RESUMO: O presente artigo diz respeito ao papel da Advocacia-Geral da União na representação judicial do Estado brasileiro perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, com destaque à sua atuação em dois casos de grande relevância jurídica, em que o país foi demandado no Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
Palavras-chave: Advocacia-Geral da União. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Direitos Humanos.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O Sistema Regional Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos. 2.1 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 2.2 A Corte Interamericana de Direitos Humanos3. O papel da Advocacia-Geral da União perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. 3.1. O Brasil e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. 3.2. Breve introdução sobre a Advocacia-Geral da União, seus órgãos de direção superior e suas competências. 3.3.A atuação contenciosa da Advocacia-Geral da União no âmbito do Direito Internacional. 3.4.Principais casos de atuação da Advocacia-Geral da União perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. 4. Conclusão. 5. Referências. 6. Documentos consultados por ordem de citação.
1. INTRODUÇÃO
A República Federativa do Brasil, como um Estado Democrático de Direito e principalmente após a promulgação da Constituição Federal Cidadã de 1988, vem se empenhando, cada vez mais, para aprimorar sua atuação no que tange ao respeito aos direitos humanos em âmbito interno e externo.
Além do artigo 5° e de outros diversos dispositivos constitucionais, que apresentam um enorme catálogo de direitos humanos a serem respeitados e até perseguidos pelo Estado, o país vem apresentando atuação positiva internacionalmente no que tange à proteção dos direitos humanos, através da assinatura de acordos bilaterais e multilaterais, bem como pela participação no Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, conforme se verá a seguir.
Nessa linha, o objetivo deste trabalho consistirá em traçar uma breve introdução a respeito do Sistema Regional Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, com ênfase na participação do Estado brasileiro perante a Corte Interamericana, através do estudo de dois casos contenciosos emblemáticos ao qual o país foi demandado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com foco na atuação da Advocacia-Geral da União - AGU na defesa da União. Analisar-se-á, nesse ínterim, a função dos órgãos de direção da AGU, destacando a atuação de seu Departamento Internacional, vinculado à Procuradoria-Geral da União.
2. O SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS
A Convenção Europeia de Direitos Humanos - CEDH introduziu o primeiro sistema regional para a proteção dos direitos humanos. Ao sistema europeu seguiram-se os sistemas interamericano e o africano[1].
Há uma relação indissolúvel entre democracia, direitos humanos e desenvolvimento. Nesse panorama, com o desafio de romper em definitivo com o legado da cultura autoritária ditatorial na América Latina e consolidar o regime democrático, surge o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos[2], cujo principal instrumento é a Convenção Americana de Direitos Humanos - CADH, conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, assinada em 1969 e em vigor desde 1978, que assegura um grande leque de direitos civis e políticos.Somente podem aderir ao Pacto de San Jose da Costa Rica os países membros da Organização dos Estados Americanos – OEA.
Em face desse catálogo de direitos constantes na Convenção Americana, o Estado-parte tem obrigação de respeitar e assegurar o livre e pleno exercício desses direitos e liberdades, sem qualquer discriminação. Cabe ainda ao Estado-parte adotar as medidas legislativas e de outra natureza que sejam necessárias para conferir efetividade aos direitos e liberdades enunciados[3].
São órgãos da Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que também é órgão da OEA e cuja existência precede à própria CADH, e a Corte Interamericana de Direitos Humanos
2.1 A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH foi o primeiro organismo efetivo de proteção dos direitos humanos, criado em 1959, começando a funcionar no ano seguinte, em conformidade com o seu primeiro estatuto, segundo o qual teria por objetivo primordial a simples promoção dos direitos estabelecidos tanto na Carta da OEA, como na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, elaborada em Bogotá em 1948.
É integrada por sete membros de alta autoridade moral e reconhecido saber em matéria de direitos humanos, que podem ser nacionais de qualquer Estado-membro da OEA. Os membros são eleitos, a título pessoal, pela Assembleia Geral, por um período de 4 anos, podendo ser reeleitos apenas uma vez.
A competência da CIDH alcança todos os Estados partes da Convenção Americana, em relação aos direitos humanos nela consagrados, e todos os Estados-membros da OEA, em relação aos direitos consagrados na Declaração Americana de 1948[4].
