Sumário: 1. Introdução; 2. Breve histórico 3. Fundamentos legais da revisão criminal; 4. Condições; Legitimidade e prazo; 5. Competência; 6. Dos efeitos e limites da nova decisão; 7. Cabimento em decisões não condenatórias; 8. Possibilidade de revisão criminal no Tribunal do Júri; 9. Da indenização ao injustiçado; 10. Conclusão; 11. Bibliografia.
1. Introdução
A revisão criminal é uma ação exclusiva da defesa (pro reo), de competência originária dos tribunais (jamais do juízo de 1ª Instância), com o propósito de desconstituição da sentença ou acórdão condenatório transitado em julgado. Trata-se, na verdade, de ação autônoma de impugnação, já que dá ensejo a criação de uma nova relação jurídico-processual, uma vez que a decisão desfavorável ao acusado, resta imutável, havendo a substituição dessa (juízo rescindendo) por outra (juízo rescisório) por meio de um processo autônomo que visa reparar um erro judiciário.
Possibilita a absolvição do réu; anulação do processo; a simples modificação da pena ou alteração da classificação do crime (626, caput do CPP), em qualquer caso, por óbvio, sendo vedada a reformatio in pejus, ainda que haja anulação do julgado, em razão de ser privativa da defesa (nunca pro societate), o que gera um efeito prodrômico na nova decisão.
Observa-se que por falta de técnica legislativa, não foi dividido desse modo pelo CPP, estando as ações autônomas alocadas topograficamente de maneira errada. Edilson Mougenaut Bonfim, faz essa distinção de forma exemplar:
“a) os recursos, sempre antes do trânsito em julgado da decisão impugnada, são utilizados na mesma relação jurídico-processual instituída por meio da propositura de uma ação penal e complementada por meio da citação do acusado;
b) as ações autônomas de impugnação, por terem natureza de ação, dão origem a uma nova relação jurídico-processual, permitindo ao autor deduzir uma pretensão em face de alguém. Assim, o acusado preso provisoriamente poderá impetrar habeas corpus em face da autoridade coatora, pleiteando, em ação autônoma, o restabelecimento de sua liberdade, seu jus libertatis.” (BONFIM, p. 1592, 2012).
O leitor poderá se peguntar: Mas e a segurança jurídica?
Aury Lopes Jr. nos explica com mestria:
“A revisão criminal situa-se numa linha de tensão entre a “segurança jurídica” instituída pela imutabilidade da coisa julgada e a necessidade de desconstituí-la em nome do valor justiça. Se de um lado estão os fundamentos jurídicos, políticos e sociais da coisa julgada, de outro está a necessidade de relativização deste mito em nome das exigências da liberdade individual.” (Lopes Jr, Aury, p. 3441, 2012).
Como bem lembra Paulo Rangel (p. 1090, 2014), a revisão criminal tem por objeto o resgate do status dignitatis da pessoa condenada ou que sofrerá algum efeito da sentença, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, corolário de todo sistema jurídico nacional e internacional.
2. Breve histórico
Em estudo de Antonio Sydnei de Oliveira Junior (p. 20, 2009), historicamente houve similar instituto, influenciado pelo Direito português, com o nome de recurso de revista:
“passa-se a conceber no âmbito penal, a partir de 1828, o “recurso de revista”, direcionado aos casos de nulidade processual ou quando caracterizada uma manifesta injustiça na decisão condenatória. Aliás, anteriormente a isso, a Constituição do Império, de 25.03.1824, já fazia alusão à revista, conforme art. 164, incumbindo ao STF “conceder ou denegar revistas nas causas e pela maneira que a lei determinar”.
Esta ação impugnativa nos moldes que conhecemos hoje, como lembra Mougenot Bonfim (p. 1935, 2012), foi inserida no sistema jurídico brasileiro com o Decreto lei nº 848/1890, sendo adotada expressamente pelo artigo 81 da 1ª Constituição Republicana de 1891, com os seguintes dizeres: “Os processos findos, em matéria- crime, poderão ser revistos, a qualquer tempo, em benefício dos condenados, pelo Supremo Tribunal Federal, para reformar, ou confirmar a sentença”.
3. Fundamentos legais da revisão criminal
Nos termos do artigo 622 do CPP, a propositura da revisão criminal é cabível a qualquer tempo, até mesmo após a extinção da pena, desde que (artigo 621, CPP):
a) Sentença ou acórdão sejam proferidos de forma contrária à lei penal ou à evidência dos autos - será contrária à lei penal (material ou processual), quando a decisão definitiva chocar-se diretamente com o texto legal, não sendo admitida quando a matéria discutida for divergente de posições e a condenação for baseada em um entendimento razoável. Aplica-se a súmula 343 do STF às questões penais.
