RESUMO: O presente estudo tem o escopo de explorar, sem muitas delongas, as principais prerrogativas processuais da Fazenda Pública, demonstrando os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema.
Palavras-Chaves: Direito Processual Civil – Fazenda Pública – Prerrogativas Processuais.
1 – INTRODUÇÃO:
No presente trabalho, procurar-se-á, sempre que possível, abordar o tema com as justificativas doutrinárias que levaram ao Ente Fazendário a obter determinada prerrogativa, seja através de citações indiretas, seja através de citações diretas dos principais estudiosos ligados à participação da Fazenda Pública nos processos judiciais.
A ideia de confeccionar o presente artigo surgiu a partir da análise quantitativa de ações judiciais envolvendo a Fazenda Pública, o que justifica, aliás, a criação de suas varas privativas, conforme se verá em tópico específico.
O método de abordagem é o dedutivo, pois será verificada a previsão das prerrogativas tanto na doutrina, como no ordenamento jurídico pátrio, analisando, assim, a sua aplicação em determinadas hipóteses concretas.
Enfim, este despretensioso trabalho tenta mostrar, em um discurso predominantemente descritivo, os principais pontos que relacionados à participação do Poder Público nos processos judiciais.
2 – PRAZOS PROCESSUAIS:
A primeira prerrogativa processual que será abordada no presente trabalho diz respeito aos prazos processuais. A Fazenda Pública, pela burocracia inerente à sua atividade administrativa e pelo volume de ações que há no Poder Jurisdicional, tem um prazo maior para praticar determinados atos processuais.
Antes de comentar sobre tais atos, todavia, seria imperioso argumentar que a Fazenda Pública deve ser citada por oficial de Justiça, fugindo, então, da regra da citação pelo correio, prevista no art. 222 do Código de Processo Civil. No mesmo dispositivo, há algumas exceções, dentre elas, podemos encontrar a pessoa de direito público (art. 222, “c”, CPC). Assim, de forma a evitar descontroles na administração dos documentos, a Fazenda Pública deverá ser citada por oficial de Justiça.
No que toca às intimações, o Ente Fazendário é intimado na pessoa de seu procurador na forma que lhe é própria (art. 238, CPC).
Vencidos os dois principais atos processuais de comunicação, passemos, então, a comentar das prerrogativas da Fazenda Pública nos prazos processuais.
Pois bem, os atos processuais deverão ser praticados dentro do prazo que lhes é atribuído, sob pena de preclusão. É o que se chama de preclusão temporal, segundo a qual a parte perde o direito de praticar determinado ato em virtude da perda do prazo estipulado. Em tais casos, o prazo é considerado próprio, pois a sua desobediência poderá trazer consequências de ordem processual.
Todavia, uma questão se torna pertinente. Afinal, onde são encontrados os prazos? A resposta pode ser encontrada, de forma clara e precisa, no art. 177 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.”[1]
No caso da Fazenda Pública, o próprio Código Processual Civil traz alguns prazos específicos. O mais comum é o prazo para contestar e recorrer, previsto no art. 188, segundo o qual computar-se-á em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Comentando o dispositivo, Leonardo José Carneiro da Cunha:
“A regra aplica-se a qualquer procedimento, seja ordinário, seja sumário, seja especial, aplicando-se igualmente ao processo cautelar e ao de execução (com a ressalva dos embargos do devedor, que constituem uma ação, e não um recurso nem uma contestação, como adiante será mais bem explicitado: subitem 3.3.5). Somente não se aplica o art. 188 quando há regra específica fixando prazo próprio, a exemplo do prazo de 20 (vinte) dias para contestar a ação popular (Lei nº 4.717/1965, art. 7º, IV).”[2]
Como o renomado autor menciona, o prazo para a apresentação dos embargos do devedor não é contado em quádruplo, pois não se trata de contestação, mas sim de uma ação incidente. A execução contra a Fazenda Pública está prevista nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil.
