Palavras-chave: Litigância de má-fé. Sanções. Multa. Indenização. Código de Processo Civil.
1. Introdução
Antes das alterações legislativas provocadas pela Lei n.° 8.952/94 e, principalmente, pela Lei n.° 9.668/98, discutia-se a natureza da sanção imposta pelo artigo 18 em face do disposto no artigo 16 do Código de Processo Civil, como salienta ANA LÚCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA.[1]
A redação primitiva do artigo 18, antes do advento da Lei n.° 9.668/98, previa a condenação do litigante a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mas não cominava uma multa, como atualmente estabelece a regra atual, que, como expõe JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM, foi inspirada pelo artigo 538 do CPC.[2]
Assim, questionava-se a natureza da sanção, havendo quem sustentasse o caráter de pena, como HÉLIO TORNAGHI e CLITO FORNACIARI, inclusive reconhecida pela jurisprudência,[3] e quem afirmasse categoricamente ser apenas indenização, como PONTES DE MIRANDA, ARRUDA ALVIM, THEREZA ALVIM e YUSSEF SAID CAHALI,[4] também com apoio na jurisprudência.[5]
Por conta das significativas modificações, que buscaram tornar a redação dos dispositivos legais a mais clara possível, facilitando a imposição das sanções e adotando-se critérios mais objetivos, as discussões dessa natureza foram cessadas, como explica LUIZ CLAUDINHO PORTINHO DIAS:
Em primeiro lugar, é fundamental notar que a pena de litigância de má-fé não possui mais apenas natureza indenizatória. A atual redação é expressa ao estabelecer que o Juiz condenará o litigante de má-fé “a pagar multa”. Assim, é evidente que, agora, além da natureza indenizatória, quanto aos danos sofridos pela parte contrária, há também natureza sancionatória, de penalização, em relação à conduta do improbus litigator.[6]
Atualmente, portanto, a condenação prevista encerra-se em duas sanções para o litigante de má-fé: a) uma multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa e b) o pagamento de indenização, consistente em perdas e danos, mais os honorários do procurador da parte adversa e despesas processuais.
2. Da multa e a da indenização
Cumpre salientar, de antemão, que o dispositivo legal em tela não estabelece dupla punição pelo mesmo fato, consoante entendimentos isolados – o que evidentemente é repelido pelo ordenamento jurídico –, mas de sanções de caráter punitivo (multa) e indenizatório (reparação por perdas e danos). Ora, tais consequências, por ostentarem natureza jurídica diversas, são plenamente cumuláveis.
De outro lado, não se pode olvidar, como explica FRANCISCO CÉSAR PINHEIRO RODRIGUES, que “todo o universo forense sente o reflexo indireto da má-fé, porque o argumento ou pedido protelatório implica tomar tempo do juiz, do oficial de justiça, dos funcionários do cartório e, posteriormente, da segunda instância”,[7] o que inteiramente fundamenta o repúdio do ordenamento jurídico ao litigante de má-fé, por meio de aplicação das sanções.
Bem por isso há quem sustente, como HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, que “a reparação do prejuízo é sempre uma conseqüência obrigatória da má-fé processual, conforme texto expresso no art. 16.”[8]
Sobre o tema, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. DISCUSSÃO DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE HABILITAÇÃO, LOCAÇÃO DE APARELHOS CELULARES E ASSINATURA (CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO). SERVIÇOS SUPLEMENTARES AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM ANULANDO O JULGAMENTO DO RESP COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À EMBARGADA. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA MULTA E DA INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS (ART.18, § 2o. DO CPC). MULTA QUE NÃO PODE EXCEDER A 1% DO VALOR DA CAUSA (ART. 18, CAPUT DO CPC). INDENIZAÇÃO A SER ARBITRADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, MAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE ESTE MONTANTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA ESTABELECER O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
(...).
5. É pacífica a orientação desta Corte de que uma vez reconhecida a litigância de má-fé, deve ser imposta a multa e a indenização (perdas e danos), desnecessária a prova do prejuízo sofrido pela parte adversa.