Quanto à contrariedade à evidência dos autos, existem dois posicionamentos: 1) quando a decisão definitiva ignorar as provas da defesa; 2) havendo dúvida sobre a culpa do réu, com provas que não são suficientemente esclarecedoras para que se mantenha a condenação, v.g., “provas muito fracas”. Este posicionamento homenageia o princípio do in dubio pro reo – aplicado em qualquer fase do processo penal.
Aury Lopes Jr. (p. 3447, 2012) traz uma questão interessante, da possibilidade de revisão criminal em razão da decisão ser contrária ao entendimento jurisprudencial mais favorável, desde que o entendimento seja pacífico, com o rompimento do paradigma anterior, como ele mesmo cita, a exemplo do que ocorreu com inconstitucionalidade do regime integralmente fechado para os crimes hediondos.
Observação importante é que aqui neste inciso que se deve alocar a decisão que teve por base prova ilícita, qualquer que seja ela, pois tal figura vai de encontro direito com a lei e contra a própria Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LVI)
b) baseada em falsas provas – deverá haver reforma da sentença ou acórdão quando for possível provar que os elementos que serviram de fundamento para a condenação são falsos. Para os professores Gustavo Junqueira e Aranda Fuller, é preciso que a prova tenha comprovadamente influenciada no espírito umbral do julgador. Se prova única, a decisão deverá ser reformada. Se formar parte de um conjunto, o Tribunal deverá avaliar se mesmo sem tal prova, persistiria a condenação (FULLER, JUNQUEIRA, et al, p. 304, 2012). Aury Lopes Jr. (p. 3457, 2012), menciona que a prova deve exercer qualquer relevância, sem que ela seja necessariamente, decisiva
c) surgirem novas provas – prova nova é toda aquela capaz de influir na decisão do julgador, que não era conhecida no momento em que se proferiu a decisão, sem importar se ela já existia antes ou depois do julgamento ou mesmo entranhada aos autos, mas não valorada pelo juiz.
Deve-se seguir o mesmo raciocínio da letra “b”, ou seja, a prova nova deve ser relevante, ainda que não decisiva, bastando que coloque em dúvida o espírito dos julgadores. O réu não necessita de uma prova cabal para que se evite uma injustiça.
Prevalece o entendimento da necessidade de justificação criminal para se promover a produção antecipada de provas, quando elas não forem provas documentais, devendo-se já levar ao tribunal a prova nova ou falsa, porque que a revisão criminal não comporta dilação probatória (maioria dos autores), razão pela qual a prova deve ser pré-constituída.
4. Condições; Legitimidade e prazo
Como dito alhures, como a revisão criminal tem natureza de uma ação, portanto, deve preencher suas condições, como legitimidade ad causam, interesse em agir; possibilidade jurídica do pedido.
Como possibilidade jurídica do pedido, entendemos ser a previsão normativa da possibilidade do uso da revisão criminal estabelecida no artigo 621 do CPP.
Quando a legitimidade ad causam revisão poderá ser proposta pelo réu (mesmo sem a presença de advogado) ou, no caso de sua morte, por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Discussão existe na doutrina acerca da legitimidade do Ministério Público para propositura da revisão. Para Paulo Rangel (1092, 2014), em que pese a omissão no artigo 623 do CPP, que tem como dever funcional, a defesa do sistema jurídico do Estado Social Democrático de Direito, de direitos e interesses sociais, não podendo consentir com a manutenção de injustas condenações. Em contraparte, Aury Lopes Jr. nos explana:
“Não vislumbramos como possa uma parte artificialmente criada para ser o contraditor natural do sujeito passivo (recordemos sempre do absurdo de falar-se de uma parte-imparcial no processo penal) ter legitimidade para a ação de revisão criminal, a favor do réu, para desconstituir uma sentença penal condenatória que somente se produziu porque houve uma acusação (levada a cabo pelo mesmo Ministério Público, uno e indivisível). Não é necessário maior esforço para ver a manifesta ilegitimidade do Ministério Público. Ainda que se argumente em torno da miserável condição econômica do réu, nada justifica.” (p. 3460, 2012)
O interesse processual é necessidade do legitimado em reparar o erro judiciário.
Por fim, quanto ao prazo, como dito anteriormente, nos termos do artigo 622 do CPP, a revisão criminal é cabível a qualquer tempo, até mesmo após a extinção da pena.