Com a função principal de promover a observância e a proteção dos direitos humanos no continente americano, dispõe, para esse fim, de uma variedade de instrumentos, como por exemplo, apresentar aos governos dos Estados-Membros recomendações de medidas progressivas em prol dos direitos humanos nos termos da constituição e de leis e de medidas adequadas para a promoção do respeito desses direitos; conduzir investigações in loco em um Estado-Membro, preparar relatórios dos Estados e enviar missões de “observadores”; lidar com petições individuais, encaminhadas por indivíduo ou grupos de indivíduos, ou ainda, entidade não governamental, que contenham denúncia de violação a direito consagrado pela Convenção, por Estado que dela seja parte; e, também, é destinatária de queixas facultativas dos Estados, desde que ambos os Estados tenham aderido à cláusula facultativa, com a qual reconheçam a competência da Comissão para procedimentos intergovernamentais[5].
No campo procedimental, para que uma petição seja admitida perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, deverá o reclamante descrever os fatos, as violações alegadas e as respectivas vítimas, indicando o Estado responsável pela violação e as gestões que levaram ao esgotamento dos recursos de jurisdição interna antes de ser acionado o Sistema Interamericano[6]. Ao receber a petição, a Comissão intima o Estado a prestar informações. A CIDH promove, então, a verificação da veracidade das informações apresentadas pelo Estado e tenta buscar uma solução amistosa entre as partes. Caso não haja acordo, a Comissão elabora relatório expedindo, se for o caso, recomendações ao Estado.
O Estado tem, então, três meses para cumprir as recomendações. Ao final de tal período, não sendo solucionado o caso, as recomendações podem ser publicadas no Relatório Anual da Comissão Interamericana ou, ainda, a denúncia pode ser levada à Corte Interamericana.
2.2 A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
A Corte Interamericana de Direitos Humanos é o órgão jurisdicional do sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos. É composta por sete juízes, nacionais de Estados membros da OEA, eleitos a título pessoal pelos Estados-partes da Convenção.
Possui competência consultiva, relativa à interpretação das disposições da Convenção Americana, assim como das disposições de tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos, e competência contenciosa, de caráter jurisdicional, referente à solução de controvérsias que se apresentam acerca da interpretação ou aplicação da própria Convenção. A competência contenciosa envolve o poder de adjudicar disputas relativas à denúncia de que um Estado-parte violou a Convenção e é limitada aos Estados-partes da Convenção que reconheçam tal jurisdição expressamente.
No campo procedimental, em caso de descumprimento das recomendações editadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, está poderá submeter o caso à Corte, com anuência do peticionário, em um prazo de 3 meses a contar da remessa do relatório ao Estado. Ao receber a denúncia, o Presidente do Tribunal faz um exame preliminar da demanda. Sendo admitida, os Juízes, a(s) vítima(s) e o Estado-parte são notificados do recebimento da denúncia, sendo que o Estado demandado terá prazo de quatro meses para apresentar contestação. Realiza-se, então, audiência, sendo, posteriormente, proferida decisão final e inapelável, de força jurídica vinculante e obrigatória, cabendo ao Estado seu imediato cumprimento. Se a Corte fixar uma compensação à vítima, a decisão valerá como título executivo, em conformidade com os procedimentos internos relativos à execução de sentença desfavorável ao Estado.
A CADH não prevê, no entanto, qualquer forma de execução da sentença. Em um caso no qual o país não cumpriu sua sentença, a Corte pode, na melhor das hipóteses, apresentar o caso em uma audiência da Assembleia Geral da OEA e emitir recomendações adequadas. A Assembleia Geral pode, então, discutir o assunto e adotar medidas políticas contra um Estado-Parte[7].
3. O PAPEL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PERANTE A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
3.1 O BRASIL E ACORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
A jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos é apresentada sob a forma de cláusula facultativa. Dos vinte e quatro Estados-partes da Convenção Americana, vinte e um reconheceram a competência contenciosa da corte, sendo que o Brasil reconheceu a competência jurisdicional da Cortepor meio do Decreto Legislativo n.º 89, em 3 de dezembro de 1998.
O acesso à Corte é limitado, uma vez que os indivíduos não possuem acesso direito à Corte Interamericana de Direitos Humanos, somente a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e os Estados-partes podem submeter um caso a tal instância.