6. O valor da indenização pode ser fixado desde logo pelo Juiz que aplica a sanção ou liquidado por arbitramento (art. 18, § 2o. do CPC); no caso, tenho que suficiente à reparação de eventuais prejuízos sofridos pelo ESTADO DO PIAUÍ a indenização no quantum de 10% sobre o valor atualizado da causa, mais honorários advocatícios de 10% incidentes sobre esse montante.
7. Acolhem-se parcialmente os Embargos Declaratórios, para o fim acima especificado.
(EDcl no REsp 816.512/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 16/11/2011)
Todavia, menciona JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM que a litigância de má-fé, por si só, não importa em condenação em indenização dos prejuízos, uma vez que os danos precisam ser provados. Já a multa, e por isso agiu bem o legislador, incidirá independentemente dos prejuízos.[9]
Realmente, a caracterização da litigância de má-fé manifesta-se a partir de dois elementos indispensáveis: o elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) e o elemento objetivo (dano).
Assim, nem sempre a parte logrará êxito em demonstrar a ocorrência de abalo de ordem moral subjetiva ou mesmo ofensa a algum dos atributos de sua personalidade (honra, imagem, integridade física, por exemplo), situações que justificariam a indenização por danos morais, não sendo o caso de dano in re ipsa.
Todavia, parte significativa da doutrina nacional sustenta que o comportamento malicioso implica em prejuízo moral à parte adversa, porque atinge a dignidade da Justiça e dos participantes do processo, como aduz ANA LÚCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA:
As condutas previstas no art. 17, em contraposição com os deveres inscritos no artigo 14, geram, na maioria das vezes, danos patrimoniais, geralmente pela propositura ou resposta de ação, pela prática de atos que no tempo implicam gastos, mas também e sempre, diríamos, geram dano moral, na medida em que sempre atingem o direito da parte contrária de ter o processo pautado por condutas de boa-fé e sempre atingem o Estado, enquanto Poder Judiciário, atingem a dignidade da justiça.
Destarte a litigância de má-fé produz sempre o dano moral (contra a dignidade da justiça) e pode produzir também o dano material, aí sim sempre em relação à parte adversa.”[10] (grifamos).
Entendemos que a indenização pelos prejuízos sofridos em razão da litigância de má-fé somente pode ser exigida do litigante malicioso quando tenha a parte inocente efetivamente os suportado. Caso contrário, não deve haver condenação a indenizar os danos materiais ou imateriais.
Como explica GESIEL DE SOUZA RODRIGUES:
O que se percebe na maioria dos casos é que a atitude desleal do litigante de má-fé causa transtornos processuais, mas que não importa em prejuízo patrimonial de fácil comprovação pela parte lesada. Como é cediço, não existe presunção de prejuízo, devendo este ser cabalmente demonstrado.[11]
Segundo OVÍDIO ARAÚJO BAPTISTA DA SILVA, “o direito brasileiro conservou-se fiel ao princípio de que a responsabilidade do litigante de má-fé será sempre patrimonial, traduzida no dever de indenizar os danos e prejuízos porventura causados à outra parte.”[12]
Acerca do assunto, também comenta LEVENHAGEN: “pelo que dispõe o artigo supra, as perdas e danos pelas quais o litigante de má-fé ficará responsável são os prejuízos efetivamente causados à parte contrária, os honorários advocatícios e despesas judiciais havidas com o processo.”[13] (grifamos).
Neste sentido, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
DIRETO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PREJUDICIALIDADE RECURSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. MULTA INDENIZATÓRIA DO ART. 18 DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
(...).
4.- No que concerne à indenização devida à parte prejudicada pelo comportamento processual malicioso, indenização esta prevista no artigo 18, caput, segunda parte e § 2º, do Código de Processo Civil, cumpre assinalar que essa sanção, considerada a sua natureza reparatória, não pode ser cominada sem a respectiva comprovação do prejuízo, de modo que deve essa verba ser eliminada da condenação.
5.- Recurso Especial parcialmente provido para suprir aplicação de multa por litigância de má-fé (CPC, art 18).
(REsp 1133262/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 07/02/2012)
Alerta, todavia, OVÍDIO ARAÚJO BAPTISTA DA SILVA, que, “se o prejudicado for um terceiro, a solução terá de ser buscada nas normas do direito comum que disciplinam a responsabilidade civil.”[14]
3. Valor a indenizar (quantum)
A doutrina tem divergido acerca da extensão da indenização, se compreenderia o ressarcimento ou não das perdas e danos.
