interesse público, de forma que o modo mais seguro para avaliarmos os reais limites de um ato dito discricionário é cotejá-lo com o contexto subjacente, que deverá ser feito caso a caso.
III – Controle Judicial dos Atos Administrativos Discricionários.
O controle judicial dos atos administrativos, ainda que emanados dentro de alguma discricionariedade, não afasta a investigação de seus motivos, finalidade e causa do ato, pois nenhum impedimento pode ser objetado a esse procedimento, pois, em última análise, teríamos o cumprimento estrito da lei.
No Brasil, já de algum tempo, é possível o controle judicial dos atos administrativos, mesmo os puramente discricionários, sendo considerado um “poder” da administração pública em revogá-los ou anulá-los, caso ocorram vícios em sua formação.
Dentro deste paradigma, vale citar o caso Português[21], conforme lição abalizada do Prof. Dr. Colaço Antunes, para quem a modificação do modelo contencioso e do objeto do processo, impostas pelo legislador. Adverte o Ilustre Professor que umas das consequências imediatas advindas desta mudança é a determinação da causa petendi, vez que não se pode prescindir inteiramente de posições jurídicas defendidas em juízo, assumindo-se que não seja ela determinada unicamente pelos vícios do ato.[22]
O objeto de apreciação judicial não se limita, apenas, ao vicio do ato, globalmente considerado, e o seu respectivo controle externo, mas, também, a norma a ser aplicada para efeitos uma outra definição da relação jurídica contrastada, é dizer, decisão a ser emanada pelo Juiz deve decidir meritoriamente a decisão combatida, o que não é previsto por uma simples valoração negativa sobre a logica e congruência das razoes expendidas pela Administração.[23]-[24]
Outra consequência advinda, essa ainda mais importante, resulta na possibilidade de uma determinada decisão jurisdicional[25] não tratar apenas de constatar a ilegalidade de um ato administrativo, mas também do bem atingido ou buscado pelo ato atacado.[26]
3.1. Dos motivos do Ato.
Sobre o controle do ato administrativo, notadamente o discricionários, ressalta afirmarmos que a experiência brasileira prevê essa modalidade de controle, principalmente nos exames dos motivos do ato, conforme assevera Caio Tácito[27], há mais de 30 anos.
Não é demasiada a afirmação de que se inexiste o motivo, ou se dele o administrador extraiu consequências incompatíveis com o seu principio de Direito aplicado, o ato será nulo por violação de legalidade. Não apenas o erro de direito como o erro de fato autorizam a anulação jurisdicional do ato administrativo, já que negar ao juiz a verificação objetiva da matéria de fato, quando influente na formação do ato administrativo, será converter o Poder Judiciário em mero endossante da autoridade da administração, substituindo o controla da legalidade por um processo de referenda, em sua essência e extrínseco.[28]
Nesta toada, é o exame dos motivos – seja quanto à subsistência deles, seja quanto à idoneidade que possuem para determinara vontade do agente na direção que tenha tomado – meio hábil para a contenção do administrador na esfera discricionária que lhe assista.
Como ao Poder Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que afronte a ordem jurídica, compete-lhe, da mesma forma, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapasse suas fronteiras, ou seja, transbordem os limites de liberdade que lhes eram peculiares, violando, por via de consequência, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária.
Logo, o exame dos pressupostos fáticos subjacentes ao ato atacado é medida impostergável para aferição do direito, levada a efeito pelo magistrado.[29]
3.2. Da Finalidade do Ato.
Além dos motivos do ato, podem ser questionados ainda a finalidade buscada pelo ato, pela via Judicial.
Dentre desse contexto, cabe-nos falar da ação do Conselho de Estado Francês que, ao construir a teoria do desvio de poder, desenvolveu essa modalidade de controle, incorporado ao sistema jurídico brasileiro.
Conforme noção clássica, o desvio de poder[30] é o manejo de uma competência em descompasso com a finalidade em vista da qual fora instituída.[31]
O agente, ao manipular um complexo de poderes, afasta-se do escopo da norma originária, extraviando-se da finalidade cabível em face da regra em que se fundamenta. Em breves: o ato maculado deste vicio direciona-se a um resultado diverso daquela ao qual teria de chegar ante o objetivo da norma habitante.
