Resumo: Há muitos anos, temos classificados alguns temas no direito brasileiro como quase imutáveis. Acontece que com a nova composição do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência até então, diuturnamente, começam a ruir, desmoronando o velho, em prol do novo, objetivizar os julgamentos com o sopesamento, dentre outros, dos princípios da força normativa da constituição e da segurança jurídica.
Palavras-chave: Ação rescisória – Alteração de Jurisprudência – Decisões parciais – Termo inicial – Art. 485, V, CPC – Violação a literal disposição de lei.
Sumário: 1. Introdução. 2. Ação Rescisória: Conceito e Pressupostos. 3. A divergência dos Tribunais e a tendência jurisprudencial. 3.1. Decisões interlocutórias de mérito e o termo inicial para a ação rescisória. 3.2. Violação literal disposição de lei e o obstáculo para a ação rescisória. 4. Conclusão. 5. Bibliografia.
Introdução.
Pretende-se com este trabalho, não esgotar o tema, mas apresentar aos leitores uma das pretensas mudanças que, se não tendências, vêm ocorrendo no cenário das ações impugnativas civis, especificamente, no que tange o quadro da ação rescisória e uma das suas nove hipóteses de rescindibilidade, destacada para debate.
É imperioso observar que, com a manutenção do cenário político e, com a alternância das pessoas que vinham ocupando os cargos de Ministro da Suprema Corte, alguns posicionamentos até então petrificados pelos anos, começam a sofrer o efeito do tempo, precipitando entendimentos e alterando a jurisprudência, também sob o prisma da ação rescisória.
No transcorrer, trabalharemos com súmulas do Tribunal Superior do Trabalho e jurisprudência da Justiça Comum, analisando o cabimento desta ação, especificamente o artigo 485, inciso V, do CPC, em confronto com a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para trazer uma forte tendência de superação de uma posição política processual, em vista de novos valores.
2. Ação Rescisória: Conceito e Pressupostos.
A ação rescisória uma espécie das ações impugnativas, meios pelos quais é relativizada a coisa julgada, em prol de outros valores ou princípios que a lei estabelece taxativamente, para que naquela se faça o iudicium rescidens (juízo de rescisão), no escopo de rescindir a decisão transitada em julgado e, em alguns casos, avançar para ao iudicium rescissorium – juízo de rejulgamento que, embora comum, nem sempre se fará necessário.
A princípio, atenta Didier (Curso de Direito Processual Civil, v.3, p. 402), é pressuposto para ingresso da ação rescisória uma decisão final de mérito que tenha transitado em julgado, o respeito ao prazo decadencial, a observância de eventual litisconsórcio facultativo quanto legitimidade ativa e necessário quanto a legitimidade passiva, e, finalmente, a atenção às hipóteses taxativas do artigo 485, CPC.
Sobre a decisão final de mérito com trânsito em julgado, é prudente algumas considerações, sob pena de induzir o leitor a crer que tal pressuposto estaria diretamente e exclusivamente relacionado à sentença ou ao acórdão. Tal decisão é a regra no direito brasileiro, mas toda regra comporta a sua exceção, caso que não se difere no presente trabalho.
Ao contrário do que se pensa, como dito, não se trata exclusivamente de sentença ou de acórdão. Hodiernamente, já se fala em decisão parcial, a exemplo das decisões que acolhem prescrição ou decadência para parte do pedido, que homologam autocomposição parcial, dentre outras hipóteses. Certamente para essas decisões parciais, é cabível ação rescisória, sob pena de prejudicar a parte que amealha mais de um pedido para o mesmo processo.
Entretanto, esta afirmação merece cuidados, justamente para não acreditar que a possibilidade de ação rescisória vem a tona isoladamente por um critério de justeza, fundada no princípio da isonomia. Ao revés, é cabível porque estamos diante de uma decisão interlocutória final – ao menos quanto parte do pedido, e de mérito, que transita em julgado quando não sofre do inconformismo humano (idem, ibdem, p. 415).
Ademais, em uma sentença meritória, a parte também pode buscar a rescisão de um capítulo apenas, evidentemente porque se satisfez quanto ao outro.
De todo modo, partimos a observar um aspecto desse pressuposto, retratado justamente pelo transito em julgado. Sobre isso, a súmula 514 do Supremo Tribunal Federal, com redação sujeita a crítica dispõe: “Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos”.
Isto é, o fato de se ter esgotado todos os recursos no processo de conhecimento não é pressuposto da ação rescisória. O pressuposto da rescisória é a coisa julgada.
Ao lado do trânsito em julgado, impõe-se atenção extra ao requisito do prazo, conforme exposição do professor Daniel Amorim (Curso de Direito Processual Civil, v. único, p. 769), disciplinado pelo artigo 495 do Código de Processo Civil que, em rápida proposição, esclarece tratar-se de prazo decadencial de dois anos, ressalvada a peculiar situação disciplinada pela Lei nº 6.739/79 de sentença que diga respeito a transferência de terra pública rural, cujo prazo majora-se para oito anos.
Adite-se que, o Tribunal Superior do Trabalho, debruçando-se sobre o assunto, decidiu por sumular o assunto no enunciado nº 100, cujo inciso I traz que o seu termo inicial é o dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa.