Há quem estabeleça diferenças entre a expressão prejuízos, a que se refere o artigo 18, e perdas e danos, constante da redação do art. 16.
THEREZA ALVIM, por exemplo, referindo-se ao art. 18, sustenta que “o presente artigo difere, no seu âmbito, do artigo 16, porquanto neste há referência a perdas e danos, ao passo que, no artigo 18, tanto atualmente quanto na redação anterior, havia referência, exclusiva, a idéia menos ampla, qual seja, a de prejuízos.”[15]
Da mesma forma, CELSO AGRÍCOLA BARBI, para quem as perdas e danos “(...) consistem em três partes: os prejuízos sofridos, os honorários de advogado e as despesas que efetuou a parte lesada.”[16]
Quanto aos prejuízos, como remata LEVENHAGEN, “(...) neles se incluem todos os que a parte tenha sofrido e que veio a sofrer em razão da má-fé. São, portanto, todos os prejuízos vencidos e vincendos, ou seja, tudo o quanto a parte perdeu e mais o que deixou de ganhar o que, obviamente, ficará sujeito a provas.”[17]
Igualmente, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES: “A reparação das perdas e danos, como é sabido, abrangerá a restauração do que o credor perdeu (damnum emergens) e a composição do que deixou razoavelmente de ganhar (lucrum cessans).”[18]
Portanto, como assevera ANA LÚCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, “(...) a doutrina utiliza o termo prejuízo equivalente a dano. Em assim sendo, toda a vez que se analisa o dano, ou prejuízo, distinguem-se em perdas – o efetivamente perdido – e lucros cessantes – o que razoavelmente deixou de ser lucrado -, artigo 1.059 do Código Civil.”[19]
Quanto ao valor propriamente, o juiz ou o tribunal só poderão condenar o litigante de má-fé em multa não excedente a 1% e indenização não superior a 20%, ambos sobre o valor da causa, nos termos do art. 18 e § 2° do CPC.
Contudo, havendo comprovação dos danos materiais e morais, a solução poderá ser diversa. Se os prejuízos forem aquém do percentual de 20%, o juiz ou tribunal poderão condenar, desde logo, no valor exato, acrescido, evidentemente, da multa, não superior a 1%. Se, entretanto, o valor for além daquele percentual, ou não se tiver dados para fixar o quantum, arbitrar-se-á o valor da multa, mas o valor da indenização deverá ser apurado em liquidação por arbitramento (art. 18, § 2°).
Assim, o limite de 20% sobre o valor da causa, a título de indenização, previsto no § 2° do art. 18 do CPC, só deve ser observado se o juiz pretender fixar desde logo o valor. Caso contrário, deverá fixar o an debeatur, mas o quantum debeatur deverá ser apurado em liquidação por arbitramento.
Neste sentido, NELSON NERY JÚNIOR,[20] HUMBERTO THEODORO JÚNIOR,[21] ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS,[22] FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES,[23] LUIZ CLÁUDIO PORTINHO DIAS,[24] JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM[25] e RUI STOCO.[26]
Entendimento diverso, porém, é de OVÍDIO ARAÚJO BAPTISTA DA SILVA[27] e VICENTE GRECCO FILHO. Para este, “(...) nos autos, somente poderá alcançar quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, o que pode ser irrisório.”[28]
Questiona-se, todavia, quanto à liquidação por artigos, na medida em que possa a condenação depender de alegação e prova de fato novo (CPC, art. 608). Entendemos, consubstanciados nas palavras de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, que, na falta de conhecimento concreto do dano, não do valor, ao juiz compete a fixação, não havendo necessidade de liquidação por artigos.[29] Aplica-se, pois, e nada mais, o mandamento do § 2° do art. 18, que só permite a liquidação por arbitramento.
Em que pese a dura crítica da doutrina,[30] e com razão, na medida em que o Estado é o principal ofendido pela litigância de má-fé, ressalta-se que não só a indenização mas inclusive a multa reverterá apenas em favor do litigante prejudicado,[31] consoante o disposto no art. 35 do CPC,[32] sendo que “a pena do art. 18 pode ser imposta mais de uma vez ao mesmo litigante, por atos diferentes no curso do processo (RT 623/113).”[33]
Também não se discute mais acerca da impossibilidade da cumulação da multa e da indenização. A redação do artigo 18 do CPC é nítida, não comportando este tipo de interpretação, sendo que a jurisprudência já pacificou este entendimento.