Há, assim, um desvirtuamento de poder, pois o Poder Público, falseia, de modo deliberado ou não, intuitos subalternos, sindicando-se do seu dever de operar dentro do estrito cumprimento legal, ou de sua vontade consubstanciada, o interesse público, no caso.
É, por fim, um vício objetivo e atingível pelo ato, pouco importando o entendimento subjetivo do agente transgressor sobre o tema, valorando-se, apenas, os resultados alcançados.
A constatação deste vício é auferida pela mera divergência existente no descompasso entre o fim legal e o fim alcançado pelo ato, dispensando-se, repita-se, que exista uma antinomia entre a finalidade da lei e a do ato praticado, constatando-se pelo singelo desacordo de ambos.
O Administrativista Francês Georges Vedel discrimina modalidade de desvio de poder, admitindo as hipóteses que seguem: caso em que o agente não perseguiu um interesse público. Ocorre, ainda, quando é alimentado por um interesse pessoal de favorecimento ou perseguição, pratica o ato por razões eminentemente pessoais, alheias à finalidade pública; caso em que persegue um fim de interesse público, não obstante estranho à categoria de interesses comportados em suas competências; caso em que se vale de uma via jurídica para alcançar fins públicos implementáveis através de outras via jurídica.[32]
3.3. Da causa do Ato.
Além dos motivos e da finalidade, é contrastável pelo Judiciário o exame do ato em sua causa, que vem a ser a relação de adequação entre os pressupostos do ato e seu objeto, avaliando-se essa relação em função da finalidade do ato.
Logo, há uma compatibilidade lógica, ou seja, uma relação de pertinência entre o elemento empírico, que serviu de suporte à pratica do ato e o seu conteúdo, não perdendo-se de vista a finalidade legal do ato.
Essa modalidade de controle avulta naqueles casos em que a lei omitiu, intencionalmente ou não, os motivos, os pressupostos que ensejaram a prática do ato, pois nessas situações não haveria como cotejar o motivo legal com a situação fática para se aferir o ajuste ou desajuste entre eles, precisamente por ter faltado a indicação normativa.[33]
Dessa forma, se fosse admitido que o agente pudesse escolher o motivo em função do qual tenha sido emanado o ato, cabe sua correlação logica com o conteúdo do ato, levando-se em consideração a sua finalidade.
3.4. Da relatividade da competência discricionária.
Com efeito, embora se fale em atos “vinculados” e “discricionários”, essa vinculação ou discricionariedade são predicados atinentes aos condicionantes da válida expedição do ato ou ao seu próprio conteúdo, significando, assim, que o referido agente administrativo esteja, relativamente a qualquer aspectos, previamente ciente de maneira estrita pela lei ou que, ao menos, por forca da dicção normativa que lhe regula a conduta, disporá, em relação a algum ou alguns deles, de certa liberdade para decidir, no caso concreto, sobre a maneira de atender, com a maior perfeição possível, o interesse público buscado.
Assim, não é o ato propriamente que é discricionário ou vinculado, pois se costumar a afirmar que determinados elementos dele sempre são vinculados.[34]
Em realidade, o aspecto de discricionariedade que reveste o ato tange à apreciação a ser feita pela autoridade quanto aos aspectos específicos do ato, sendo que é vinculada sua situação em relação a tudo aquilo que se possa considerar como já resoluto na lei e, pois, excludente de interferência de critérios da administração.[35]
A falta dessa necessária previsão é o que leva a varias confusões provocadas pela simplificada linguagem vertida na formula “ato discricionário” e “ato vinculado”, pois é através dela que desperta-se a enganosa sugestão de que exista uma radical antítese entre atos de um ou de outra destas supostas categorias antagônicas, diferentemente do que deveria ocorrer, haja vista não ser a discricionariedade atributo de ato algum.