Há casos, todavia, em que a Fazenda Pública não possui prerrogativa, tais como:
a) Petições por meio eletrônico ou por fac-símile (prazo para entrega dos originais);
b) Depósito de rol de testemunhas;
c) Prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos na perícia;
d) Prazo para requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso (art. 526, CPC);
e) Prazo na ação direta de inconstitucionalidade e na ação declaratória de constitucionalidade;
f) Prazo para responder ou apresentar contrarrazões a recurso;
g) Prazo para interpor recurso adesivo.
Um ponto é digno de nota. O Estado estrangeiro possui a prerrogativa do art. 188 do Código de Processo Civil? De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não. Veja-se a seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. PRAZO EM QUÁDRUPLO PARA CONTESTAR E EM DOBRO PARA RECORRER. ESTADO ESTRANGEIRO. CPC, ARTIGO 188. INAPLICAÇÃO.
I - O prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, previsto no artigo 188 do CPC, não se aplica ao Estado estrangeiro.
II - Agravo de instrumento desprovido.”[3]
A respeito da resposta à ação rescisória, o Superior Tribunal de Justiça, do mesmo modo, já se manifestou pela aplicação do art. 188[4].
E quanto ao art. 191 do Código de Processo Civil? Poderá ser acumulado com o art. 188? Leonardo José Carneiro da Cunha responde bem a questão:
“A Fazenda Pública beneficia-se da regra do art. 188 do CPC apenas para contestar e para recorrer. Então, numa demanda em que a Fazenda Pública se apresente em litisconsórcio com outra pessoa, irá dispor de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (CPC, art. 188). Quanto aos demais atos processuais, não disporá dessa prerrogativa. Acontece, porém, que, nessa hipótese, haverá litisconsortes com procuradores diferentes, atraindo-se a incidência do art. 191 do CPC. Vale dizer que, para contestar e para recorrer, se aplica o disposto no art. 188 do CPC. Para os demais atos processuais, incide o art. 191 do CPC, sendo praticados com prazo em dobro.”[5]
Nos mandados de segurança, a Fazenda Pública não possui o quádruplo para contestar. Conforme a Lei nº 12.016/2009, a autoridade impetrada – a Fazenda Pública – é notificada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Acontece que a referida Lei estabelece o procedimento processual somente perante o juízo de primeiro grau. Logo, no que tange ao prazo para recorrer, a Fazenda Pública terá o prazo em dobro.
Por fim, seria interessante registrar que a Fazenda Pública tem prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 116 do STJ).
3 – O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO:
Inicialmente, é preciso esclarecer que o termo “recurso necessário” ou “recurso de ofício” não é aceito pela doutrina. Fredie Didier Jr., por exemplo, argumenta que “o reexame necessário não é um recurso, exatamente por não estar previsto como tal no Código de Processo Civil, não atendendo, portanto ao princípio da taxatividade”[6]. Isso por conta de diversos motivos, tais como: o magistrado não tem o poder de recorrer de sua decisão, inexiste prazo para a remessa oficial, violação ao princípio da singularidade[7], ausência de pedido de reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo, dentre outros.
Com relação às hipóteses de cabimento, o art. 475 do Código de Processo Civil prevê o seguinte:
“Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).”[8]
Assim, analisando o dispositivo supramencionado, pode-se observar que, sempre que houver sentença contra a Fazenda Pública, o juiz determinará a remessa dos autos ao juízo ad quem para apreciar a remessa oficial. Isso se dá pelo fato de o interesse público – pois o que está em jogo é a res publicae – estar indiretamente ligado naquela causa.
Todavia, a sentença terminativa não é passível de remessa oficial. Cite-se o exemplo de uma extinção do processo sem a resolução do mérito em que a Fazenda Pública faz parte do pólo passivo da ação. Ora bem: não houve nenhum prejuízo para o Ente Fazendário. Logo, não seria cabível o encaminhamento dos autos para o tribunal.