Tampouco, pela mesma razão, questiona-se a necessidade de ação própria para reclamar as perdas e danos, forma pela qual se alcançava a indenização no CPC/39. Como lembra HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
O prejudicado, demonstrando a má-fé do outro litigante, poderá pedir sua condenação, incidentemente, nos próprios autos do processo em que o ilícito foi cometido. Apenas o valor da indenização é que poderá ser relegado para o procedimento separado da liquidação por arbitramento, segundo o rito próprio previsto no art. 607, quando o juiz não dispuser de elementos para fixá-lo de plano.[34]
Assim, a responsabilidade das partes por dano processual instaura-se nos próprios autos, sendo que, de regra, será julgada por sentença. Contudo, sendo necessária a determinação do quantum, a liquidação poderá ser conduzida em ação própria.
Alguns julgados, porém, têm reconhecido o direito da parte prejudicada intentar ação autônoma para pleitear a indenização no caso de o juiz da causa não reconhecer a litigância de má-fé. Nesta hipótese, acrescenta NELSON NERY JÚNIOR, “o juízo competente para julgar a ação indenizatória é o mesmo onde ocorreu o dano processual (CPC 108) (RT 603/52).”[35]
Para RUI STOCO, entretanto, à luz da lei codificada em vigor, este entendimento não pode prevalecer, posto que o § 2° deixa claro que a indenização se estabelece nos próprios autos, e acrescenta:
Decisão contrária, tomada em ação própria, visando apurar comportamento ímprobo de qualquer das partes em outro processo, ofende a coisa julgada e, mais grave ainda, atinge e viola a convicção do julgador, pela razão simples de que, se na ação na qual a alegação de má-fé ou fraude processual teria ocorrido o magistrado não a reconheceu – seja de ofício ou mediante provocação da parte – quer parecer que, em ação posterior e com esse único desiderato, outro magistrado não poderá reconhecer aquilo que na sua sede própria não o foi.[36]
As palavras do eminente jurista resumem o nosso entendimento, com o acréscimo por nós de que, se a parte pretende que seja reconhecida a litigância de má-fé, não observada pelo juiz da causa, ou que seja majorada a condenação, tem à sua disposição os meios recursais, não cabendo a proposição de ação autônoma, que esbarra na indiscutibilidade e imutabilidade da coisa julgada.
Além da multa e da indenização das perdas e danos, o litigante de má-fé também será condenado a pagar os honorários advocatícios e as despesas efetuadas pela parte contrária.
Segundo YUSSEF SAID CAHALI, “(...) a doutrina empenha-se em demonstrar (e o faz convincentemente) que, no contexto dos prejuízos que resultam do processo, em sentido amplo, já se incluiriam, como especificações, as despesas do processo e os honorários de advogado.”[37]
Embora, por lógica, não se possa distinguir entre prejuízos, despesas e honorários advocatícios, posto que aqueles, sem dúvida, compreendem estes, a distinção se dá por conta do efeito prático.
Como explica o citado jurista, “se alguma dúvida pudesse haver a respeito, o fato de tratar a lei das despesas, no § 2° do art. 20 do CPC, e dos honorários, no § 3°, mostra que o codificador pretendeu realmente distingui-los (Tornaghi, ob. cit., I, p. 166; Agrícola Barbi, ob. cit., I, n. 176, p. 187; Pontes de Miranda, Comentários ao CPC de 1973, I, p. 408).”[38]
Já como danos processuais propriamente ditos, deve-se entender, segundo o insigne jurista, citando PAJARDI, “(...) as diminuições patrimoniais que, sem se constituírem especificamente em despesas, isto é, sem desembolso de dinheiro, constituem, entretanto, sempre uma perda econômica que o sujeito sofre, como conseqüência direta e imediata do processo.”[39]
Assim, o litigante inocente será indenizado dos danos morais e materiais que sofreu, correspondentes a até 20% do valor da causa, ou, se maiores, apurados em liquidação. Todavia, discute-se o valor dos honorários advocatícios e das despesas processuais, posto que, de regra, pelo art. 20 do CPC, são devidos em razão da sucumbência e sobre esta são calculados ao final do processo.