É, pois, apenas uma possibilidade – aberta pela dicção legal – de que o agente público apto a produzi-lo disponha de uma relativa margem de liberdade, seja para avaliar se efetivamente ocorreram os pressupostos – motivos – que legalmente o ensejariam, seja para produzi-lo ou abster-se; seja para eleger seu conteúdo, seja para resolver sobre o momento oportuno de fazê-lo, seja, por fim, para revesti-lo com a forma determinada, sempre sem deixar de ter em mente a medida, extensão e modalidade que resultem da norma jurídica habilitante, e, ademais, apenas quando comportado pela situação concreta que lhe seja anteposta.
Logo, conclui-se que o predicado “discricionariedade” não é próprio de um ato propriamente dito, mas da competência que o agente disporá, in concreto, para proceder a uma avaliação concernente às condições de sua expedição ou conteúdo, de sorte que a discricionariedade sempre é relativa, ainda que em vários sentidos.[36]
Essa relatividade pode ser mencionada como sendo atinente, seja qual for o âmbito de liberdade conferido, à aqueles tópicos que a lei haja remetida à apreciação do administrador e não a outros tópicos concernentes ao ato, mas sobre os quais a norma já haja resolvido de maneira a não deixar margem para interferências do agente.
Assim, se a norma disser que a Administração “poderá conferir um prêmio de tantos euros a um funcionário que contar com 40 anos de serviço sem nenhuma falta e sem haver sofrido sanção disciplinar alguma”, o agente disporá de certa liberdade para expedir ou não o ato atributivo ao premio, mas não disporá de liberdade alguma nem quanto ao seu conteúdo, nem quanto aos pressupostos ensejadores do ato, isto é, seus motivos.
De outro lado, se a lei estatuir que a Administração “deverá atribuir um premio ao funcionário que no ano de 1996 haja desenvolvido a atividade mais relevante para o serviço público”, o agente disporá de certa liberdade para eleger o servidor mais qualificado para recebê-lo, mas não disporá de liberdade nem quanto à expedição do ato atributivo do prêmio, nem quanto ao seu montante.
Pode-se dizer que a discricionariedade é relativa, ainda, no sentido de que, por ampla ou restrita que seja, a liberdade outorgada só pode ser exercida de maneira consoante com a busca da finalidade legal em vista da qual fora atribuída a competência. Logo, seja qual seja a extensão da liberdade resultante da regra a ser cumprida, o administrador não poderá decidir-se por motivos particulares, de favorecimento ou perseguição, pois isto configuraria “desvio de poder”, nem por razões de interesse público diferente daquele contemplado na regra sob execução, sob pena de também incidir no mesmo vício.[37]
Além dos sentidos de relatividade até então apontados, a discricionariedade pode ser assim entendida em mais três vias, senão vejamos.
Ela também é relativa se tomarmos como verdadeiro que o sentido de liberdade deferida pela lei só existe na extensão, medidas ou modalidades que dela resultem. Assim, se a lei permitir ou determinar que se atribua um prêmio fixado entre tantos e tantos reais na hipótese determinada, ou se apliquem sanções alternativamente previstas a quem pratique certas infrações, haverá liberdade dentro do campo de alternativas abertas, mas não haverá para outorgar um premio inferior ou superior ao mínimo e máximo estabelecidos, de modo que se verá vinculação e discricionariedade coexistindo aos propósitos dos mesmos atos.
A relatividade pode ser vista pela circunstancia da lei se ter valido de expressões vagas e abertas para não engessar seu conteúdo ou finalidade, criando o que se chama de zonas “de certeza positiva” e de “certeza negativa”, não podendo-se se ater apenas ao campo significativo mínimo dessas expressões.[38]
Nesse diapasão, o agente público estará sempre “vinculado” ao campo de certeza positiva e ao campo de certeza negativa abrigado em expressões vagas/genéricas, pois não está autorizada a fazer delas uma intelecção desarrazoada, arbitrária, distante do senso comum, liberta do sentido corrente que necessariamente lhes terá de ser reconhecido em dado tempo e lugar.
Tampouco poderá atribuir-lhes sentido desligado do contexto em que se aloca e de sua ubicação na lei e na inteireza da ordenação jurídica em que esteja encartada.