E, ainda, aliado ao fato do recente reconhecimento da competência jurisdicional da Corte pelo Estado brasileiro, verifica-se até o momento um reduzido número de demandas a ela submetidos.
Nesses casos submetidos à Corte, o Estado brasileiro foi representado juridicamente pela Advocacia-Geral da União, que, pelo disposto no artigo 131 da Constituição Federal Brasileira de 1988, é o órgão competente para representar a União, judicial e extrajudicialmente.
A jurisprudência dos casos julgados pela Corte de Interamericana de Diretos Humanos contra o Estado brasileiro pode ser consultada no sítio da internet da própria Corte[8].
3.2 BREVE INTRODUÇÃO SOBRE A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, SEUS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E SUAS COMPETÊNCIAS
A Advocacia-Geral da União foi criada pela Constituição Federal Brasileira de 1988 – CF/88 como função essencial à justiça.
Preceitua o artigo da CF/88:
Art. 131 - Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Em uma breve menção sobre as atribuições da Advocacia-Geral da União - AGU e de seus órgãos de direção superior, verifica-se a atuação consultiva, através da atividades de Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores Federais, cada qual na sua respectiva área de atuação, bem como atuação contenciosa, por meio da representação judicial e extrajudicial da União e de suas autarquias e fundações públicas.
Em relação à atuação contenciosa, que interessa para esse artigo, a representação judicial é exercida em defesa dos interesses dos referidos entes nas ações judiciais em que a União figura como autora, ré ou, ainda, terceira interessada. A representação extrajudicial é exercida perante entidades não vinculadas à Justiça, como órgãos administrativos da própria União, Estados ou Municípios. Também são responsáveis pelo exercício das atividades de representação os Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional e os Procuradores Federais, cada qual na sua respectiva área de atuação.
Verifica-se, assim, que a atuação da AGU é realizada, basicamente, por três diferentes órgãos de direção superior a ela vinculados, sendo, respectivamente, a Procuradoria-Geral da União – PGU, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN e a Procuradoria-Geral Federal – PGF.
A Procuradoria-Geral da União - PGU atua como representante judicial da União, abrangendo os três poderes da república e as funções essenciais à justiça, atuando perante as diversas instâncias do Poder Judiciário, bem como o contencioso internacional, ressalvada a matéria tributária e fiscal. Suas competências estão previstas no artigo 9° da Lei Complementar 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no artigo 21 do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010.
Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN é técnica e juridicamente subordinada à AGU, sendo responsável pela atuação na área fiscal. As atribuições da PGFN estão previstas nos artigos 12 e 13 da Lei Complementar no 73/1993, residindo, principalmente, na representação da União em causas fiscais, na cobrança judicial e administrativa dos créditos tributários e não-tributários e no assessoramento e consultoria no âmbito do Ministério da Fazenda.
Por fim, a Procuradoria-Geral Federal – PGF foi criada pela Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, que em seu artigo 10 prevê, como atribuições, a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, bem como as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos. Assim, compete à PGF exercer a representação judicial, extrajudicial, a consultoria e assessoramento jurídicos de 154 autarquias e fundações públicas federais, bem como a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Para o desenvolvimento do presente trabalho, o foco será na atuação da Procuradoria-Geral da União-PGU, através de seu Departamento Internacional, conforme se verá adiante.
3.3 A ATUAÇÃO CONTENCIOSA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO NO ÂMBITO DO DIREITO INTERNACIONAL
Conforme visto acima, a atuação contenciosa internacional da Advocacia-Geral da União é realizada pela Procuradoria-Geral da União – PGU, essencialmente através de seu Departamento Internacional.
Compete ao Departamento Internacional da PGU– DPI auxiliar e assessorar o Procurador-Geral da União e o Advogado-Geral da União nas questões de Direito Internacional, inclusive no processo de celebração de tratados, acordos e ajustes internacionais, assim comona representação judicial e extrajudicial da União nas causas ou controvérsias em foro estrangeiro e em processos judiciais perante os órgãos judiciários brasileiros, decorrentes de tratados, acordos ou ajustes internacionais ou em execução dos pedidos de cooperação judiciária internacional.