Ora, nem sempre à sucumbência corresponde a litigância de má-fé, como explica CELSO AGRÍCOLA BARBI:
A obrigação de indenizar é independente do resultado da causa. Aquele que a venceu, mas infringiu os mandamentos do art. 17, no curso do processo, está sujeito às sanções do art. 18. Do contrário, ficaria sempre impune a má conduta daquele que tem, efetivamente, razão no direito que pleiteia. E isto não é possível, porque mesmo quem tem o direito a seu favor deve agir corretamente em juízo para a sua defesa.[40]
Neste mesmo sentido, PONTES DE MIRANDA,[41] LEVENHAGEN,[42] YUSSEF SAID CAHALI,[43] NELSON NERY JÚNIOR,[44] ROGÉRIO LAURIA TUCCI[45] e THEODORO JÚNIOR.[46]
Mesmo o litigante que esteja sobre o manto da justiça gratuita pode vir a ser condenado nas sanções previstas para a litigância de má-fé, como explicam JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM[47] e CELSO AGRÍCOLA BARBI.[48]
A propósito, registre-se recente precedente:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DEFLAGRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL AGRAVADA.
(...)
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a parte beneficiária da justiça gratuita está sujeita ao recolhimento da multa em questão, pois "o benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide." (EDcl no AgRg no Resp 1.113.799/RS).
3. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AREsp 185.369/PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 18/09/2014)
Assim, evidente que os honorários e as despesas, devidos em razão da litigância de má-fé, não podem ser calculados a partir da sucumbência, mas do valor das perdas e danos, como leciona LUIZ CLAUDINHO PORTINHO DIAS:
(...) note-se que foi mantida a determinação para que o improbus litigator indenize os honorários advocatícios e as demais despesas da parte prejudicada, verbas que deverão ser calculadas sobre o valor total das perdas e danos, obedecendo-se as regras de sucumbência prevista no art. 20 et seq. do CPC.[49]
Da mesma forma NELSON NERY JÚNIOR: “Honorários e demais despesas. Esta verba independe da condenação em virtude da sucumbência (CPC 20). Deve ser calculada sobre as perdas e danos decorrentes da condenação do litigante de má-fé por dano processual (JTACivSP 53/189).”[50]
Questão interessante é a suscitada por YUSSEF SAID CAHALI. Discute o insigne jurista a hipótese em que o valor dos honorários arbitrados pelo juiz ou tribunal é insuficiente para cobrir os gastos que o litigante inocente teve com a contratação de profissional competente. Neste caso, entende CAHALI que “(...) as despesas com advogado devem ser integralmente ressarcidas pelo litigante temerário.”[51] Explica:
(...) a indenização dos danos processuais causados pelo litigante temerário visa, entre outras coisas, a reparação dos prejuízos sofridos pela parte, exatamente naqueles casos em que não houve aplicação da regra da sucumbência, ou que a aplicação da mesma segundo a fórmula dos §§ 3° e 4° do art. 20 não se mostra suficiente para a integral reparação.[52]
Dessa forma, certo é que, como explica CELSO AGRÍCOLA BARBI, “os honorários de advogado devem ser arbitrados na forma dos §§ 3° e 4° do art. 20 deste Código.”[53] Contudo, havendo prejuízos maiores com a contratação de advogado, estes devem ser ressarcidos, enquanto constituam perdas e danos suportadas pelo ofendido.
Destarte, havendo condenação do litigante de má-fé, as despesas e os honorários serão calculados sobre o valor da indenização, sendo que, se o prejuízo da parte inocente com a contratação de advogado for maior do que a verba honorária arbitrada pelo juiz ou tribunal, o litigante malicioso deverá ressarcir este valor.
5. Pluralidade de litigantes de má-fé
O § 1° do art. 18 do CPC estabelece que, no caso de pluralidade de litigantes de má-fé, deverá o juiz condenar cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, mas, se estiverem em conluio para lesar a parte contrária, a condenação será solidária.
