CONCEITO
Árbitro é o “terceiro, estranho ao conflito, a quem se confia sua composição.” (1)Exerce verdadeiro"munus publico'' (2).Equipara-se sua funçãoàquela dos órgãos Jurisdicionais, sendo o responsável por trazer Justiça ao caso concreto que lhe é submetido.
A Lei dispõe sobre o tema em seu Capítulo II, nos artigos 13 a I8. Pode-se definir árbitro como “toda pessoa natural que, sem estar investida da judicatura pública, é eleita por duas ou mais pessoas para solucionar conflito entre elas surgido, prolatando decisão de mérito.” (3) ?professor Paulo Furtado, antes mesmo da edição da Lei nº 9.307/96, nos traz conceito de árbitro como sendo “a pessoa eleita, no compromisso, com a função de proferirsentença, resolvendo as pendências judiciais ou extrajudiciais das partes que o elegeram.” (4)
Posteriormente à edição da Lei, o mestre Carlos Alberto ??rm?n? ensina que árbitro é "a pessoa física indicada, pelas partes - ou por delegação delas - para solucionar uma controvérsia que envolva direito disponível." (5)
Em síntese, consideramos árbitro a “pessoa estranha ao conflito (já que a arbitragem é forma de heterocomposição que, eleita pelas partes - ou pelo juiz em substituição à sua atividade -, tem a função de decidir a controvérsia que se lhe submete.” (6)
CAPACIDADE
A capacidade indicada pela lei remete-nos à capacidade civil, que por sua vez éenunciada pelo Código Civil nos artigos 3º e 4º.
Resta esclarecer que somente poderá ser árbitro a pessoa física, jamais a pessoajurídica ocupar-se-á detal função. Não se confunde, entretanto, o árbitro com o trabalho exercido pelos órgãos arbitrais institucionais, posto serem estes “organizadores”, daarbitragem, fornecendo meios, procedimentos, regras ? estrutura operacional, enquanto a pessoa física - árbitro- é quem analisará a causa, decidirá, bem como proferirá sentença arbitral.
CONDIÇÕES DE INVESTIDURA
O tema referido alude ao impedimento ? à suspeição do árbitro, impedindo-o de atuar nos casos em que apresentem defeito. Contrário à disciplina adotada peio Código de Processo Civil (?PC), a Lei não diverge no tratamento das causas de impedimento ? de suspeição.
? artigo 134 do CPC elenca os casos de impedimento ? suspeição, ? primeirotrata-se de critério objetivo, em que há um vínculo ''forte"entre o árbitro ? uma das partes, já o segundo, é mais subjetivo, contendo maior dificuldade de prova. Todavia, não se esgota a matéria noCódigo Processual, basta mencionar que o Código de Ética para os Árbitros Internacionais também traz motivos impeditivos de atuação do árbitro.
Veja que os motivos ora enunciados que, em tese, afastariam a atuação do árbitro em determinado processo arbitral, não são absolutos, pois podem perfeitamente as partes, conhecendo todas as circunstâncias, acordar na indicação do julgador. Vislumbrando-semais uma vez o princípio da autonomia da vontade das partes.
Porém, há que se ressaltar o dever de revelação do árbitro, que, segundo lição de Carlos Alberto Carmona (7), consiste no dever de o futuro ? eventual árbitro, antes de aceitar o encargo, revelar qualquer fato que possa gerai dúvida quanto à sua imparcialidade ouindependência. Tal norma tem como objetivo assegurar às partes um julgamento justo ? imparcial, porque conhecendo determinada circunstância poderão recusá-lo. Esse dever deve ser considerado contínuo durante todo o processo arbitral, assim, surgindo fatos novos durante o trâmite do processo, deverão ser trazidos à baila.
O artigo 15 da Lei apresenta a figura da exceção de incompetência, que consiste na arguição da recusa do árbitro, pela parte interessada, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, apontando suas razões ? provas pertinentes. Conclui-se que a lei apenasexigiu que a parte declinasse suas razões ? produzisse as provas necessárias. A legislação vigente nada mais estabelece sobre a forma da exceção, devendo as partes, na convençãoarbitral, regular a matéria.