Não é errado afirmar-se, assim, que a discricionariedade administrativa, relativa a qualquer ato praticado a partir de supostos normativos fluidos, estará adstrita a um espaço todo ele circundado de vinculação.[39]
Por fim, a discricionariedade é relativa no sentido de que, ainda quando a lei haja, em sua dicção, conferido certa margem de liberdade para o agente, essa liberdade poderá ser enfraquecida ou mitigada completamente diante de determinadas situações concretas na qual deva aplicar a regra, ou seja: ante as particularidades do evento que esteja anteposto, a autoridade poderá ver-se defrontada com um caso no qual suas opções para atendimento do fim legal fiquem contidas em espaço mais angusto do que aquele abstratamente franqueado pela lei, e pode ocorrer, até mesmo que, à toda evidência, não lhe reste senão uma só conduta idônea para satisfação do escopo normativo, por não ser comportada outra capaz de colimar os propósitos da lei em face da compostura da situação. Em síntese: a discricionariedade, ao nível da norma, é condição necessária, mas nem sempre suficiente, para que subsista nas situações concretas, pois a lei, como é óbvio, almeja a adoção do comportamento capaz de atender o interesse público da maneira mais satisfatória.
Ora, se essa norma do direito sempre dispusesse de forma rígida e imutável a conduta a ser levada a cabo pelo administrador – inibindo-o de avaliar e tomar em conta a particularidade das situações – ao ser aplicada, dada a variedade e composição polifacética da realidade subjacente, ao invés de atender aos estritos interesses públicos, não seria mero devaneios pensarmos em casos que a aplicação a todo custo da norma poderia ser contrária aos interesses públicos tutelados.
Logo, a gama de saídas comportadas pela lei que outorga discricionariedade não significa afirmar que se repute quaisquer delas igual e indiferentemente adequada a todos os casos de sua aplicação, pois não significa, de modo algum, que o administrador esteja liberado para adotá-las indiscriminadamente em quaisquer casos, já que é exatamente o oposto disso, uma vez que se considera que algumas são adequadas a certos casos, a serem aplicados no caso concreto, motivo pelo qual se necessitou elencar um rol de soluções para o caso posto, vinculando o administrador a tomar a medida cabível, prevista na norma, adequada à situação.
O que se afirma aqui é que o administrador, via de regra, não possui discricionariedade para aplicar a sanção legalmente prevista, o que leva a duas consequências distintas:
a) O caso concreto pode afunilar o campo de liberdade abstratamente previsto na lei, podendo eliminá-lo por completo e, ainda,
b) o Poder Judiciário pode e deve analisar amplamente as circunstâncias de fato em vista das quais a Administração expediu determinado ato sob o pretexto de exercitar discricionariedade, de acordo com os ditames legais, a fim de se perquirir se houve ou não malferimento da legalidade na espécie, sem que haja invasão do campo discricionário do agente, constituindo esse um juízo de subsunção do fato à hipótese prevista em lei.
Dessa forma, resta claro que não é possível a existência ou não de discricionariedade ou de sua extensão através da análise fora de contexto da lei que a autorize, motivo pelo qual se torna imprescindível ter vistas ao caso concreto, uma vez que a discricionariedade ao nível legal é um condição necessária, mas não suficiente, para se irrompa ou dar-lhe dimensão.
IV - Conclusão.
Pelo que foi dito até o momento, concluímos que os motivos, as finalidades indicadas no ato, assim como a causa do ato, são limitadores do exercício da discricionariedade administrativa.
No sistema jurídico-positivo, a fluidez conferida aos conceitos é menos intensa que aquela da linguagem usual, o que reduz um pouco sua margem de nebulosidade e imprecisão.
O conjunto de regras jurídicas fornece parâmetros para delimitar o nebuloso campo das palavras, de modo tal que o Poder Judiciário poderá, fundando-se nas indicações constantes da função do conceito legal dentro do texto, de seu significado contextual, encontrar as barreiras que cercam a zona de liberdade conferida ao Administrador.
É, pois, uma tarefa eminentemente interpretativa, e que consiste em desvendar uma vontade que preexiste o próprio direito positivo.