Neste sentido, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR,[54] ROGÉRIO LAURIA TUCCI,[55] OVÍDIO ARAÚJO BAPTISTA DA SILVA[56] e LEVENHAGEN.[57]
Também comunga de mesma opinião PONTES DE MIRANDA:
Se dois ou mais foram os litigantes de má-fé (e.g., dois ou mais litisconsortes ativos, ou dois ou mais litigantes passivos, ou litisconsortes, ou qualquer das partes e o assistente, ou qualquer das partes e o nomeado à autoria), há duas hipóteses: haver diferença dos interesses da causa (quantitativa, ou qualitativa), caso em que a condenação é peculiar a cada litigante, servindo para o cálculo o valor do interesse; ter havido coligação para o ato ou os atos de má-fé, razão para que seja igual e solidária a obrigação de cada um.[58]
Elucida, ainda, NELSON NERY JÚNIOR:
Havendo mais de um litigante de má-fé, deve o juiz acertar a responsabilidade de cada um, com sentença que teria os efeitos da ação de chamamento ao processo (CPC 77). Mas o litigante inocente, credor da indenização, tem o direito de exigir de apenas um dos litigantes de má-fé a totalidade da dívida, pois há solidariedade entre eles (CC 1518, caput, 2ª parte). Aquele que pagar a totalidade da dívida poderá, nos mesmos autos, voltar-se contra os demais co-devedores solidários para exigir de cada um a sua quota.[59]
Acrescenta, ademais, o ilustre processualista, que “para que haja condenação solidária não há necessidade do concerto prévio entre os litigantes de má-fé, como à primeira vista parece indicar a norma comentada.”[60]
Em razão da antiga redação do art. 18, modificado pela Lei n.° 8.952, de 13 de dezembro de 1994, e da natureza jurídica da condenação por litigância de má-fé (item 7.1), a jurisprudência divergia quanto à possibilidade de condenação pelo juiz de ofício.
No próprio Superior Tribunal de Justiça havia divergência quanto à matéria. A Primeira e a Terceira Turmas, por exemplo, decidiram pela impossibilidade de condenação de ofício.[61] Já a Quarta e a Segunda Turmas do STJ entenderam que poderia o juiz, de ofício, condenar o litigante de má-fé.[62]
Felizmente sobreveio a alteração o art. 18, estabelecendo, inequivocamente, que o juiz ou tribunal condenará, de ofício ou a requerimento, o litigante de má-fé a pagar multa e indenizar a parte contrária, em especial porque a litigância de má-fé não só prejudica a parte adversa como também atenta contra o próprio Poder Judiciário, que não poderia ficar inerte à atuação maliciosa do litigante. Trata-se de interesse público, pelo que tem o juiz o dever de reprimir os atos atentatórios à dignidade da Justiça.[63]
Por outro lado, VICENTE GRECCO FILHO teceu duras críticas ao artigo 18 do Código de Processo Civil, assumindo posição antagônica, in verbis:
O sistema brasileiro da litigância de má-fé era (e continua sendo) o da sanção indenizatória, o que, aliás, deflui do texto legal: ‘...indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu...’, diferentemente do sistema do contempt of court, em que a sanção é administrativo-judicial, ou seja, puramente punitiva. Ora, se o sistema brasileiro é o indenizatório, como admitir-se que o juiz sem requerimento do eventual prejudicado ou mesmo contra a sua vontade, ou, ainda, sem que sejam demonstrados os prejuízos, aplique a sanção? A incoerência sistemática é evidente. Basta lembrar que a indenização, ainda que em tese cabível, por seu caráter patrimonial, pode ser objeto de renúncia, e não nos parece algo adequado à dignidade da justiça que o juiz, de ofício, aplique sanção em favor de uma parte que, depois, renuncie a ela ou diga ‘não quero!’. Cremos, portanto, que a prudência recomenda que a sanção continue a ser imposta somente a requerimento da parte ou, pelo menos, com a sua concordância, explícita ou implícita.[64]
Realmente, quanto à aplicação de ofício da multa prevista no artigo 18, não há dúvida sobre a possibilidade de condenação ex officio. Aliás, este é o entendimento do STJ.[65] Todavia, o mesmo não se pode afirmar acerca da indenização, porquanto se trata de interesse da parte contrária, enquanto destinatário dos valores. Ademais, o princípio da demanda – ou princípio dispositivo –, previsto no art. 2° e 262 do CPC, tem, sem dúvida, incidência na espécie, não podendo ser ignorado.