3. A divergência dos Tribunais e a tendência jurisprudencial.
3.1. Decisões interlocutórias de mérito e o termo inicial para a ação rescisória.
A primeira questão que se coloca a debate está relacionada ao termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória para desconstituir nas decisões parciais.
A propósito, a súmula nº 100, inciso II do TST sintetiza o tema na justiça especializada da seguinte forma: “Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão...”. Tal enunciado influi de sobremaneira na doutrina que trata do tema processual civil.
Porém, a justiça comum, capitaneada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça era guiada por súmula própria, referida no enunciado nº 401: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”.
O verbo era, empregado propositalmente, decorrente dos novos acontecimentos políticos e sociais que envolveram a sociedade brasileira nos últimos anos. Aqui referimo-nos ao caso do mensalão, que será abordado adiante. Some-se a isso a alternância das pessoas que vinham ocupando os cargos de Ministro da Suprema Corte, modificando posicionamentos uníssonos, começam a ruir, objetivizando os julgamentos, no sopesamento de alguns princípios, como se verá a frente.
Como referência, e já sinalizando mudança, nos referimos especificamente ao julgamento da ação penal 470, denominada “mensalão”, os Ministros da corte, em rara concordância, reconheceram a possibilidade de executar parte da pena aplicada, enquanto analisavam o recurso contra um determinado capítulo da condenação.
Em 25 de Março de 2014, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 666.589 oriundo de São Paulo, os julgadores concluíram, a semelhança da súmula 100, inciso II do TST, que o termo inicial da ação rescisória inicia-se de cada decisão parcial: “COISA JULGADA – ENVERGADURA. A coisa julgada possui envergadura constitucional. COISA JULGADA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória”.
Tudo indica que o Colendo Superior Tribunal de Justiça voltará a analisar o tema, assentando também uma mudança de entendimento, em consonância com os novos parâmetros fixados pela Corte Suprema.
3.2. Violação literal disposição de lei e o obstáculo para a ação rescisória.
O artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil aborda a hipótese de violação a disposição literal de lei. Consigne-se que quando tratamos de “lei” queremos dizer “Direito”, portanto, é possível a violação à Constituição, Súmula Vinculante, Regimento Interno, Resolução do Banco Central e até mesmo a princípio.
Tanto é assim que, o projeto de novo Código de Processo Civil não mais trata em “lei”, mas em “norma jurídica”. Todavia, o Supremo Tribunal Federal obstaculiza essa hipótese por meio da súmula 343: “Não pode ser considerada ofensa literal se na época da decisão havia divergência quanto a sua interpretação nos tribunais” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 358).
Até pouquíssimo tempo, tal súmula era relativizada, de modo que caberia ação rescisória se a controvérsia fosse pacificada pelo STF, isso, em homenagem ao princípio da força normativa da constituição, que visava evitar o enfraquecimento do poder normativo da constituição.
Em consequência, o Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a adotar a mesma posição, quando pacificava a interpretação quanto às leis federais.
No entanto, esse entendimento ruiu, cedendo à análise do Recurso Extraordinário nº 590.809/RS, julgado em 22 de Outubro de 2014, com repercussão geral. Nesse recurso, estabeleceu-se que não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estiver em conformidade com a jurisprudência predominante do STF.
Conclusão
Invadimos a ação rescisória, apresentando os pressupostos para a viabilidade de seu manejo, e dissecamos rapidamente aqueles que interessavam ao objeto deste trabalho, abordando de forma clara e sucinta os temas em forte mudança jurisprudencial com apelo às súmulas dos Tribunais Superiores da justiça comum e especializada, assim como da Suprema Corte.
Adiante, apresentamos ao leitor dois pontos tratados no ano de 2014, referenciando as decisões interlocutórias de mérito e também as sentenças parciais, em vista do termo inicial para a ação rescisória, bem como a hipótese de rescindibilidade tratada no artigo 485, V, do CPC, consubstanciada na violação literal disposição de lei e o novo obstáculo para a ação rescisória, até então mitigado pelo Supremo Excelso.
Concluímos que as decisões interlocutórias que decidem parte do mérito, ao lado das sentenças parciais de mérito, tendiam receber pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tratamento uníssono em prol de uma política processual, fundada na fuga do tumulto processual todavia, pelas novas decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal, a semelhança das ponderações da justiça laboral, que os termos iniciais de decisões parciais devem ser autônomos.
Ao final, abordamos a mais recente mudança adotada pela Corte Suprema, em alteração, hoje, em prol de objetivizar da ação rescisória, a semelhança das transformações propostas ao recurso extraordinário próprio, e, sob outra ótica do princípio da força normativa da constituição, decidiu-se não ser cabível ação rescisória em face de acórdão que, à época da sua prolação, estivesse em conformidade com a jurisprudência predominante do STF fato que, por sua repercussão geral, deve ser acompanhada pelo STJ.
Referências bibliográficas.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.3. 12ª Ed., 2014.
NEVES, Daniel Amorim Assunção, Curso de Direito Processual Civil, v. único, 6ª Ed., 2014.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
Advogado, Possui graduação em Direito pela Universidade Católica de Santos (2010). Tem especialização na área de Direito, com ênfase em Direito Tributário (2011).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MAINENTE, Alexandre Izubara Barbosa. Ação Rescisória e os novos paradigmas jurisprudenciais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 dez 2014, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42113/acao-rescisoria-e-os-novos-paradigmas-jurisprudenciais. Acesso em: 22 nov 2024.
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