Não é errado concluirmos, ainda, que tanto o Juiz como a Administração aplicam previsões concretas e abstratas, sempre no âmbito das respectivas atribuições, porém com diferentes objetivos: 1) A Administração tem em vistas a realização do melhor interesse público; 2) O Juiz observa a apenas a melhor definição da contenda posta, levando, inclusive, a uma tarefa interpretativa-integrativa que pode resultar em novos limites à renovação do ato anulado.[40]
Neste sentido, o Poder Judiciário, com pleno acesso aos sentidos das palavras legais e do espírito que ronda a lei, através de trabalho que se aprofunde até o ponto onde apareçam dúvidas ou imprecisões totalmente inelimináveis, o Judiciário estabelecerá o confronto entre o ato administrativo e as imposições que originalmente lhe incumbiriam atender.
Se a lei não externou o motivo justificador do ato, cabe, ainda, ao Poder Judiciário, investigar se há ou não correlação logica entre os suportes materiais do ato e o seu conteúdo idôneo para atendimento dos fins que a lei elegeu como requisitos do caso.[41]-[42]
Este dever conferido ao Poder Judiciário não elimina de forma alguma a Discricionariedade administrativa, pois essa perquirição judicial nunca irá além dos limites insindicáveis da norma legal, pois o campo de apreciação meramente subjetiva permanece atribuído de forma exclusivo ao administrador e indevassável pelo Juiz, sob o risco de substituir-se um pelo outro.
Bibliografia:
- Carrió, Genaro, Derecho y Lenguaje, 1º Ed, Buenos Aires, Abeledo-Perrot, 1972.
- Colaço Antunes, in “A Teoria do acto e a justiça administrativa”, Ed. Almedina.
- Fagundes, Seabra, O controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário, Ed. Forense, 5º ed.
- Gordillo, Agustín, Introdución al Derecho Administrativo, 2º Ed., Buenos Aires, Abeledo-Perrot, Poder Público.
- Hart, HLA, Concepto de Derecho, Ed. Oxford University, 1961, Buenos Aires.
- Laubadère, Andre, Traité Élementaire de Droit Administratif, 3 º Ed, v.I, Paris, LGDJ, 1963.
- Leal, Vitor Nunes, comentários a ácordão in RDA 14/53 e ss., out-dez de 1948
- Mello, Celso Antonio Bandeira de, Discricionariedade e Controle Jurisdicional, Malheiros Editores, 2º Ed., 7º tiragem, 2006.
- Moreno, Fernando Sainz. Conceptos jurídicos, intepretación y Discricionalidad Administrativa, 4º ed., Madri, Civitas, 1976.
- Tácito, Caio, Desvio de Poder em matéria Administrativa, tese, 1951, Rio de Janeiro.
- Vedel, Georges, Droit Administratif, 3º Ed., Paris, Presses Universitaires de France, 1964.
[1] A esse respeito, o Administrativista argentino Agustín Gordillo, afirma que :”Diremos entoces que los princípios de Derecho Público contenidos em laConstituiciónson normas juridicas pero no solo eso; mientrasqeuela norma ES um marco dentro Del qual existe uma ciertaliberdad, El princípio tiene substancia integral”. IntroduciónalDerecho Administrativo, 2º Ed., Buenos Aires, Abeledo-Perrot, Poder Público.176-177.
[2] “Nesse sentido, diga-se que violar um principio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao principio implica ofensa não apenas a um especifico mandamento obrigatório, MS a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, confome o escalão do principio atingido.”. Celso Antonio Bandeira de Melo, Curso de Direito Administrativo, 27º Edição, Ed. Malheiros.
[3] Muito embora não seja o objetivo principal desta obra o enfoque nos conceitos jurídicos indeterminados, e sim nos atos discricionários.
[4] De cara, cabe-nos advertir que no Sistema Jurídico Brasileiro, ao contrário do que ocorre com o Sistema Português, não há a figura do Juiz Administrativo, de sorte que as decisões da Administração Pública, podem, em regra, serem contrastadas diretamente pelo Poder Judiciário, desde que haja a devida provocação.
[5]in A teoria do Acto e a Justiça Administrativa, Ed. Almedina, pp.185.
[6] Cfr. H. Maurer, AllgemeinesVerwaltungsrecht, München, 1995, par.7, esp.p.114, nota 17 apud Dr. Colaço Antunes, A teoria do Acto e a Justiça Administrativa, Ed. Almedina, pp.185, nota 3.