Ademais disso, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “a exigência do duplo grau de jurisdição obrigatório, prevista no art. 475 do Código Buzaid, somente se aplica às sentenças de mérito”.[9]
Com relação aos embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública, percebe-se que a Lei Processual Civil protegeu o erário público até nas sentenças que foram julgadas parcialmente procedentes.
De mais a mais, o Código de Processo Civil, no mesmo art. 475, arrolou algumas hipóteses em que pode ser dispensado o reexame necessário. Na verdade, essas hipóteses foram acrescentadas pela Lei nº 10.352/2001.
O § 2º, do art. 475 do referido Código, prevê não ser cabível a reapreciação da matéria em sede de remessa oficial quando a condenação não alcance o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos. Caso o juízo a quo não observe este requisito, o tribunal sequer conhecerá da remessa.
Já o § 3º do art. 475 dispõe que também não se aplica o reexame necessário quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. Isso parece ser até lógico, pois, uma vez proferida sentença em consonância com a jurisprudência do STF e com súmula desta Suprema Corte, o juízo ad quem julgaria no mesmo sentido.
Saliente-se que a Lei que disciplina os mandados de segurança individual e coletivo (Lei nº 12.106/2009) trouxe, em seu art. 14, § 1º, a sujeição da remessa obrigatória nos casos em que o mandamus for concedido.
Por fim, um outro ponto é digno de nota. O art. 12 da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 arrolou algumas hipóteses de dispensa do reexame necessário, veja-se:
“Art. 12. Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, quando a respeito da controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão administrativo competente houver editado súmula ou instrução normativa determinando a não-interposição de recurso voluntário.”[10]
Destarte, pode-se notar que a remessa oficial é mais uma prerrogativa processual da Fazenda Pública, devendo o juiz remeter os autos ao tribunal sempre que ocorrerem as hipóteses que a lei determina, sob pena de jamais operar o trânsito em julgado da sentença. O próprio juiz ou o tribunal poderá determinar, ex officio, a remessa dos autos ao juízo ad quem. Além disso, as partes também poderão corrigir uma eventual omissão realizada pelo juiz.
4 – JUÍZO PRIVATIVO:
Os Estados-Membros possuem, em sua lei de organização judiciária, varas privativas para a Fazenda Pública. Isso se dá pelo fato de existirem várias ações em que o Ente Fazendário faz parte. Desta forma, os juízes podem se especializar naqueles tipos de ações.
Além disso, a própria Constituição Federal, em seu art. 109, inciso I, estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e Justiça do Trabalho são de competência da Justiça Federal. Percebe-se, na leitura do dispositivo constitucional, que as fundações de direito privado e as sociedades de economia mista não estão ali presentes. Assim, a Justiça Comum Estadual será competente para julgar as ações em que fizerem parte.
Demais disso, e apenas para argumentar, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o Estado membro não tem foro privilegiado, e sim juízo privativo[11].
5 – PROCESSO ESPECIAL DE EXECUÇÃO:
O processo de execução contra a Fazenda Pública é especial. Com base no art. 100 da Constituição Federal, a execução das decisões contra as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal será processada mediante a expedição de precatórios. Esse sistema foi alterado pelas Emendas Constitucionais nº 32/2000 e 37/2002.