A decisão caberá ao próprio árbitro, quando uno, e, quando colegiado, ao tribunal arbitral, que decidirá por maioria dos votos, mesmo sendo a exceção endereçada ao presidente do tribunal.
Reconhecida a suspeição ou o impedimento, todo o processo arbitral resta prejudicado. Caso não seja reconhecida, poderá a parte vencida levar suas razões ao Poder Judiciário, perante o juiz togado, conforme regulará a demanda o artigo 32 dessa mesma lei.
Acolhida a exceção pelo órgão arbitral, qualquer atividade do tribunal se paralisará, oárbitro recusado será afastado ? substituído, conforme as regras previamente determinadaspelas partes. Se as partes já tiverem nomeado suplente, este será convocado de imediato, por outro lado, se nada houveracordado a esse respeito, ? havendo impasse, a questãoserá solucionada pelo Judiciário que indicará um novo árbitro para integrar o tribunal. Constata-seque, mesmo com o acolhimento da exceção, o processo arbitral não se extingue, salvo se aspartes ao indicarem o árbitro (suspeito ou impedido) o fizeram intuito personae, o queimpediria sua substituição.
Momento preclusivo para a parte apresentar a exceção é a primeira oportunidade que tiver para se manifestar no processo arbitral. No caso de omitir-se nesse momento, será considerado como uma aceitação tácita, não podendo futuramente arguir exceções de suspeição ou impedimento do árbitro.
Curso diverso terá se a parte desejar apresentar motivo de incompetência do árbitro,nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, poderá, então, alegar a falha durante todo o procedimento arbitral, considerado como prazo meramente ordinatório, e, ainda quando não alegada durante o curso do procedimento, não impedirá a propositura da demanda de que trata o artigo 33 da Iei.
Rejeitada qualquer exceção arguida, prosseguirá o processo arbitral, com possibilidade de futuro controle. Para tanto, o vencido poderá propor ação disposta pelo artigo 33.
DESIGNAÇÃO ? ACEITAÇÃO
As partes deverão indicar árbitros sempre em número ímpar a fim de "evitar empatenas decisões" (8), conforme se pode conferir no parágrafo 1º do artigo 13 da Lei. É facultado às partes a escolha entre o juízo mononocrático ou o colégio arbitral. Observe que não écausa de nulidade a escolha de árbitros em número par, se assim ocorrer, as partes estarão permitindo aos árbitros que elejamum outro para perfazer número ímpar; entretanto, havendo impasse naescolha do "terceiro", o juiz estatal intervirá solucionando a questão.
Poderão ainda as partes apontar suplentes para os árbitros ou apenas um suplente para eventual substituição de qualquer dos árbitros nomeados que recuse o encargo ou que se impossibilite de prosseguir em sua função.
As pastes podem elas mesmas disciplinar um método de escolha dos árbitros. Nesse sentido, o mestre Carlos Alberto Carmona: “Os métodos diretos garantem participação efetiva dos litigantes na aceitação ou exclusão de certos nomes;os métodos indiretos limitam-se a permitir a escolha de quem fará a nomeação dos árbitros, concedendo-se às partes,porém, fixar previamente um espectro de qualidades que esperam encontrar no árbitro a ser escolhido, fazendo desde logo restrições quanto a qualificação profissional, domínio de idiomas, nacionalidade ? local de residência.” (9)
As parles poderão valer-se de métodos de escolha previamente estipulados pelas entidades arbitrais institucionais. Arbitragem institucional, na lição do professor AlexandreFreitas Câmara, dá-se quando "uma pessoa jurídica ?õ? à disposição dos interessados umcorpo de árbitros e uma série de normas para regulamentar o procedimento a ser empregado no desenvolvimento do processo arbitral". (10)
Quanto à escolha do presidente do tribunal arbitral, caberá aos próprios árbitros adecisão, salvo se as partes tiverem disposto de modo diverso. No caso de não haver regra específica, será eleito o que obtiver maioria de votos. Não havendo consenso,será designado presidente o árbitro mais idoso, como menciona a legislação.
O presidente do tribunal ou o árbitro uno, dependendo do caso, poderá nomear um secretário, se entender conveniente. Exercerá o secretário atos processuais do juízo arbitralatuando como um escrivão. Ainda, não há qualquer impedimento para que o presidente do tribunal arbitral cumule as funções.