[7] Gomes Canotilho, Fidelidade à República..., op. cit., p.59 e ss, dentre outros, apud A teoria do Acto e a Justiça Administrativa, Ed. Almedina, pp.185, nota 2.
[8] Dr. Colaço, como exemplo dessa relação muito próxima entre discricionariedade e conceito jurídico indeterminado, afirma que as normas que apresentam conceitos jurídicos indeterminados na previsão normativa, como sói ocorrer com as noções de utilidade pública ou de necessidade pública, conferindo, simultaneamente um espaço discricionário de consequências jurídicas à Administração.
[9] Celso Antônio Bandeira de Mello, op. cit. P.965.
[10] Interessante é a posição trazida pelo Prof. Doutor Colaço Antunes sobre os limites existentes entre a discricionariedade administrativa e os chamados conceitos jurídicos indeterminados, para quem ”..., relembrar a teoria de Bachof sobre margem de livre apreciação foi mais uma tentativa de atenuar a rigidez conceptual que separava – nitidamente -, em relação à extensão do controlo jurisdicional, os conceitos juridicos indeterminados (que remetiam inicialmente para a univocidade da interpretação da lei) do espaço discricionário atinente às conseqüências jurídicas do exercício do poder administrativo (Rechtsfolgenermessen).”. op.cit., pp. 183.
[11] Segundo o Prof. Dr. Colaço Antunes – op. cit., pp.186/187 – a tese de Giannini é de que no achamento do interesse público primário não há qualquer indício de discricionariedade administrativa, ficando ela reservada apenas para a melhor escolha em relação à concretização e oportunidade do interesse público predeterminado normativamente, de sorte que o objeto da ponderação recairá sempre e necessariamente nos interesses públicos secundários e nos interesses privados, não havendo margem de discricionariedade no tocante ao interesse público primário, que seria, pois, vinculativo.
[12] “A teoria do desvio de poder em Direito Administrativo”, RDA, 11/57.
[13] Aliás, o mesmo professor adverte que : “há, porém, um limite para a determinação dos conceitos utilizados pelas normas, além do qual não há legislador que, enquanto tal, possa ir, sob pena de passar da abstração à individualização da norma abstrata à ordem individualizada; quer dizer, sob pena de abandonar o objetivo do próprio Estado de Direito”. Op. cit., pp. 60 e ss.
[14]Prof. Dr. Colaço Antunes, in “A Teoria do acto e a justiça administrativa”, Ed. Almedina, p.182.
[15] Vem a calhar a metáfora do jusfilósofo Argentino Genaro Carrió, para quem:”Hay um foco de intensidad luminosa donde se agrupanlosejemplos típicos, aquellos frente a loscuales no se duda que la palavra es aplicable. Hay une mediata zona de obscuridade circundante donde caen todos los casos em los que no se duda que no es. El transito de una zona a otra es gradual; entre la total luminosidade y laobscuridad total hay uma zona de penumbra sin limites precisos. Paradójicamenteella no empiezani termina em ninguna parte, y sin embargo existe”. Notas sobre Derecho y Lenguaje, 1º Ed, Buenos Aires, Abeledo-Perrot, 1972, pp. 31/32.
[16] Dr. Colaço Antunes, op. cit., pp.201.
[17] Não se deve confundir a discricionariedade administrativa como a intenção do agente público, singularmente considerado, pois, segundo A. de Laubadère: “é por seu caráter subjetivo que o fim determinante ou móvel se diferencia de seus motivos. Estes são seus antecedentes objetivos que precederam o cumprimento do ato e o provocaram (motivos impulsivos) enquanto que o fim é a representação, no espírito do autor, de um certo resultado a atingir. Donde a distinção entre a ilegalidade relativa ao fim e as ilegalidades que concernem aos motivos do ato...”. TraitéÉlementaire de DroitAdministratif, 3 º Ed, v.I, Paris, LGDJ, 1963, p.479.
[18] Interessante é o questionamento de H.L.A Hart sobre o tema , ao exemplificar a incerteza do que aqui se trata: “Quantos fios de cabelo é preciso que alguém tenha ou não tenha para qualificar-se como “calvo”?”. In Concepto de Derecho, Ed. Oxford University, 1961, Buenos Aires, Abeledo-Perrot,p.5.