É importante lembrar que os bens públicos são impenhoráveis e inalienáveis, não sendo, portanto, aplicada a regra da execução por quantia certa contra devedor solvente. A fase de execução deverá ser realizada com base no procedimento do art. 730 do Código de Processo Civil, seguindo-se a oposição de embargos do devedor pela Fazenda Pública. Em seguida, será expedido o precatório, obedecendo o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Sobre o tema, vejamos o douto magistério de Luiz Guilherme Marinoni:
“Cabe ao juiz da execução a elaboração do precatório e o seu encaminhamento ao presidente do Tribunal (a que está sujeita a decisão exequenda), que repassará a requisição ao ente condenado para inclusão em orçamento. A atividade realizada pelo presidente do Tribunal é meramente administrativa, limitada ao exame dos aspectos formais do precatório e ao controle de sua ordem cronológica, com a aplicação de eventuais sanções decorrentes de sua violação. Por isso, não se cogita de coisa julgada nesta atividade, que pode ser controlada por via jurisdicional própria.”[12]
Além disso, o processo de execução em face da Fazenda Pública é autônomo, fugindo, assim, das mudanças trazidas pela Lei nº 11.232/2005, onde surgiu as ações sincréticas, ou seja, as ações de execução deixaram de existir, devendo a sentença ser objeto de simples cumprimento (fase executória).
Saliente-se, no entanto, que o próprio texto constitucional prevê as hipóteses em que não se exige a precatória. O art. 100, § 3º, fixa para a Fazenda Pública Federal o limite de sessenta salários mínimos. Com relação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) fixou os valores em: quarenta salários mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; e trinta salários mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Além do mais, existem casos que há preferência, ou seja, uma ordem preferencial de pagamento. É o caso dos créditos de natureza alimentar (previdenciários, acidentários e condenações por ato ilícito e vantagens angariadas por servidores públicos).[13]
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou a questão dos títulos extrajudiciais, entendendo ser cabível a execução desses títulos contra a Fazenda Pública.[14]
6 – DESPESAS JUDICIAIS:
De acordo com o art. 27 do Código de Processo Civil, “as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido”[15]. O dispositivo em questão trata daquelas hipóteses em que a Fazenda Pública ou o Parquet forem partes da ação. Assim, requerida a assistência de um perito pela Fazenda Pública, por exemplo, a parte vencida é quem deverá arcar com as despesas daquele profissional.
Além disso, o parágrafo único do art. 1.212 do mesmo código prevê que as petições, arrazoados ou atos processuais praticados pelos representantes da União perante as justiças dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, não estão sujeitos a selos, emolumentos, taxa ou contribuições de qualquer natureza. Outrossim, o art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, trata de outra isenção de despesa, ao dispor, de forma clara e precisa, que “a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias”[16]. A referida Medida Provisória ainda acrescentou o art. 1º-A à Lei nº 9.494/1997, determinando que “estão dispensados do depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais”[17].
E não para por aí. A Lei nº 9.289/1996, em seu art. 4º, I, prevê que são isentos de pagamento de custas “a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações”[18]. Na execução fiscal, de igual modo, a Fazenda Pública está isenta de pagamento de custas e emolumentos, com base na Lei nº 6.830/1980.
Com relação aos honorários advocatícios, o Ente Fazendário também tem algumas prerrogativas. O próprio art. 20, em seu parágrafo 4º, autoriza a fixação dos honorários consoante a apreciação equitativa do juiz. Assim, de forma a evitar graves prejuízos ao erário público, foi dada ao juiz o poder de decidir a fixação dos honorários sucumbenciais quando a Fazenda Pública for vencida.
Um ponto interessante é saber se é possível a fixação dos honorários advocatícios em valor inferior aos 10% (dez por cento) previstos no parágrafo 3º do art. 20. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito, entendendo que há possibilidade. Segue a ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVA. BASE DE CÁLCULO. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO MAGISTRADO. LIMITES. NÃO INCIDÊNCIA.
- Impossibilitada a reapreciação, via recurso especial, do quantum fixado a título de honorários advocatícios nas instâncias ordinárias, em razão do óbice da Súmula nº 07, desta Corte - Esta Corte vem se manifestando, em iterativos julgados, no sentido de que o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o magistrado arbitrará a verba honorária advocatícia conforme sua apreciação equitativa, não devendo se restringir aos limites percentuais inscritos no parágrafo 3º do referido dispositivo legal.
- Recurso especial não conhecido.”[19]
Assim, conforme o entendimento do referido Tribunal Superior, é permitido a fixação dos honorários advocatícios inferior aos 10% (dez por cento) quando a Fazenda Pública for a parte vencida da causa.