Daí porque alguns julgados (EmentSTJ 5, 342, 145; JTJ 146/123) têm entendido que, por ser a parte inocente a titular do direito às perdas e danos, depende a condenação de sua iniciativa, vedado ao juiz impor condenação ex officio ao litigante de má-fé, como explica NELSON NERY JÚNIOR, que, aliás, comunga da mesma opinião.[66]
A respeito da matéria, a decisão do STJ: “tratando-se de indenização dos prejuízos sofridos pela parte contrária, condiciona-se a condenação a pedido do prejudicado, porque se trata de direito disponível.”[67]
Neste mesmo sentido, afirma THEOTONIO NEGRÃO:
A penalidade por litigância de má-fé pode ser imposta pelo juiz, de ofício, respeitado o limite do valor atualizado da causa, mas a indenização dos prejuízos, excedente desse limite, depende de pedido expresso da parte, submete-se ao princípio do contraditório e é liquidável por arbitramento’ (CED do 2° TASP, enunciado 32, v.u.).[68]
Seja como for, o importante é que, “antes de o juiz declarar o litigante como de má-fé e condená-lo às penas do CPC 18, deve dar-lhe oportunidade para defender-se (CF 5° LV), salvo se a má-fé for evidente.”[69]
7. Conclusões
A condenação do litigante de má-fé consiste em multa e indenização das perdas e danos, sendo que é imprescindível a comprovação do prejuízo para fins de indenização.
O limite de 20% sobre o valor da causa, a título de indenização, previsto no § 2° do art. 18 do CPC, só deve ser observado se o juiz pretender fixar desde logo o valor. Caso contrário, deverá declarar o an debeatur, mas o quantum debeatur poderá ser apurado em liquidação por arbitramento. A multa limita-se em 1% sobre o valor da causa.
A multa tem aplicação de ofício, mas a indenização reclama pedido do interessado, porquanto a reparação tem caráter patrimonial, sendo direito disponível do prejudicado.
[1] OLIVEIRA, Ana Lúcia Iucker. Meirelles de. Litigância de Má-Fé. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000. p. 66.
[2] ALVIM, José Eduardo Carreira. Código de Processo Civil Reformado. 4a ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. p. 31/32.
[3] REsp 017608/SP, Quarta Turma, rel. Min. Athos Carneiro, DJ 03.08.1992, p. 11.327; REsp 13722/SP, Segunda Turma, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 13.06.1994, p. 15094.
[4] A observação é de ANA LÚCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, op. cit., p. 68.
[5] REsp 73614/DF, Quinta Turma, rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ 30.10.95, p. 36799.
[6] DIAS, Luiz Claudio Portinho. Litigância de Má-Fé. Alterações no Código de Processo Civil. Artigos 17, VII, e 18, ambos do Código de Processo Civil. Recurso com Intuito Manifestamente Protelatório. Revista dos Tribunais, São Paulo, n.° 764, 1999. p. 138.
[7] RODRIGUES, Francisco César Pinheiro. Indenização na Litigância de Má-fé. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 584, p. 9-17, 1984. p. 12.
[8] THEODORO JÚNIOR, Humberto. O Processo Civil Brasileiro: no liminar do século. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 70.
[9] Op. cit., p. 32.
[10] Op. cit., p. 67.
[11] RODRIGUES, Gesiel de Souza. Litigância de Má-Fé. Revista Jurídica Consulex, Brasília, n.° 22, out. 1998. p. 28-31.
[12] SILVA, Ovídio Araújo Baptista. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v. I. p. 111.
[13] LEVENHAGEN, Antônio José de Souza. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Atlas, 1996. p. 46.
[14] Op. cit., p. 112.
[15] Apud ANA LÚCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, op. cit., p. 78.
[16] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. 10a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 129.
[17] Op. cit., p. 46.
[18] NEVES, Frederico Ricardo de Almeida. Litigância de Má-Fé. Condenação de Ofício: Restrições Indesejáveis, porém inevitáveis. Revista da ESMAPE: Escola Superior da Magistratura do Estado de Pernambuco, Recife, n.° 5, p. 237-250, 1997. p. 246.