[19] De acordo com as lições de Fernando Sainz Moreno, sempre haverá uma “zona de certeza positiva” ladeada por uma “zona de certeza negativa”, relativamente aos conceitos imprecisos, por mais fluidos que ele possam ser, ou seja: “el de certeza positiva (lo que es seguro que es) y el de certeza negativa (lo que es seguro que no es).”. Conceptos jurídicos, intepretación y Discricionalidad Administrativa, 4º ed., Madri, Civitas, 1976, pp.70/71.
[20] Celso Antonio Bandeira de Mello, op. Cit., pp.974.
[21] Embora não seja exatamente o objeto de estudo do presente trabalho, vale citar a experiência administrativa portuguesa, citada pelo Dr. Colaço Antunes, que, ao contrário do modelo brasileiro - que não prevê uma ação de impugnação especifica dos atos na via administrativa – prevê ações próprias a serem manejadas no seio da própria administração pois “dito de outra forma e pondo o problema em bases dogmáticas, abrem-se duas hipóteses hermenêuticas: ou se configura um modelo baseado numa série de pretensões alternativas ou pelo menos diversas, ainda que acumuláveis, ou se considera que todas estas pretensões sejam reconduzíveis a uma única acao. Neste sentido, consequentemente (no que diz respeito ao objeto do processo), ou se assume que existem diferentes obejctos, segundo o tipo de pretensão avançada pelo autor, ou se assume que, mesmo havendo uma pluralidade de pretensões, o objeto do processo administrativo deve ser confeccionado em termos unitários.(...)as seguintes ações administrativas: a) a ação de impugnação de actos (art.50 e ss. do CPTA); b) a ação de condenação à prática de actos legalmente devidos (atr.66 e ss do CPTA); c) a ação de impugnação de normas e a declaração de ilegalidade por omissão (art.72 e ss do CPTA).”.op.cit.p.158.
[22] Dr. Colaço Antunes, op.cit., p.12.
[23]C.H. ULE, Verwaltungsprozessrecht, op. cit., pp. 273/274, apud, Colaço Antunes, op. cit., pp.199, nota 1.
[24] Como bem ensina o multicitado Prof. Colaço, em sua obra aqui citada inúmeras vezes, às pp. 199, o controle judicial sobre o fato sempre é de natureza quantitativa, o que permite que ao juiz o controle sobre o modo de apreensão valorativa do fato pela administração, repetindo, ou eventualmente corrigindo, o processo hermenêutico seguido por aquela, o que remete para o âmbito da violação de lei e não para o desvio de poder.
[25] Dentro dessa sistemática adotada pelo CPTA, é muito conveniente a lição do Prof. Colaço, ao afirmar que “os novos poderes do Juiz de cognição e decisão em sede declarativa, cautelar e executiva constituem uma garantia indefectível da tutela efectiva e directa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.”. op.Cit, p.154.
[26] Idem ibidem.
[27] “Em repetidos pronunciamentos, os nossos Tribunais tem moderadamente firmado o critério de que as pesquisas de ilegalidade administrativa admitem o conhecimento, pelo Poder Judiciário, das circunstâncias objetivas dos casos. Ainda recentemente, em acórdão no RE 17.126, o STF exprimiu, em resumo modelar, que cabe ao Poder Judiciário apreciar a realidade e aa legitimidade dos motivos em que se inspira o ato discricionário da administração”. In Administração e o controle da legalidade”, RDA, 37/8.
[28] Caio Tácito, Desvio de Poder em matéria Administrativa, tese, 1951, Rio de Janeiro, p.17.
[29] Sobre o tema, A. de Laubadère afirma que “o juiz não sai de seu papel, porquanto a existência de circunstancias de fato é a própria condição para que o ato administrativo seja legal; não há senão escolher exemplos para citar: a questão de saber se, em tais circunstâncias, a interdição de uma reunião respondeu a uma efetiva ameaça de desordem; se em tal cidade existe uma crise grave de alojamento em vista da aplicação das normas sobre alojamento de oficio; se tal organização sindical pode ser considerada como a mais representativa, notadamente em face do número de seus filiados.” TraitéÉlementaire de DroitAdministratif, 3 º Ed, v.I, Paris, LGDJ, 1963, p.486.