Por fim, obtendo uma análise na Lei 12.016/2009, percebe-se que, nos processos de mandado de segurança, não há condenação de pagamento de honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da referida Lei.
7 – RESTRIÇÃO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA:
É preciso salientar que não cabem, aqui, delongas a respeito do presente tema, pois o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1994, introduzindo pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, restringe, de forma clara, a execução provisória em face da Fazenda Pública. O referido artigo prevê o seguinte:
“Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.”[20]
Portanto, dentro dessas hipóteses previstas no artigo supramencionado, a execução provisória só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença de mérito.
8 – RESTRIÇÕES À CONCESSÃO DE LIMINAR E À TUTELA ANTECIPADA:
Quanto à concessão de liminares e de tutelas antecipadas, há, também, algumas prerrogativas da Fazenda Pública. Primeiramente, o art. 5º da Lei nº 4.348/1964, que fora revogada pela Lei nº 12.016/2009, vedava, expressamente, a concessão de medida liminar que determine a concessão de aumento ou extensão de vantagens. Ademais disso, o parágrafo único do mesmo artigo, dispunha que os mandados de segurança serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença, ou seja, no mesmo dispositivo há a restrição de execução provisória, que fora abordado no subitem anterior.
Igualmente, de forma bastante clara, o art. 7º da citada Lei previa que não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias. É preciso salientar que os dispositivos mencionados aplicavam-se, também, às ações cautelares. Nesse diapasão, a Lei nº 8.437/1992 veda a concessão de liminares em ações cautelares quando igualmente impedida na via do mandado de segurança. Do mesmo modo, não é possível concessão de liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários, conforme dispõe o art. 1º, § 5º, da Lei nº 8.437/1992. Caso contrário, ou seja, se a liminar for deferida permitindo a compensação, dar-se-á a extinção do crédito tributário.
Além do mais, no que se refere às ações possessórias, o art. 928, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê que, para ser deferida a manutenção ou reintegração de posse, deverá haver a prévia audiência dos respectivos representantes judiciais da Fazenda Pública. Caso não aconteça, a liminar concedida será nula, haja vista a ocorrência de um error in procedendo.
Com relação à tutela antecipada, muitos entendem que não é possível a sua concessão[21], em virtude da regra do reexame necessário e do sistema do precatório. Porém, há outros doutrinadores que apoiam a concessão da antecipação da tutela contra a Fazenda Pública. Leonardo José Carneiro da Cunha é um deles:
“Muito se discutiu sobre a submissão da decisão concessiva da tutela antecipada ao reexame necessário, quando contrária à Fazenda Pública, eis que satisfativa e antecipatória do mérito. A melhor solução é a que aponta para a não sujeição de tal decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porquanto não se trata de sentença. Haverá, isto sim, proibição de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas hipóteses elencadas na Lei nº 9.494/97, de que é exemplo a concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidor público. Nesse caso, não se admita a antecipação de tutela, em razão de vedação legal que toma como premissa regras financeiras e orçamentárias. Em se tratando, no entanto, de caso em que seja permitida a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não há razão legal para submeter a correspondente decisão ao reexame necessário.”[22]
Assim, com exceção das hipóteses preconizadas pela Lei nº 9.494/1997, é possível a concessão da tutela antecipada em face da Fazenda Pública.
9 – CONCLUSÃO:
Face o exposto, foi possível analisar, através do presente artigo, as principais prerrogativas processuais da Fazenda Pública, havendo a sua aceitação tanto pela doutrina mais autorizada na matéria, quanto pela jurisprudência, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça. Foi possível, também, observar a importância do presente tema, tanto para aqueles que militam contra o Poder Público em juízo, tanto para os representantes (rectius: presentantes) deste último. O presente tema, como visto, é objeto corriqueiro nos julgamentos dos tribunais, havendo interessantíssimos julgados na jurisprudência dos tribunais superiores e dos Estados.