Assim, é por meio do DPI que se dá a defesa da União no exterior, seja por meio da propositura de ações em foros estrangeiros, a partir da contratação de escritórios de advocacia no exterior, seja promovendo a defesa jurídica do Estado brasileiro em Tribunais Internacionais. Cabe, portanto, ao DPI a elaboração de subsídios jurídicos para a defesa perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos e outros tribunais internacionais, cortes de arbitragem e órgãos de solução de controvérsias internacionais, numa atuação que sempre ocorrerá em parceria com os outros órgãos competentes para aquele determinado tema, como Ministério das Relações Exteriores, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Ministério da Justiça, etc[9].
3.4 PRINCIPAIS CASOS DE ATUAÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PERANTE A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Conforme já mencionado, a jurisprudência dos casos julgados pela Corte de Interamericana de Diretos Humanos em que o Estado brasileiro foi demandado pode ser visualizada no sítio da internet da própria Corte[10].
Serão abaixo apresentados dois casos contenciosos emblemáticosque correram contra a República Federativa do Brasil perante a Corte Internacional, que obtiveram conclusões distintas, mantendo-se o foco na atuação da Advocacia-Geral da União.
A) Caso Nogueira de Carvalho e outros v. Brasil[11]:
Refere-se a denúncia do assassinato do advogado e defensor dos Direitos Humanos Gilson Nogueira de Carvalho, por grupo de extermíniono qual supostamente participavam policiais civise servidores públicos, uma vez que o trabalho da vítima concentrava-se justamente em tentar acabar com a situação de total impunidade no Estado do Rio Grande do Norte, em que agentes estatais sequestravam, assassinavam e torturavam pessoas, sem qualquer punição.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos apresentou perante a Corte Interamericana demanda contra a República Federativa do Brasil, alegando, para tanto, violação aos artigos 1.1 (Obrigação de respeitar os direitos), 8° (Garantias judiciais) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana. A ação possuía quatro pedidos distintos:
I. Responsabilização do Estado brasileiro pela violação dos artigos acima mencionados, determinando que o país realizasse uma investigação completa, imparcial e efetiva dos fatos, com o objetivo de estabelecer e sancionar a responsabilidade material e intelectual do homicídio da vítima;
II. Reparação aos pais da vítima (ora vítimas na ação internacional), incluindo os aspectos moral e material, pagando a eles uma indenizaçãoa título de compensação, calculada conforme os parâmetros internacionais;
III. Adoção, de forma prioritária, de uma política global de proteção aos defensores dos direitos humanos e centralização, como política pública, da luta contra a impunidade através de investigações exaustivas e independentes sobre os ataques sofridos por defensores de direitos humanos que conduzam a uma efetiva sanção dos responsáveis materiais e intelectuais dos referidos ataques;
IV. Pagamento de custas e gastos legais incorridos pelas vítimas (pais do advogado assassinado) na tramitação do caso, tanto no âmbito nacional, como aqueles originados pela tramitação do presente caso perante o Sistema Interamericano.
Na CONTESTAÇÃO apresentada pela República Federativa do Brasil, através do Departamento Internacional da Advocacia-Geral da União, foram apresentados todos os elementos factuais, inclusive, detalhes sobre a ampla investigação efetivada pelas autoridades brasileiras a respeito do assassinato ocorrido, apresentando dados como linhas de investigação, quantidade de testemunhas ouvidas, laudos das perícias forenses realizadas, análise de documentos, vistorias, havendo, inclusive, o julgamento do principal acusado, que foi absolvido por júri popular.
A título de Exceção Preliminar, a AGU alegou, incialmente, (I) a incompetência ratione temporis da Corte, tendo em vista que o homicídio ocorreu em 20 de outubro de 1996 e o reconhecimento da jurisdição obrigatória da Corte pelo Estado brasileiro recebeu, internamente, aprovação parlamentar em 3 de dezembro de 1998, sendo o respectivo instrumento de aceitação de competência depositado junto à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos em 10 de dezembro de 1998, com declaração expressa de que tal conhecimento dava-se sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998.
Sobre essa primeira preliminar, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos sustentou que a responsabilidade internacional do Estado brasileiro atentava-se tão-somente às supostas violações dos artigos mencionados e após o reconhecimento da competência da Corte, quando não teria cumprido o seu dever de investigar efetiva e adequadamente o homicídio do Senhor Gilson Nogueira, nem tampouco teria proporcionado recursos efetivos para sancionar os responsáveis pelo delito.