5. Competência
A competência para a revisão criminal será sempre dos tribunais, ou seja, do tribunal que foi ou seria competente para julgar eventual recurso, mas atenção: a revisão será apreciada sempre por outro orgão. O professor Aury nos traz as situações possíveis:
“a) O réu é condenado e da sentença não há recurso, transitando em julgado. A revisão criminal será julgada pelo respectivo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal (Justiça Federal) que seria competente para o julgamento de uma eventual apelação.
b) O réu é condenado e apela, tendo o tribunal mantido a condenação. Com o trânsito em julgado, a revisão criminal será ajuizada no mesmo tribunal que julgou a apelação, mas pelo Grupo Criminal (TJ) ou Seção Criminal (TRF), e não pela Câmara ou Turma Criminal que julgou a apelação.
c) O réu é absolvido, tendo o Ministério Público apelado. O tribunal acolhe o recurso e condena o réu. Com o trânsito em julgado, a revisão criminal será distribuída no mesmo tribunal que proferiu o acórdão condenatório (mas para outro órgão).
d) A revisão criminal será julgada no STF ou no STJ, quando buscar a desconstituição das decisões proferidas por esses tribunais. Mas cuidado: o fato de ter havido RESP ou REXT não significa que a revisão será para o STJ ou o STF. Isso só ocorrerá quando o fundamento da revisão criminal coincidir com aquele discutido em sede de recurso extraordinário ou especial, porque nesse caso a decisão sobre a matéria revisada foi decidida por eles. Portanto, quando o objeto do recurso especial (não acolhido), por exemplo, foi a alegação de que a decisão violou lei federal, e a revisão criminal está fundada na existência de novas provas da inocência do réu, a competência para o julgamento será do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que julgou a apelação (ou seja, quem por último se manifestou sobre o caso penal [mérito]).” (Lopes, Jr. p. 3463, 2012)
Predomina na jurisprudência que, em caso de decisão proferida pelo juizado especial, competente para julgamento da revisão criminal é a sua turma recursal. Segue o julgado em conflito negativo de competência:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COLÉGIO RECURSAL – REVISÃO CRIMINAL – CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – AMEAÇA – AÇÃO PENAL QUE TEVE CURSO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA PARA A REVISÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS – GARANTIA CONSTITUCIONAL – VEDAÇÃO TÃO-SOMENTE QUANTO À AÇÃO RESCISÓRIA – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVER O DECISUM QUESTIONADO – IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE GRUPO DE TURMAS RECURSAIS – UTILIZAÇÃO ANALÓGICA DO CPP – POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADOS SUPLENTES A FIM DE EVITAR O JULGAMENTO PELOS MESMOS JUÍZES QUE APRECIARAM A APELAÇÃO – COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
Passemos a leitura do artigo 625 do CPP:
“O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
§1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
§ 2o O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
§3o Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art.624, parágrafo único).
§4o Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.
§ 5o Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.”
Deve o legitimado instruir a revisão criminal com a certidão de que os autos são findos, bem como a matéria alegada nos termos dos incisos do 261 do CPP.
Diferentemente do que ocorre com alguns recursos, a revisão criminal, por óbvio, não possui qualquer efeito devolutivo ou suspensivo. Mister mencionar, no entanto, que em latente situação de ilegalidade, estando o réu preso, deverá o relator conceder habeas corpus ex officio para o réu aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal.
6. Dos efeitos e limites da nova decisão
Reiterando o dito alhures, a revisão criminal pretende corrigir um erro in judicando ou error in procedendo, substituindo uma decisão por outra, e possibilita a absolvição do réu; anulação do processo; a simples modificação da pena ou alteração da classificação do crime (626, caput do CPP), e por ser um instrumento a favor do réu e das liberdades individuais nada impede que a sentença seja extra ou ultra petita em favor do réu, ou seja, menos gravosa. Como bem lembra Lopes Jr. (3468, 2012): “O único limite intransponível é o da vedação da reformatio in pejus, contido no parágrafo único do art. 626, de modo que em nenhuma hipótese poderá ser agravada a situação jurídica do autor.”
Tratando-se de anulação do julgado anterior, lembramos que pelo efeito prodrômico, proibe-se a reformatio in pejus, aqui, classificada como indireta.
7. Cabimento em decisões não condenatórias
Apesar do artigo 621, II, falar em sentença condenatória, por impor sanção (medida de segurança) a sentença absolutória imprópria é também passível de revisão criminal, e.g., aplicação de medida de segurança embasada em um laudo médico falso.