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- SALVADOR, Antônio Raphael Silva. Da ação monitória e da tutela jurisdicional antecipada. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 56; PASSOS, José Joaquim Calmon de. Inovações no Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 30; CONTE, Francisco. A Fazenda Pública e a antecipação jurisdicional da tutela. RT 718:20.
- VADE Mecum de direito. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
[1] In: VADE Mecum. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 07.
[2] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. São Paulo: Dialética, 2006, p. p. 39.
[3] BRASIL. STJ. Ag 297723/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2000, DJ 14/08/2000 p. 172. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/ jurisprudencia/doc.jsp?processo=297723&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2>. Acesso em: 24/11/2014.
[4] BRASIL. STJ. Acórdão unânime da 6ª Turma do STJ, REsp 363.780/RS, rel. Min. Paulo Gallotti, j. 27/8/2002, DJ de 2/12/2002, p. 379. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/ jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&processo=363780&b=ACOR>. Acesso em: 24/11/2014.
[5] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. São Paulo: Dialética, 2006, p. p. 55.
[6] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2007, Vol. 3, p. 393.
[7] Cf: Quando a Fazenda Pública interpõe recurso de apelação.
[8] In: VADE Mecum. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 420-421.
[9] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 688931/PB, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 25/04/2005 p. 324. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&processo=688931&b=ACOR>. Acesso em: 24/11/2014.
[10] BRASIL. Medida Provisória nº 2.180-35/2001, de 24 de agosto de 2001. Acresce e altera dispositivos das Leis nos 8.437, de 30 de junho de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.494, de 10 de setembro de 1997, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.704, de 17 de novembro de 1998, do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, das Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e 4.348, de 26 de junho de 1964, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2180-35.htm>. Acesso em: 24/11/2014.
[11] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 190615/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/1998, DJ 08/03/1999, p. 144. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&processo=190615&b=ACOR>. Acesso em: 24/11/2014.
[12] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil. São Paulo: RT, 2007, p. 396. Vol. 3.
[13] Cf: Há, inclusive, súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, segundo a qual “os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculando os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa (Súmula 144).
[14] Cf: A súmula diz que “é cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”.
[15] In: VADE Mecum. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 389.
[16] BRASIL. Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995. Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9028.htm>. Acesso em: 24/11/2014.
[17] BRASIL. Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997. Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Publica, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L9494.htm>. Acesso em: 24/11/2014.
[18] BRASIL. Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996. Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9289.htm>. Acesso em: 24/11/2014.
[19] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 386589/SC, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 19/12/2002 p. 474. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON /jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&processo=386589&b=ACOR>. Acesso em: 24/11/2014.
[20] BRASIL. Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997. Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Publica, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L9494.htm>. Acesso em: 22/07/2009.
[21] SALVADOR, Antônio Raphael Silva. Da ação monitória e da tutela jurisdicional antecipada. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 56; PASSOS, José Joaquim Calmon de. Inovações no Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 30; CONTE, Francisco. A Fazenda Pública e a antecipação jurisdicional da tutela. RT 718:20.
[22] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Inovações no processo civil (Comentários às Leis 10.352 e 10.358/2001). São Paulo: Dialética, 2002, p. 60.
Procurador Federal, ora de 1ª Categoria, cuja data de posse ocorrera em 03/03/2008, Matrícula Siape n. 1611995, Chefe da Seção da Matéria de Benefícios e Chefe-Substituto da Procuradoria Federal Especializada do INSS em Campina Grande/PB (PFE/INSS/CGE) no período entre 08/2012 a 12/2013.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Carlos Eduardo de Carvalho. Uma breve análise das principais prerrogativas da Fazenda Pública em juízo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 dez 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42125/uma-breve-analise-das-principais-prerrogativas-da-fazenda-publica-em-juizo. Acesso em: 22 nov 2024.
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