Em segunda preliminar, (II) a AGU alegou o não esgotamento dos recursos internos, tendo em vista que, no momento do oferecimento da denúncia contra o Estado brasileiro perante a Corte Internacional de Direitos Humanos, ainda se encontravam pendentes de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal brasileiros, os respectivos recursos especial e extraordinário interpostos pelos assistentes de acusação (pais do advogado assassinado e ora vítimas no processo internacional), ambos visando a declaração de nulidade do desaforamento do julgamento de Otávio Ernesto Moreira (que foi julgado pelo assassinato do Senhor Gilson Nogueira e considerado inocente pelo Tribunal do Júri do Estado do Rio Grande do Norte), uma vez que tais recursos, se acolhidos, poderiam redundar em um novo julgamento do citado réu.
Por outro lado, os peticionários pleiteavam o pagamento de indenização para os genitores e a suposta filha de Gilson Nogueira, sem que, contudo, tenham acionado, para os mesmos fins, as instâncias nacionais.
No Mérito, a AGU salientou a não violação aos artigos 1.1, 8° e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, uma vez que o Estado brasileiro esforçou-se, em âmbito doméstico, para elucidar o referido assassinato, empreendendo medidas sérias e imparciais para punir aqueles que ceifaram a vida de Gilson Nogueira. Como exemplo, cita-se o fato de que, imediatamente após a morte do advogado, com o intuito de preservar a total isenção das investigações, foi determinado pelo Ministério da Justiça que as investigações do caso fossem conduzidas pelo Departamento de Polícia Federal, retirando da Polícia local do Estado do Rio Grande do Norte a competência natural para o esclarecimento dos fatos. O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, vinculado ao Ministério da Justiça à época, também monitorou o caso e o inquérito foi acompanhado pela Ordem dos Advogados do Brasil e por membros do Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte. Na oportunidade, todos os policiais suspeitos de participação no crime foram interrogados e investigados, tendo sido concluída, através da perícia, que a arma de fogo utilizada para cometera ação pertencia ao policial Otávio Ernesto Moreira, que, como dito anteriormente, foi inocentado pelo Tribunal do Júri, uma vez que testemunhas alegaram que o suposto autor do delito encontrava-se em local diverso no momento dos disparos. A AGU apresentou, ainda, argumentos e provas de que todas as falhas no processo judicial interno, apontadas pela Comissão Internacional de Direitos Humanos, eram desconectadas da realidade, sendo que comprovadamente não houve qualquer omissão ou negligência de condução, quer da investigação, quer do processo judicial.
Por fim, a AGU apresentou à Corte as Políticas de Combate à Impunidade, ao Crime Organizado e de Promoção de Direitos Humanos no Estado do Rio Grande do Norte, bem como a Política de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos já adotada em nível nacional, e rebateu a necessidade de reparar e indenizar as supostas vítimas, requerendo que todos os pedidos fossem julgados improcedentes.
Na sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 28 de Novembro de 2006, as preliminares invocadas pela Advocacia-Geral da União foram rechaçadas, sob os argumentos de que (I) a Corte seria competente para conhecer das violações aos artigos 8° e 25 da Convenção Americana a partir da data de reconhecimento da competência contenciosa pelo Estado-parte e de que (II) durante o procedimento de admissibilidade da denúncia perante a Comissão Interamericana, o Estado brasileiro não indicou expressamente quais os recursos idôneos e efetivos que deveriam ter sido esgotados em âmbito interno, renunciando implicitamente ao meio de defesa que a Convenção Americana estabeleceu em seu favor e incorrendo em admissão tácita da inexistência desses recursos ou de seu oportuno esgotamento.
Em relação ao mérito da ação, a Corte levou em conta o acervo probatório e as alegações apresentadas pelas partes, efetuando cuidadoso exame do conjunto das medidas policiais e judiciais efetuadas a partir de 10 de dezembro de 1998, data do reconhecimento da competência contenciosa da Corte pelo Estado brasileiro, concluindo que “não se demonstrou que o Estado tenha violado os direitos à proteção e às garantias judiciais consagrados nos artigos 8° e 25 da Convenção Americana[12]” com relação aos pais do advogado assassinado. Por unanimidade, determinou-se o arquivamento do expediente.