[30]Como bem adverte o Dr. Colaço Antunes, “um outro caminho a seguir, no sentido do justo e intenso controlo da discreicionariedade administrativa poderá ser o de confeccionar o desvio de poder como vicio do conteúdo do ato.”. G. Cezzi, La riscostruzionedel fato..., op. cit, p. 204 e ss, apud Dr. Colaço Antunes, op. cit., p. 202.
[31] André de Laubadére, op.cit., p.894.
[32]DroitAdministratif, 3º Ed., Paris, PressesUniversitaires de France, 1964, pp.458/462.
[33] Celso Antônio Bandeira de Melo, op. Cit., p.983.
[34] Segundo Vitor Nunes Leal, em seus comentários a ácordão in RDA 14/53 e ss., out-dez de 1948, o ato, em si, mesmo nunca o seria vinculado.
[35] “Embora seja comum falar-se em ato discricionário, a expressão deve ser recebida apenas como uma maneira elíptica de dizer ‘ato praticado no exercício da apreciação discricionária em relação a algum ou alguns dos aspectos que o condicionam ou compõem’. Com efeito, o que é discricionária é a competência do agente quanto ao aspecto ou aspectos tais ou quais, conforme se viu. O ato será apenas o ‘produto’ do exercício dela. Então, a discrição não está no ato, não é uma qualidade dele, logo, não é ele que é discricionário, embora seja nele – ou em sua omissão- que ela haverá de se revelar.”. Celso Antonio Bandeira de Mello in Discricionariedade e Controle Jurisdicional, Malheiros Editores, 2º Ed., 7º tiragem, 2006, p.18.
[36]Celso Antônio Bandeira de Mello, op. Cit., p.985.
[37]Neste sentido, Seabra Fagundes, afirma que: “Não importa que a diferente finalidade com que tenha agido seja moralmente licita. Mesmo moralizada e justa, o ato será inválido por divergir da orientação legal”. In O controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário, Ed. Forense, 5º ed., pp.72-73.
[38] “Referimo-nos a expressões tais como “notável saber, “situação urgente”, “pobreza”, comportamento indecoroso”, “reputação ilibada, as quais, bastas vezes, são adotadas para caracterização dos motivos que facultam ou impõem a prática de determinado ato.”. Celso Antônio Bandeira de Mello, op. Cit., p.986
[39] “A discricionariedade ensejada pela fluidez significativa do pressuposto ou da finalidade da norma cingir-se-á sempre ao campo de inelimináveis dúvidas sobre o cabimento dos conceitos utilizados pela regra de direito aplicada. Fora daí, não haverá discricionariedade, mas vinculação”. Celso Antonio Bandeira de Mello in Discricionariedade e Controle Jurisdicional, Malheiros Editores, 2º Ed., 7º tiragem, 2006, p.31/32.
[40] Dr. Colaço Antunes, op. cit., p. 204.
[41] Em comentário muito oportuno, Dr. Colaço Antunes resume muito bem a questão ao afirmar que “O juiz administrativo é mais o juiz dos buracos do que do queijo”.op. cit., p. 206.
[42] Relembre-se aqui que a figura do Juiz Administrativo não é prevista no ordenamento jurídico Brasileiro, ao contrário do que ocorre na Portuguesa, mas o raciocínio expendido pelo Mestre portuguêsmulticitado neste trabalho, pode ser compreendido, dentro de seu significado real, no Sistema Jurídico Brasileiro, mutatis mutandi.
Procurador Federal. Mestre em Ciências Jurídico-Econômicas pela Universidade do Porto/PT.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BASTOS, Bruno Medeiros. Considerações acerca do controle judicial do atos administrativos discricionários ou que veiculem conceitos jurídicos indeterminados Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42063/consideracoes-acerca-do-controle-judicial-do-atos-administrativos-discricionarios-ou-que-veiculem-conceitos-juridicos-indeterminados. Acesso em: 22 nov 2024.
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