Em tempos de Judiciário sobrecarregado, surge nova proposta para solução de conflitos - Arbitragem.
Trata-se, conforme lição do professor e mentor da lei Carlos Alberto Carmona, de 'mecanismo privado de solução de litígios' (CARMONA, Carlos Alberto. A Arbitragem e Processo: um comentário à Lei nº9.307/96, São Paulo:Malheiros, 1998. p.43); a arbitragem e 'meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou de mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada' (id. ibid., p.43) - decorre do principio da autonomia da vontade das partes - para exercer sua função, decidindo com base em tal convenção, sem intervenção estatal, tendo a decisão idêntica eficácia de sentença proferida pelo Poder Judiciário.
Ainda, é um 'meio de heterocomposicao dos litígios' (CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem, 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p.9/10.), posto a decisão do conflito ser proferida por um terceiro necessariamente, trata-se de uma técnica para 'solução de controvérsias alternativa a via Judiciária caracterizada por dois aspectos essenciais: são partes da controvérsia que escolhem livremente quem vai decidi-la, os árbitros, e são também as partes que conferem a eles o poder e a autoridade para proferir tal decisão'.
Dessarte, a ideia tampouco a legislação pertinente são recentes. A arbitragem era prevista no direito pátrio desde as Ordenações Filipinas, que disciplinava a matéria no titulo XVI do Livro II. Com efeito, os estudos a respeito do tema vêm de longa data, entre eles, anteprojetos de lei em 1981, 1986, 1988 e, ao final, a Lei nº 9307/1996, que está vigente hoje no ordenamento jurídico pátrio.
Vale destaque a “operação arbiter”, promovida pelo Instituo Liberal de Pernambuco, em 1991, que lançou a operação com o escopo de discutir o tema Arbitragem, culminando com a elaboração de um anteprojeto de lei que resolvesse as entraves que cercavam 'um meio alternativo eficaz e célere para solução de controvérsias (CARMONA, Carlos Alberto. Ob.cit., p.21).
A operação contou com o apoio da Associação Comercial de São Paulo e foi aceita por diversas entidades, tais como FIESP e Instituto Brasileiro de Direito Processual, entre outros. O anteprojeto final foi apresentado e discutido no Seminário Nacional sobre Arbitragem Comercial, em Curitiba/PR, em 1992.
O anteprojeto que se converteu em lei - os anteprojetos anteriores foram aproveitados, na medida do possível, pela comissão relatora, que se embasou especialmente 'na legislação espanhola de 1988 e na Lei-modelo sobre Arbitragem Comercial UNCITRAL' (CARMONA, Carlos Alberto. Ob.cit., p.23), além das Convenções de Nova Iorque (na ratificada pelo Brasil) e no Panamá.
Iniciou-se a tramitação legislativa; o projeto recebeu o nº 78/92, apresentado o esboço de lei ao Congresso Nacional pelo senador Marco Maciel. Foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal e não houve interposição de recurso regimental contra a decisão da Comissão. Aprovado, então, pelo Senado Federal, foi enviado à Câmara dos Deputados para revisão, onde teve processamento lento, e apenas em 1995, foi publicado para que recebesse eventuais emendas.
Após a tramitação necessária, o Senado Federal aprovou o projeto, com duas alterações introduzidas pela Câmara dos Deputados, e o Presidente da Republica sancionou a Lei de Arbitragem em sessão solene em 23/06/1996, com a publicação do texto no Diário Oficial da União em 24/06/1996; passando a viger a nova lei em 60 dias apos sua publicação, confere o estudo do professor Carlos Alberto Carmona. (Carmona, Calos Alberto, ob.cit., p.26)
A Lei nº9.307/96 é composta por sete capítulos e 44 artigos. Dispõe sobre o conceito de arbitragem e faz referências gerais, dispõe sobre convenção arbitral e árbitros, e regula, ainda, o procedimento arbitral e a sentença, bem como trata do reconhecimento e execução da sentença arbitral estrangeira.
Trata-se de diploma apartado do Código de Processo Civil, tendo em vista que a lei não traz tãosomente dispositivos processuais, optou o legislador por não inseri-la no Código. Revogou todo o Capitulo XIV do titulo I do Livro IV da Lei n5869/73, bem como o capitulo X do titulo II do livro III do Código Civil de 1916. Já o Código Civil de 2003 disciplina a matéria no capitulo XX em harmonia com a lei especial, admitindo e dirimindo duvidas a respeito da aceitação ou não do instituto da arbitragem no ordenamento jurídico brasileiro.
Tramita hoje no Senado Federal projeto de lei que visa alterar a Lei de Arbitragem, proposta de autoria do Senador Renan Calheiros, com data de apresentação em 02/10/2013 e situação atual remessa à Câmara dos Deputados desde 11/02/2014, pretende ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral, a sentença arbitral e o incentivo ao estudo da arbitragem.
Colaciona-se a explicação da ementa:
'Altera a Lei nº 9307/96 – que institui a Lei de Arbitragem – para estabelecer que a Administração Pública direta e indireta poderá utilizar-se de arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes de contratos por ela celebrados; fixa critérios para a inclusão de cláusula compromissória nos contratos de adesão, nas relações de consumo estabelecida por meio de contrato de adesão e nos contratos individuais de trabalho; determina que as partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição; permite aos árbitros proferir sentenças parciais e determina que as partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado para proferir a sentença final; estabelece que a parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral; determina que para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do STJ; disciplina as tutelas cautelares e de urgência no processo de arbitragem e a Carta Arbitral; prevê que o MC deverá incentivar as instituições de ensino superior a incluírem em seus currículos a disciplina da arbitragem como método de resolução de conflitos; estabelece que o CNJ e o CNMP deverão incentivar a inclusão, nos conteúdos programáticos de concursos públicos para o ingresso nas carreiras do Poder Judiciário e do Ministério Público, respectivamente, de matéria relacionadas à arbitragem como método de resolução de conflitos; altera a Lei nº 6404/76 – que dispõe sobre as Sociedades por Ações – para estabelecer que a aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social obriga a todos os acionistas da companhia, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante reembolso do valor de suas ações.'
Diante da apresentação exposta, conclui-se que o instituto da Arbitragem vem evoluindo no ordenamento jurídico pátrio, mostrando-se como importante forma de resolução de conflitos, visando dar maior praticidade e aplicação a essa alternativa eficaz de pacificação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CARMONA, Carlos Alberto. A Arbitragem e Processo: um comentário à Lei nº9.307/96, São Paulo:Malheiros, 1998.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem, 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
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