Esse foi o segundo caso, desde o início do funcionamento da Corte Interamericana, em que um Estado é absolvido, no mérito, das acusações de violações deduzidas em juízo pela Comissão Interamericana. Isso torna o caso Gilson Nogueira verdadeiramente emblemático, não apenas pela vitória brasileira, mas pelo fato de que a Corte Interamericana pôde mais uma vez transmitir a mensagem de que não é um Tribunal condenatório de Estados, é sim um Tribunal Imparcial, criterioso e, acima de tudo, consciente de que o seu papel de garante dos direitos humanos não opera pelo simples acatamento mecânico das inúmeras denúncias de violação que chegam ao seu conhecimento, mas pela análise reflexiva e experiente do processo dialético permanente entre Estados e sociedades na luta pela valorização dos direitos humanos[13].
E, como se observa, a atuação da Advocacia-Geral da União, exercendo a função essencial à justiça prevista na Constituição Cidadã, foi determinante para o resultado favorável obtido pelo Estado brasileiro perante a Corte Internacional.
B) Caso Damião Ximenes Lopes v. Brasil[14]:
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos apresentou demanda contra a República Federativa do Brasilperante a Corte Internacional por violação aos direitos consagrados nos artigos 1.1 (Obrigação de respeitar os direitos), 4° (Direito à Vida), 5° (Direito à Integridade Pessoal), 8° (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em detrimento do senhor Damião Ximenes Lopes, portador de deficiência mental, por supostas condições desumanas e degradantes da sua hospitalização; por alegados golpes e ataques contra a integridade pessoal de que se alega ter sido vítima por parte dos funcionários da Casa de Repouso Guararapes; por sua morte enquanto se encontrava ali submetido a tratamento psiquiátrico; bem como pela suposta falta de investigação e garantias judiciais que caracterizam seu caso e o mantém na impunidade. A suposta vítima foi internada em 1º de outubro de 1999 para receber tratamento psiquiátrico na Casa de Repouso Guararapes, um centro de atendimento psiquiátrico privado, que operava no âmbito do sistema público de saúde do Brasil - “SUS”, no Município de Sobral, Estado do Ceará. O senhor Damião Ximenes Lopes faleceu em 4 de outubro de 1999 na Casa de Repouso Guararapes, após três dias de internação.Acrescentou a Comissão que os fatos deste caso são agravados pela situação de vulnerabilidade em que se encontram as pessoas portadoras de deficiência mental, bem como pela especial obrigação do Estado de oferecer proteção às pessoas sob o cuidado de centros de saúde que integram o Sistema Único de Saúde do Estado. A Comissão, por conseguinte, solicitou à Corte que condenasse o Estado a adotar determinadas medidas de reparação citadas na demanda e o ressarcimento das custas e gastos com o processo.
Representado judicialmente pela Advocacia-Geral da União, através do Departamento Internacional da PGU, o Estado brasileiro interpôs CONTESTAÇÃO, arguindo, em Exceção Preliminar, o não esgotamento dos recursos internos. No Mérito, a AGU alegou que os processos judiciais internos estavam sendo conduzidos dentro de prazos razoáveis, em respeito ao princípio do due processo oflaw, apresentando à Corte, ainda, as políticas públicas de proteção e defesa das pessoas portadoras de transtorno mental.
Em audiência realizada, a Corte Interamericana reiterou sua jurisprudência a respeito de que a preliminar de ausência de esgotamento de recursos internos deve ser apresentada durante o procedimento de admissibilidade da denúncia perante a Comissão Interamericana, sendo que o Estado brasileiro não indicou, naquela oportunidade, quais os recursos idôneos e efetivos que deveriam ter sido esgotados em âmbito interno, renunciando implicitamente ao meio de defesa que a Convenção Americana estabeleceu em seu favor e incorrendo em admissão tácita da inexistência desses recursos ou de seu oportuno esgotamento. Assim, a preliminar foi afastada.