Trazemos também, o exame do perdão judicial, que, em que pese a súmula 18 do STF dizer: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.” Para parte da doutrina, é possível a revisão criminal nesse caso, pois esta sentença poderá ter sido proferida contrariamente à prova dos autos, havendo interesse do réu na absolvição, evitando uma posterior ação civil ex delicto contra si. Mister citar Paulo Rangel:
“O erro judiciário não pode se perpetuar só porque a sentença não é condenatória, pois a ratio da revisão é exatamente expurgar da ordem jurídica a decisão que não atende aos anseios da liberdade e que, lamentavelmente, já transitou em julgado, afrontando ao devido processo legal e criando uma instabilidade nas relações jurídicas.” (RANGEL, p. 1100, 2014)
8. Possibilidade de revisão criminal no Tribunal do Júri
Houve, tempos atrás, controvérsia acerca da possibilidade de revisão criminal contra decisão proferia no Júri, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. De forma ultrapassada, defendia-se então, a submissão do réu a um novo julgamento em plenário, anulando-se o julgamento anterior.
Edilson Mougenot Bonfim, trata do tema com precisão:
“...existindo defeitos na prestação jurisdicional do tribunal popular, sobrepõem-se à soberania dos veredictos as garantias constitucionais da liberdade e dignidade do indivíduo, aliadas ao princípio da amplitude de defesa (art. 5º, LV, da CF), permitindo que o sentenciado tenha sua condenação revista e sejam supridas as falhas que culminaram na prestação jurisdicional errônea. Ademais, a instituição do Tribunal do Júri foi criada em benefício do réu, sendo ilógico utilizá-la para prejudicá-lo.” (BONFIM, 1947, 2012).
A reforma poderá, inclusive, ser promovida pelo próprio Tribunal competente, sem necessidade de novo julgamento em plenário.
9. Da indenização ao injustiçado
Nos termos do artigo 630 do CPP, havendo pedido expresso do interessado, o tribunal poderá reconhecer indenização que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
Como cediço, a responsabilidade estatal é hodiernamente, objetiva, ainda que decorra de ato lícito praticado pelo Estado, como obras públicas não perigosas, sanções administrativas em nome do interesse geral e atividade judiciária do Estado (teoria do risco administrativo). Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello (p. 813, 2001) “Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano”.
Conclusão
A ação de revisão criminal pode, alguma forma, modificar a situação jurídica atual do interessado.
As ações autônomas de impugnação (das quais o habeas corpus; mando de segurança em matéria criminal e a própria revisão criminal fazem parte) não se subordinam aos pressupostos/ requisitos recursais exigidos e, tampouco exigem um processo em curso, como nos recursos, na medida em que podem atacar, até mesmo, uma sentença com trânsito em julgado formal e material.
Lembramos, por fim, ao tratar da revisão criminal que, por lógica, sendo cabível após fim do processo e por sequer ter prazo para seu oferecimento, seria o último meio disponível para o réu impugnar uma decisão injusta, eivada de erro judiciário.
E concluindo: A decisão na revisão criminal não pode piorar a situação do condenado, não podendo acórdão revisional fixar pena maior que a atacada (reformatio in pejus direta) ainda que em caso de anulação da decisão anterior (reformatio in pejus indireta).
Bibliografia
BONFIM, Edilson Mougenot. Código de processo penal anotado / Edilson Mougenot Bonfim. – 4. ed. atual. de acordo com a Lei n.12.403/2011 (prisão) – São Paulo : Saraiva, 2012.
______________________. Curso de processo penal / Edilson Mougenot Bonfim.— 7. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.
FULLER, Paulo Henrique Aranda. Processo Penal/ Paulo Henrique Aranda Fuller, Gustavo Octaviano Diniz Junqueira et al. 11ed. Rev. E atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. - (Coleção elementos do direito; v. 8)
LOPES JR., Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012.1. Processo penal – Brasil I. Título. II. Série.
OLIVEIRA JUNIOR, Antonio Sydnei Revisão Criminal – Novas Reflexões- Curitina: Juruá, 2009.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal – 22.ed. São Paulo: Atlas, 2014.
REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito processual penal esquematizado / Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013.
Advogado Criminalista integrante do Escritório Massarelli & Renoldi Advogados. Especialista em Sociologia pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul (2016). Mestrando em Direito Penal pela Facultad de Derecho, Universidad Nacional de Buenos Aires, Argentina. É professor de Direito. Professor conteudista no Estratégia Concursos nas matérias de Direito Penal, Direito Processual Penal e Língua Inglesa. É autor de diversos artigos jurídicos em revistas jurídicas nacionais e internacionais. Sua última obra publicada: Ações Autônomas de Impugnação em Matéria Penal pela editora CRV.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Diego Renoldi Quaresma de. Estudo Aprofundado da revisão criminal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 dez 2014, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42139/estudo-aprofundado-da-revisao-criminal. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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