ATRIBUTOS
Exige-se do árbitro - artigo 13, § 6º, da Lei - certos atributos que deverão norteá-lo durante o transcorrer do processo arbitral. A imparcialidade, ou a "eqüidistância que deve guardar com relação às partes"(11) é qualidade indispensável que se verifica. Tal posição deve ser respeitada a fim de que se garanta a justiça, não privilegiando um dos conflitantes em desfavor do outro.
Merece ressalva o fato de que a indicação do árbitro pela parte não implica necessariamente decisão a seu favor, ou seja, os árbitros não tomarão partido de um ou deoutro lado porque foram indicados ?o? um ou po? outro litigante. Deverá sempre ser mantida aimparcialidade.
A independência, característica também exigida pelo texto legal, refere-se ao princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, aplicável à arbitragem. Dessaforma, o "árbitro é livre para formar seu convencimento, estandoporémsujeito a fundamentarsua decisão" (12), baseando-se nas provas confeccionadas ao curso do processo arbitral, respeitando a verdade formal, que informa o ramo do direito civil.
Quanto à competência, exige a lei que o árbitro atue com a aptidão necessária parasolucionar o conflito que lhe for submetido, isto é, que tenha “conhecimentos que o habilitema dirimir a controvérsia.” (13). Espera-se que o julgador seja um especialista no assunto, bem como desfrute de razoável experiência na matéria. O motivo disso faz-se devido à decisãotécnica que deve ser proferida pelo árbitro, uma decisão especializada, melhor do que a esperada de um juiz togado.
A lei menciona ainda o atributo diligência, o que significa dizer que se espera do árbitro empenho na realização final justiça. Para tanto, necessária sua atuação com zelo, interesse, cautela durante o trâmite do processo até seu termo, proferindo a decisão arbitral.
??? fim, requer-se do árbitro a discrição, "garante às partes um f??? reservado paratratar suas disputas" (14) posto ser uma das vantagens da solução arbitralo sigilo.É mister tal comportamento discreto, podendo as partes fazer constar na convenção arbitrai a obrigação denão fazer (não revelar os fatos ? atos envolvidos na arbitragem), sob pena de o árbitro responder por perdas ? danos se violada essa disposição. Ainda que as partes não fizem expressamente esse dever, ?s????-s? do julgador um comporta mento adequado.
RESPONSAIBILIDADE
Ficam os árbitros sujeitos aos termos da lei penal na eventual comissão de atos que denotem desvio no exercício da função para a qual foram nomeados. O artigo 17 rege a matéria abordada.
Inicialmente, faz-se a anotação de que a legislação vigente deixa de regular a responsabilidade civil do árbitro, todavia, impossível existir um regime sem qualquer responsabilidade no plano civil; somente haverá responsabilidade civil do árbitro se este aceitar a nomeação, a recusa não pode ser causa de responsabilização, eis que ato voluntário. Ainda, a responsabilidade é pessoal ? subjetiva.
O árbitro tem obrigação de proferir a sentença arbitral no prazo pré-estipulado,entretanto, não há como se exigir que seja o laudo de ótima qualidade. Assim, ”errores in judicando não comportarão responsabilização dos árbitros” (15). Por outro lado, se cometidos errores in procedendo serão aos árbitros imputada a responsabilidade pelos prejuízos que trouxer às partes. Portanto, por erros cometidos em matéria procedimental ? que acarretem anulação da sentença serão sim responsabilizados, desde que demonstrada a culpa, em sentido lato.
Em se tratando de tribunal arbitral, não há que se falar em solidariedade entre os membros do colégio para ?feitos de responsabilização civil. A situação que se apresenta é delicada, deverá ser averiguado quem praticou o ato prejudicial, individualizando a conduta, levando-se em consideração todos os elementos para eventual apuração de responsabilidade. Não se poderá responsabilizar todos os árbitros pelo erro cometido por apenas um deles
Um último aspecto a respeito da responsabilidade civil é a responsabilização do órgãoarbitral institucional; será responsável, devido ao exercício irregular das atividades propostas pelo próprio órgão, quando em certos casos levem à eventual anulação da sentença ou ao retardamento na decisão.