Na segunda parte da mencionada audiência perante a Corte, o Estado brasileiro surpreendeu ao manifestar seu reconhecimento de responsabilidade internacional pela violação aos artigos 4° (Direito à Vida) e 5° (Direito à Integridade Pessoal)da Convenção Americana, no caso em questão. Dando continuidade à audiência, ouviram-se os depoimentos e laudos periciais das pessoas convocadas a comparecer perante o Tribunal e as alegações finais relacionadas com o mérito e as eventuais reparações e custas, levando-se em conta o reconhecimento de responsabilidade declarado pelo Estado.
Após análise do material probatório colecionado ao processo, a Corte Internacional sentenciou, em 04 de julho de 2006, no sentido de admitir o reconhecimento parcial de responsabilidade internacional efetuado pelo Estado pela violação dos direitos à vida e à integridade pessoal consagrados nos artigos 4.1 e 5.1 e 5.2 da Convenção Americana, em detrimento do senhor Damião Ximenes Lopes, e condenou, ainda, o Estado brasileiro por violação aos artigos 5°, 8.1 e 25.1 em relação aos familiares do senhor Damião Ximenes Lopes, determinando que[15]:
I. O Estado deve garantir, em um prazo razoável, que o processo interno destinado a investigar e sancionar os responsáveis pelos fatos deste caso surta seus devidos efeitos;
II. O Estado deve publicar, no prazo de seis meses, no Diário Oficial e em outro jornal de ampla circulação nacional, de uma só vez, o Capítulo relativo aos fatos provados nesta Sentença, bem como sua parte resolutiva;
III. O Estado deve continuar a desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem e para todas as pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental, em especial sobre os princípios que devem reger o trato das pessoas portadoras de deficiência mental, conforme os padrões internacionais sobre a matéria e aqueles dispostos na sentença;
IV. O Estado deve pagar em dinheiro para as senhoras Albertina Viana Lopes e Irene Ximenes Lopes Miranda, no prazo de um ano, a quantia de US$1.500,00 (mil e quinhentos dólares americanos) à primeira, a título de dano emergente, e US$10.000,00 (dez mil dólares americanos) à segunda, a título de indenização por dano material.
V. O Estado deve pagar em dinheiro, no prazo de um ano, a título de indenização por dano imaterial, a quantia de US$50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos) ao falecido Senhor Damião Ximenes Lopes, valor este que deverá ser distribuído entre seus herdeiros a seguir mencionados e, ainda, as quantias de US$30.000,00 (trinta mil dólares americanos) para Albertina Viana Lopes, US$25.000,00 (vinte e cinco mil dólares americanos) para Irene Ximenes Lopes Miranda, US$10.000,00 (dez mil dólares americanos) para Francisco Leopoldino Lopes e US$10.000,00 (dez mil dólares americanos) para Cosme Ximenes Lopes;
VI. O Estado deve pagar em dinheiro, no prazo de um ano, a título de custas e gastos gerados no âmbito interno e no processo internacional perante o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, a quantia de US$10.000,00 (dez mil dólares americanos), a qual deverá ser entregue à senhora Albertina Viana Lopes;
VII. O Estado supervisionará o cumprimento íntegro desta Sentença e dará por concluído este caso uma vez que tenha dado cabal cumprimento ao disposto nesta Sentença. No prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o Estado deverá apresentar à Corte relatório sobre as medidas adotadas para o seu cumprimento.
Em 2007, atendendo parcialmente às determinações decretadas pela Corte Internacional, o Estado brasileiro publicou, no Diário Oficial da União, os pontos resolutivos da decisão do Tribunal de San José sobre o caso Damião Ximenes, conferindo ampla divulgação nacional a respeito das atividades desenvolvidas pela Corte Interamericana. O Estado também procedeu à indenização aos familiares da vítima, conforme determinado na sentença[16].
4. CONCLUSÃO
Através dos fatos narrados no desenvolvimento deste trabalho, pôde-se perceber o envolvimento do Estado brasileiro na luta pela preservação dos direitos humanos, seja através da legislação interna, seja através da participação no Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.
Demandado perante a Corte Interamericana em diversos casos, contenciosos e de medidas de urgência, o país demonstrou, através do reconhecimento de responsabilidade pela violação de artigos da Convenção Interamericana por seus agentes de saúde no caso Damião Ximenes Lopes v. Brasil, que não se esquivará de adotar medidas protetivas e de melhorar as políticas públicas em relação à proteção dos direitos humanos em âmbito interno, demonstrando boa-fé processual e material.