[19] Op. cit., p. 79.
[20] Op. cit., p. 428.
[21] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 2. ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2001. v. I. p. 77.
[22] Op. cit., p. 111.
[23] Litigância de Má-Fé. Condenação de Ofício: Restrições Indesejáveis, porém inevitáveis. p. 242/243.
[24] DIAS, Luiz Claudio Portinho. Litigância de Má-Fé. Alterações no Código de Processo Civil. Artigos 17, VII, e 18, ambos do Código de Processo Civil. Recurso com Intuito Manifestamente Protelatório. Revista dos Tribunais, São Paulo, n.° 764, 1999.p. 137.
[25] Op. cit., p. 35.
[26] STOCO, Rui. Abuso do Direito e Má-Fé Processual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 106.
[27] Op. cit., p. 114.
[28] Litigância de Má-Fé: Art. 18 do CPC com redação da Lei n.° 8.952/94. In TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 579.
[29] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1998.p. 111.
[30] Neste sentido, ANA LÚCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, op. cit., p. 72 a 75.
[31] “A multa é devida à parte prejudicada e não ao Estado, já que a norma não faz destinação expressa dessa verba ao Estado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 427).
[32] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 13.
[33] NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 116. A mesma opinião é de NELSON NERY JÚNIOR Op. cit., p. 428.
[34] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 2. ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2001. v. I. p. 76.
[35] Op. cit., p. 428.
[36]Op. cit., p. 129.
[37] CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 67.
[38] Idem, p. 69.
[39] Idem, p. 68/9.
[40] Op. cit., p. 130.
[41] MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Brasília: Forense, 1973. Tomo I. p. 406.
[42] Op. cit., p. 46.
[43] Op. cit., p. 67.
[44] Op. cit., p. 423.
[45] Op. cit., p. 26.
[46] THEODORO JÚNIOR, Humberto. O processo civil brasileiro: no limiar do novo século. p. 47. E Curso de Direito Processual Civil. p. 76.
[47] Op. cit., p. 35
[48] Op. cit., p. 129.
[49] DIAS, Luiz Claudio Portinho. Litigância de Má-Fé. Alterações no Código de Processo Civil. Artigos 17, VII, e 18, ambos do Código de Processo Civil. Recurso com Intuito Manifestamente Protelatório. Revista dos Tribunais, São Paulo, n.° 764, 1999.p. 138-9.
[50] Op. cit., p. 428.
[51] Op. cit., p. 70.
[52] Idem, ibidem.
[53] Op. cit., p. 129.
[54] Curso de Direito Processual Civil. p. 76.
[55] Op. cit., p. 23.
[56] Op. cit., p. 114.
[57] Op. cit., p. 46.
[58] Op. cit., p. 407.
[59] Op. cit., p. 428.
[60] Op. cit., p. 428.
[61] REsp 11381/SP, rel. Min. Garcia Vieira, RSTJ, v. 59, p. 215; REsp 62464/RS, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30/09/1996, p. 36640.
[62] REsp n.° 17.608, Min. Athos Carneiro, DJ 03/08/1992, 11327; REsp 13722/SP, Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 13/06/1994, p. 15094.
[63] ALVIM, José Manoel Arruda. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975. v. II. p. 153.
[64]Litigância de Má-Fé: Art. 18 do CPC com redação da Lei n.° 8.952/94. In TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 577-580.
[65] REsp 178350/RJ, Min. César Asfor Rocha, DJ 30/10/2000, p. 160; REsp 270232/SP, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20/11/2000, p. 303; REsp 185605/RJ, Min. César Asfor Rocha, DJ 11/09/2000, p. 254.
[66] Op. cit., p. 428.
[67] REsp n.° 11.530-SP, Terceira Turma, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 08.09.1991.
[68] Op. cit., p. 116.
[69] NELSON NERY JÚNIOR. Op. cit., p. 423.
Procurador Federal desde 2010, atualmente em exercício junto à Procuradoria-Seccional Federal de Caxias do Sul-RS. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CALLEGARI, Artur Henrique. Sanções decorrentes da litigância de má-fé no Código De Processo Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 dez 2014, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42109/sancoes-decorrentes-da-litigancia-de-ma-fe-no-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 22 nov 2024.
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