No que tange a responsabilidade criminal do árbitro, a lei o equipara aos funcionários públicos, remetendo-nos ao Código Penal (CP) no título em que trata dos crimes contra a Administração Pública.O objetivo desse dispositivo é assegurar às ??rtes uma decisão isenta de deturpações ? desvios, protegendo-as contra condutas típicas que comprometam aatuação do árbitro.
Ressalte-se que a norma tem alcance maior, por meio de interpretação extensiva,concluímos que o árbitro poderá também ser vítima dos delitos que só podem ser cometidoscontrafuncionário públicos. (16)
ÁRBITRO:JUIZ DE FATO E DE DIREITO
? artigo 18 da Lei traz a idéia do árbitro como sendo juiz de fato ? de direito.Quis o legislador, elucida Carmona (17), consolidar a noção de que no juízo arbitral não se fará distinção, o árbitro é juiz de fato por conta de sua investidura privada, mas sua decisão produz a mesma eficácia da decisão estatal, daí ser juiz de direito.
Diversa interpretação poderá ser feita considerando que o árbitro lidará com questões de fato ? de direito. De qualquer forma, a atividade do árbitro é idêntica à atividade do juiz togado, "conhecendo o fato ? aplicando o direito" (18).
Decorre ainda uma outra conclusão, qual seja, uma vez submetido certo conflito à solução arbitral, ? decisão do árbitro estabelece em caráter definitivo a situação, para todos os fins, inclusive judicial.
O mesmo artigo dispõe que a decisão arbitral não fica sujeita a recurso, salvo se as partes na convenção de arbitragem estabeleçam uma modalidade interna de revisão do laudo. Assim, o juiz estatal não terá contato com o mérito da causa submetida a juízo dos árbitros. Consagrando o estado de árbitro como juiz de fato ? de direito.
Por fim, versa o dispositivo que a sentença arbitral também não ficará sujeita a homologação pelo juiz estatal, não passara pelo crivo do Judiciário, o que equivale dizer que proferida a decisão arbitral produzirá seus efeitos desde logo. Deixa de se criar um obstáculo à solução arbitral, o que realmente é de extrema relevância ? pertinência, eis que rege a Lei de Arbitragem o princípio da celeridade ? o sigilo.
A sentença arbitral está inserida no rol dos títulos executivos judiciais, artigo 581, inciso VI, do CPC; deixa de ter um controle direito pelo Judiciário, contudo, ainda há sistemas decontrole judicial dessas sentenças. Λ legislação pátria adotou o sistema mais ágil, qual seja,oda ação anulatória.
NOTAS:
(1) CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 1997. p.43.
(2) Id ibid. loc.cit.
(3) FIUZA, César. Teoria Geral da Arbitragem. P.120, apud id ibid loc. cit.
(4) FURTADO, Paulo. Juízo Arbitral. 2ª ed., Salvador: Nova Alvorada, 1995, p.61, apud id ibid, p.44.
(5) CARMONA, Carlos Alberto. A Arbitragem e Processo: um comentário à Lei nº9.307/96. São Paulo: Malheiros, 1998, p.158.
(6) CÂMARA, Alexandre. Ob.cit., p.44.
(7) CARMONA, Carlos Alberto. Ob.cit., p.173.
(8) Id ibid. p.162.
(9) Id ibid. p.163.
(10) CÂMARA, Alexandre Freitas. Ob.cit.,p.48.
(11) CARMONA, Carlos Alberto. Ob.cit.,p.165.
(12) CÂMARA, Alexandre. Ob.cit., p.46.
(13) CARMONA, Carlos Alberto. Ob.cit.,p166.
(14) Id ibid.,p.167
(15) Id ibid., p.182.
(16) Seguem a mesma linha: Carlos Alberto Carmona e Alexandre Freitas Câmara.
(17) Id ibid., p.185.
(18) Id ibid., loc.cit.
Procuradora Federal desde 10/2006.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FUZETTI, Bianca Liz de Oliveira. Dos Árbitros na arbitragem Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42178/dos-arbitros-na-arbitragem. Acesso em: 22 nov 2024.
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