Em ambos os processos mencionados neste artigo, a atuação da Advocacia-Geral da União – AGU teve papel essencial e de destaque, principalmente no que tange ao arquivamento da denúncia contra o Estado brasileiro no casoNogueira de Carvalho e outros v. Brasil, em que sua atuação foi determinante para comprovar todos os esforços eivados pelo país no sentido de buscar a justiça, bem como no reconhecimento de violação a artigos da Convenção Interamericana de Direitos Humanos no caso Damião Ximenes Lopes v. Brasil. A AGU constitui-se, dessa forma, no órgão efetivo de advocacia internacional por parte da República Federativa do Brasil, consolidando-se como instrumento de advocacia de Estado, e não de Governo, atuando em prol da sociedade, de forma a buscar a melhor solução para os cidadãos brasileiros nos litígios enfrentados, exercendo função essencial à justiça, conforme idealizado pelo legislador constituinte.
5. REFERÊNCIAS
PETERKE, Sven (Coord.). Manual prático de direitos humanos internacionais. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2009, p. 71
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e Justiça Internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
SOUZA, Danielle Aleixo Reis do Valle. O Estado Brasileiro e a Corte Interamericana de Direitos Humanos: Reflexões sobre o multilateralismo em Direitos Humanos no âmbito da Organização dos Estados Americanos. Revista da AGU, Brasília, ano VII, n. 16, p. 79-98, abri./jun. 2008.
6. DOCUMENTOS CONSULTADOS POR ORDEM DE CITAÇÃO
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Dados disponíveis em: <http://www.corteidh.or.cr/index.php/mapa-interactivo>. Acesso em 10 jul. 2013.
Sítio do Departamento Internacional da Procuradoria-Geral da União. Dado disponíveis em: <http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=113488&ordenacao=1&id_site=4922>. Acesso em 10 jul. 2013.
Corte IDH. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 4 de julio de 2006. Serie C No. 149.
[1]PETERKE, Sven (Coord.). Manual prático de direitos humanos internacionais. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2009, p. 71.
[2]PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e Justiça Internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86/87.
[3]IDEM, p. 89.
[4]PIOVESAN, op.cit., p. 91.
[5]PETERKE, op.cit., p. 74.
[6]SOUZA, Danielle Aleixo Reis do Valle. O Estado Brasileiro e a Corte Interamericana de Direitos Humanos: Reflexões sobre o multilateralismo em Direitos Humanos no âmbito da Organização dos Estados Americanos. Revista da AGU, Brasília, ano VII, n. 16, p. 79-98, abri./jun.2008.
[7]PETERKE, op.cit., p. 76.
[8]Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Dados disponíveis em: <http://www.corteidh.or.cr/index.php/mapa-interactivo>.Acesso em 10 jul. 2013.
[9]Sítio do Departamento Internacional da Procuradoria-Geral da União. Dado disponíveis em: <http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=113488&ordenacao=1&id_site=4922>. Acesso em 10 jul. 2013.
[10]Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Dados disponíveis em: <http://www.corteidh.or.cr/index.php/mapa-interactivo>. Acesso em 10 jul. 2013.
[11]Corte IDH. Caso Nogueira de Carvalho y otro Vs. Brasil. Excepciones Preliminares y Fondo. Sentencia de 28 de Noviembre de 2006. Serie C Nº. 161.
[12]Corte IDH. Caso Nogueira de Carvalho y otro Vs. Brasil. Excepciones Preliminares y Fondo. Sentencia de 28 de Noviembre de 2006. Serie C Nº. 161.
[13]SOUZA, op.cit., p. 95/96.
[14]Corte IDH. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 4 de julio de 2006. Serie C No. 149.
[15]Corte IDH. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 4 de julio de 2006. Serie C No. 149.
[16]SOUZA, op.cit., p. 94.
Procuradora Federal da Advocacia-Geral da União, Especialista em Direito do Estado pela Universidade Cândido Mendes - UCAM e Mestranda em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC/GO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Carolina Arantes Neuber. A Advocacia-Geral da União e a Corte Interamericana de Direitos Humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42251/a-advocacia-geral-da-uniao-e-a-corte-interamericana-de-direitos-humanos. Acesso em: 22 nov 2024.
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